A questão da qualidade tornou-se uma componente e um pressuposto de qualquer estratégia de desenvolvimento, visando a sua melhoria e aumento da competitividade dos bens e serviços produzidos internamente.
De uma forma geral pode dizer-se que a qualidade é a totalidade das propriedades e características de um produto ou serviço que determina a sua aptidão para satisfazer as exigências do consumidor a um preço justo.
A sua obtenção, demonstração e estabilidade de uma forma credível fazem parte de uma gestão moderna e competitiva das economias, em geral, e das empresas, em particular.
O fenómeno crescente da globalização e da mundialização dos mercados, em geral e a integração de Angola na SADC, em especial, sobretudo quando for efectivamente implementado o respectivo protocolo sobre trocas comerciais, que implicará a redução paulatina das barreiras tarifárias e não tarifárias, o comércio estará apenas condicionado pelas barreiras técnicas, ou seja, pelas limitações impostas pelas normas nacionais, regionais ou internacionais, o que obrigará que os produtos e serviços nacionais proporcionem a confiança resultante de um sistema de qualidade.
Pese embora a conjuntura actual, torna-se necessário estabelecer e implementar uma política que promova a qualidade dos produtos e serviços, prevendo a criação dos instrumentos que permitam às empresas ter acesso à certificação dos seus produtos e serviços, possibilitando a colocação dos mesmos no mercado interno e externo em condições competitivas.
Outrossim, a existência de um sistema nacional da qualidade compatível às actuais exigências do nosso País, permitirá a identificação das necessidades dos agentes económicos para a demonstração da qualidade e permitindo novos desenvolvimentos com uma gestão participada e crível.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1.º
Definições
- Para efeitos do presente decreto entende-se por:
- a) «Acreditação» - procedimento pelo qual um organismo autorizado reconhece formalmente que um organismo ou pessoa é competente para levar a cabo tarefas específicas;
- b) «Calibragem» - conjunto de operações que estabelecem, em condições especificadas, a relação entre valores de grandezas indicados por um instrumento de medição, sistema de medição ou valores representados por uma medida materializada e os correspondentes valores realizados por padrões;
- c) «Certificação» - procedimento pelo qual uma terceira parte dá uma garantia escrita de que um produto, processo ou serviço está em conformidade com os requisitos especificados;
- d) «Garantia da conformidade» - actividade que tem por finalidade determinar, directa ou indirectamente, se os requisitos relevantes são cumpridos;
- e) «Garantia da qualidade» - conjunto de acções, planeadas e sistemáticas, necessárias para conferir a garantia adequada de que um produto ou serviço satisfará uma dada exigência da qualidade;
- f) «Inspecção» - avaliação da conformidade por observação e julgamento apropriado se acompanhada por medidas, ensaios e avaliações;
- g) «Metrologia legal» - actividade que lida com as unidades de medição, métodos de medição e instrumentos de medidas relacionados com requisitos técnicos e legais obrigatórios, que tenham por objectivo assegurar uma garantia pública do ponto de vista de segurança e da exactidão apropriada das medições;
- h) «Normalização» - actividade que, face a problemas, reais ou potenciais, se destina ao estabelecimento de disposições para utilização comum e repetitiva, tendo em vista a obtenção de um grau óptimo de ordem num determinado contexto;
- i) «Normas harmonizadas» - normas com o mesmo objectivo, aprovadas por diferentes organismos com funções de normalização e que são reconhecidas, na prática, como tecnicamente equivalentes;
- j) «Norma nacional» - norma adoptada por um organismo nacional de normalização e dada a conhecer/disponibilizada para o público;
- k) «Organismo nacional de normalização» - organismo reconhecido a nível nacional, cuja função principal, por força dos seus estatutos ou da lei do país, é a preparação e (ou) a aprovação de normas preparadas por outras entidades. A este organismo cabe ser o membro nacional da correspondente organização internacional ou regional de normalização;
- l) «Política da qualidade» - conjunto de orientações gerais de uma empresa, no que respeita a qualidade, tais como são formalmente expressos pela direcção da empresa;
- m) «Qualidade» - totalidade das propriedades e características de um produto ou serviço que determinam a sua aptidão para satisfazer as necessidades explícitas ou implícitas;
- n) «Regulamento técnico» - regulamento que prevê exigências técnicas, quer directamente, por referência ou por incorporação do conteúdo de uma norma, especificação técnica ou código de boa prática;
- o) «SAQ» - Sistema Angolano da Qualidade que formula e exerce a política nacional de Normalização, Metrologia, Certificação e Acreditação da qualidade dos produtos, serviços e processos.
