CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento tem como objecto definir o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de transporte aéreo regular e não regular.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável às empresas de transporte aéreo regularmente constituídas no País, que se dediquem à actividade de transporte aéreo doméstico e internacional, regular e não regular.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) «Certificado de Operador Aéreo - COA», documento que autoriza um operador a conduzir operações específicas de transporte aéreo comercial;
- b) «Escala Técnica», utilização de um aeroporto para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, correio e carga;
- c) «INAVIC», Instituto Nacional da Aviação Civil;
- d) «Operador Aéreo», detentor de Certificado de Operador Aéreo que se dedique ao transporte comercial doméstico ou internacional, quer directa, quer indirectamente, ou através de acordos de aluguer ou de outro tipo;
- e) «RSAA», Regulamentos de Segurança Aérea de Angola;
- f) «Rota», ligação aérea entre dois aeroportos, considerando-se como um único aeroporto o conjunto ou sistema de aeroportos que servem ao mesmo local;
- g) «Rota Efectivamente Explorada», rota explorada em transporte aéreo regular, com uma oferta de serviço não inferior a uma frequência semanal de ida e volta;
- h) «Serviço Aéreo Regular Internacional», o transporte realizado na base de um programa e horários pré-estabelecidos, cujo itinerário de origem e de destino estão situados entre o território nacional e o estrangeiro;
- i) «Serviço Aéreo Não Regular Internacional», o transporte ocasional, cujo regime de exploração compreende o fornecimento ao utilizador da capacidade total ou parcial da aeronave, mediante remuneração, e cujos pontos de partida, intermédios e de destino estejam situados entre o território nacional e o estrangeiro;
- j) «Serviço Aéreo Regular Doméstico», o transporte realizado na base de um programa e horários pré-estabelecidos cujo itinerário de origem e de destino estão situados em território nacional;
- k) «Serviço Aéreo Não Regular Doméstico», o transporte ocasional, cujo regime de exploração compreende o fornecimento ao utilizador da capacidade total ou parcial da aeronave, mediante remuneração, e cujos pontos de partida, intermédios e de destino estejam situados entre o território nacional.
CAPÍTULO II
Serviço de Transporte Aéreo Internacional
SECÇÃO I
Condições de Acesso ao Serviço de Transporte Aéreo Internacional Regular
Artigo 4.°
Condições de acesso
- 1. O acesso à actividade de transporte aéreo internacional regular de passageiros, carga e correio só é permitido às empresas de transporte aéreo designadas, nos termos dos acordos bilaterais ou multilaterais de transporte aéreo de que o Estado Angolano é parte.
- 2. Podem ser concedidas autorizações provisórias de exploração do Serviço de Transporte Aéreo Internacional Regular, durante o período em que decorrerem as negociações dos acordos a que se refere o número anterior.
- 3. Sem prejuízo das condições definidas nos referidos acordos, o INAVIC pode, por razões de carácter operacional, segurança ou económica, exigir quaisquer informações adicionais relacionadas com os pedidos de autorizações de voos.
Artigo 5.°
Condições especiais de funcionamento
- 1. Uma empresa de transporte aéreo estrangeira designada para operar em Angola deve obter uma autorização de funcionamento.
- 2. O pedido de autorização para funcionamento é acompanhado dos seguintes documentos:
- a) Documento comprovativo da constituição da empresa;
- b) Cópia do estatuto social ou equivalente da empresa;
- c) Relação nominal dos accionistas ou sócios da empresa e respectivas nacionalidades;
- d) Documento comprovativo de nomeação do representante legal em Angola;
- e) Documentos comprovativos da certificação técnica da empresa e das aeronaves;
- f) Contrato válido, do seguro de responsabilidade civil.
Artigo 6.°
Tarifa e programa de operações
- 1. Toda a empresa estrangeira autorizada a funcionar em Angola deve apresentar à Autoridade Aeronáutica as propostas de tarifas e o programa de operações, para aprovação.
- 2. O programa a que se refere o número anterior é aprovado pela Autoridade Aeronáutica, conforme a disponibilidade das faixas horárias do respectivo aeroporto.
SECÇÃO II
Condições de Acesso aos Serviços de Transporte Aéreo Internacional Não Regular
Artigo 7.°
Condições de acesso
- 1. A actividade de Transporte Aéreo Internacional Não Regular só pode ser exercida mediante autorização prévia concedida pela Autoridade Aeronáutica.
- 2. Para a concessão da autorização a que se refere o número anterior, os requerentes devem preencher os seguintes requisitos:
- a) Prova da idoneidade técnica do Operador Aéreo;
- b) Necessidade do mercado e compatibilidade das condições da indústria do transporte aéreo.
- 3. Além da observância dos requisitos previstos no n.º 2 deste Artigo, a concessão de autorização de voos internacionais não regulares está sujeita aos limites máximos de capacidade de transporte e a outras condições estabelecidas em legislação aplicável.
Artigo 8.°
Pedido de autorização
- 1. Os pedidos de autorização de voos internacionais não regulares são dirigidos ao Director Geral do INAVIC pelos operadores aéreos, proprietários das aeronaves ou através das agências autorizadas, mediante requerimento ou telefax, acompanhados de documentos com a seguinte informação:
- a) Tipo da aeronave e configuração a ser empregue;
- b) Marca de nacionalidade e matrícula da aeronave;
- c) Denominação do operador ou do proprietário;
- d) Número de voos programados e respectivas datas;
- e) Origem e destino de cada voo, horários previstos, escalas intermédias, rota a ser seguida, aeroportos envolvidos, bem como o aeroporto internacional de entrada em Angola e de consequente saída;
- f) Nome do comandante a bordo;
- g) Número de pessoas a bordo, tripulantes e passageiros;
- h) Tipo e quantidade de carga;
- i) Propósito do voo;
- j) Consignatários e contactos;
- k) Cópia de apólice de seguro que garanta possíveis danos contra terceiros na superfície, identificando a sua validade e o nome da companhia que a emitiu.
