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Decreto Presidencial n.º 134/26 - Estabelece as Taxas Aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, Devidas como Contrapartida dos Actos e Serviços Prestados pela Comissão do Mercado de Capitais «CMC», e os Procedimentos a Adoptar para o seu Pagamento

Atendendo à necessidade de se proceder ao alargamento da base de incidência das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida pelos actos administrativos praticados e serviços prestados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) aos operadores económicos que actuam neste mercado e beneficiam de tais actos e serviços, no âmbito das suas funções de supervisão, com base nos princípios da justa repartição dos encargos públicos e da proporcionalidade;

Havendo a necessidade de se garantir maior proporcionalidade entre o esforço desenvolvido pela CMC na prestação de serviços aos operadores e demais intervenientes do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados e a contraprestação paga pelos seus beneficiários, de forma a assegurar, permanentemente, a qualidade e eficiência dos serviços prestados pela CMC;

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Do Regime Geral das Instituições Financeiras, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Geral das Taxas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma legal estabelece as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida dos actos e serviços prestados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e estabelece os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma é aplicável à CMC e a todas as entidades que beneficiem dos seus actos e serviços.

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Artigo 3.º
Incidência objectiva
  • Para efeitos do presente Regime Jurídico, as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas à CMC, incidem sobre os seguintes actos e serviços:
    1. a) Registo de entidades;
    2. b) Registo especial das pessoas autorizadas a exercer funções nas entidades registadas na CMC;
    3. c) Registo de mercados regulamentados e respectivas infra-estruturas, sistemas conexos, serviços e actividades de investimento;
    4. d) Registo de regras emitidas pelas sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
    5. e) Averbamento aos registos;
    6. f) Registo de ofertas públicas;
    7. g) Registo de ofertas particulares, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 155.º do Código de Valores Mobiliários;
    8. h) Autorização para a constituição de entidades;
    9. i) Autorização para o exercício de funções de pessoas nas entidades registadas na CMC;
    10. j) Autorização ou aprovação de operações e contratos;
    11. k) Aprovação e rectificação de prospectos, de documento de informação, de nota informativa, de publicidade de oferta pública e de outros actos;
    12. l) Reconhecimento da perda de qualidade de sociedade aberta;
    13. m) Dispensa de tradução;
    14. n) Supervisão contínua, nos termos do artigo 26.º do Código dos Valores Mobiliários;
    15. o) Supervisão contínua da informação prestada ao mercado pelos emitentes;
    16. p) Emissão, por escrito, de parecer a requerimentos ou pedidos de esclarecimentos ou entendimentos sobre o sentido ou os termos de aplicação das normas legais e regulamentares a um caso concreto, ainda que hipotético;
    17. q) Emissão de fotocópias e certidões;
    18. r) Emissão de declarações;
    19. s) Emissão do termo de autorização das entidades registadas na CMC;
    20. t) Apreciação de outros documentos e situações sujeitas à aprovação, autorização e comunicação prévia sujeita à oposição da CMC.
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Artigo 4.º
Incidência subjectiva
  1. 1. A CMC é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, referida no número anterior, as entidades que actuam no Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, sujeitas à regulação, supervisão e fiscalização da CMC e demais entidades beneficiárias dos actos e serviços que esta lhes preste.
  3. 3. Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição legal em contrário.
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CAPÍTULO II

