CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as atribuições, a composição, organização e funcionamento do Centro de Acolhimento de Refugiados e Requerentes de Asilo, abreviadamente designada por «CARRA».
Artigo 2.°
Natureza
O CARRA é um instituto público do sector social, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e de gestão financeira limitada à gestão dos recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 3.°
Legislação aplicável
O CARRA rege-se pelo disposto no presente Regulamento, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 4.°
Atribuições
- 1. O CARRA tem como atribuições específicas satisfazer as necessidades básicas dos indivíduos refugiados e requerentes de asilo, em especial as crianças, mediante:
- a) Asseguramento das condições necessárias ao desenvolvimento saudável durante o período de permanência, através da satisfação das suas necessidades básicas, nomeadamente alimentação cuidada, variada e equilibrada, hábitos de higiene e de sono, cuidados de saúde e manutenção, criação de relações emocionais estáveis;
- b) Construção de um projecto de vida para todos os acolhidos em parceria com a Equipa Multidisciplinar que os acompanha;
- c) Dar às crianças uma atenção especial e individualizada respeitando o ritmo de cada uma;
- d) Proporcionar um ambiente confortável, o mais próximo possível de um meio familiar;
- e) Inserir os acolhidos na sociedade, estabelecendo trabalhos de parceria com outras entidades e instituições;
- f) Desenvolver e concretizar acompanhamento diário de forma a promover a aprendizagem de tarefas quotidianas, a usar formas adequadas de relacionamento social e a compreender a decisão da autoridade;
- g) Garantir a liberdade de crença religiosa e de culto, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei, mediante o regulamento.
- 2. No exercício das suas atribuições, o CARRA cumpre as regras e princípios sobre os direitos humanos e dos povos, constantes da Constituição da República de Angola, dos tratados e instrumentos jurídicos internacionais de que Angola seja parte.
Artigo 5.°
Superintendência
- 1. O CARRA é superintendido funcionalmente pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e metodologicamente pelo Ministério do Interior.
- 2. O exercício de superintendência previsto no número anterior traduz-se na faculdade de:
- a) Definir as linhas fundamentais e os objectivos fundamentais da sua actividade;
- b) Nomear os membros do Conselho Directivo;
- c) Indicar os objectivos, metas e critérios de oportunidade político-administrativa;
- d) Aprovar o quadro de pessoal e o plano de carreira do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
- e) Autorizar a criação de representações locais.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 6.°
Órgãos e serviços
- O CARRA integra na sua estrutura os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral;
- c) Director Geral-Adjunto.
- 2. Órgão de Fiscalização:
- Conselho Fiscal.
- 3. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- 4. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Assistência Social;
- b) Departamento de Acção Educativa.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Conselho Directivo
Artigo 7.°
Natureza e competência
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do CARRA e tem a seguinte composição:
- a) Director Geral que o preside;
- b) Director Geral-Adjunto;
- c) Chefes de Departamento;
- d) Dois vogais designados pelos Titulares dos Órgãos de Superintendência.
- 2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) Aprovar o plano anual das actividades, bem como o orçamento e os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos;
- b) Aprovar a organização técnica e administrativa e os regulamentos internos, bem como os demais actos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CARRA;
- c) Assegurar as condições de exercício do controlo orçamental das actividades legais;
- d) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Centro, tomando providências que as circunstâncias exigirem;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.°
Funcionamento
- 1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director Geral, ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
- 2. As deliberações do Conselho Directivo são válidas somente quando tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 3. No final de cada reunião é elaborada a respectiva acta que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
- 4. O Presidente do Conselho Directivo pode convidar a participar da reunião do Conselho outras entidades, incluindo responsáveis e técnicos do CARRA.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo 9.°
Director Geral
- 1. O Director Geral do CARRA é o órgão singular de gestão permanente e tem as seguintes competências:
- a) Dirigir os serviços internos;
- b) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c) Propor a nomeação dos responsáveis do CARRA;
- d) Preparar os instrumentos de gestão previsional e remeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, bem como orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- f) Submeter aos Órgãos de Superintendência ao Tribunal de Contas, o relatório de contas anuais, devidamente instruído com parecer do Conselho Fiscal;
- g) Remeter os instrumentos de gestão aos Órgãos de Superintendência;
- h) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do CARRA;
- i) Garantir a representação do Centro, prestando toda a colaboração às entidades públicas e ou privadas que a solicitam;
- j) Coordenar e executar acções, normas e orientações emanadas pelos Órgãos de Superintendência;
- k) Autorizar as saídas dos acolhidos no Centro;
- l) Promover, incentivar e realizar acções que visam a participação da comunidade envolvente, nomeadamente ao nível da saúde, educação, socialização, segurança, protecção, poder local e demais entidades relevantes;
- m) Dinamizar as equipas multidisciplinares e as relações interinstitucionais de forma a garantir a articulação necessária para a definição e concretização dos Projectos de Vida nas suas diversas fases;
- n) Gerir os recursos humanos do CARRA;
- o) Incentivar as acções de formação dos funcionários do CARRA;
- p) Promover as relações humanas com vista a uma convivência harmoniosa dentro do CARRA;
- q) Zelar pelo cumprimento das funções e responsabilidades de cada elemento das diferentes equipas;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director Geral do CARRA é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Interior e da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, para um mandado de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período de tempo.
