CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável à Taxa Única a Cobrar nos Processos de Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial e Industrial.
Artigo 2.º
Regime jurídico aplicável
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a) «Órgão Competente» - entidade responsável pela determinação das taxas e pela aplicação dos procedimentos de licenciamento;
- b) «Taxa Única» - valor monetário determinado pelo órgão competente, reservado para a cobertura de todos custos administrativos inerentes ao procedimento de licenciamento comercial ou industrial;
- c) «Licenciamento Comercial» - procedimento administrativo indispensável para a aquisição de autorização oficial para o exercício de actividades comerciais;
- d) «Licenciamento Industrial» - procedimento administrativo indispensável para a aquisição de autorização oficial para o exercício de actividades industriais;
- e) «Vistoria» - actividade inspectiva realizada pelas entidades competentes para inspeccionar a conformidade das instalações e das actividades comerciais ou industriais com as normas e regulamentos vigentes;
- f) «Alvará» - documento emitido pelas autoridades competentes pela autorização do exercício de actividades comerciais ou industriais;
- g) «DNI» - Direcção Nacional da Indústria;
- h) «GPS» - Gabinete Provincial da Saúde;
- i) «SPCB» - Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- j) «DMC» - Direcção Municipal do Comércio;
- k) «DMI» - Direcção Municipal da Indústria.
Artigo 4.º
Incidência subjectiva
- 1. São sujeitos activos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma, as seguintes entidades:
- a) Administrações Municipais, em caso, de licenciamento comercial;
- b) A Direcção Nacional da Indústria e a Direcção Municipal da Indústria, nos casos de licenciamento industrial.
- 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma.
Artigo 5.º
Incidência objectiva
Para efeitos do presente Diploma, as taxas a cobrar ao abrigo do presente Diploma incidem sobre os processos de licenciamento da actividade industrial e comercial que compreendem os actos de vistoria até à emissão do respectivo alvará.
CAPÍTULO II
Taxas em Especial
Artigo 6.º
Valor das taxas
- 1. O valor da Taxa do Licenciamento Industrial é o que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
- 2. O valor da Taxa do Licenciamento Comercial é o que consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança das taxas, mediante a emissão de documento de cobrança no sistema de gestão tributária.
Artigo 8.º
Notificação da liquidação
- 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefone ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a) A identificação do sujeito activo e passivo;
- b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c) O montante a pagar;
- d) O prazo de pagamento;
- e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 9.º
Revisão da liquidação
- 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a entidade pública arrecadadora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a entidade pública arrecadadora promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 10.º
Formas de pagamento
O pagamento é feito através de depósito ou transferência bancária, que deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) sobre a rubrica orçamental «Taxas Diversas», através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 11.º
Prazo de pagamento
- 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- 2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados ou remetidos por correio é feito previamente.
- 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no artigo seguinte.
- 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
Artigo 12.º
Pagamento em prestações
- 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Diploma são dirigidos à entidade pública arrecadadora, devendo o mesmo conter:
- a) A identificação do requerente;
- b) A natureza da dívida;
- c) O número de prestações pretendidas;
- d) Os motivos que fundamentam o pedido.
- 3. O deferimento da solicitação de pagamento em prestações é condição de procedência do pedido de licenciamento.
CAPÍTULO III
Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas
Artigo 13.º
Afectação da receita
- 1. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser distribuídas nos seguintes termos:
- a) 40% a favor da CUT;
- b) 60% a favor das entidades que intervêm no licenciamento.
- 2. A receita decorrente da cobrança da taxa é repartida consoante custo das despesas sectoriais para o serviço de vistoria e emissão dos alvarás, devendo a distribuição do montante ser feita conforme as tabelas constantes dos Anexos III e IV do presente Diploma, de que são parte integrante.
- 3. Compete ao Ministério das Finanças, por via de suporte tecnológico adequado, organizar e proceder à afectação das receitas aos Departamentos Ministeriais intervenientes nos processos de licenciamento comercial e industrial.
Artigo 14.º
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionados no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 15.º
Publicidade e actualização das taxas
- 1. A entidade pública arrecadadora deve afixar a tabela de taxas a cobrar em local visível e de fácil consulta.
- 2. A alteração das taxas previstas no presente Diploma é feita sob a forma de Decreto Presidencial, de acordo com os pressupostos estabelecidos na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas o justificarem.
Artigo 16.º
Proibição
São proibidas as taxas de urgências para o licenciamento industrial e comercial.
