AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 149/19 - Regulamento dos Entrepostos de Produtos Florestais

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determina a obrigatoriedade dos produtos florestais destinados à exportação transitarem por um dos entrepostos existentes no País;

Havendo necessidade de se criar os Entrepostos de Produtos Florestais para recepcionar os produtos florestais provenientes das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transformação, com vista a facilitar o controlo, a fiscalização e a comercialização interna e externa de produtos florestais, em especial a madeira serrada, assim como estabelecer as regras de organização e funcionamento dos referidos Entrepostos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto e finalidades
  1. 1. O presente Regulamento tem por objecto definir as regras de organização e funcionamento dos Entrepostos de Produtos Florestais.
  2. 2. Os Entrepostos de Produtos Florestais servem para recepcionar os produtos florestais de forma a facilitar o controlo, fiscalização e a comercialização interna e externa, bem como a interacção entre os operadores e clientes e estes, com os serviços competentes do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 151.° do Regulamento Florestal.
⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Regime jurídico

Os Entrepostos de Produtos Florestais regem-se pela Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, pelo Decreto Presidencial n.° 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal e demais legislação aplicável.

⇡ Início da Página
Artigo 3.°
Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os Entrepostos de Produtos Florestais existentes em todo o território nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 4.°
Competências
  1. 1. Os Entrepostos de Produtos Florestais têm as seguintes competências:
    1. a) Recepcionar os produtos florestais, em especial a madeira proveniente das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transformação;
    2. b) Facilitar a actividade de fiscalização e controlo dos produtos florestais, sua origem e qualidade;
    3. c) Facilitar a comercialização interna e externa dos produtos florestais;
    4. d) Simplificar os processos de certificação do licenciamento para exportação dos produtos florestais, pelos serviços competentes do Estado;
    5. e) Prestar serviços integrados relacionados com as operações de carregamento, descarga, empilhamento, tratamento fitossanitário, inspecção, contentorização e selagem e transportação de madeira.
  2. 2. Com excepção da inspecção e selagem dos contentores, os serviços previstos na alínea e) podem ser terceirizados a entidades privadas na base de um concurso público.
⇡ Início da Página
Artigo 5.°
Gestor do Entreposto
  • Os Entrepostos de Produtos Florestais são dirigidos por gestores equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ao qual compete:
    1. a) Assegurar o normal funcionamento do Entreposto;
    2. b) Garantir o cumprimento da legislação florestal e demais legislação aplicável;
    3. c) Prestar informações periódicas à Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF);
    4. d) Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;
    5. e) Controlar o pessoal do IDF em serviço no Entreposto;
    6. f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 6.°
Infra-estruturas e equipamentos
  1. 1. São infra-estruturas dos Entrepostos os bens imobiliários construídos pelo Estado no seu espaço físico representados por edifícios, escritórios, armazéns e parques betonados ou asfaltados para recepção dos produtos florestais.
  2. 2. São equipamentos dos Entrepostos instalados pelo Estado no seu espaço físico, todos os necessários ao seu funcionamento.
  3. 3. As infra-estruturas, equipamentos e bens implantados no Entrepostos constituem propriedade do Estado.
⇡ Início da Página
Artigo 7.°
Composição
  1. 1. Integram os Entrepostos de Produtos Florestais os seguintes serviços:
    1. a) Instituto de Desenvolvimento Florestal/Ministério da Agricultura e Florestas;
    2. b) Administração Geral Tributária/Ministério das Finanças;
    3. c) Polícia Fiscal/Ministério do Interior;
    4. d) Direcção Nacional do Comércio Externo/Ministério do Comércio.
  2. 2. Sempre que se julgue necessário podem integrar nos Entrepostos outros serviços, para além dos previstos no número anterior.
⇡ Início da Página
Artigo 8.°
Competências dos serviços integrantes
  1. 1. Ao Instituto de Desenvolvimento Florestal compete o seguinte:
    1. a) Recepcionar e registar os produtos florestais;
    2. b) Fiscalizar a legalidade dos produtos florestais que dão entrada e saída do Entreposto;
    3. c) Reverificar os volumes dos produtos florestais recepcionados;
    4. d) Inspeccionar os produtos florestais destinados à comercialização externa;
    5. e) Participar nas actividades de ovagem e selagem dos contentores;
    6. f) Confirmar a entrada de divisas correspondente à transacção comercial externa;
    7. g) Emitir os Certificados Fitossanitários de Exportação de Produtos Florestais, Declaração de Cambiais e os Boletins de Inspecção do Entreposto, constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento.
  2. 2. À Administração Geral Tributária compete o seguinte:
    1. a) Fazer a tramitação o despacho aduaneiro dos produtos florestais;
    2. b) Prestar assistência a ovagem dos contentores;
    3. c) Prestar assistência a selagem dos contentores.
  3. 3. À Polícia Fiscal compete o seguinte:
    1. a) Fiscalizar a ovagem, selagem e acompanhamento dos contentores com os produtos florestais até ao ponto de embarque;
    2. b) Fiscalizar a zona esterilizada dos produtos destinados à exportação.
  4. 4. A Direcção Nacional do Comércio Externo compete o seguinte:
    1. a) Licenciar os produtos florestais destinados a exportação;
    2. b) Emitir o Certificado de Origem.
⇡ Início da Página
Artigo 9.°
Fluxograma dos procedimentos nos Entrepostos
  1. 1. Os produtos florestais provenientes das áreas de explorações ou das indústrias de semi-transformação devem dar entrada pela porta principal do Entreposto, onde são registados, devendo o proprietário dos produtos florestais fornecer cópias da documentação exigida pela legislação florestal.
  2. 2. Após o registo, o produto segue para a balança para efeitos de pesagem e triagem, de acordo com o seu destino final.
  3. 3. Quando se destina a exportação, o produto segue para o parque de madeira, onde é descarregado, cubicado e verificado a sua situação legal.
  4. 4. Verificada a situação legal, o interessado encaminha o processo aos serviços do IDF, para dar início ao processo de exportação.
  5. 5. O processo com os documentos emitidos pelo IDF é encaminhado aos serviços do Ministério do Comércio presentes no Entreposto.
  6. 6. Após licenciamento, o exportador deve remeter o processo à Administração Geral Tributária.
  7. 7. O produto acompanhado da documentação referida nos números anteriores é transferido para a área reservada para os produtos destinados à exportação.
  8. 8. Os contentores ovados e selados são carregados em camiões e transportados para o ponto de embarque.
⇡ Início da Página
Artigo 10.°
Livros de registo de entrada e saída de produtos florestais
  • Os Entrepostos de Produtos Florestais devem manter actualizado num livro de registo de entrada e saída, do qual constam o seguinte:
    1. a) A identificação do proprietário de produtos florestais;
    2. b) O tipo, a origem e a quantidade de produtos florestais;
    3. c) A data de entrada, saída e o destino;
    4. d) A indicação dos dados constantes nas guias de trânsito e transporte.
⇡ Início da Página
Artigo 11.°
Cobrança dos serviços prestados