CAPÍTULO II
Princípios Gerais
Artigo 2.º
Instituição
É instituído o Sistema Angolano da Qualidade, designado abreviadamente por SAQ, formalmente constituído por organismos da administração pública, organizações associativas e por organismos integrados nos subsistemas.
Artigo 3.º
Objectivo
O SAQ tem por objectivo promover os instrumentos e mecanismos confiáveis à nível nacional, regional e internacional, tendentes à consolidação da qualidade dos produtos, processos e serviços, integrados em conformidade com as normas técnicas vigentes e reconhecidas internacionalmente.
Artigo 4.°
Princípios
- O Sistema Angolano da Qualidade rege-se pelos seguintes princípios:
- a) credibilidade - o SAQ baseia o seu funcionamento em regras e métodos conhecidos e estabelecidos por consenso internacional; a supervisão do SAQ está sob responsabilidade de entidades representativas;
- b) abertura - qualquer entidade poderá integrar o SAQ, desde que demonstre cumprir as exigências estabelecidas;
- c) aplicação geral - o SAQ pode abranger qualquer tipo de entidade, de produto ou de serviço;
- d) gestão integrada - a coordenação geral do SAQ é atribuída a uma única entidade.
Artigo 5.º
Subsistemas do SAQ
- O SAQ está organizado em subsistemas que se integram e concertam entre si e que são os seguintes:
- a) subsistema da normalização;
- b) subsistema da qualificação (acreditação e certificação); e,
- c) subsistema da metrologia.
Artigo 6.º
Entidades que integram o SAQ
- O SAQ é integrado pelas seguintes entidades:
- a) o Conselho Nacional da Qualidade (CNQ), como órgão superior do sistema;
- b) o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), como entidade responsável, a nível nacional, da emissão e actualização de normas técnicas e da acreditação dos organismos, de certificação dos sistemas de qualidade, produtos, serviços e processos, bem como da acreditação de laboratórios de ensaios e de calibração; e,
- c) as entidades públicas ou privadas devidamente acreditadas para tal, no âmbito dos subsistemas da normalização, da qualificação e da metrologia.
CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Conselho Nacional da Qualidade
Artigo 7.º
Atribuições
- 1. O Conselho Nacional da Qualidade, estrutura superior do Sistema Angolano da Qualidade, é um órgão de consulta do Governo no domínio da política da qualidade e de desenvolvimento do SAQ.
- 2. São atribuições do Conselho Nacional da Qualidade:
- a) propor ao Governo as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento progressivo da qualidade dos produtos, processos e serviços como condição indispensável para a modernização industrial, tendentes ao alcance do alto grau de desenvolvimento produtivo e social, devidamente certificado de acordo com os princípios tecnológicos e de gestão reconhecidos internacionalmente;
- b) cooperar na planificação, regulamentação e elaboração de políticas públicas destinadas a melhorar a qualidade dos bens e serviços;
- c) promover a difusão do sistema, criando as medidas necessárias para a adesão do sector privado ao mesmo;
- d) estabelecer, através de directivas, os princípios e as metodologias relativas ao SAQ;
- e) emitir recomendações no domínio da qualidade;
- f) propor aos organismos competentes em matéria educativa, a inclusão da temática de normalização e acreditação em programas de ensino dos distintos níveis, com o intuito de promover uma cultura da normalização e da qualidade na sociedade;
- g) propor as regulamentações técnicas de cumprimento obrigatório em conformidade com as disposições constantes por decreto, que estabeleçam especificações técnicas, exigências sanitárias, requisitos de qualidade e adopção aos padrões internacionais, cuja observância tenha sido posta a cargo dos organismos públicos ou privados; e,
- h) propor o seu orçamento anual e elaborar os relatórios de execução referentes ao seu funcionamento.