Artigo 17.º
Avaliação do sistema
Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Indústria e Comércio e das Finanças Públicas podem estabelecer os procedimentos que permitam o normal funcionamento e avaliação contínua do sistema de arrecadação estabelecida no presente Diploma.
Artigo 18.º
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I - Tabela de taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma
VALOR DA TAXA LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
DESCRIÇÃO/INVESTIMENTO
| VALOR DO CUSTO
|
DNI
| GPS
| SPCB
| TOTAL
|
INDÚSTRIA
| VIST/EMIS
| -
| -
|
SUPERIOR A 1.500.000.001
| 270.000,00
| 30.800,00
| 299.998,40
| 600.798,40
|
QUOTA
| -
| -
| -
| -
|
500.000.001 - 1.500.000.000
| 216.000,00
| 30.800,00
| 224.998,40
| 471.798,40
|
QUOTA
| -
| -
| -
|
150.000.001-500.000.000
| 74.000,00
| 30.800,00
| 199.997,60
| 304.797,60
|
QUOTA
| -
| -
| -
| -
|
0-150.000.000
| 26.400,00
| 30.800,00
| 122.999,60
| 180.199,60
|
QUOTA
| -
| -
| -
| -
|
ANEXO II - Tabela de taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma
Valor da Taxa Licenciamento Comercial
VISTORIAS/DIMENSÕES
| ÁREA
| VALOR DO CUSTO
|
DMC
| GPS
| SPCB
| TOTAL
|
-
| -
| VIST/EMIS
| -
| -
| -
|
GRANDE
| >=2000
| 410 000,00
| 30 800,00
| 299 998,40
| 740.798,00
|
QUOTA
| -
| -
| -
| -
| -
|
MÉDIA (A)
| 1.000 - 1.999
| 202.400,00
| 30 800,00
| 224 998,40
| 458.198,00
|
QUOTA
| -
| -
| -
| -
| -
|
MÉDIA (B)
| 500-999
| 75.680,00
| 30 800,00
| 199 997,60
| 306.477,00
|
QUOTA
| -
| -
| -
| -
| -
|
MÉDIA (C)
| 200-499
| 44.000,00
| 30 800,00
| 122 999,60
| 197.799,00
|
QUOTA
| -
| -
| -
| -
|
PEQUENO
| 199
| 17.600,00
| 30 800,00
| 99 998,80
| 148.398,00
|
ANEXO III - Tabela sobre a repartição das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma
Afectação das Receitas do Licenciamento Industrial
CUT (40%)
| Unidade Arrecadada (60%)
| DMI
| GPS
| SPCB
|
-
| -
| Valor Absoluto
| %
| Valor Absoluto
| %
| Valor Absoluto
| %
|
240 319,36
| 360 479,04
| 162 000,00
| 45%
| 18 480,00
| 5%
| 179 999,04
| 50%
|
-
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
|
188 719,36
| 283 079,04
| 129 600,00
| 46%
| 18 480,00
| 7%
| 134 999,04
| 48%
|
-
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
|
121 919,04
| 182 878,56
| 44 400,00
| 24%
| 18 480,00
| 10%
| 119 998,56
| 66%
|
-
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
|
72 079,84
| 108 119,76
| 15 840,00
| 15%
| 18 480,00
| 17%
| 73 799,76
| 68%
|
ANEXO IV - Tabela sobre a repartição das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma
Afectação das Receitas do Licenciamento Comercial
CUT (40%)
| UNIDADE ARRECA (60%)
| DMC
| GPS
| SPCB
|
-
| -
| Valor Absoluto
| %
| Valor Absoluto
| %
| Valor Absoluto
| %
|
296.319,20
| 444.478,80
| 246 000,00
| 55%
| 18 480,00
| 4%
| 179 999,04
| 40%
|
-
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
|
183.279,20
| 274.918,80
| 147 000,00
| 49%
| 18 480,00
| 6%
| 134 999,04
| 45%
|
-
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
|
122.590,80
| 183.886,20
| 72 000,00
| 34%
| 18 480,00
| 9%
| 119 998,56
| 57%
|
-
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
|
79.119,60
| 118.679,40
| 48 000,00
| 34%
| 18 480,00
| 13%
| 73 799,76
| 53%
|
-
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
|
59.359,20
| 89.038,80
| 21 000,00
| 21%
| 18 480,00
| 19%
| 59 999,28
| 60%
|
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.