Os serviços prestados constantes do Anexo III são sujeitos à cobrança com base na tabela de preços a ser estabelecida por diploma próprio dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Florestas.

⇡ Início da Página

ANEXO III - Mapa dos Serviços Terceirizados a Serem Prestados nos Entrepostos de Produtos Florestais
N.° Descrição dos Serviços Preços AKz:
1 Balança sem VGM S/Valor
2 Balança com VGM -
3 Descarregamento de Camião com Paletes de Madeira Serrada e Arrumação das Paletes no Parque de Fiscalização -
4 Descarregamento de Camião com Blocos com Medida Superior a 60cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização -
5 Descarregamento de Camião com Blocos com Medida Superior a 40cm Até 60cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização -
6 Descarregamento de Camião com Blocos com Medida Inferior a 40cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização -
7 Descarregamento de Camião de Madeira Serrada a Granel e Arrumação da Madeira Serrada a Granel no Parque de Fiscalização -
8 Descarregamento do Contentor Vazio e Carregamento Cheio -
9 Ovar Contentor de 40" com Paletes de Madeira Serrada -
10 Ovar Contentor de 20" Com Paletes de Madeira Serrada -
11 Ovar Contentor de 40" com Blocos com Medida Superior a 60cm -
12 Ovar Contentor de 20" com Blocos com Medida Superior a 60cm -
13 Ovar Contentor de 40" com Blocos com Medida Superior a 40cm e Inferior a 60 cm -
14 Ovar Contentor de 20" com Blocos com Medida Superior a 40cm e Inferior a 60cm -
15 Ovar Contentor de 40" com Blocos Com Medida Inferior a 40cm -
16 Ovar Contentor de 20" com Blocos Com Medida Inferior a 40cm -
17 Ovar Contentor de 20 e 40" com Madeira Serrada a Granel -
18 Custo do Espaço por M2 -

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022