Artigo 8.º
Composição
- 1. O Conselho Nacional da Qualidade tem a seguinte Composição:
- a) o Ministro da Indústria, que o presidirá, coadjuvado pelo primeiro vice-presidente e pelo segundo vice-presidente, que, por esta ordem, o substituem nas suas ausências e impedimentos;
- b) um membro representante de cada órgão da administração pública, designadamente:
- O Director Geral do IANORQ, que é o primeiro vice-presidente;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério do Planeamento;
- Ministério das Finanças;
- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
- Ministério da Administração do Território;
- Ministério da Justiça;
- Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Ministério do Petróleos;
- Ministério das Pescas e Ambiente;
- Ministério da Geologia e Minas;
- Ministério da Energia e Águas;
- Ministério dos Transportes;
- Ministério dos Correios e Telecomunicações;
- Ministério das Obras Públicas;
- Ministério do Comércio;
- Ministério da Hotelaria e Turismo;
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Ministério da Comunicação Social;
- Ministério da Educação e Cultura;
- Ministério da Saúde;
- Ministério da Defesa;
- Ministério do Interior;
- Ministério da Família e Promoção da Mulher;
- Ministério da Reinserção Social; e,
- Banco Nacional de Angola;
- c) membros representantes das organizações associativas de âmbito nacional:
- Um representante designado pelas Associações Industriais, que é o segundo vice-presidente;
- Um representante designado pelas Associações Sindicais;
- Um representante designado pelas Associações de Consumidores;
- Um representante designado pelas Associações do Ambiente;
- Um representante designado pelas Associações de Agricultores;
- Um representante designado pelas Associações de Comerciantes;
- Um representante de cada ordem profissional;
- Um representante designado pelas universidades; e,
- Um representante designado pelas Associações dos Alunos do Ensino Superior;
- d) membros representantes dos subsistemas integrados no SAQ:
- Dois representantes designados por cada organismo com funções de normalização, metrologia, qualificação e laboratórios.
- 2. Os representantes das entidades referidas no número anterior devem ser mandatados com poderes bastantes para votarem ou decidirem nas reuniões em que participem.
- 3. Os mandatos no âmbito do CNQ têm a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.
- 4. As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não podem acumular representações no CNQ.
- 5. Podem participar nas reuniões do CNQ, na qualidade de observadores, os que, para o efeito, forem convidados.
Artigo 9.º
Proveniência dos fundos
- 1. Para o seu funcionamento o CNQ é dotado de fundos provenientes das seguintes fontes:
- a) Orçamento Geral do Estado (OGE);
- b) outras, nomeadamente doações.
- 2. Os fundos acima referidos destinam-se a suportar entre outros os encargos resultantes de:
- a) funcionamento do CNQ e das suas comissões;
- b) estudos e programas relacionados com a qualidade;
- c) desenvolvimento e apoio de actividades relacionadas com os fins do SAQ.
Artigo 10.º
Funcionamento
- 1. O Conselho Nacional da Qualidade reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
- 2. As reuniões devem ser convocadas pelo presidente com antecedência mínima de 15 dias, mediante comunicação dirigida a cada um dos membros do conselho da qual constará a ordem de trabalhos.
- 3. O Conselho Nacional da Qualidade dispõe de uma comissão executiva e pode criar comissões permanentes ou ad-hoc que se ocupem de matérias específicas no domínio da qualidade.
- 4. O segundo vice-presidente coordenará os trabalhos para a elaboração de relatórios sobre a evolução da situação nacional da qualidade, a apresentar periodicamente.
- 5. O Conselho Nacional da Qualidade estabelecerá a forma de deliberar e as demais regras do seu funcionamento.
Artigo 11.º
Comissão Executiva
- 1. A Comissão Executiva do Conselho Nacional da Qualidade é composta por membros permanentes designadamente, o primeiro vice-presidente que presidirá, os coordenadores das comissões com carácter permanente e outros membros do Conselho Nacional da Qualidade eleitos nos termos do seu regimento.