- 2. O INAVIC pode ainda, por razões de carácter operacional, segurança ou económica, exigir às entidades referidas no n.º 1 deste Artigo, quaisquer outras informações adicionais relacionadas com pedidos de autorização de voos.
Artigo 9.°
Prazo de solicitação
Exceptuando os voos com carácter de urgência, os pedidos de autorização de voos internacionais não regulares, incluindo os de qualquer alteração nas condições de operação, devem ser submetidos ao INAVIC com antecedência mínima de 72 horas, com vista a garantir o interesse na segurança e facilitação das operações e a rápida tomada de decisão.
Artigo 10.°
Indeferimento
- 1. São indeferidos os pedidos de autorização para voos não regulares, sempre que se verifique o seguinte:
- a) Falta de quaisquer informações requeridas no n.º 1 do Artigo 9.º;
- b) Os pedidos que não satisfazem as condições estipuladas na legislação aplicável;
- c) Outras situações que periguem a segurança da Aviação Civil.
- 2. A Autoridade Aeronáutica não pode autorizar a realização de qualquer voo internacional não regular quando o fretador ou agente da aeronave não reúnam as condições reputadas necessárias para a observância das normas e das responsabilidades que devem assumir para os passageiros ou a carga a transportar.
CAPÍTULO III
Serviço de Transporte Aéreo Doméstico
SECÇÃO I
Transporte Aéreo Doméstico Regular
Artigo 11.°
Condições de exercício
- 1. O exercício da actividade de Transporte Aéreo Doméstico Regular de Passageiros pode ser outorgado a empresas ou entidades de direito angolano, do sector público ou privado.
- 2. Às empresas que não integram o sector público é outorgado o exercício da actividade mediante um Contrato de concessão, conforme o paradigma previsto no Anexo I ao presente Diploma.
- 3. A outorga de concessão, nos termos do número anterior, é feita às empresas de direito angolano, cujo capital seja titulado em pelo menos 51% por cidadãos nacionais e que demonstrem possuir capacidade técnica e financeira, de acordo com a legislação em vigor.
- 4. Para a celebração dos Contratos de concessão, os requerentes devem preencher os seguintes requisitos:
- a) Possuir capacidade jurídica, nos termos da legislação em vigor;
- b) Ter como principal objecto social a actividade de transporte aéreo;
- c) Deter como capital social igual ou superior, em Kwanzas, equivalentes a USD 80.000,00 (oitenta mil dólares norte-americanos);
- d) Ter sede social em território nacional;
- e) Fazer prova da capacidade económica e financeira, mediante apresentação de estudo de viabilidade;
- f) Celebrar Contratos de seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;
- g) Possuir documento comprovativo da regularização da situação contributiva de segurança social;
- h) Regularizar a situação tributária perante o Estado.
- 5. As condições de concessão do exercício da actividade de Transporte Aéreo Regular são as que constam do Anexo I, sobre o paradigma do Contrato de concessão.
Artigo 12.°
Programa e horário
- 1. Os programas e horários respeitantes aos Serviços de Transporte Doméstico Aéreo Regular estão sujeitos a prévia aprovação pela Autoridade Aeronáutica, devendo para tal ser submetidos a esta entidade nos prazos fixados na legislação aplicável.
- 2. Os operadores aéreos regulares estão obrigados ao cumprimento dos horários e programas aprovados pelos órgãos competentes.
- 3. Quaisquer alterações aos programas aprovados, incluindo a alteração de frequência, dia ou hora de serviços, modificação do equipamento, cancelamento de um voo ou introdução de voos adicionais, estão sujeitas a autorização prévia da Autoridade Aeronáutica, salvo quando decorrentes de situações imprevistas ou de motivos de força maior devidamente comprovadas.
SECÇÃO II
Transporte Aéreo Doméstico Não Regular
Artigo 13.°
Condições de exercício
- 1. A actividade de Transporte Aéreo Doméstico Não Regular apenas pode ser exercida por empresas de direito angolano, cujo capital seja titulado em pelo menos 51% por cidadãos nacionais, e mediante licença emitida para o efeito pela Autoridade Aeronáutica.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para o exercício da actividade de Transporte Aéreo Doméstico Não Regular devem os requerentes preencher os requisitos previstos no Artigo 12.° do presente Regulamento.
- 3. A titularidade de uma licença concedida ao abrigo do presente Regulamento não dispensa a autorização ou notificação prévia para a realização de qualquer voo ou série de voos não regulares ao abrigo da mesma licença, nos termos definidos pela Autoridade Aeronáutica.
Artigo 14.°
Tipo de licença
- As licenças a serem emitidas para o exercício da actividade de Transporte Aéreo Doméstico Não Regular compreendem os seguintes tipos:
- a) TNR1 - transporte comercial de passageiros;
- b) TNR2 - transporte comercial de carga;
- c) TNR3 - transporte não comercial de passageiros;
- d) TNR4 - transporte não comercial de carga.
SECÇÃO III
Título de Concessão e de Licença
Artigo 15.°
Alterações supervenientes
- 1. As alterações ao pacto social das sociedades titulares de concessões e licenças ao abrigo do presente Regulamento, bem como a ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à alteração ou inexistência das condições referidas nos Artigos anteriores, devem ser obrigatoriamente comunicadas ao INAVIC pelos titulares das respectivas concessões e licenças, no prazo máximo de trinta dias.