Taxas em Especial

Artigo 5.º
Valor das taxas
  1. 1. O valor das taxas aplicáveis aos actos e serviços prestados pela CMC previstos no artigo 3.º constam das tabelas anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são partes integrantes.
  2. 2. Os valores constantes do Ponto n.º 1 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Diploma, abrangem todos os factos incluídos no registo inicial, mesmo que estes se encontrem sujeitos a outros valores de forma autónoma.
  3. 3. Pela apresentação do pedido de levantamento de suspensão de actividade dentro do prazo estipulado para o efeito, é devida uma taxa correspondente à metade do valor fixado para o registo inicial.
  4. 4. Em cada ano civil é devido pelas entidades registadas, constantes do Ponto n.º 1 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico e não sujeitas ao pagamento de taxa de supervisão contínua, uma taxa anual pela manutenção do registo, equivalente à metade do valor fixado para o registo inicial.
  5. 5. É devida à CMC, pela gestão de mercados regulamentados, das infra-estruturas de mercados e sistemas conexos referidos nas alíneas a) a g) do Ponto n.º 3 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, uma taxa anual de manutenção do registo equivalente a 30% do valor fixado para o registo.
  6. 6. As taxas previstas no Ponto n.º 17 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico não se aplicam aos organismos de investimento colectivo personalizados e aos emitentes que tenham valores mobiliários admitidos ao Mercado de Registo de Operações sobre Valores Mobiliários.
  7. 7. É devida apenas a taxa mais elevada prevista no Ponto n.º 17 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, quando, em resultado da sua aplicação, existam emitentes abrangidos por mais de uma das suas alíneas.
  8. 8. A taxa prevista na alínea a) do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico não é devida apenas nos casos em que a resposta ao requerimento, o esclarecimento ou o entendimento:
    1. a) Seja publicado pela CMC como parecer genérico, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Código dos Valores Mobiliários;
    2. b) Seja divulgado pela CMC, mediante nota de esclarecimento ou meio similar;
    3. c) Tenha de ser prestado ao requerente, por força da legislação que lhe confira o direito a essa informação;
    4. d) Seja prestado ao requerente no âmbito das funções de apoio aos investidores não institucionais desenvolvidas pela CMC.
  9. 9. A taxa a que se refere a alínea a) do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Diploma não se aplica quando a CMC manifeste não ter, nos termos da lei, competência para responder ao requerimento ou emitir esclarecimentos ou entendimentos sobre a matéria.
  10. 10. Na fixação do valor em concreto das taxas previstas na alínea a), na subalínea i. da alínea a) e na alínea g), todas do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, a CMC deve, para o efeito, ter em conta os seguintes critérios:
    1. a) A complexidade da matéria;
    2. b) A urgência do assunto;
    3. c) A importância para o requerente e para o mercado.
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Artigo 6.º
Isenção

Está isento do pagamento da taxa prevista na alínea f) do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico a declaração que for emitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários.

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Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
  1. 1. A liquidação e a cobrança das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, constantes das tabelas anexas ao presente Regime Jurídico, são efectuadas pela CMC, mediante a emissão de Nota de Liquidação e Cobrança emitida electronicamente.
  2. 2. Para efeito do apuramento da liquidação das taxas previstas no Ponto n.º 14 da Tabela n.º 1 e na Tabela n.º 2 anexas ao presente Regime Jurídico, as entidades devem declarar a facturação à CMC no final de cada semestre.
  3. 3. Para efeito do apuramento da liquidação das taxas previstas no Ponto n.º 15 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Diploma, a CMC tem em conta os mapas de detalhe da carteira própria e da carteira de clientes a que as entidades estão obrigadas a reportar-lhe.
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Artigo 8.º
Notificação da liquidação
  1. 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível.
  2. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e, posteriormente, seja possível confirmar a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    1. a) A identificação do sujeito activo e passivo;
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) O montante a pagar;
    4. d) O prazo de pagamento;
    5. e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
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Artigo 9.º
Constituição da obrigação
  • A obrigação de pagamento das taxas devidas à CMC constitui-se:
    1. a) Em relação às taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º, nos Pontos n.º 1, 2, 3, nas alíneas a) a h) do Ponto n.º 4, nos Pontos n.º 5 a 13 e no Ponto n.º 18, todos da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, no momento em que o requerente solicita o registo, a autorização, a aprovação ou o serviço junto da CMC;
    2. b) Em relação ao percentual adicional a que se referem às subalíneas i. e ii. da alínea c) e a subalínea i. da alínea h), ambas do Ponto n.º 4 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, no momento da notificação do deferimento do pedido;
    3. c) Em relação às taxas previstas nos n.º 4 e 5 do artigo 5.º do presente Regime Jurídico, no último dia do mês de Dezembro do ano civil;
    4. d) Em relação às taxas previstas nos Pontos n.º 14 a 17 da Tabela n.º 1 e na Tabela n.º 2 anexas ao presente Regime Jurídico, no final de cada período a que as taxas dizem respeito.
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Artigo 10.º
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifiquem erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a CMC, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de cinco dias úteis.
  2. 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a CMC promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
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Artigo 11.º
Forma de pagamento

O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Regime Jurídico, é feito por via de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

