Considerando que, nos termos da Resolução n.º 2/03, de 18 de Fevereiro, as acções representativas do capital social da ENSA Seguros de Angola, S.A. são integralmente detidas pela empresa GRUPO ENSA Investimentos e Participações, E.P.;
Atendendo que o contexto da privatização da ENSA - Seguros de Angola, S.A. requer um diferente parqueamento da titularidade do seu capital social de forma a viabilizar os procedimentos, passos e interlocutores do lado do Estado em linha com o Programa de Privatizações;
Sendo necessário proceder a uma reconfiguração do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P., designadamente para evitar uma confusão entre a sua denominação e a da ENSA Seguros de Angola, S.A.;
Tendo em conta o disposto no artigo 57.° e no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
O capital social da INVESTPAR - Investimentos e Participações, S.A. é detido a 100% pelo Estado, para o efeito representado pelo Ministro responsável pelas Finanças Públicas.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, bem como o Decreto n.° 82/02, de 6 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 208/15, de 9 de Novembro.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2021.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.