- 2. O incumprimento do previsto no número anterior é susceptível de multa, nos termos do Artigo 39.° do presente Regulamento.
Artigo 16.°
Condições de concessão e de licença
- 1. Além das condições de ordem técnica e financeira, as limitações quanto ao tipo de exploração, mercados ou áreas geográficas, bem como o prazo, que constam dos títulos, a concessão ou licença outorgada pode, sempre que a natureza do processo assim o aconselhe, incluir outras condições e restrições, em conformidade com a legislação aplicável.
- 2. As condições em que a concessão ou licença é outorgada podem, sempre que o interesse público o justificar, ser alteradas pela Autoridade Aeronáutica, em conformidade com a legislação aplicável.
- 3. Os titulares da concessão e da licença podem solicitar à Autoridade Aeronáutica a alteração das condições estabelecidas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao INAVIC.
- 4. As modificações aprovadas são integradas nos títulos de concessão e de licença, e vigoram até ao termo destes ou durante o período que for fixado.
Artigo 17.º
Intransmissibilidade dos títulos
Os títulos de concessão e de licença outorgados nos termos do presente Regulamento são intransmissíveis.
Artigo 18.º
Validade dos títulos
- 1. As concessões são outorgadas pelo prazo de até 10 (dez) anos, sendo automática e sucessivamente prorrogadas, se não forem cancelados nos termos previstos neste Regulamento.
- 2. O cancelamento a que se refere o número anterior pode ocorrer a pedido do respectivo titular ou por razões de interesse público devidamente fundamentadas.
Artigo 19.°
Exercício dos direitos
- 1. O exercício dos direitos conferidos pela concessão ou licença está, em qualquer circunstâncias, dependente da aprovação técnica dos meios e serviços da entidade a que estão outorgados e é atestada mediante a emissão do COA.
- 2. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, a falta do COA, o seu cancelamento ou suspensão implicam a suspensão da concessão ou da licença.
- 3. As disposições dos n.º 1 e 2 do presente Artigo não se aplicam aos titulares de licenças do tipo TNR3 e TNR4.
CAPÍTULO IV
Competência e Procedimentos
Artigo 20.°
Competência
A decisão sobre os pedidos de concessão ou licença para o exercício da actividade de Transporte Aéreo compete à Autoridade Aeronáutica.
Artigo 21.°
Pedidos
Os pedidos para outorga de concessão ou licença são feitos em requerimento entregue no INAVIC e dirigido ao Titular do Departamento Ministerial encarregue da Aviação Civil, definindo claramente o âmbito da actividade que se pretende exercer, o tipo e número de equipamentos a utilizar.
Artigo 22.°
Instrução dos processos e decisão
- 1. Os pedidos para outorga de concessão ou licença para o exercício de actividade de Transporte Aéreo são instruídos pelo INAVIC, devendo a cada um corresponder um processo.
- 2. O INAVIC pode, durante a instrução, solicitar ao requerente todos os elementos adicionais que considere necessários ao processo.
- 3. O período em que deve ocorrer a instrução dos processos, bem como o prazo para a apresentação dos elementos adicionais, a que se refere o número anterior, segue o regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
- 4. Finda a instrução, o processo é submetido ao Despacho do Titular do Departamento Ministerial encarregue pela Aviação Civil, com parecer técnico do INAVIC.
- 5. Após a decisão de outorga da concessão ou da licença, o INAVIC celebra o respectivo Contrato de concessão e, se for o caso, emite a respectiva licença.
- 6. A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada num período não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data em que completa instrução do respectivo processo e sua submissão à entidade competente para decidir.
CAPÍTULO V
Certificação Técnica
Artigo 23.°
Certificado de Operador Aéreo
- 1. Para o início da operação de Transporte Aéreo Doméstico, os operadores devem estar munidos do COA.
- 2. O COA é emitido pela Autoridade Aeronáutica, a pedido do operador interessado, mediante requerimento dirigido ao Director Geral do INAVIC.
- 3. O pedido para emissão do COA deve ser feito com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias à data pretendida para o início da operação.
- 4. O pedido para emissão do COA para operação de táxi aéreo com aeronaves certificadas para 1 (um) piloto deve ser dirigido à Autoridade Aeronáutica com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à data pretendida para o início da operação.
- 5. O requerimento a que se referem os números anteriores deve ser acompanhado de documentos que comprovam os seguintes elementos:
- a) Identificação da sociedade;
- b) No caso de empresas do sector privado, concessão ou licença para o exercício da actividade de aviação comercial ou, no caso de empresas do sector público, o respectivo Diploma de criação;
- c) Número de Identificação Fiscal, da sede e do principal estabelecimento comercial;
- d) Indicação da natureza do transporte a operar e dos mercados a explorar;
- e) Adequação do equipamento a utilizar relativamente à segurança operacional de transporte aéreo e à manutenção das aeronaves envolvidas nessas operações.
- 6. Estão isentos da obtenção do COA os titulares das licenças do tipo TNR3 e TNR4.