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Artigo 12.º
Pagamento em prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em seis prestações mensais, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. O pedido de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regime Jurídico é dirigido ao Conselho de Administração da CMC, devendo o mesmo conter:
    1. a) A identificação do requerente;
    2. b) A natureza da dívida;
    3. c) O número de prestações pretendidas;
    4. d) Os motivos que fundamentam o pedido.
  3. 3. O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
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Artigo 13.º
Prazo de pagamento
  1. 1. Devem ser pagas, na data do pedido de concessão do registo, da autorização, da aprovação ou do serviço, as taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º, nos Pontos n.º 1, 2, 3, nas alíneas a) e b) do Ponto n.º 4, nos Pontos n.º 5 a 13, bem como no Ponto n.º 18, todos da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico.
  2. 2. O oferente deve liquidar, na data do pedido de concessão do registo, o valor base das taxas previstas nas alíneas c) a h) do Ponto n.º 4 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico.
  3. 3. A percentagem adicional a que se referem as subalíneas i. e ii. da alínea c) e a subalínea i. da alínea h), ambas do Ponto n.º 4 da Tabela n.º 1, anexa ao presente Regime Jurídico, é liquidada no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do apuramento dos resultados da oferta.
  4. 4. Nas datas referidas nos números anteriores, o requerente deve fazer-se acompanhar da cópia da respectiva Nota de Liquidação e Cobrança da CMC.
  5. 5. O sujeito passivo deve pagar, no prazo de 15 dias úteis após a data de recepção da Nota de Liquidação e Cobrança da CMC, as taxas previstas nos n.º 4 e 5 do artigo 5.º, nos Pontos n.º 14, 16 e 17 da Tabela n.º 1 e na Tabela n.º 2 anexas ao presente Regime Jurídico.
  6. 6. O sujeito passivo deve pagar, no prazo de 15 dias úteis após o termo do mês, as taxas previstas no Ponto n.º 15 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico.
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Artigo 14.º
Juros de mora

Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente Regime Jurídico, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 52.º do Código Geral Tributário.

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Artigo 15.º
Outros modos de extinção da prestação tributária
  1. 1. Para além do pagamento, a prestação tributária relativa às taxas previstas no presente Regime Jurídico pode extinguir-se por:
    1. a) Dação em cumprimento, nos casos previstos no artigo 57.º do Código Geral Tributário;
    2. b) Compensação com o crédito do devedor ao reembolso relativamente a qualquer taxa, desde que reconhecido pela CMC;
    3. c) Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
    4. d) Prescrição, sempre que, decorridos 10 anos, a contar da data da notificação da liquidação, a CMC não exerça o direito à cobrança que lhe é conferido, salvo disposição legal em contrário.
  2. 2. O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de infracção.
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Artigo 16.º
Afectação das receitas

O valor resultante da cobrança das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados constantes das tabelas anexas ao presente Regime Jurídico, reverte-se em 100% a favor da CMC.

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CAPÍTULO III

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 17.º
Actualização das taxas
  1. 1. A actualização do valor das taxas, prevista no presente Regime Jurídico, deve ser feita de acordo com os pressupostos previstos na Lei sobre Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas o justifiquem.
  2. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de uma vez no mesmo ano civil.
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Artigo 18.º
Disposições transitórias
  1. 1. As taxas fixadas pelo presente Regime Jurídico aplicam-se aos factos ocorridos após a entrada em vigor do mesmo.
  2. 2. As taxas devidas à CMC ao abrigo da regulamentação anterior são liquidadas e pagas nos termos anteriormente previstos.
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Artigo 19.º
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 209/22, de 23 de Julho, sobre o Regime Jurídico das Taxas Aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados e a respectiva Rectificação do Secretariado do Conselho de Ministros n.º 10/22, de 21 de Outubro.

