Considerando que o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determina a obrigatoriedade dos produtos florestais destinados à exportação transitarem por um dos entrepostos existentes no País;
Havendo necessidade de se criar os Entrepostos de Produtos Florestais para recepcionar os produtos florestais provenientes das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transformação, com vista a facilitar o controlo, a fiscalização e a comercialização interna e externa de produtos florestais, em especial a madeira serrada, assim como estabelecer as regras de organização e funcionamento dos referidos Entrepostos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e finalidades
- 1. O presente Regulamento tem por objecto definir as regras de organização e funcionamento dos Entrepostos de Produtos Florestais.
- 2. Os Entrepostos de Produtos Florestais servem para recepcionar os produtos florestais de forma a facilitar o controlo, fiscalização e a comercialização interna e externa, bem como a interacção entre os operadores e clientes e estes, com os serviços competentes do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 151.° do Regulamento Florestal.
Artigo 2.°
Regime jurídico
Os Entrepostos de Produtos Florestais regem-se pela Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, pelo Decreto Presidencial n.° 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal e demais legislação aplicável.
Artigo 3.°
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os Entrepostos de Produtos Florestais existentes em todo o território nacional.
Artigo 4.°
Competências
- 1. Os Entrepostos de Produtos Florestais têm as seguintes competências:
- a) Recepcionar os produtos florestais, em especial a madeira proveniente das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transformação;
- b) Facilitar a actividade de fiscalização e controlo dos produtos florestais, sua origem e qualidade;
- c) Facilitar a comercialização interna e externa dos produtos florestais;
- d) Simplificar os processos de certificação do licenciamento para exportação dos produtos florestais, pelos serviços competentes do Estado;
- e) Prestar serviços integrados relacionados com as operações de carregamento, descarga, empilhamento, tratamento fitossanitário, inspecção, contentorização e selagem e transportação de madeira.
- 2. Com excepção da inspecção e selagem dos contentores, os serviços previstos na alínea e) podem ser terceirizados a entidades privadas na base de um concurso público.
Artigo 5.°
Gestor do Entreposto
- Os Entrepostos de Produtos Florestais são dirigidos por gestores equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ao qual compete:
- a) Assegurar o normal funcionamento do Entreposto;
- b) Garantir o cumprimento da legislação florestal e demais legislação aplicável;
- c) Prestar informações periódicas à Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF);
- d) Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;
- e) Controlar o pessoal do IDF em serviço no Entreposto;
- f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.°
Infra-estruturas e equipamentos
- 1. São infra-estruturas dos Entrepostos os bens imobiliários construídos pelo Estado no seu espaço físico representados por edifícios, escritórios, armazéns e parques betonados ou asfaltados para recepção dos produtos florestais.
- 2. São equipamentos dos Entrepostos instalados pelo Estado no seu espaço físico, todos os necessários ao seu funcionamento.
- 3. As infra-estruturas, equipamentos e bens implantados no Entrepostos constituem propriedade do Estado.
Artigo 7.°
Composição
- 1. Integram os Entrepostos de Produtos Florestais os seguintes serviços:
- a) Instituto de Desenvolvimento Florestal/Ministério da Agricultura e Florestas;
- b) Administração Geral Tributária/Ministério das Finanças;
- c) Polícia Fiscal/Ministério do Interior;
- d) Direcção Nacional do Comércio Externo/Ministério do Comércio.
- 2. Sempre que se julgue necessário podem integrar nos Entrepostos outros serviços, para além dos previstos no número anterior.
Artigo 8.°
Competências dos serviços integrantes
- 1. Ao Instituto de Desenvolvimento Florestal compete o seguinte:
- a) Recepcionar e registar os produtos florestais;
- b) Fiscalizar a legalidade dos produtos florestais que dão entrada e saída do Entreposto;
- c) Reverificar os volumes dos produtos florestais recepcionados;
- d) Inspeccionar os produtos florestais destinados à comercialização externa;
- e) Participar nas actividades de ovagem e selagem dos contentores;
- f) Confirmar a entrada de divisas correspondente à transacção comercial externa;
- g) Emitir os Certificados Fitossanitários de Exportação de Produtos Florestais, Declaração de Cambiais e os Boletins de Inspecção do Entreposto, constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento.
