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Decreto n.° 53/04 - Regulamento Geral do Controle Metrológico

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente diploma visa regulamentar o controle metrológico aplicável aos instrumentos e métodos de medição, medidas materializadas nacionais ou importadas envolvidas em operações comerciais, fiscais ou salariais, bem como os empregues nos domínios da segurança, saúde, economia, energia e na determinação das quantidades dos produtos pré-embalados a que se refere o Artigo 21.° e seguintes da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro.

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Artigo 2.º
Âmbito e exercício da actividade
  1. 1. O controle metrológico efectuado pelas entidades referidas no Artigo 11.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro, dos Padrões de Pesos e Medidas é exercido em todo território nacional nos termos da lei.
  2. 2. Regulamentos próprios a aprovar pelo titular da pasta da indústria, de cada categoria de instrumentos de medição, especificará as condições particulares a observar nas operações de controle metrológico, nomeadamente, aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e extraordinária.
  3. 3. Cada uma das operações de controle metrológico a que os instrumentos de medição estão sujeitos é requerida à entidade competente, em impresso próprio, pelos fabricantes, importadores, reparadores e utilizadores de instrumentos de medição.
  4. 4. Informações contendo requisitos complementares a satisfazer no acto de requerimento das diferentes operações de controle metrológico, constam nos impressos.
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Artigo 3.°
Definições

Os termos e definições usados no presente regulamento constam de um anexo, fazendo deste parte integrante.

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CAPÍTULO II

Reparadores, Instaladores e Modelos

Artigo 4.º
Reparadores e instaladores
  1. 1. Os reparadores e/ou instaladores de instrumentos de medição carecem de qualificação, devendo requererem ao IANORQ o seu reconhecimento e a consequente atribuição de uma marca de identificação própria para a aposição nos instrumentos por si reparados ou instalados.
  2. 2. Regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro da Indústria estabelecerá o processo de qualificação e reconhecimento de reparadores e instaladores de instrumentos de medição.
  3. 3. A marca de identificação referida no n.º 1 deste Artigo compreende o símbolo do reparador e/ou instalador e o ano em que se realiza a operação.
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Artigo 5.º
Aprovação de modelo
  1. 1. A aprovação de modelo de instrumento de medição ou de dispositivos complementares é efectuado ao abrigo do presente regulamento, da regulamentação específica para cada tipo de instrumento, norma nacional, regional ou internacional, nomeadamente da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) ou dos organismos da SADC para a cooperação em metrologia.
  2. 2. Estão sujeitos à aprovação todos os instrumentos de medição fabricados ou montados em território nacional, bem como os importados, cujos modelos não tenham sido objecto de aprovação pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade «IANORQ».
  3. 3. Os instrumentos de medição importados, cujos modelos tenham sido aprovados por uma entidade no exterior, poderão estar sujeitos apenas a registo.
  4. 4. O requerimento de aprovação de modelo deve ser acompanhado de memória descritiva, desenhos e fotografias que ilustrem a sua constituição, construção, montagem e funcionamento, bem como os relativos aos dispositivos de segurança, regulação e afinação, os locais previstos para a colocação dos símbolos de controle metrológico e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamentos específicos.
  5. 5. O processo a que se refere no número anterior deve ser entregue em triplicado, acompanhado de um ou mais exemplares do instrumento.
  6. 6. No caso de aprovação de dispositivos complementares, o requerimento deve ser acompanhado, além de um ou mais exemplares de modelo a que respeita, de memória descritiva, desenhos e fotografias esclarecedoras das alterações introduzidas.
  7. 7. O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade «IANORO» procede à aprovação de modelos, realizando ou superintendendo estudos e ensaios necessários à verificação das características e qualidades metrológicas, utilizando para o efeito os meios disponíveis no seu laboratório ou qualquer outro, devidamente reconhecido.
  8. 8. Os despachos de aprovação de modelo são emitidos pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade «IANORQ» e publicados no Diário da República ou numa das publicações mais lidas na região, às expensas do interessado.
  9. 9. Devem constar do despacho de aprovação de modelo as condições a respeitar na utilização do instrumento de medição, bem como o respectivo prazo de validade.
  10. 10. Os despachos de aprovação de modelo de dispositivos complementares devem fixar os modelos dos instrumentos a que podem ser aplicados e as respectivas condições gerais de funcionamento.
  11. 11. A cada aprovação corresponderá a um depósito de modelo devidamente referenciado no respectivo despacho de aprovação.
  12. 12. A aprovação de modelo corresponderá a uma mesma marcação feita pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade «IANORQ», aposta de modo visível, legível e indelével, em todos os instrumentos do mesmo modelo.
  13. 13. O símbolo de aprovação será feito em material auto-colante, com a gravação dos seguintes elementos: «IANORQ/MXXX/XX.X/ANO», onde:
    1. «IANORQ» significa, abreviatura do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade;
    2. MXXX - compreenderá a designação do modelo do instrumento e respectiva ordem numérica de aprovação;
    3. XX.X - compreenderá a designação do código de identificação da categoria e tipo de instrumento de medição;
    4. ANO - compreenderá ano em que é aprovado o modelo.
  14. 14. A aprovação de modelo de instrumento de medição por registo, referido no n.º 3 do presente Artigo, obedecerá a todos os procedimentos acima referenciados, com excepção ao disposto no n.º 7, devendo no entanto serem acompanhados dos respectivos certificados de aprovação.
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CAPÍTULO III