Artigo 24.°
Requisitos
- 1. São condições exigidas para a outorga do COA, as seguintes:
- a) Ser detentor de licença ou Contrato de concessão para o exercício da actividade de Transporte Aéreo;
- b) Prova de que o requerente está activamente envolvido no controlo do serviço aéreo em causa, submetendo à aprovação da Autoridade Aeronáutica a documentação exigível nos termos dos RSAA, nomeadamente do Normativo Técnico Aeronáutico 12, sobre certificação e administração dos operadores aéreos e supervisão dos operadores estrangeiros de transporte aéreo;
- c) Prova de que o serviço aéreo pretendido é realizado em condições de segurança e regularidade;
- d) Ter quadro de pessoal devidamente qualificado, reconhecido pelo INAVIC, e com competência comprovada na Aviação Civil para a gestão das funções de operações de voo, sistema de manutenção, formação e treino das tripulações, operações em terra e segurança operacional;
- e) Ter quadro de pessoal aeronáutico licenciado ou aprovado pela Autoridade Aeronáutica, nos termos dos RSAA, nomeadamente do Normativo Técnico Aeronáutico 7, sobre Licenciamento do Pessoal;
- f) Ter um programa de formação e treinamento de pessoal, nos termos dos RSAA, nomeadamente o Normativo Técnico Aeronáutico 9, sobre a Aprovação de Organizações de Formação Aeronáutica;
- g) Ter Contratos válidos de seguro das aeronaves;
- h) Possuir uma base principal de operações devidamente homologada.
Artigo 25.°
Decisão para concessão do Certificado do Operador Aéreo
- 1. Concluído o processo de certificação para a concessão do COA, os serviços competentes do INAVIC devem remetê-lo ao Director Geral, para efeitos de assinatura e outorga do COA.
- 2. A decisão para outorga de COA deve ser tomada num período não superior a 90 (noventa) dias, a contar da data da conclusão do processo e sua remessa ao Director Geral, nos termos do número anterior.
Artigo 26.°
Validade do Certificado de Operador Aéreo
- 1. O COA emitido pelo INAVIC tem a validade de 1 (um) ano, sem prejuízo da sua suspensão, revogação ou cancelamento, nos termos da legislação aplicável.
- 2. A suspensão das operações por mais de 60 (sessenta) dias determina a suspensão do COA.
- 3. O titular do COA deve ser submetido a um sistema de supervisão, auditoria técnica, económico-financeira e fiscalização contínua, administrado pelo INAVIC para fins de validação dos requisitos iniciais de certificação.
CAPÍTULO VI
Condições de Exploração
Artigo 27.°
Frota mínima
- 1. A exploração do transporte aéreo regular é condicionada á existência de uma frota mínima, a fixar no registo do licenciamento, e de um local de sua instalação no território nacional.
- 2. O emprego eventual de aeronaves em regime de Contrato de aluguer ou a cedência à qualquer entidade nacional ou estrangeira de aeronaves de propriedade do titular da licença carecem de autorização do INAVIC.
Artigo 28.°
Pessoal
- 1. O quadro de pessoal navegante dos titulares de licença e dos detentores do Certificado de Operador Aéreo deve ser integrado por cidadãos nacionais, sendo, excepcionalmente, permitida a admissão de tripulantes estrangeiros, na ausência comprovada de tripulantes angolanos qualificados, em conformidade com a legislação laboral vigente.
- 2. O quadro de pessoal técnico, de manutenção e operações dos detentores do COA deve ser composto por indivíduos de nacionalidade angolana nas seguintes proporções:
- a) Um mínimo de 65%, após o primeiro ano de operação;
- b) Um mínimo de 90%, após o segundo ano de operação.
- 3. Sempre que as circunstâncias aconselhem, a Autoridade Aeronáutica pode fixar uma percentagem diferente da referida no número anterior, por um único período nunca superior a um ano.
Artigo 29.°
Manutenção técnica
A manutenção técnica das aeronaves ao serviço do detentor do COA deve ser efectuado por organização certificada para o efeito pelo INAVIC, nos termos estabelecidos nos RSAA.
Artigo 30.º
Fornecimento de dados estatísticos
- 1. Os detentores do COA, ao abrigo do presente Regulamento, são obrigados a fornecer dados estatísticos, bem como outros elementos informativos que o INAVIC julgue convenientes para uma eficiente apreciação da evolução do transporte e outras actividades aeronáuticas no território nacional, nomeadamente:
- a) Dados de tráfego relativos as seguintes variáveis:
- i. Passageiros;
- ii. Carga e correio;
- iii. Etapas de voo;
- iv. Lugares de passageiros disponíveis;
- v. Movimentos de aeronaves;
- vi. Horas e quilómetros voados.
- b) Dados financeiros relativos a:
- i. Perdas e ganhos;
- ii. Relatórios e contas do exercício;
- iii. Custos com combustíveis;
- iv. Pessoal ao serviço.
- 2. Os detentores do COA são obrigados a preencher e fornecer os formulários estatísticos, nos seguintes prazos:
- a) Formulário sobre os dados do operador, mensal, até ao 10.º dia do mês seguinte;
- b) Formulário sobre os dados do operador, da frota e do pessoal, bem como Formulário sobre as perdas e ganhos, anual, até o dia 30 (trinta) de Janeiro após finalização do ano de referência;
- c) Outros formulários requeridos pela Autoridade.
- 3. Os formulários a que se refere o número anterior são aprovados e fornecidos pelo INAVIC.
Artigo 31.°
Relatório operacional
- 1. É obrigatório a cada titular do COA o envio ao INAVIC do relatório operacional anual, o qual deve ser entregue até ao dia 30 (trinta) de Janeiro do ano seguinte ao que a actividade disser respeito.
- 2. O relatório anual operacional, a que se refere o número anterior, deve obrigatoriamente conter, além dos elementos que o Operador Aéreo julgar convenientes e apropriados, os seguintes dados:
- a) Horas e quilómetros de voo efectuados por cada aeronave ao serviço do operador durante o ano, e especificando a utilização que tiveram em:
- i. Voos regulares;
- ii. Voos não regulares;
- iii. Voos não remunerados;
- iv. Instrução e verificação de ferry;
- v. Experiência ou verificação do material.