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Artigo 20.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Julho de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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ANEXO - Referenciado no n.º 1 do artigo 5.º

Tabela n.º 1 - Taxas Gerais Aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados

Designação dos actos e serviço a prestar -
1. Registo de entidades - inicial, independentemente da respectiva concessão: Valor em kz                    
a) Analista financeiro autónomo (pessoa singular); 399 887,06
b) Auditor e perito contabilista (pessoa singular); 399 887,06
c) Consultor para investimento autónomo (pessoa singular); 399 887,06
d) Empresa de auditoria; 590 966,10
e) Entidade certificadora de peritos avaliadores de imóveis; 617 573,00
f) Organismos de investimento colectivo personalizados e não personalizados: -
i. Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários; 1 983 676, 21
ii. Organismos de investimento colectivo imobiliários. 3 000 000,00
g) Organismos de investimento colectivo de titularização de activos; 1 983 676, 21
h) Organismos de investimento colectivo de capital de risco; 1 983 676, 21
i) Compartimentos patrimoniais autónomos de sociedades de investimento; 396 735,24
j) Perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário que actue como pessoa colectiva; 617 573,00
k) Perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário que actue como pessoa singular; 399 887,06
l) Pessoa colectiva que exerça a actividade de análise financeira; 617 573,00
m) Pessoa colectiva que exerça a actividade de consultoria para investimento; 617 573,00
n) Sociedade correctora de valores mobiliários; 996 762,82
o) Sociedade distribuidora de valores mobiliários; 996 762,82
p) Sociedade gestora de organismos de investimento colectivo; 996 762,82
q) Sociedade gestora de patrimónios; 996 762,82
r) Sociedade gestora de mercados regulamentados; 1 587 728,92
s) Sociedade gestora de câmaras de compensação; 1 587 728,92
t) Sociedade gestora de sistemas de liquidação com assunção de contraparte central; 1 587 728,92
u) Sociedade gestora de sistema de liquidação sem assunção de contraparte central; 1 111 410,25
v) Sociedade gestora de sistemas centralizados de valores mobiliários; 1 983 676,21
w) Sociedade gestora de contrapartes centrais; 1 587 728,92
x) Sociedade gestora de fundos de garantia; 602 785,42
y) Sociedade gestora de plataformas de financiamento colaborativo; 476 318,68
z) Sociedade de notação de risco; 602 785,42
aa) Associação de defesa de investidores; 146 460,00
bb) Outras entidades que exerçam alguma das actividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários. 602 785,42
2. Registo especial de pessoas autorizadas para o exercício de funções nas entidades registadas junto da CMC - inicial, independentemente da respectiva autorização: -
a) Por cada perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário pessoa singular, a actuar no interesse da pessoa colectiva; 202 435,16
b) Por cada analista financeiro, pessoa singular, a actuar no interesse da pessoa colectiva; 202 435,16
c) Por cada consultor financeiro, pessoa singular, a actuar no interesse da pessoa colectiva. 202 435,16
3. Registo de mercados regulamentados, infra-estruturas de mercados e sistemas conexos, serviços e actividades de investimento: -
a) Mercado de bolsa de valores; 5 968 757,61
b) Mercado de balcão organizado: 4 476 568,21
i. Pelo registo em simultâneo dos mercados previstos nas alíneas a) e b) deste ponto n.º 3. 8 356 260,65
c) Sistema centralizado de valores mobiliários; 3 661 500,00
d) Sistema de liquidação; 3 661 500,00
e) Câmara de compensação; 3 661 500,00
f) Contraparte central; 3 661 500,00
g) Repositório de Transacções; 1 619 481,25
h) Pelos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, a seguir: -
i. Recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem; 239 223,08
ii. Execução de ordens por conta de outrem; 239 223,08
iii. Gestão de carteiras por conta de outrem; 239 223,08
iv. Gestão de organismos de investimento colectivo; 239 223,08
v. Consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas; 239 223,08
vi. Registo e o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias. 239 223,08
i) Pelos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, a seguir: -
i. Tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição; 159 482,85
ii. Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários; 159 482,85
iii. Negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional; 159 482,85
iv. Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, destinado exclusivamente à realização de operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados em que intervém a entidade concedente de crédito; 159 482,85
v. Consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial е questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas; 159 482,85