- 2. A Comissão Executiva tem a seu cargo a coordenação e execução de todas as actividades do Conselho Nacional da Qualidade designadamente, preparação das reuniões, execução das decisões e acompanhamento da aplicação dos meios financeiros referidos na alínea h) do artigo 7.º
SECÇÃO II
Do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade
Artigo 12.º
Atribuições
- 1. No âmbito do Sistema Angolano de Qualidade (SAQ) o IANORQ tem entre outras as seguintes atribuições:
- a) velar pela unidade de doutrina e acção do sistema com vista à integração de todas as componentes para a melhoria da qualidade de produtos, serviços e processos;
- b) acreditar as entidades públicas e privadas que pretendam intervir no âmbito do Sistema Angolano de Qualidade (SAQ) sem prejuízo das competências dos outros organismos estabelecidos por lei;
- c) gerir a informação relativa ao Sistema Angolano de Qualidade (SAQ);
- d) criar condições para a actuação descentralizada e participativa das estruturas do Sistema Angolano de Qualidade (SAQ);
- e) adoptar metodologias que assegurem a transparência e a credibilidade do Sistema Angolano de Qualidade (SAQ);
- f) definir regras dos custos reais das operações entre os diversos agentes económicos envolvidos;
- g) proceder à divulgação adequada do Sistema Angolano de Qualidade (SAQ);
- h) recorrer ao apoio de organismos públicos de tutela sectorial na acreditação de estruturas operacionais;
- i) publicar regularmente a lista actualizada dos organismos acreditados no âmbito dos subsistemas de Normalização, Qualificação e Metrologia;
- j) divulgar e editar as publicações oficiais do Sistema Angolano de Qualidade (SAQ), bem como assegurar a recolha, o tratamento e a divulgação da informação inerente ao Sistema Angolano de Qualidade (SAQ);
- k) manter actualizado um glossário de terminologia associada ao Sistema Angolano de Qualidade (SAQ).
- 2. O IANORQ deve articular responsabilidades nos domínios regulamentares com a sua actuação nos diversos subsistemas do Sistema Angolano de Qualidade (SAQ), podendo delegar competências em entidades integradas no Sistema Angolano de Qualidade (SAQ).
SECÇÃO III
Dos Subsistemas
SUBSECÇÃO I
Subsistema da Normalização
Artigo 13.º
Objectivo
O subsistema da normalização tem por objectivo promover a racionalização, dinamização e coordenação das actividades normativas, bem como apoiar a elaboração e edição de normas técnicas e outros documentos normativos de âmbito nacional, regional e internacional.
Artigo 14.º
Organização
- 1. O subsistema da normalização é gerido pelo IANORQ, enquanto organismo nacional de normalização, com a colaboração de entidades interessadas, sempre que estejam em causa matérias relativas aos respectivos domínios de actuação.
- 2. As entidades integradas no subsistema da normalização devem cumprir o estabelecido nas directivas do Concelho Nacional da Qualidade (CNQ) sobre a matéria.
Artigo 15.º
Aprovação, homologação e publicação das normas angolanas
- 1. A actividade de normalização nacional é planeada pelo IANORQ em colaboração com outros organismos com funções de normalização sectorial mediante a preparação de programas anuais ou plurianuais, que são sujeitos à apreciação do Concelho Nacional da Qualidade (CNQ).
- 2. Os trabalhos para o estabelecimento de normas são realizados por comissões técnicas de normalização, permanentes ou ad-hoc constituídas pelo IANORQ, por outros organismos com funções de normalização e por representantes e entidades interessadas.
- 3. As acções conducentes à homologação das normas angolanas regem-se pelo preceituado no presente diploma e nas resoluções do CNQ sobre a matéria, garantindo-se que o consenso das partes interessadas é respeitado.
- 4. A adopção de normas internacionais e de normas regionais como normas angolanas é efectuada de acordo com as metodologias a estabelecer pelo CNQ, através de resoluções.
- 5. Só são consideradas normas angolanas os documentos elaborados de acordo com este diploma e homologados pelo IANORQ.
- 6. As normas angolanas são editadas pelo IANORQ, e entrarão em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua edição.
Artigo 16.º
Referência a normas em regulamentação
- 1. Na elaboração de textos legais onde seja utilizado o princípio de referência à normas, antes da sua publicação, o IANORQ deve ser informado.
- 2. A iniciativa da alteração e revogação de normas angolanas referidas em textos legais deve ser coordenada pelo IANORQ com as entidades com competência regulamentar na matéria.
- 3. A referência a uma norma abrange eventuais edições resultantes de posteriores revisões dessa norma, se o contrário não resultar do texto legal.
SUBSECÇÃO II
Subsistema da Qualificação
Artigo 17.º
Objectivo
O Subsistema da Qualificação tem por objectivo a certificação de produtos, processos, serviços e meio ambiente e de sistemas da qualidade, com requisitos previamente fixados, assim como a acreditação de entidades para fins específicos e acreditação de pessoal.