- 2. À Administração Geral Tributária compete o seguinte:
- a) Fazer a tramitação o despacho aduaneiro dos produtos florestais;
- b) Prestar assistência a ovagem dos contentores;
- c) Prestar assistência a selagem dos contentores.
- 3. À Polícia Fiscal compete o seguinte:
- a) Fiscalizar a ovagem, selagem e acompanhamento dos contentores com os produtos florestais até ao ponto de embarque;
- b) Fiscalizar a zona esterilizada dos produtos destinados à exportação.
- 4. A Direcção Nacional do Comércio Externo compete o seguinte:
- a) Licenciar os produtos florestais destinados a exportação;
- b) Emitir o Certificado de Origem.
Artigo 9.°
Fluxograma dos procedimentos nos Entrepostos
- 1. Os produtos florestais provenientes das áreas de explorações ou das indústrias de semi-transformação devem dar entrada pela porta principal do Entreposto, onde são registados, devendo o proprietário dos produtos florestais fornecer cópias da documentação exigida pela legislação florestal.
- 2. Após o registo, o produto segue para a balança para efeitos de pesagem e triagem, de acordo com o seu destino final.
- 3. Quando se destina a exportação, o produto segue para o parque de madeira, onde é descarregado, cubicado e verificado a sua situação legal.
- 4. Verificada a situação legal, o interessado encaminha o processo aos serviços do IDF, para dar início ao processo de exportação.
- 5. O processo com os documentos emitidos pelo IDF é encaminhado aos serviços do Ministério do Comércio presentes no Entreposto.
- 6. Após licenciamento, o exportador deve remeter o processo à Administração Geral Tributária.
- 7. O produto acompanhado da documentação referida nos números anteriores é transferido para a área reservada para os produtos destinados à exportação.
- 8. Os contentores ovados e selados são carregados em camiões e transportados para o ponto de embarque.
Artigo 10.°
Livros de registo de entrada e saída de produtos florestais
- Os Entrepostos de Produtos Florestais devem manter actualizado num livro de registo de entrada e saída, do qual constam o seguinte:
- a) A identificação do proprietário de produtos florestais;
- b) O tipo, a origem e a quantidade de produtos florestais;
- c) A data de entrada, saída e o destino;
- d) A indicação dos dados constantes nas guias de trânsito e transporte.
Artigo 11.°
Cobrança dos serviços prestados
Os serviços prestados constantes do Anexo III são sujeitos à cobrança com base na tabela de preços a ser estabelecida por diploma próprio dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Florestas.
ANEXO III - Mapa dos Serviços Terceirizados a Serem Prestados nos Entrepostos de Produtos Florestais
N.°
| Descrição dos Serviços
| Preços AKz:
|
1
| Balança sem VGM
| S/Valor
|
2
| Balança com VGM
| -
|
3
| Descarregamento de Camião com Paletes de Madeira Serrada e Arrumação das Paletes no Parque de Fiscalização
| -
|
4
| Descarregamento de Camião com Blocos com Medida Superior a 60cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização
| -
|
5
| Descarregamento de Camião com Blocos com Medida Superior a 40cm Até 60cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização
| -
|
6
| Descarregamento de Camião com Blocos com Medida Inferior a 40cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização
| -
|
7
| Descarregamento de Camião de Madeira Serrada a Granel e Arrumação da Madeira Serrada a Granel no Parque de Fiscalização
| -
|
8
| Descarregamento do Contentor Vazio e Carregamento Cheio
| -
|
9
| Ovar Contentor de 40" com Paletes de Madeira Serrada
| -
|
10
| Ovar Contentor de 20" Com Paletes de Madeira Serrada
| -
|
11
| Ovar Contentor de 40" com Blocos com Medida Superior a 60cm
| -
|
12
| Ovar Contentor de 20" com Blocos com Medida Superior a 60cm
| -
|
13
| Ovar Contentor de 40" com Blocos com Medida Superior a 40cm e Inferior a 60 cm
| -
|
14
| Ovar Contentor de 20" com Blocos com Medida Superior a 40cm e Inferior a 60cm
| -
|
15
| Ovar Contentor de 40" com Blocos Com Medida Inferior a 40cm
| -
|
16
| Ovar Contentor de 20" com Blocos Com Medida Inferior a 40cm
| -
|
17
| Ovar Contentor de 20 e 40" com Madeira Serrada a Granel
| -
|
18
| Custo do Espaço por M2
| -
|
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.