vi. Serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes, destinados exclusivamente à prestação de serviços de investimento. 159 482,85
j) Serviço relacionado com a emissão e a negociação de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros prestados por sociedade gestora de mercado regulamentado; 769 691,24
k) Actividade de depositário de organismos de investimento colectivo; 602 785,42
4. Registos e averbamentos: -
a) Registo de cada regra da sociedade gestora de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; 25 410,81
b) Averbamento ou alteração dos elementos de registos; 25 410,81
c) Registo de ofertas públicas: 1 189 811,00
i. A este montante é acrescido 0,04% do valor da operação, no caso de obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida ou instrumentos utilizados para investimento em bens corpóreos; e -
ii. No caso de outros valores mobiliários, é acrescido 0,05% do valor da operação. -
iii. As taxas previstas nas subalíneas anteriores não podem exceder o valor de Kz 48 280 172,85. -
d) Registo de recolha de intenções de investimento, independentemente da sua concessão; 510 200,73
e) Nas situações em que o oferente for uma pequena ou média empresa, nos termos definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas: -
i. O valor da taxa fixado na alínea c) deste ponto n.º 4 é reduzido a Kz 356 943, 52 e acrescido da percentagem adicional a que se referem as subalíneas i) e ii) da mesma alínea c), relativo às respectivas situações; -
ii. A taxa prevista na subalínea i) da alínea e) deste ponto n.º 4 não pode exceder o valor de Kz 5 000 000,00; -
iii. O valor da taxa fixado na alínea d) deste ponto n.º 4 é reduzido a Kz 153 060,22. -
f) Registo da adenda ao prospecto; 404 870,31
g) Registo da rectificação do prospecto; 404 870,31
h) Registo de ofertas particulares nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 155.º do Código de Valores Mobiliários; 1 189 811,00
i. A este montante é acrescido 0,04% do valor da operação, não podendo a colecta ser superior a Kz 48 280 172,85. -
5. Autorização e aprovações para constituição das seguintes entidades: -
a) Sociedades correctoras de valores mobiliários; 571 678,80
b) Sociedades distribuidoras de valores mobiliários; 571 678,80
c) Sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo; 571 678,80
d) Sociedades gestoras de patrimónios; 571 678,80
e) Sociedades de titularização de activos; 571 678,80
f) Sociedades de capital de risco; 571 678,80
g) Investidores de capital de risco; 571 678,80
h) Sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; 571 678,80
i) Sociedade gestora de fundos de garantia; 571 678,80
j) Sistema de Indeminização de Investidores. 571 678,80
6. Autorização para constituição de sociedades de investimento, independentemente da sua concessão: -
a) Heterogeridas; 345 718,80
b) Autogeridas. 571 678,80
7. Autorização para constituição de compartimentos patrimoniais autónomos de sociedades de investimento, independentemente da sua concessão: -
a) Heterogeridas; 103 715,64
b) Autogeridas. 171 503,64
8. Autorização para o exercício de função nas entidades registadas na CMC: -
a) Autorização para o exercício de função por cada membro dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades registadas na CMC; 404 870, 31
b) Autorização para o exercício de função por cada titular de função ou cargo de gestão relevante nas entidades registadas na CMC. 404 870, 31
9. Pedido de autorização ou aprovação das seguintes operações, independentemente da sua concessão: -
a) Sucessão de ofertas, prevista no artigo 211.º do Código dos Valores Mobiliários; 345 718,80
b) Modificação, retirada ou revisão da oferta, prevista nos artigos 174.º, 175.º e 207.º do Código dos Valores Mobiliários; 345 718,80
c) Realização de operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários; 345 718,80
d) No caso de concessão da autorização referida na alínea a) deste ponto n.º 9, o valor da taxa aí previsto é descontado no valor da taxa devida pelo registo da oferta; -
e) As taxas previstas nas alíneas b) e c) deste ponto n.º 9 são reduzidas a Kz 242 003,16, nas situações em que o oferente for uma pequena ou média empresa, nos termos definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas; -
f) Pedido de aprovação do projecto de regulamento de fundo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, independentemente da sua concessão; 910 618,80
10. Apreciação da documentação instruída para efeitos de pedido de autorização, aprovação, comunicação prévia sujeita à oposição, notificação, mera comunicação ou divulgação dos seguintes documentos: -
a) Prospecto - acções: 299 422,82
i. A este montante é acrescido 0,003% do valor da emissão ou venda efectuada, não podendo a colecta ser superior a Kz 2 990 225,00; -
b) Prospecto - outros valores mobiliários: 299 422,82
i. A este montante é acrescido 0,002% do valor da emissão ou venda efectuada, não podendo a colecta ser superior a Kz 1 220 500,00; -
