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Decreto Presidencial n.º 56/21 - Aprova a Retransmissão da Totalidade do Capital Social da ENSA - Seguros de Angola, S.A., Actualmente Detido pelo GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P., a Favor do Estado, Aprova a Transformação do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P. em Sociedade Anónima, Passando a Adoptar a Denominação de INVESTPAR - Investimentos e Participações, S.A.

Considerando que, nos termos da Resolução n.º 2/03, de 18 de Fevereiro, as acções representativas do capital social da ENSA Seguros de Angola, S.A. são integralmente detidas pela empresa GRUPO ENSA Investimentos e Participações, E.P.;

Atendendo que o contexto da privatização da ENSA - Seguros de Angola, S.A. requer um diferente parqueamento da titularidade do seu capital social de forma a viabilizar os procedimentos, passos e interlocutores do lado do Estado em linha com o Programa de Privatizações;

Sendo necessário proceder a uma reconfiguração do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P., designadamente para evitar uma confusão entre a sua denominação e a da ENSA Seguros de Angola, S.A.;

Tendo em conta o disposto no artigo 57.° e no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
  1. 1. É aprovada a retransmissão da totalidade do capital social da ENSA Seguros de Angola, S.A., actualmente detido pelo GRUPO ENSA-Investimentos e Participações, E.P., a favor do Estado, passando o respectivo capital social e direitos de voto a serem detidos a 100% pelo mesmo, representado, para o efeito, pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. 2. A ENSA-Seguros de Angola, S.A. continua a reger-se pelo Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.° 81/02, de 6 de Dezembro.
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Artigo 2.º
Transformação do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P.
  1. 1. É aprovada a transformação do GRUPO ENSA Investimentos e Participações, E.P. em sociedade anónima de capitais integralmente públicos, passando a adoptar a denominação de INVESTPAR-Investimentos e Participações, S.A.
  2. 2. A sociedade mantém-se titular de todos os direitos e obrigações decorrentes do conjunto de relações jurídicas de que era titular antes da transformação.
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Artigo 3.º
Capital social

O capital social da INVESTPAR - Investimentos e Participações, S.A. é detido a 100% pelo Estado, para o efeito representado pelo Ministro responsável pelas Finanças Públicas.

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Artigo 4.º
Delegação de poderes
  1. 1. São delegados poderes ao Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para outorgar a escritura de transformação da INVESTPAR-Investimentos e Participações, S.A. em sociedade anónima e para adoptar o respectivo pacto social.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, o presente Diploma considera-se suficiente para os actos notariais e de registo que se mostrarem necessários para a concretização da transformação aprovada.
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Artigo 5.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, bem como o Decreto n.° 82/02, de 6 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 208/15, de 9 de Novembro.

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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2021.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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