- 3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO III
Órgão de Fiscalização
Artigo 10.°
Natureza e composição do Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna das actividades e funcionamento do CARRA.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Ministro das Finanças e por 2 (dois) vogais indicados pelos Ministros do Interior e da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, devendo um deles ser especialista em contabilidade.
Artigo 11.°
Funcionamento
- 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre as contas e relatórios de gerência do CARRA;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CARRA;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar o seu uso e contabilidade da instituição.
- 2. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de um dos vogais.
- 3. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
Artigo 12.°
Mandato
O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem duração de três anos e é renovável por igual período, não devendo exceder três mandatos consecutivos.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 13.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de apoio de secretariado de direcção do CARRA, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes a actividade desenvolvida pelo Director Geral;
- b) Prestar assessoria e acompanhamento do Director Geral no domínio jurídico;
- c) Velar pelas questões jurídicas em que o CARRA esteja envolvido;
- d) Garantir a tramitação de toda a documentação do CARRA;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.
Artigo 14.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado encarregue da gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo, saúde, limpeza e higiene.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística;
- b) Elaborar o orçamento e os planos de actividade financeira;
- c) Inventariar os meios fixos;
- d) Organizar e manter actualizados os dados relativos a contabilidade, orçamento e património;
- e) Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;
- f) Informar sobre todos os assuntos relativos ao património;
- g) Promover as aquisições de bens necessários ao funcionamento do CARRA e proceder a sua inventariação;
- h) Gerir e controlar as instalações do CARRA;
- i) Executar e ou promover a execução de trabalhos de manutenção e reparação das instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis entre outros;
- j) Realizar as tarefas protocolares do CARRA;
- k) Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para o apoio às actividades inerentes as atribuições do CARRA;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.
Artigo 15.°
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
- 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado responsável pela gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços, formação e capacitação dos técnicos.
- 2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a) Elaborar e apresentar propostas em matéria de politicas de gestão do pessoal;
- b) Gerir o quadro de pessoal do CARRA;
- c) Providenciar o preenchimento de vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
- d) Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos Órgãos de Superintendência que integram o CARRA;
- e) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
- f) Realizar programas e acções internas de formação em serviço, com o objectivo de assegurar a formação contínua dos seus técnicos;
- g) Velar pelo cumprimento dos regulamentos e medidas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
- h) Coordenar o processo de informatização do CARRA;
- i) Garantir a rede de internet permanente no CARRA;
- j) Fiscalizar a segurança, a exploração e conservação dos meios informáticos;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.
SECÇÃO V
Serviços Executivos
Artigo 16.°
Departamento de Assistência Social
- 1. O Departamento de Assistência Social é o serviço executivo multidisciplinar que integra as áreas de psicologia, educação, serviço social e desempenha funções específicas inerentes a sua actividade.
- 2. O Departamento de Assistência Social tem as seguintes competências:
- a) Emitir parecer sobre os pedidos de admissão e organizar os processos de todos os utentes;
- b) Acompanhar a integração social e o desenvolvimento dos utentes durante a permanência no centro, em especial das crianças, bem como a avaliação sistemática de cada situação;
- c) Elaborar o plano anual de actividades e o projecto educativo de reinserção social;
- d) Zelar pela segurança e bem-estar dos utentes;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Assistência Social é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.