- b) Aeródromos e pistas utilizadas, com os comentários que, relativamente a cada um deles, o operador julgue conveniente e construtivo fazer;
- c) Horas de voo efectuadas pelos pilotos e outros tripulantes que durante o ano estiveram a serviço ao operador;
- d) Comentários referentes às facilidades utilizadas durante a actividade operacional levada a cabo em:
- i. Radionavegação;
- ii. Telecomunicações;
- iii. Controlo de tráfego aéreo;
- iv. Meteorológicas;
- v. Informação aeronáutica;
- vi. Lista dos tripulantes, técnicos e pessoal administrativo ao seu serviço, incluindo suas nacionalidades, qualificações e data de início da actividade laboral;
- vii. Acidentes e incidentes sofridos e o prejuízo económico que directa ou indirectamente, a cada um deles seja de atribuir;
- viii. O volume de passageiros e carga transportada;
- ix. Resultados das acções de formação de treinamento do pessoal;
- x. Demonstrações financeiro, balanço, balancetes e demonstrações de resultados;
- xi. Custos com pessoal;
- xii. Emissão de combustíveis.
CAPÍTULO VII
Preços e Taxas
Artigo 32.°
Preços
- 1. A fixação de preços pela prestação de serviços de transporte aéreo é livre, devendo as respectivas empresas promover a sua publicação e prestar à Autoridade Aeronáutica todas as informações necessárias ou que esta vier a solicitar sobre as tarifas praticadas.
- 2. Não são permitidas tarifas que perseguem fins especulativos, monopolísticos ou busquem vantagens comerciais indevidas.
- 3. Sempre que houver indícios fundados de que a aplicação de uma tarifa é destinada aos fins a que se refere o número anterior, a Autoridade Aeronáutica e demais entidades estatais competentes devem intervir e tomar as providências adequadas, nos termos da lei.
Artigo 33.°
Taxas
- 1. São devidas taxas pelos seguintes serviços prestados pelo INAVIC:
- a) Concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas neste Regulamento;
- b) Emissão do COA;
- c) Concessão de exploração dos serviços de Transporte Aéreo Doméstico.
- 2. Os valores das taxas referidas no número anterior, bem como os termos da sua cobrança, são fixados em tabela a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
- 3. A taxa devida pela concessão de exploração dos serviços de Transporte Aéreo Doméstico é paga até ao dia 8 (oito) do mês seguinte ao da exploração, e fixada nos termos seguintes:
- a) A taxa mensal devida é variável, sendo o seu valor expresso em Kwanzas ao câmbio do dia de pagamento e determinado pela seguinte formula:
- T= ((NxPx10 )/100) x 1/12
- b) Os elementos constitutivos da fórmula de taxa referida na alínea anterior tem os seguintes significados:
- i. T - Taxa mensal;
- ii. N - Corresponde aos factores de valorização indicados nos quadros de Classificação das actividades aeronáuticas, nomeadamente Quadro I e II, anexos ao Contrato de concessão e ao presente Regulamento;
- iii. P - É o somatório dos pesos máximos de descolagem e todas as aeronaves ao serviço da empresa ou organização, estimado durante um mês, expressos em milhares de quilos.
CAPÍTULO VIII
Responsabilidade Civil
Artigo 34.°
Seguros obrigatórios
- 1. Os titulares de concessão ou licença são obrigados a contratar um agente segurador de reconhecida idoneidade para a garantia do ressarcimento de eventuais danos causados a passageiros, bagagem e carga, bem como a terceiros.
- 2. A Autoridade Aeronáutica pode recusar as apólices de seguro sobre as quais tiver dúvidas sobre a idoneidade do agente segurador.
- 3. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais aplicáveis, a inexistência de Contratos de seguro para a garantia do ressarcimento dos danos referidos no n.º 1 do presente Artigo implica a suspensão dos efeitos da concessão ou da licença.
CAPÍTULO IX
Infracções e Sanções
Artigo 35.°
Sanções
- A violação das disposições contidas no presente Regulamento é punível com as seguintes sanções:
- a) Suspensão ou cancelamento da concessão, licença, certificado ou autorização;
- b) Proibição de operação de aeronave;
- c) Multa.
