Tendo em conta a aprovação pela Assembleia Nacional da Lei n.° 8/12, de 18 de Janeiro, Lei do Mecenato, instrumento que estabelece o regime jurídico de incentivos de natureza fiscal na promoção do desenvolvimento dos sectores social, cultural, desportivo, educacional, juvenil, tecnológico, bem como da saúde e da sociedade de informação;
Havendo a necessidade de se regulamentar os procedimentos inerentes ao regime jurídico dos incentivos de natureza fiscal a atribuir a todos aqueles que de forma colectiva, no âmbito da sua responsabilidade social, procedam a liberalidades;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece os procedimentos relativos ao regime de incentivos fiscais, bem como os actos relativos ao registo, candidatura, avaliação e acompanhamento de projectos previstos na Lei do Mecenato.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas colectivas, públicas ou privadas com sede ou domicílio em Angola, que preencham os requisitos de mecenas ou de beneficiário.
SECÇÃO I
Obrigações
Artigo 3.º
Registo do mecenas
- Para efeitos fiscais o mecenas deve requerer o registo, em momento prévio à realização da primeira liberalidade, junto da Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças, cujo processo deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a) Documentos comprovativos da sua situação jurídica;
- b) Número de identificação fiscal;
- c) O sector económico em que desenvolve a sua actividade.
Artigo 4.º
Registo do beneficiário
- Para efeitos estatísticos o beneficiário deve requerer o registo junto do Departamento Ministerial responsável pelo correspondente sector de actividade, os quais devem fornecer os seguintes elementos:
- a) Documentos relativos à sua personalidade jurídica;
- b) Informação relativa à actividade que desenvolve;
- c) Circunscrição administrativa em que desenvolve a sua actividade;
- d) Número de identificação fiscal.
Artigo 5.º
Obrigações do mecenas
- O mecenas obriga-se ao seguinte:
- a) Comunicar por escrito à sua repartição fiscal a realização de qualquer liberalidade;
- b) Apresentar documentos comprovativos da existência de contabilidade organizada, de um Conselho Fiscal ou Auditor independente de nacionalidade angolana ou com residência fiscal em Angola;
- c) Seleccionar com autonomia os projectos sobre os quais pretenda incidir as suas acções de responsabilidade social.
Artigo 6.º
Obrigações do beneficiário
- O beneficiário obriga-se ao seguinte:
- a) Acompanhar a tramitação do projecto, tendo em consideração as notificações e editais divulgados no âmbito do presente Diploma;
- b) Comunicar ao órgão da Administração Pública responsável pelo respectivo sector de actividade sobre qualquer liberalidade que tenha recebido, com a identificação do mecenas e do projecto em causa, bem como a descrição da forma da liberalidade;
- c) Prestar contas da execução física e financeira dos projectos ao mecenas e à Comissão de Avaliação;
- d) O beneficiário sujeito à colecta fiscal deve fazer constar da sua declaração fiscal anual o valor das liberalidades recebidas.
CAPÍTULO II
Programa e Prioridades Sectoriais
Artigo 7.º
Liberalidades
- 1. As liberalidades previstas no presente Diploma assumem a forma de prestações pecuniárias em espécie ou de prestações de serviços.
- 2. Tratando-se de liberalidades em espécie ou de prestação de serviços devem ser quantificadas, para o respectivo cômputo dos benefícios fiscais.
- 3. A liberalidade em espécie e a prestação de serviço são objecto de avaliação, servindo de base o valor do custo devidamente documentado suportado pelo mecenas, para a definição da quantificação referida no número anterior.
- 4. A liberalidade que assuma a forma de valor pecuniário é realizada exclusivamente mediante transferência bancária, para o beneficiário, na sua totalidade ou parte do valor, de acordo com o projecto aprovado.
- 5. Apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie e a prestação de serviços, concedidos sem contrapartidas para o mecenas, cujas finalidades se harmonizem com o Programa e prioridades sectoriais, previstos no presente Diploma.