Artigo 18.º
Organização
- 1. O Subsistema da Qualificação é gerido pelo IANORQ, com a colaboração dos organismos de certificação acreditados, dos organismos de inspecção acreditados e dos laboratórios de ensaios acreditados.
- 2. As entidades integradas no Subsistema da Qualificação devem cumprir o estabelecido nas directivas no Conselho Nacional da Qualidade (CNQ) sobre a matéria.
- 3. As marcas e logotipos do SAQ são instituídos por despacho do Ministro da Indústria.
- 4. As marcas e logotipos mencionados no número anterior são propriedade do IANORQ, que informa periodicamente o CNQ da sua situação e aplicação.
- 5. Os certificados e as acreditações concedidos no âmbito do SAQ não envolvem a assunção pela entidade concedente de qualquer responsabilidade derivada de actos ou omissões por parte da entidade acreditada.
Artigo 19.º
Certificação e acreditação
- 1. A certificação de produtos, processos, serviços, meio ambiente e de sistemas da qualidade, visada no presente diploma, pode referir-se a qualquer norma nacional, regional ou internacional, regulamento técnico ou especificação técnica adequada.
- 2. A acreditação de entidades e de pessoal é gerida pelo IANORQ ou por entidades por ele acreditadas para o efeito, de acordo com as directivas do CNQ, normas e outros documentos sobre a matéria.
SUBSECÇÃO III
Subsistema da Metrologia
Artigo 20.º
Objectivo
O Subsistema da Metrologia tem por objectivo a garantia e a promoção do rigor das medições no quadro da harmonização da unidade de medida a nível internacional.
Artigo 21.º
Organização
- 1. O Subsistema da Metrologia é gerido pelo IANORQ e apoia-se em cadeias hierarquizadas de padrões de medidas e redes de laboratórios metrológicos.
- 2. As entidades integradas no Subsistema da Metrologia devem cumprir o estabelecido nas directivas do CNQ sobre a matéria.
- 3. O controle metrológico rege-se pelos respectivos diplomas legais e regulamentares.
Artigo 22.°
Elaboração de padrões e cadeias hierarquizadas
- 1. A elaboração dos Padrões Primários das unidades de medida é da responsabilidade do IANORQ, mas pode ser delegada noutras entidades do subsistema, mediante acordos a celebrar com o IANORQ.
- 2. As cadeias hierarquizadas de padrões asseguram a rastreabilidade dos meios metrológicos e articulam os padrões de referência das entidades integradas no Subsistema da Metrologia com os Padrões Primários realizados nos termos do número anterior.
- 3. Compete ao IANORQ a intercomparação regular dos padrões integrados nas cadeias hierarquizadas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 23.º
Propriedade intelectual
- 1. As normas e outras publicações do SAQ, incluindo as directivas do CNQ elaboradas e editadas de acordo com os procedimentos estabelecidos no âmbito do SAQ, são equiparadas às obras intelectuais colectivas, beneficiando da protecção que às mesmas for assegurada nos termos da legislação em vigor.
- 2. Os direitos de autor correspondentes às publicações referidas no número anterior pertencem ao IANORQ, sempre que tal não colida com direitos de outras entidades.
Artigo 24.º
Logotipo
- 1. O Sistema Angolano da Qualidade (SAQ) dispõe de um logotipo a utilizar pelas entidades que nele participem.
- 2. A aprovação do logotipo e as condições para a respectiva utilização nas diferentes aplicações são reguladas pelo CNQ e gerido pelo IANORQ.
Artigo 25.°
Utilização abusiva de documentos
- 1. O uso abusivo ou tendencioso de documentos, marcas, logotipos, certificados ou resultados de ensaios com o propósito de iludir o verdadeiro significado destes documentos ou a sua validade real, é punível, nos termos da lei aplicável.
- 2. As entidades integradas no SAQ ou quaisquer outras com funções de fiscalização nos termos da lei, devem comunicar ao IANORQ as violações ao disposto no número anterior e por si detectadas.
Artigo 26.º
Disposição transitória
O Conselho Nacional da Qualidade (CNQ), com a composição prevista, entrará em funcionamento em data a fixar por despacho do Ministro da Indústria.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.