Artigo 36.°
Cancelamento
- 1. É punível com a sanção de cancelamento de licença ou certificado o piloto, proprietário e operador de aeronaves pela prática das seguintes infracções:
- a) Utilização de aeronave com o certificado de navegabilidade caducado;
- b) Falta de comunicação da alteração dos dados prescritos no Artigo 16.°, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias de calendário;
- c) Lançamento de objectos ou coisas a bordo de aeronave em voo, ressalvados os casos de emergência ou de autorização especial para esse fim;
- d) Condução de aeronave sem ser portador de certificados de matrícula e navegabilidade;
- e) Condução de aeronave ou o exercício de qualquer função sem ser titular da respectiva licença e certificados;
- f) Exploração de transporte aéreo sem a devida licença ou autorização;
- g) Exercício das funções sem cumprimento do programa e do horário de voo estabelecido;
- h) Não dar início à actividade dentro do prazo de um ano contado da data da concessão ou da licença;
- i) Interrupção, após a sua certificação técnica, do exercício da actividade de Transporte Aéreo por período superior a 1 (um) ano;
- j) Falsas declarações na obtenção da concessão ou da licença;
- k) Falta de manutenção de qualquer dos requisitos definidos para a outorga da concessão ou da licença por um período superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 37.°
Suspensão
- É aplicada ao piloto, proprietário ou operador de aeronave a sanção de suspensão dos certificados pelas seguintes infracções:
- a) Quando o prazo de validade dos certificados de aptidão do pessoal navegante no exercício das suas funções estejam caducados;
- b) Quando operem com o prazo de validade do COA caducado;
- c) Quando o pessoal navegante exerça função a bordo para a qual não esteja qualificada a sua licença ou respectivo certificado de aptidão;
- d) Utilização de aeronaves com excesso de passageiros ou de peso sobre os máximos fixados no certificado de navegabilidade, bem como transportar passageiros ou carga em lugar inadequado;
- e) Transporte sem autorização de carga, equipamento ou substância consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave;
- f) Uso de aeronave cujas marcas de nacionalidade ou de matrícula estejam em desacordo com o respectivo certificado de matrícula ou de aeronavegabilidade;
- g) Inobservância das normas de tráfego aéreo, bem como das normas relativas à duração do trabalho e aos limites de tempo de voo;
- h) Inobservância dos planos de voo, instruções e autorizações dos serviços de tráfego aéreo;
- i) Exercício das funções sobre influência de substâncias psicoactivas;
- j) Inobservância por parte dos tripulantes de normas e regulamentos que afectem a disciplina a bordo ou a segurança de voo;
- k) Utilização de aeronaves ou tripulantes estrangeiros em desacordo com o estabelecido nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola;
- l) Utilização de aeronave sem estar matriculada ou que, matriculada em outro Estado, não esteja autorizada a sobrevoar o território nacional;
- m) Utilização de aeronave com tripulação em contravenção aos normativos técnicos em vigor;
- n) Não pagamento das taxas ou multas devidas pela aplicação do presente Regulamento, por um período superior a 90 (noventa) dias;
- o) Falta de fornecimento dos dados prescritos nos Artigos 31.º e 32.°, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias de calendário.
Artigo 38.º
Suspensão preventiva
- 1. Havendo fundado receio de práticas que possam obstruir a instrução do processo sobre as infracções previstas no presente Regulamento, pode a Autoridade Aeronáutica determinar de imediato a suspensão preventiva da licença ou do COA, até à decisão final sobre o processo.
- 2. Considera-se existir fundado receio quando ocorra, entre outras práticas, falta de observância dos requisitos de segurança de voo, perigo de fuga, perturbação da investigação ou prática continuada da actividade ilícita.
Artigo 39.°
Proibição de operação de aeronaves
- 1. A operação de uma aeronave pode ser proibida:
- a) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), j), k) e l) do Artigo 38.º;
- b) Se a multa imposta ao proprietário ou operador não tiver sido paga no prazo que lhe for estipulado;
- c) Quando for instaurado processo para apuramento de actividade delituosa por parte do proprietário ou do operador na utilização da aeronave.
- 2. A Autoridade Aeronáutica deve proibir a operação de uma aeronave, em caso de requisição pelas autoridades aduaneiras, judiciais, de polícia ou de imigração, por razões de segurança.
Artigo 40.°
Multa
As infracções previstas no presente Regulamento podem ainda ser puníveis com multa, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 41.°
Instrução e aplicação das sanções
Compete ao INAVIC a instrução dos processos e a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.
Artigo 42.°
Auto de infracção
- 1. A autoridade ou agente da Autoridade Aeronáutica que, no exercício das suas funções, presenciar qualquer ocorrência de violação das disposições contidas no presente Regulamento, deve levantar, mandar levantar ou propor o levantamento do auto de infracção.
- 2. O auto de infracção deve conter os seguintes elementos:
- a) Indicação do facto que constitui a violação, as circunstâncias da sua ocorrência e a disposição legal violada;
- b) Indicação do dia, hora e local da ocorrência;
- c) Identificação do infractor;
- d) Identificação das testemunhas, se as houver;
- e) Identificação do voo e da matrícula da aeronave a que se relacione a infracção;
- f) Identificação do operador e do proprietário da aeronave.
- 3. O auto de infracção deve ser assinado pela Autoridade ou agente da Autoridade Aeronáutica que o levantou, mandou levantar ou propôs o seu levantamento e pelas testemunhas, quando for possível.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 43.°
Regularização da situação dos actuais operadores
Os actuais operadores de transporte aéreo e titulares de certificados de operador aéreo devem conformar-se com as disposições do presente Regulamento, num prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua entrada em vigor.
Artigo 44.°
Fiscalização
O INAVIC fiscaliza a observância do disposto no presente Diploma, sem prejuízo das competências específicas conferidas às demais instituições do Estado.
ANEXO I - Modelo do Contrato de Concessão para o Exercício da Actividade de Transporte Aéreo Regular Doméstico (a que se refere o n.º 2 do Artigo 11.°)
Aos.... dias do mês de ......... de ...... nesta cidade de……………………….. entre o Instituto Nacional da Aviação Civil, neste acto representada pelo Sr..........., que outorga em nome da Autoridade Aeronáutica e na qualidade de Concedente, e a................................................ neste acto representada pelo Sr………………………. na qualidade de Concessionário,
Foi celebrado o presente Contrato de Concessão que se regerá pelas cláusulas seguintes:
SECÇÃO I
Objecto da Concessão
1.ª - A ………………………………………. adiante designada de Concessionária está autorizado(a) a explorar a actividade de transporte aéreo regular doméstico de ………………………………………………….
SECÇÃO II
Prazo da Concessão
2.ª - Sem prejuízo do disposto na condição seguinte, o presente Contrato de Concessão é válido por um período de dez anos, com início em ............., sendo automática e sucessivamente prorrogado, se não for resolvido, nos termos previstos neste Contrato e na legislação aplicável ou, a todo o tempo, a pedido do respectivo titular, ou por razões de interesse público devidamente fundamentadas.