Artigo 8.º
Mecenato social
- Na área do mecenato social são objecto de avaliação os projectos que incidam sobre os seguintes objectivos:
- a) Assistência a pessoas vulneráveis, designadamente órfãos, filhos de pessoas desempregadas, pessoas portadoras de necessidades especiais;
- b) Criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social, famílias ou grupos em situação de exclusão social, designadamente, no âmbito de programas de luta contra a pobreza;
- c) Apoio à criação e desenvolvimento de actividades de instituições de solidariedade social, nos domínios da infância e da pessoa idosa;
- d) Apoio à criação e desenvolvimento das associações de deficientes e de portadoras de necessidades especiais;
- e) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional;
- f) Apoio a entidades que se dediquem a reeducação e a desintoxicação de pessoas, designadamente jovens, vítimas dos efeitos do consumo de álcool ou estupefacientes;
- g) Apoio às acções tendentes ao combate de violência doméstica e reforço das competências familiares;
- h) Fomento ou apoio de qualquer actividade de beneficência social, definido entre outros, pelos Departamentos Ministeriais ligados aos sectores da Assistência e Reinserção Social, Antigos Combatentes, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 9.º
Mecenato cultural
- Na área do mecenato cultural são objecto de avaliação os projectos que incidam sobre os seguintes objectivos:
- a) Incentivo à formação artística e cultural, concessão de bolsas de estudo e de criação artística, bem como a outorga de prémios a criadores;
- b) Fomento à produção e divulgação cultural e artística no território nacional e estrangeiro;
- c) Preservação, promoção e difusão do património artístico, cultural e histórico de Angola;
- d) Estímulo ao reconhecimento dos bens e valores culturais, nomeadamente os levantamentos, estudos e pesquisas na área artística;
- e) Atribuição de recursos a fundações culturais com fins específicos ou a museus, bibliotecas, arquivos ou a outras entidades de carácter cultural;
- f) Apoio de bens móveis e imóveis para a produção artística e cultural;
- g) Apoio às deslocações de caravanas artísticas e culturais, bem como de investigadores para o exterior do país;
- h) Construção ou reparação de infra-estruturas ou equipamentos culturais;
- i) Apoio a concursos, prémios e festivais;
- j) Apoio a outras actividades culturais e artísticas aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 10.º
Mecenato desportivo
- Na área do mecenato desportivo são objecto de avaliação os projectos que incidam sobre os seguintes objectivos:
- a) Formação desportiva, escolar e universitária;
- b) Desenvolvimento de programas desportivos para as pessoas portadoras de necessidades especiais;
- c) Atribuição de prémios à praticantes desportivos participantes em competições realizadas em Angola e no estrangeiro;
- d) Doação de bens móveis, imóveis, matérias e equipamentos desportivos;
- e) Construção de equipamentos desportivos;
- f) Realização de missões desportivas nacionais ao abrigo da legislação vigente;
- g) Outras actividades desportivas aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Desportos.
Artigo 11.º
Mecenato juvenil
- Na área do mecenato juvenil são objecto de avaliação os projectos que incidam sobre os seguintes objectivos:
- a) Fomento à criação de instituições ou organizações de apoio às actividades juvenis;
- b) Realização de acções de educação e informação dirigidas à juventude, sobre a pandemia do VIH/SIDA e doenças sexualmente transmissíveis;
- c) Fomento e realização de projectos de combate à delinquência juvenil;
- d) Outras actividades desportivas e juvenis aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Juventude.
Artigo 12.º
Mecenato educacional
- Na área do mecenato educacional são objecto de avaliação os projectos que incidam sobre os seguintes objectivos:
- a) Promoção e fomento de actividades de formação ou cursos legalmente reconhecidos pelo órgão governamental responsável pelo Sector da Educação;
- b) Fomento à criação e apetrechamento de arquivos, bibliotecas escolares, laboratórios, bem como para a constituição de fundações e associações de ensino ou de educação;
- c) Fomento à produção e à divulgação em todo o território nacional e no estrangeiro de exposições escolares angolanas, bem como à criação de círculos de interesse técnico-científico;
- d) Apoio a outras actividades aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e do Ensino Superior.
Artigo 13.º
Mecenato ambiental
- Na área do mecenato ambiental são objecto de avaliação os projectos que prossigam os seguintes objectivos:
- a) Apoio às associações de defesa do ambiente, no que respeita a sua criação e às suas actividades;
- b) Apoio às Organizações Não-Governamentais (ONG's), entidades ou associações de defesa e protecção do ambiente, que se dediquem nomeadamente, à criação, restauro e manutenção de jardins públicos e botânicos, parques zoológicos e ecológicos, ao combate à desertificação, tratamento e distribuição de água e ao saneamento básico;
- c) Apoio a outras actividades aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
Artigo 14.º
Mecenato científico e tecnológico
- Na área do mecenato científico e tecnológico são objecto de avaliação os projectos que prossigam os seguintes objectivos:
- a) Apoio às instituições que se dediquem à actividade científica e tecnológica e ao financiamento de bolsas de estudos definidas pelo órgão governamental responsável pela educação;
- b) Apoio às escolas e órgãos de comunicação social que se dediquem à promoção da cultura científica e tecnológica;
- c) Apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação científica, aquisição de instalações ou equipamento científico, bem como a realizações de obras de conservação em instalações destinadas a investigação científica;
- d) Apoio aos projectos de intercâmbio de conhecimento de especialistas e investigadores, incluindo a divulgação científica através da realização de grandes eventos científicos, como feiras congressos e exposições;
- e) Apoio aos projectos de inovação e aplicação industrial, no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico;
- f) Apoio a outras actividades aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência e Tecnologia.