c) Prospecto de base; 267 904,82
d) Prospecto simplificado de admissão de valores mobiliários em mercado de balcão organizado, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, dos Mercados Regulamentados - Acções: 206 500,00
i. A este montante do valor das acções é acrescido 0,003% do valor da emissão ou venda efectuada, não podendo a colecta ser superior a Kz 1 250 000,00. -
e) Prospecto simplificado de admissão de valores mobiliários em mercado de balcão organizado, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, dos Mercados Regulamentados - Outros valores mobiliários; 161 400,00
f) Prospecto preliminar de recolha de intenções de investimento; 161 400,00
g) Adenda ao prospecto; 54 876,00
h) Documento com informações consideradas pela CMC equivalentes às de um prospecto, elaborado para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários. 292 456,80
i) Nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Angola; 54 876,00
j) Publicidade de oferta pública; 54 876,00
k) Nas situações em que o requerente for uma pequena ou média empresa, nos termos definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas, aplicam-se as seguintes taxas: -
i. Prospecto; 89 826,85
ii. Prospecto de base; 80 371,39
iii. Adenda ao prospecto; 20 092,85
iv. Publicidade de oferta pública. 20 092,85
11. Apreciação de outros documentos e situações sujeitas à aprovação, autorização e comunicação prévia sujeita à oposição da CMC: -
a) Autorização para fusão e cisão das instituições financeiras não bancárias sujeitas à supervisão da CMC; 1 457 533,13
b) Alterações estatutárias, excepto o aumento de capital; 404 870,31
c) Autorização para a aquisição, aumento e diminuição de participações sociais nas instituições financeiras não bancárias sujeitas à supervisão da CMC; 1 457 533,13
d) Autorização para a aquisição e aumento de participações qualificadas nas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados; 1 457 533,13
e) Aumento e redução de capital nos Organismos de Investimento Colectivo (OIC): -
i. Aumento e redução por subscrição em espécie do capital dos OIC; 1 457 533,13
ii. Aumento e redução por subscrição em numerário do capital dos OIC. 404 870,31
f) Autorização para a fusão, cisão e transformação dos OIC; 1 457 533,13
g) Análise do contrato entre o correspondente e o agente de intermediação; 404 870,31
h) Aprovação do Contrato de Estabilização. 202 435,16
12. Pedido de reconhecimento de perda da qualidade de sociedade aberta, independentemente da sua concessão. 208 808,02
13. Pedido de dispensa da tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, independentemente da sua concessão. 171 084,00
14. Serviços de Supervisão Contínua, nos termos do artigo 26.º do Código dos Valores Mobiliários - Semestral: -
a) Auditor ou perito contabilista, perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliários, consultor para investimento e analista financeiro, desde que em todos os casos actuem como pessoas singulares: 158 664,55
i. A este montante cobrado é acrescido 1% do montante da receita bruta auferida dos serviços de auditoria prestados no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados ou realizados a entidades de interesse público, assim qualificadas em diploma próprio. -
b) Empresa de auditoria ou sociedade de peritos contabilistas; 793 864,46
i. A este montante cobrado é acrescido 1,2% do montante da receita bruta auferida dos serviços de auditoria prestados no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados ou realizados a entidades de interesse público, assim qualificadas em diploma próprio. -
c) Perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário sob a forma societária, entidade certificadora de peritos avaliadores de imóveis, sociedade de notação de risco e pessoa colectiva que exerça a actividade de consultoria para investimento e de análise financeira: 650 442,00
i. A este montante cobrado é acrescido 1,2% do montante da receita bruta auferida dos serviços de auditoria prestados no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados. -
d) Sociedade gestora de patrimónios: 992 823,05
i. A este montante cobrado é acrescido 1,2% da receita bruta apurada no mesmo período. -

Tabela n.º 2 - Taxas de Supervisão Contínua Aplicáveis às Entidades Depositárias

Montante Arrecadado (Depositários) Parcela Variável Parcela Fixa                     Pagamento Máximo Semestral
Até Kz 5000 000.00 Isento 992 823,05 992 823,05
De Kz 5 000 001,00 a Kz 55 000 000,00 2,50% 1 083 079,69 2 458 079,69
De Kz 55 000 001,00 a Kz 105 000 000,00 2,25% 1 331 285,45 3 693 785,45
De Kz 105 000 001,00 a 155 000 000,00 2,00% 1 827 696,98 4 927 696,98
De Kz 155 000 001,00 a 205 000 000,00 1,75% 2 075 902,74 5 663 402,74
A partir de Kz 205 000 001,00 1,50% 2 324 108,50 -

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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