3.ª - A autoridade concedente reserva-se ao direito de rescindir o presente Contrato no caso de não integração pelo Concessionário de força de trabalho nacional no quadro de pessoal técnico, nos termos e condições estabelecidas na legislação aplicável.
4.ª - O Concessionário pode, em qualquer momento, dar por finda a concessão, com pré-aviso de pretender desistir imediatamente dos direitos que a concessão lhe confere, obrigando-se ao pagamento de uma indemnização à autoridade concedente correspondente a quatro meses de taxa igual a que pagou no mês anterior ao da data da comunicação da desistência.
5.ª - O presente Contrato pode ser rescindido a todo o tempo pela autoridade concedente, quando se verifique perturbação causada pela actividade exercida no aeródromo pelo seu titular ou seu pessoal.
- 6.ª - A presente Concessão é de uso exclusivo do seu titular, caducando:
- a) Por qualquer forma de cedência de direitos a outrem, que não seja a transferência total da propriedade da sociedade a quem a concessão foi outorgada;
- b) Quando o Concessionário um ano depois da data da outorga da concessão, não inicie o exercício da actividade;
- c) Quando o Concessionário cesse o exercício da actividade por um período de um ano;
- d) Quando for declarada falência do Concessionário;
- e) Quando se dissolver a sociedade;
- f) Quando o Concessionário for condenado em juízo por actos praticados no âmbito da actividade concedida e que os mesmos sejam causados por violação deliberada dos preceitos da presente Concessão ou de outros regulamentos relativos à aviação civil.
SECÇÃO III
Taxa de Exploração
7.ª - Pela presente concessão é devida uma taxa de exploração paga até ao dia 8 do mês seguinte ao da exploração;
- 8.ª - A taxa de exploração referida na cláusula anterior, devida mensalmente, é variável, sendo o seu valor expresso em dólar americano e paga em kwanzas ao câmbio do dia, determinada pela seguinte formula:
- a) T =( (NxPx10)/100)x 1/12
- b) Os elementos constitutivos da fórmula de taxa acima referida tem os seguintes significados:
- i. T - Taxa mensal;
- ii. N - Corresponde aos factores de valorização indicados no quadro de classificação das actividades aeronáuticas, quadro I anexo do Contrato de Concessão;
- iii. P - O somatório dos pesos máximos de descolagem de todas as aeronaves ao serviço da empresa ou organização, estimado durante um mês, expressos em milhares de quilos.
9.ª - A falta de pagamento da taxa referida na cláusula anterior implica a suspensão ou cancelamento da concessão, independentemente de se proceder à sua cobrança coerciva pelas vias competentes.
SECÇÃO IV
Característica Particular da Concessão
10.ª - Ao concessionário é permitida, por ele próprio, directamente, ou em seu nome, sob sua responsabilidade, sem descontinuidade, a exploração da actividade a que se refere à concessão, podendo, quando convocado para reuniões actos relacionados com a defesa dos seus legítimos interesses junto da autoridade concedente, fazer-se representar por um seu agente contratado ou por um procurador.
SECÇÃO V
Outras obrigações do Concessionário
11.ª - O Concessionário obriga-se a não efectuar quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o normal funcionamento dos aeródromos ou de entravar a boa execução das actividades aeronáuticas no território nacional.
- 12.ª - O Concessionário obriga-se a:
- a) Submeter à aprovação do Instituto Nacional de Aviação Civil o horário dos voos que pretende efectuar;
- b) Divulgar, através dos meios de comunicação social, os horários dos voos aprovados;
- c) Cumprir escrupulosamente com os horários estabelecidos e comunicar atempadamente sobre eventuais alterações pontuais, por forma a não causar transtornos ao público usuário;
- d) Registar junto do INAVIC as tarifas a serem praticadas.
- 13.ª - O Concessionário obriga-se à aceitação e cumprimento:
- a) Das disposições legais que regulam o exercício da actividade objecto da concessão;
- b) Das normas e regulamentos gerais respeitantes à actividade aeronáutica, em especial as disposições de segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos, protecção ambiental, bem como saúde, higiene e segurança no local de trabalho;
- c) Das disposições legais respeitantes às actividades exercidas nos aeródromos por outros organismos;
- d) De todas as determinações e normas vigentes nos aeródromos quer gerais ou particulares, permanentes e temporárias;
- e) Da regulamentação concernente à circulação nos aeródromos;
- f) Da obrigação de estar sempre munido, em tempo útil, das autorizações administrativas necessárias para o exercício da actividade que é objecto da concessão, e de ele próprio cumprir todas as formalidades e submeter-se a todas as obrigações inerentes à utilização das áreas onde exerce a exploração concedida;
- g) Da obrigação de aceitar e facilitar qualquer acção de fiscalização ou inspecção julgada necessária e efectuada pelos representantes da autoridade concedente ou de outros serviços públicos competentes.
- 14.ª O Concessionário e seus empregados, quando no exercício da sua actividade, devem acatar todas as disposições referentes à circulação de pessoas e veículos nos aeródromos, devendo para o efeito munir-se das respectivas identificações, obrigando-se, além disso, ao seguinte:
- a) Submeter-se a todos os controlos e verificações estipulados por parte dos agentes aeroportuários, dos serviços de segurança, dos serviços aduaneiros e da polícia;
- b) Utilização conveniente das suas áreas de trabalho e as áreas comuns, obrigando-se à limpeza das áreas que, por sua responsabilidade, forem conspurcadas.