Artigo 15.º
Mecenato para a saúde
- Na área do mecenato da saúde são objecto de avaliação os projectos que prossigam os seguintes objectivos:
- a) Apoio a instituições responsáveis pela organização de eventos nacionais e internacionais no domínio da saúde;
- b) Doação de medicamentos e equipamentos à instituições hospitalares públicas;
- c) Apoio a campanhas de vacinação e de divulgação de medidas de prevenção de doenças;
- d) Apoio aos programas de luta contra doenças transmissíveis e crónicas em todo o território nacional;
- e) Apoio a pessoas desprovidas de recursos que necessitem de intervenções cirúrgicas ou tratamento médico;
- f) Apoio a associações de promoção da saúde, no que respeita à sua criação e ao desenvolvimento das suas actividades;
- g) Apoio a outras actividades aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
Artigo 16.º
Mecenato para a sociedade de informação
Na área do mecenato para a sociedade de informação são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades em equipamentos informáticos, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidas aos beneficiários de liberalidades e bem assim aos órgãos de comunicação, que se dediquem à recolha, tratamento e difusão social da informação.
CAPÍTULO III
Avaliação e Aprovação de Projectos
SECÇÃO I
Regime Geral
Artigo 17.º
Plano anual
- 1. O Plano Anual é o documento constituído por projectos públicos dos órgãos da Administração Pública Central e Local, não cabimentados no Orçamento Geral do Estado, disponibilizados pelos Departamentos Ministeriais e com a aprovação do Presidente da República, para avaliação do mecenas.
- 2. São inscritos no Plano Anual, além dos referidos no número anterior, os projectos provenientes das pessoas colectivas de direito privado, desde que não sejam beneficiárias de apoio de entidades públicas no mesmo período, relativamente ao mesmo projecto.
- 3. Os órgãos da Administração Pública submetem projectos através dos serviços executivos e institutos públicos competentes em razão da matéria.
Artigo 18.º
Apresentação dos projectos
- 1. A apresentação dos projectos ocorre em exercício económico anterior ao ano de execução do projecto, sendo o período definido de 1 de Julho a 30 de Novembro de cada ano.
- 2. O beneficiário apresenta o projecto com os seguintes elementos:
- a) Identificação do beneficiário;
- b) Identificação do projecto;
- c) Objecto social do projecto;
- d) Âmbito territorial;
- e) Período de execução;
- f) Caracterização, fundamentação e objectivos do projecto;
- g) Recursos humanos e financeiros necessários;
- h) Indicação do mecenas, se aplicável.
- 3. Cada beneficiário deve apresentar um máximo de três projectos em cada ano económico, visando o eficiente tratamento dos processos e apreciação dos projectos.
- 4. Os projectos são depositados junto dos órgãos da Administração Local responsáveis pelos respectivos sectores de actividades, que os remete para os respectivos Departamentos Ministeriais, no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 19.º
Comissão de Avaliação de Projectos
- 1. A gestão dos projectos submetidos pelos beneficiários é realizada por uma Comissão criada pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos respectivos sectores de actividade.
- 2. Os membros da Comissão de Avaliação são nomeados por Despacho do Ministro de tutela do sector de actividade.
Artigo 20.º
Competências da comissão de avaliação
- Compete à Comissão de Avaliação:
- a) Recepcionar as propostas apresentadas pelos candidatos;
- b) Proceder à apreciação dos projectos;
- c) Elaborar o relatório de análise dos projectos;
- d) Elaborar a proposta de decisão sobre admissão dos projectos;
- e) Remeter aos Ministros de tutela os resultados das avaliações das propostas;
- f) Monitorar e fiscalizar a execução dos projectos.
