Considerando que o Artigo 174.° e seguintes da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, definem os princípios sobre o Gestor de Navios;
Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento sobre a Actividade de Gestor de Navios;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.° e do n.º 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma tem por objecto regular a actividade do gestor de navios.
Artigo 2.°
Definição
Gestor de Navios é aquele que é contratualmente encarregado pelo armador de comércio e em sua representação, de praticar o conjunto ou alguns dos actos jurídicos e materiais necessários para que o navio fique em condições de empreender viagem de comércio.
Artigo 3.°
Inscrição
- 1. O exercício da Actividade de Gestor de Navios carece de inscrição prévia no Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
- 2. Podem inscrever-se como Gestor de Navios as entidades cujo objecto social e actividade principal sejam Gestor de Navios, e que cumpram os seguintes requisitos:
- a) Sejam sociedades comerciais com sede e estabelecimento em território nacional;
- b) O capital social deve estar inteiramente realizado cujo valor mínimo é o previsto nos Artigos 221.° e 305.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro de 2004;
- c) Os administradores ou gerentes devem ter comprovada idoneidade comercial e civil;
- d) Disponham dos meios materiais e humanos, designadamente instalações e pessoal permanente, com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade.
Artigo 4.°
Pedido de inscrição
- 1. A inscrição a que se refere o número anterior é efectuada a pedido do interessado, devendo o requerimento para tal ser acompanhado de:
- a) Certidão da escritura pública de constituição da empresa ou sociedade;
- b) Certidão de matrícula da empresa ou sociedade na Conservatória do Registo Comercial;
- c) Certificado do registo criminal comprovando não estarem os administradores ou gerentes inibidos do exercício do comércio;
- d) Planta de localização do escritório, bem como a memória sinteticamente descritiva das instalações, acompanhadas do título de propriedade ou contrato de arrendamento;
- e) Contribuinte fiscal;
- f) Certificado de registo estatístico.
Artigo 5.°
Efectivação da inscrição
- 1. A inscrição é efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA, devendo no mesmo prazo, ser emitido e enviado ao requerente o respectivo documento comprovativo da inscrição.
- 2. O pedido de inscrição considera-se deferido se, no prazo referido no número anterior, nada for comunicado ao requerente.
- 3. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve publicitar na sua página electrónica as inscrições que tenha efectuado do Gestor de Navios.
Artigo 6.°
Taxas
Pela inscrição de armador do comércio e pelos averbamentos a efectuar após a sua inscrição e emissão do respectivo alvará, nos termos dos Artigos anteriores, são cobradas taxas, nos montantes constantes do Regulamento de Taxas e Multas devido pelos serviços prestados pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
Artigo 7.°
Cancelamento da inscrição
- 1. O cancelamento da inscrição de Gestor de Navios é efectuado pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola:
- a) A pedido do próprio, com o fundamento de que o mesmo não exerce a actividade há mais de um ano;
- b) Deixar de cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do Artigo 3.°
- 2. Nos processos de cancelamento a que se refere a alínea b) do número anterior, o Gestor de Navios visado é prévio e obrigatoriamente ouvido pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
- 3. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve publicitar na sua página electrónica os cancelamentos de inscrições dos Gestores de Navios que tenha efectuado.
Artigo 8.°
Actos próprios do Gestor de Navios
- 1. Consideram-se actos próprios dos Gestores de Navios os praticados por estes no exercício da sua actividade, designadamente:
- a) Seleccionar, recrutar e promover a contratação de tripulações, com respeito pelo disposto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional;
- b) Dar cumprimento a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo os actos e diligências relacionados com a gestão de armamento dos navios que lhes estejam confiados e a defesa dos respectivos interesses;
- c) Promover a contratação de seguros marítimos e a sua administração;
- d) Praticar os actos relacionados com o aprovisionamento das embarcações;
- e) Praticar actos relacionados com a manutenção das embarcações, incluindo compra de sobressalentes e reparações.
- 2. Os actos próprios do Gestor de Navios descritos no ponto anterior podem ser exercidos parcialmente ou na sua globalidade.
Artigo 9.°
Obrigações do Gestor de Navios
- 1. O Gestor de Navios é obrigado a:
- a) Defender os interesses dos seus representados;
- b) Colaborar com as autoridades de migração de estrangeiros e fronteiras, marítimas, sanitárias, portuárias e aduaneiras, no cumprimento de formalidades relacionadas com a gestão de navios;
- c) Informar anualmente o Instituto Marítimo e Portuário de Angola, sobre a actividade desenvolvida;
- d) Dar conhecimento ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola, das alterações que venham a ocorrer relativamente aos elementos constantes do seu pedido de inscrição.
- 2. Constituem obrigações especiais do Gestor de Navios, no âmbito da actividade relacionada com a selecção, o recrutamento e a contratação de tripulações a que se refere a alínea a) do Artigo anterior:
- a) Organizar e manter actualizado um registo dos marítimos recrutados ou contratados por seu intermédio;
- b) Verificar se os marítimos possuem as qualificações, certificados e documentos (de viagem e vistos válidos), exigíveis para o exercício das funções para as quais venham a ser seleccionados ou contratados;
- c) Assegurar que os contratos a celebrar com os marítimos estejam de acordo com a legislação e as convenções colectivas de trabalho aplicáveis;
- d) Confirmar que os marítimos possuem os documentos de viagem e vistos válidos;
- e) Informar os marítimos dos direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho celebrado;
- f) Assegurar que o marítimo contratado, em especial quando destinado ao estrangeiro, não é abandonado em porto, garantindo-lhe o repatriamento;
- g) Proteger a confidencialidade dos elementos de carácter pessoal e privados dos marítimos recrutados ou contratados.
Artigo 10.º
Pagamento de despesas
Em nenhum caso, pode ser pedido aos marítimos o pagamento, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, de despesas a título do processo de selecção, recrutamento ou contratação, sem prejuízo de custos resultantes da obtenção de certificados, documentos profissionais ou de viagem e vistos.
Artigo 11.°
Disposição transitória
Aqueles que exerçam a Actividade de Gestor de Navios dispõem do prazo de 180 dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma para regularizar a sua situação, de acordo com o disposto no mesmo.
Artigo 12.°
Fiscalização da actividade
A fiscalização e a regulação da Actividade do Gestor de Navios competem ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.