SEÇCÃO VI
Responsabilidade do Concessionário e Seguro
- 15.ª - Em caso de acidente, o Concessionário suporta sozinho e sem recurso possível contra a autoridade concedente:
- a) As consequências de acidentes ou danos de qualquer natureza que, devido à exploração dos direitos concedidos, possam surgir quer a ele próprio, quer ao seu pessoal e a terceiros, agindo por sua conta ou pelos seus fornecedores, em toda a extensão do aeródromo onde exerce a concessão;
- b) A responsabilidade criminal e civil pelos acidentes ou danos causados por ele próprio, pelo seu pessoal, por terceiros agindo por sua conta ou pelos seus fornecedores em toda a extensão dos aeródromos onde exerce a concessão, na ocasião ou no decorrer do exercício da actividade concedida e quaisquer que sejam as vítimas.
16.ª - O Concessionário obriga-se a contratar seguro, antes do início da actividade, para garantir a eventual indeminização pelos danos que der causa, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO VII
Gestão Interna da Concessão
17.ª - O Concessionário deve estabelecer um regulamento interno da exploração dirigido ao pessoal, regulando, em geral, sobre os direitos e os deveres para com a entidade patronal e, em especial, as regras que, pelo facto de exercer a sua actividade num aeródromo, o subordinam ao cumprimento dos regulamentos e disciplina geral do respectivo aeródromo, de forma a obter uma perfeita disciplina da sua exploração.
18.ª - O Concessionário é responsável perante a autoridade concedente pelos actos praticados pelo seu pessoal, obrigando-se igualmente a garantir a sua perfeita disciplina, correcção e apresentação, assim como a delicadeza do mesmo no seu trato com o público e com os funcionários da autoridade concedente.
19.ª - Todo o pessoal empregado do concessionário deve possuir as qualificações que a natureza do serviço ou actividade exigirem.
20.ª - O Concessionário é obrigado a dispor de pessoal e material suficiente para assegurar em todas as circunstâncias uma perfeita execução no serviço.
21.ª - O Concessionário deve tabelar os seus serviços aos preços normalmente adoptados nos aeroportos ou aeródromos nacionais da mesma categoria, obrigando-se, porém, sempre, a enviar à autoridade concedente as tabelas de preços que pratica.
22.ª - De acordo ou por deliberação do aeródromo, o concessionário deve adaptar os horários de funcionamento da sua exploração às necessidades do tráfego, incluindo a eventualidade de tráfego excepcional, cumprindo todas as formalidades legais que o horário implicar.
SECÇÃO VIII
Pagamento de Taxas e Outras Imposições Legais
- 23.ª - O Concessionário suporta e deve liquidar dentro dos prazos que lhe forem indicados:
- a) As taxas de exploração de serviços, devidas à autoridade concedente;
- b) As despesas respeitantes à selagem e emolumentos legais exigidas pelos diferentes actos e formalidades;
- c) Os encargos devidos por impostos presentes e futuros, que incidam na sua exploração e resultantes de leis e regulamentos em vigor;
- d) As contribuições, direitos alfandegários, taxas diversas e multas de qualquer natureza devidas ao Estado, de modo que a actividade de exploração se processe com toda a normalidade e a autoridade concedente nunca possa ser posta em causa por motivos resultantes de falta de cumprimento dessas obrigações;
- e) Os encargos decorrentes do processo de investigação de acidentes, incidentes e ocorrências de solo em que esteja directa ou indirectamente envolvido.
SECÇÃO IX
Infracções
24.ª As infracções às condições estabelecidas na presente Concessão são punidas com multa prevista nos termos previstos na legislação aplicável.
SECÇÃO X
Disposições Finais
25.ª - Todos os casos omissos neste Contrato serão decididos pela Autoridade Aeronáutica.
SECÇÃO XI
Aceitação das condições da Concessão
26.ª - O Concessionário reconhece expressamente ter tomado inteiro conhecimento das condições deste Contrato, dando a sua completa adesão às disposições dele constantes, e dá, pela sua assinatura, reconhecimento irrevogável a favor da autoridade concedente dos direitos que lhe são reservados e das obrigações previstas nas condições do presente Contrato.
QUADRO I - Classificação das Actividades Aeronáuticas (a que se refere o Artigo 33.º do Decreto Presidencial sobre o Transporte Aéreo e a Condição 8.ª do presente Contrato de Concessão)
Tipo de Actividade
| Âmbito de Utilização
| Especificação de Actividade
|
Transporte Aéreo Regular (aeronaves até 5700Kg)
| Comercial
| Passageiro + Carga 9
Passageiros 10
Carga 10
|
Transporte Aéreo Regular (aeronaves entre 5700Kg e 20 000Kg)
| Comercial
| Passageiro + Carga 10
Passageiros 11
Carga 11
|
Transporte Aéreo Regular (aeronaves com mais de 20 000Kg)
| Comercial
| Passageiro + Carga 11
Passageiros 12
Carga 12
|
QUADRO II - Quadro de Classificação das Actividades Aeronáuticas (a que se refere o Artigo 33.º do Decreto Presidencial sobre o Transporte Aéreo)
Tipo de Actividade
| Âmbito de Utilização
| Especificação de Actividade
|
Transporte Aéreo Não Regular (aeronaves até 5700Kg)
| Comercial
| Passageiro + Carga 8
Passageiros 9
Carga 9
|
Transporte Aéreo Não Regular (aeronaves entre 5700Kg e 20 000Kg)
| Comercial
| Passageiro + Carga 9
Passageiros 10
Carga 10
|
Transporte Aéreo Não Regular (aeronaves com mais de 20 000Kg)
| Comercial
| Passageiro + Carga 13
Passageiros 14
Carga 14
|
Transporte Aéreo Não Regular
| Não Comercial
| Passageiro + Carga 9
Passageiros 11
Carga 8
|
Nota: os valores indicados correspondem aos factores de valorização previstos na Parte II das condições da licença.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.