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Decreto Presidencial n.º 297/20 - Regulamento para a Gestão das Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social

Considerando a necessidade de se adoptar regras de gestão que concorram para assegurar a sustentabilidade financeira do nível de protecção social obrigatória, de modo a assegurar o pagamento das prestações sociais a médio e longo prazos;

Havendo necessidade de se criar um regulamento com o objectivo de permitir a gestão e rentabilização eficiente das Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social;

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.° 7/04, de 15 de Outubro, sobre as Bases de Protecção Social.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento tem como objecto a definição das regras para a Gestão das Reservas Técnicas e dos Activos do Instituto Nacional de Segurança Social.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Conselho de Administração» - Conselho de Administração do Instituto Nacional de Segurança Social;
    2. b) «Conselho Fiscal» - Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Segurança Social;
    3. c) «Gestor» - Centro de Investimentos do Instituto Nacional de Segurança Social;
    4. d) «INSS» - Instituto Nacional de Segurança Social;
    5. e) «Reserva Técnica» - Valor remanescente para o investimento, após o cumprimento das respectivas obrigações da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, necessário para a garantia dos compromissos futuros.
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Artigo 3.º
Princípios de gestão financeira
  • A gestão financeira das Reservas Técnicas e Activos regem-se pelos seguintes princípios de investimento, que incorporam simultaneamente critérios quantitativos e qualitativos, nos termos da legislação aplicável:
    1. a) Análise estruturada das oportunidades nos diferentes mercados e classes de activos financeiros;
    2. b) Crescimento do capital investido numa perspectiva de médio e longo prazos;
    3. c) Diversificação e dispersão adequadas das aplicações, de modo a evitar uma dependência excessiva de um determinado activo, emitente ou grupo de emitentes;
    4. d) Limitação a níveis prudentes das aplicações financeiras em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco;
    5. e) Limitação a níveis prudentes das aplicações financeiras que, em função das suas características específicas e das do mercado em que são transaccionadas, apresentem reduzida liquidez;
    6. f) Monitorização regular da gestão financeira pelo Gestor.
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Artigo 4.º
Gestão das reservas
  1. 1. A gestão das Reservas Técnicas e dos Activos é da responsabilidade do INSS através do seu Centro de Investimentos, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
  2. 2. Ao INSS, enquanto entidade titular das Reservas Técnicas e dos Activos compete o seguinte:
    1. a) Deliberar sobre a aprovação dos instrumentos de gestão, bem como as suas alterações, sob proposta do Gestor, apresentadas ao Conselho de Administração;
    2. b) Receber informação trimestral do Gestor sobre a execução do plano de investimentos e aplicação dos activos;
    3. c) Deliberar sobre as orientações e recomendações gerais ao Gestor;
    4. d) Deliberar sobre os demais assuntos relacionados com a gestão das Reservas Técnicas e activos.
  3. 3. A proposta do plano anual para a aplicação dos activos elaborada pelo Gestor deve ser submetida à aprovação do órgão de superintendência e, em obediência a critérios de segurança, rendibilidade e liquidez, nos termos do n.° 2 do artigo 35.º da Lei de Bases da Protecção Social.
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CAPÍTULO II

Investimento e Mobilização

Artigo 5.º
Fonte

O investimento tem como base as Reservas Técnicas acumuladas e inscritas no resultado do exercício financeiro anual do INSS.

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Artigo 6.º
Política de investimento e de activos
  1. 1. A gestão das Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social é feita em regime de capitalização.
  2. 2. A política de investimentos visa a maximização dos valores dos investimentos, salvaguardando os princípios de segurança, rentabilidade, diversificação e liquidez tidas por mais adequados.
  3. 3. A selecção das aplicações financeiras deve ser feita em função do seu risco intrínseco e do risco de mercado, bem como das informações credíveis disponíveis e de comprovada rentabilidade financeira.
  4. 4. As Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social são representados por valores de natureza variada, designadamente, títulos de dívida pública, obrigações, acções, imóveis, depósitos bancários à ordem ou a prazo, bem como outros valores mobiliários.
  5. 5. A política de investimentos deve obedecer ao plano de investimentos previamente aprovado pelo órgão de superintendência e aos princípios da gestão financeira, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 7.º
Regras de aplicação
  1. 1. Na constituição e gestão dos activos deve-se respeitar obrigatoriamente os seguintes limites:
    1. a) Até 50% em títulos representativos de dívida pública angolana ou outros garantidos em 100% pelo Estado Angolano;
    2. b) Até 30% em aplicações em depósito a prazo, em instituições financeiras bancárias cujo rácio de solvabilidade seja igual ou superior ao exigido pela entidade reguladora do sistema bancário;
    3. c) Até 5% em depósitos a ordem ou equiparados em instituições financeiras bancárias cujo rácio de solvabilidade seja igual ou superior ao exigido pela entidade reguladora do sistema bancário;
    4. d) Até 5% em participação em sociedades comerciais de direito angolano, com níveis potenciais ou efectivos de rentabilidade comprovada;
    5. e) Até 5% em imóveis, unidades de participação em organismos de investimento colectivo ou outros veículos financeiros de investimento imobiliário, em Angola;
    6. f) Até 5% em títulos representativos de dívida pública dos mercados internacionais de reputação e rentabilidade comprovadas;
    7. g) Até 5% em acções, warrants, obrigações, títulos de participação ou unidades de participação em instrumentos de investimento colectivo, de fundos de investimento mistos, de obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades comerciais negociáveis em mercados regulamentados.
  2. 2. A política de investimentos e de composição de activos, prevista no número anterior, só pode ser alterada por Decreto Presidencial, que define a composição e as regras de aplicação dos activos, em função da evolução e de novas alternativas que venham a existir no mercado.
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Artigo 8.º
Regras de mobilização
  1. 1. As reservas técnicas e os activos do Instituto Nacional de Segurança Social só podem ser mobilizados para a liquidação de responsabilidades prestacionais ou de administração do Sistema da Protecção Social Obrigatória com a finalidade exclusiva de superação do défice gerado por desequilíbrio, num determinado período, entre as prestações a pagar e as receitas recebidas.
  2. 2. O Titular do Poder Executivo pode autorizar excepcionalmente a alteração do percentual estabelecido na alínea a) do artigo anterior, nas situações de extrema necessidade das finanças públicas do País.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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