Verificação

Artigo 6.º
Posição de selos
  1. 1. A aprovação ou não nas diversas operações de verificação mencionadas nos Artigos 6.º, 7.° e 8.º do presente regulamento, corresponde a posição de um selo, feito em material auto-colante, em lugar visível, legível e indelével, no instrumento em que incidir a operação metrológica.
  2. 2. Os selos têm forma rectangular, fundo verde, azul, amarelo e vermelho, respectivamente para cada operação de verificação, com as inscrições «IANOR» no interior da letra Q, a designação Instituto Angolano de Normalização e Qualidade - Departamento de Metrologia, o ano corrente, a entidade que procede à verificação, bem como a especificação da operação a que disser respeito.
  3. 3. As inscrições específicas para cada operação de verificação que constam nos selos referenciados no número anterior são, nomeadamente, «PV, Aprovado» - para 1.ª verificação; «VP, aprovado» - para a verificação periódica; «Extra Aprovado» - para verificação extraordinária e «instrumento fora de serviço» - para os casos de rejeição em qualquer dessas operações.
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Artigo 7.º
Primeira verificação
  1. 1. A primeira verificação é efectuada pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade «IANORQ» e pelas entidades actuantes no domínio da metrologia, referidas pelo Artigo 11.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em regulamentos específicos.
  2. 2. A primeira verificação deve ser requerida pelo fabricante ou importador, tratando-se de instrumentos novos ou, sendo reparados, pelo utilizador.
  3. 3. A primeira verificação é feita com a posição do selo respeitante a esta operação, descrito no Artigo 5.° do presente regulamento, conforme Anexo I.
  4. 4. A rejeição de qualquer instrumento de medição na primeira verificação, é feita com a posição do selo para o efeito descrito no Artigo 5.º do presente regulamento, conforme Anexo IV.
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Artigo 8.º
Verificação periódica
  1. 1. A verificação periódica é efectuada pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade «IANORQ» e pelas restantes entidades actuantes no domínio da metrologia por si credenciadas, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em regulamentos específicos.
  2. 2. A verificação periódica é efectuada mediante a periodicidade estabelecida nos regulamentos específicos, entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano a que disser respeito.
  3. 3. Os utilizadores de instrumentos de medição devem requerer às entidades competentes a verificação periódica, nos seguintes casos:
    1. a) aquisição de instrumentos novos ou usados;
    2. b) início da actividade do utilizador;
    3. c) instrumentos cujas marcações tenham sido inutilizadas;
    4. d) instrumentos cuja verificação periódica no ano em actividade não tenha sido executadas até 30 de Outubro;
    5. e) quando os regulamentos específicos de categoria de instrumento de medição assim o determinem.
  4. 4. Os instrumentos que se destinam à utilização em vários locais pertencentes a diferentes províncias ou regiões devem ser submetidos à verificação periódica em apenas um dos locais de utilização.
  5. 5. A verificação periódica é feita com a posição do selo respeitante a esta operação, descrita no Artigo 5.º do presente regulamento, conforme o Anexo II.
  6. 6. A rejeição de qualquer instrumento de medição na verificação periódica tem procedimento igual ao descrito no n.º 4 do Artigo 7.º do presente regulamento.
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Artigo 9.°
Verificação extraordinária
  1. 1. A verificação extraordinária é efectuada pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade «IANORQ» e mediante delegação pelas restantes entidades actuantes no domínio da metrologia, de acordo com a lei.
  2. 2. A verificação extraordinária deve ser requerida pelo utilizador, de acordo com o que estiver estabelecido em regulamento específico para cada categoria de instrumento.
  3. 3. A verificação extraordinária é feita com a posição do selo respeitante a esta operação, descrita no Artigo 5.º do presente regulamento, conforme o Anexo III.
  4. 4. A rejeição do instrumento na verificação extraordinária tem procedimento igual ao descrito no n.º 4 da Artigo 6.º do presente regulamento.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10.º
Identificação e conservação dos instrumentos
  1. 1. Todos os instrumentos de medição devem possuir uma placa de identificação, onde deve constar dentre outras informações as características fundamentais do instrumento, bem como as condições a respeitar na sua utilização.
  2. 2. Qualquer que seja a origem dos instrumentos, a identificação referida no número anterior deve ser redigida em português.
  3. 3. Os fabricantes, importadores e utilizadores devem conservar os instrumentos de medição em bom estado de conservação e funcionamento, bem como manter os documentos comprovativos do controle metrológico, junto dos respectivos instrumentos.
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ANEXO IV - Definições
  • Aprovação de Modelo - Decisão reconhecendo que o modelo de um instrumento de medição ou medida materializada satisfaz as exigências regulamentares.

  • Controlo Metrológico - Conjunto de operações que visam assegurar a garantia pública dos instrumentos de medição e realizado pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade.

  • Dispositivo Complementar - Conjunto de componentes mecânico ou electrónico de um instrumento destinado a alterar as características e/ou alcance do modelo inicial do instrumento de medição.

  • Instrumento de Medição - Dispositivo usado individualmente ou em conjunto com outros equipamentos destinados a fazer uma medição.

  • Medida Materializada - Dispositivo destinado a reproduzir ou fornecer de maneira permanente um ou mais valores conhecidos de uma dada grandeza.

  • Metrologia - Ciência da medição, abrangente tanto nos aspectos teóricos como os práticos relativos à medição.

  • Metrologia Legal - Parte da metrologia que se refere às exigências legais, técnicas e administrativas, relativas às unidades de medida, aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas.

  • Modelo - Instrumento ou dispositivo complementar deste cujos elementos que definem a qualidade metrológica estão convenientemente definidos na qual correspondem instrumentos fabricados, idênticos nas suas dimensões, construção, materiais e tecnologia, podendo no entanto possuir diferentes alcances de medição.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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