Artigo 21.º
Apreciação dos projectos
Os projectos são avaliados pela Comissão de Avaliação, que promove a verificação documental e o exame preliminar da sua admissibilidade, em conformidade com a lei e o presente Regulamento.
Artigo 22.º
Arquivamento do processo
Os projectos apresentados que não preencham os requisitos essenciais ou o beneficiário que não possua os requisitos previstos pela lei, são indeferidos ou excluídos, dando lugar ao seu arquivamento.
Artigo 23.º
Obrigatoriedade de fundamentação
Os projectos indeferidos ou excluídos devem ser fundamentados, mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito inerentes a decisão.
SECÇÃO II
Aprovação e Controlo dos Projectos
Artigo 24.º
Aprovação dos projectos
- 1. Os projectos inscritos no Plano Anual do Sector são aprovados por Despacho do respectivo Titular do Departamento Ministerial, mediante parecer favorável prévio do Ministério das Finanças.
- 2. O Despacho referido no número anterior é publicado em Diário da República.
Artigo 25.º
Acompanhamento
- 1. Os projectos aprovados são acompanhados pela Comissão de Avaliação, que elabora uma informação periódica sobre a execução de cada projecto.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Departamentos Ministeriais devem garantir o monitoramento dos projectos, mediante relatórios trimestrais e demais diligências necessárias à salvaguarda do interesse público subjacente aos projectos.
- 3. Os beneficiários devem entregar, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, a declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior à Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças.
Artigo 26.º
Procedimentos subsequentes
- 1. Os projectos são instruídos e remetidos ao Ministro competente, com um relatório fundamentado da Comissão de Avaliação, indicando a prévia existência ou não do mecenas.
- 2. Havendo admissão do projecto e identificação prévia do mecenas, a Comissão de Avaliação propõe a sua aprovação, sem quaisquer outras formalidades.
- 3. Havendo admissão do projecto e ausência de identificação prévia dos mecenas, a Comissão de Avaliação propõe a declaração de interesse público do projecto.
Artigo 27.º
Notificações
A Comissão de Avaliação notifica os proponentes sobre as irregularidades constatadas no processo e fixa em prazo inferior a cinco dias úteis, o período para a sua reconstituição.
Artigo 28.º
Reclamação e recurso
O indeferimento dos projectos é passível de reclamação à Comissão de Avaliação e recurso ao Ministro de Tutela, nos termos definidos na Lei de Impugnação dos Actos Administrativos.
Artigo 29.º
Relatório anual
- 1. O Mecenas e o Beneficiário elaboram até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, um relatório relativo aos recursos disponibilizados no exercício anterior e respeitantes a cada uma das áreas abrangidas pelos artigos 12.° a 18.º da Lei n.° 8/12, de 18 de Janeiro.
- 2. Os relatórios incidem sobre a utilização ou aplicação das liberalidades recebidas na prossecução do fim para que foram concedidas, devendo ser anexos os documentos comprovativos.
CAPÍTULO IV
Medidas de Estímulo
Artigo 30.º
Natureza das medidas
Ao mecenas que pratique alguma liberalidade são garantidos os benefícios e incentivos de natureza social e fiscal, previstos pela Lei do Mecenato e pelo presente Diploma.
Artigo 31.º
Benefícios sociais do regime sobre o mecenato
- Consideram-se benefícios sociais, entre outros, os seguintes:
- a) As Menções Honrosas e os Diplomas de mérito atribuídos às pessoas colectivas que promovam acções tipificadas como liberalidades;
- b) A publicação de tais actos nos órgãos de informação nacionais pelos beneficiários;
- c) O livre acesso às instalações do beneficiário por pessoas indicadas pelos mecenas, se aplicável.
Artigo 32.º
Concessão de Isenção Fiscal à Entidades de Utilidade Pública
- 1. A entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública cujo objecto social incida sobre as actividades culturais, desportivas, de solidariedade social, ambientais, juvenis, sanitárias, científicas ou tecnológicas, estão isentas de quaisquer impostos sobre os resultados obtidos pela sua actividade social.
- 2. As isenções a que se referem os artigos anteriores incidem sobre o Imposto Predial Urbano e o Imposto Industrial, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º
Requisitos
- 1. A isenção prevista no número anterior é válida, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Exercício voluntário dos cargos nos seus órgãos;
- b) Existência de contabilidade organizada e auditada, nos termos do Plano Geral de Contabilidade;
- c) Ausência de afectação de fundos resultantes das actividades prosseguidas pela entidade a qualquer membro ou terceiro;
- d) Inexistência de interesse, directo ou indirecto, no resultado das actividades prosseguidas.
