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Decreto Presidencial n.º 120/17 - Regulamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Natureza
  2. +CAPÍTULO II - Competências e Composição
    1. Artigo 3.º - Competências
    2. Artigo 4.º - Composição
    3. Artigo 5.º - Secretário Executivo
    4. Artigo 6.º - Período de funções
  3. +CAPÍTULO III - Disposições Finais
    1. Artigo 7.º - Dever de sigilo
    2. Artigo 8.º - Orçamento

Considerando que através do Decreto Presidencial n.° 75/15, de 23 de Março, foi criado o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, órgão executivo de apoio ao Titular do Poder Executivo a quem foi atribuída a coordenação do sistema de controlo e qualidade de bens e produtos destinados ao consumo;

Tendo em conta que o Regulamento do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade determina que o apoio técnico e administrativo a este órgão deve ser prestado por um Secretariado Executivo, definindo as suas competências e composição;

Havendo necessidade de aprovar o Regulamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, de forma a garantir o seu pleno funcionamento e o cabal exercício das suas atribuições legais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece a organização, composição e funcionamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade abreviadamente designado por «Secretariado» e define as suas competências.

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Artigo 2.º
Natureza

O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo permanente do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, abreviadamente designado por «Conselho», criado pelo Decreto Presidencial n.° 75/15, de 23 de Março.

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CAPÍTULO II

Competências e Composição

Artigo 3.º
Competências
  • O Secretariado Executivo do Conselho tem as seguintes competências:
    1. a) Expedir as convocatórias para os membros do Conselho;
    2. b) Organizar os processos a submeter nas reuniões do Conselho e distribuir aos respectivos membros os documentos de suporte relativos às matérias em discussão;
    3. c) Preparar e assegurar as condições técnicas e materiais para o funcionamento do Conselho;
    4. d) Conferir a lista de presenças nas reuniões do Conselho;
    5. e) Preparar as visitas de trabalho dos membros do Conselho;
    6. f) Elaborar as minutas das actas das reuniões do Conselho e enviá-las aos membros, colhendo as respectivas assinaturas;
    7. g) Organizar o serviço de expediente do Conselho;
    8. h) Organizar e conservar os arquivos do Conselho;
    9. i) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 4.º
Composição
  1. 1. O Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade é dirigido por um Secretário Executivo e tem a seguinte composição:
    1. a) Um especialista de reconhecida competência no domínio do controlo e qualidade de bens e produtos destinados ao consumo, designado pelo Coordenador do Conselho, sob proposta conjunta dos Ministérios das Finanças e do Comércio;
    2. b) Três representantes da concessionária do serviço público de modernização e reabilitação dos laboratórios do Estado, designados pelo Coordenador do Conselho, sob proposta da concessionária.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, integra o Secretariado Executivo do Conselho o pessoal de apoio constante do quadro de pessoal anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
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Artigo 5.º
Secretário Executivo
  1. 1. O Secretário Executivo é o órgão que dirige o Secretariado Executivo do Conselho designado pelo Coordenador do Conselho, sob proposta da concessionária do serviço público de modernização e reabilitação dos laboratórios do Estado.
  2. 2. O Secretário Executivo do Secretariado do Conselho tem as seguintes competências:
    1. a) Receber, registar e distribuir documentos, instruindo com as informações necessárias aqueles que se destinem a despacho do Secretário Executivo, como do Coordenador do Conselho;
    2. b) Apoiar a coordenação do Conselho, prestar assessoria técnica especializada e desenvolver competências;
    3. c) Coordenar os trabalhos técnicos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
    4. d) Planear, organizar e dirigir as tarefas do Secretariado Executivo, com recurso aos meios técnicos disponíveis;
    5. e) Redigir, interpretar e sintetizar os documentos;
    6. f) Criar procedimentos e rotinas de trabalho adequados à natureza de cada situação;
    7. g) Compilar, sintetizar e sistematizar informações, bem como exercer o controlo de processos relacionados com o Conselho;
    8. h) Articular e agendar reuniões, visitas, encontros, contactos e entrevistas, de acordo com as orientações recebidas;
    9. i) Orientar a implementação das directrizes e recomendações emanadas do Secretário Executivo, como do Coordenador do Conselho;
    10. j) Instruir e monitorar as actividades dos demais funcionários do Secretariado Executivo;
    11. k) Secretariar as reuniões e organizar eventos;
    12. l) Receber diversas entidades e agir como interlocutor na comunicação com as diferentes entidades internas e externas ao Conselho.
  3. 3. O Secretário Executivo do Conselho é nomeado pelo Presidente da República.
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Artigo 6.º
Período de funções
  1. 1. O Secretário Executivo do Conselho exerce a função por um período de 5 anos.
  2. 2. O exercício da função do Secretário Executivo do Conselho está exclusivamente reservado aos colaboradores pertencentes a uma das instituições representadas no Conselho.
  3. 3. O Secretário Executivo do Conselho conserva, para todos os efeitos, os direitos laborais na instituição a que está vinculado.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 7.º
Dever de sigilo
  1. 1. O Secretário Executivo do Conselho e o restante pessoal afecto ao Secretariado ficam sujeitos ao dever de sigilo sobre os factos e informações que advenham do exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente, ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.
  2. 2. O dever de sigilo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
  3. 3. O dever de sigilo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pelo Conselho seja imposta por lei.
  4. 4. A violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo é punida com a pena de demissão do infractor do cargo ou função que ocupa no Secretariado.
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Artigo 8.º
Orçamento

As despesas do Secretariado do Conselho são suportadas por um orçamento próprio, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 75/15, de 23 de Março, que Cria o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, sem prejuízo do cumprimento do dever de assistência técnica, administrativa e financeira da concessionária do serviço público de modernização e reabilitação dos laboratórios do Estado.

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