- 2. A documentação prevista na alínea b) do presente artigo é disponibilizada sempre que solicitada ou pelo Ministério das Finanças ou pelo Departamento Ministerial responsável pelo respectivo Sector de Actividade.
Artigo 34.º
Benefícios fiscais aos mecenas no estrangeiro
- 1. O mecenas residente ou sedeado no estrangeiro, que pretenda adquirir bens ou equipamentos destinados à prática de liberalidades a entidades beneficiárias no território angolano, ao abrigo da Lei do Mecenato, pode requerer ao Ministério das Finanças a atribuição de benefícios fiscais, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Estar registado na Direcção Nacional de Impostos como mecenas;
- b) Juntar documentação sobre a existência de acordos de dupla tributação;
- c) Possuir declaração de idoneidade da instituição pública de tutela do respectivo Sector de Actividade, nos termos da legislação em vigor.
- 2. Compete ao Ministro das Finanças a concessão de benefícios fiscais.
Artigo 35.º
Procedimento para a dedução das liberalidades
- 1. Na Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial é declarado o volume anual de liberalidades concedidas, que devem estar devidamente documentadas e disponibilizadas sempre que solicitadas, sob pena de a administração fiscal efectuar a correcções à matéria colectável do contribuinte.
- 2. A Direcção Nacional de Impostos apura o valor das deduções fiscais decorrentes das liberdades praticadas pelo mecenas, até ao limite de 40%, sobre o valor global dos custos ou perdas do exercício do material colectável.
- 3. Os limites definidos no número anterior são reduzidos para 30% se a actividade for desenvolvida no âmbito da pessoa colectiva, para beneficio dos seus trabalhadores e agregado familiar.
- 4. A dedutibilidade dos custos incorridos com a aquisição de obras de arte ou quaisquer outras formas de produção artística produzidas por artistas de nacionalidade angolana, é limitada a 1% do resultado líquido do exercício em que as liberalidades são concedidas e apuradas mediante a apresentação de documento de transacção, do qual devem constar obrigatoriamente as seguintes informações:
- a) Identificação do artista;
- b) Número de identificação fiscal;
- c) Domicílio profissional;
- d) Valor de venda da obra.
Artigo 36.º
Exclusão a benefícios fiscais
- 1. Não têm direito aos benefícios fiscais previstos na presente Lei as pessoas colectivas que não possuam a sua situação fiscal regularizada, relativamente à dívidas por impostos ao Estado a contribuições para a segurança social, nos termos da Lei n.º 8/12, e 18 de Janeiro.
- 2. O incumprimento de qualquer disposição do presente Diploma tem por consequência a repristinação da situação fiscal do contribuinte, nomeadamente quanto às liberalidades praticadas desde a data em que é conhecido esse incumprimento.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva da concessão dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em circunstância de incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição ou não seja prestada garantia idónea.
- 4. As entidades que se encontrem em circunstância de regularização da sua situação contributiva, ao abrigo de acordos ou planos de pagamento faseado das suas dívidas, não são elegíveis como destinatários dos benefícios fiscais previstos na presente Diploma.
Artigo 37.º
Limites de renúncia
O Presidente da República aprova nas instruções anuais sobre a execução do Orçamento Geral do Estado, os limites de renúncia fiscal referentes ao ano em causa.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 38.º
Formação e capacitação
Os Departamentos Ministeriais devem assegurar a formação e capacitação especializada dos agentes administrativos e funcionários, bem como criar condições adequadas de trabalho nos seus órgãos e serviços competentes.
Artigo 39.º
Relatório anual
- 1. O mecenas e o beneficiário devem elaborar até ao fim do mês de Fevereiro, um relatório relativo aos recursos disponibilizados no exercício anterior e respeitantes a cada uma das áreas abrangidas pelos artigos 12.° a 18.º da Lei n.° 8/12, de 18 de Janeiro.
- 2. Os relatórios incidem sobre a utilização ou aplicação das liberalidades recebidas na prossecução do fim para que foram concedidas, devendo ser anexados os documentos comprovativos.
- 3. Os Ministros das Finanças e do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial apresentam anualmente ao Titular do Poder Executivo, uma informação sobre a implementação do regime sobre a Lei do Mecenato.
Artigo 40.º
Regime subsidiário
Ao presente Diploma se aplica-se subsidiariamente o previsto na Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro, Lei do Mecenato, em tudo quanto esteja omisso.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.