Artigo 17.º
Departamento de Acção Educativa
- 1. O Departamento de Acção Educativa é o serviço executivo responsável pela satisfação das necessidades educativas e especiais dos acolhidos no CARRA.
- 2. O Departamento de Acção Educativa tem as seguintes competências:
- a) Fazer o despiste das necessidades educativas especiais e garantir a resposta adequada através da articulação com a equipa multidisciplinar;
- b) Garantir os cuidados necessários aos utentes nas 24 horas;
- c) Zelar pela segurança e bem-estar dos utentes;
- d) Colaborar com a equipa técnica no cumprimento do plano de actividades; colaborar com os utentes, em especial as crianças no cumprimento das suas tarefas diárias;
- e) Acompanhar as crianças nos respectivos equipamentos educativos;
- f) Registar e garantir que a medicação prescrita aos utentes é ministrada adequadamente;
- g) Registar no livro de ocorrências tudo que de relevante se passou durante o turno;
- h) Registar os telefonemas que os utentes recebam;
- i) Comunicar todas as informações acerca dos utentes à equipa técnica;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Acção Educativa é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
Admissão
Artigo 18.°
Acolhimento
O acolhimento no CARRA consiste na colocação dos indivíduos aos cuidados de uma entidade que dispõe de instalações e equipamentos permanentes e de uma equipa técnica que lhes garantem os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporciona condições que permitem a sua reinserção, bem-estar e desenvolvimento integral.
Artigo 19.°
Processo de admissão
A admissão no CARRA é feita mediante guia de encaminhamento emitida pelo Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 20.°
Procedimentos de acolhimento
O acolhimento do requerente de asilo no CARRA é sempre feito com o acompanhamento de técnicos, que nos primeiros momentos acompanham a pessoa e promovem a sua integração na instituição.
Artigo 21.°
Processo individual do utente
- 1. Após admissão no CARRA, procede-se à abertura do processo individual do utente composto pelos seguintes documentos:
- a) Ficha individual;
- b) Documentos e informações relativos ao utente;
- c) Lista de pertences do utente;
- d) Registo das visitas;
- e) Observação das visitas.
- 2. A ficha individual referida no número anterior é aprovada por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Interior e da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, cujo modelo consta do Anexo I e é parte integrante do presente Diploma.
CAPÍTULO V
Serviços prestados e Equipamentos do CARRA
Artigo 22.°
Serviços prestados
- O CARRA presta aos utentes os seguintes serviços:
- a) Informação jurídica;
- b) Acolhimento e acompanhamento social;
- c) Ensino da língua portuguesa, introdução à história geografia da República de Angola;
- d) Capacitação para a autonomia e resiliência;
- e) Articulação com os serviços pertinentes ao projecto de vida dos acolhidos.
Artigo 23.º
Equipamentos
- O CARRA dispõe dos seguintes equipamentos:
- a) Espaço infantil (creche/jardim infantil);
- b) Biblioteca e mediateca;
- c) Auditório;
- d) Sala de formação;
- e) Lavandaria e pequenos arranjos;
- f) Polidesportivo.
CAPÍTULO VI
Orçamento, Financiamento e Cooperação Institucional e Social
Artigo 24.°
Fontes de receitas
- 1. O CARRA recebe dotações orçamentais do Orçamento Geral do Estado, com vista a regular à prossecução das suas atribuições.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CARRA pode beneficiar de apoio e financiamento de instituições públicas, empresas públicas, mistas ou privadas, bem como das agências especializadas das Nações Unidas.
Artigo 25.°
Articulação institucional
- 1. O CARRA mantém parceria institucional com as seguintes entidades:
- a) Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos;
- b) Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores;
- c) Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
- d) Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde;
- e) Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- f) Governos Provinciais da área de localização;
- g) Serviço de Migração e Estrangeiros;
- h) Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados «ACNUR»;
- i) Organização Internacional para as Migrações «OIM».
- 2. As entidades referidas no número anterior constituem a Equipa Multidisciplinar.
Artigo 26.°
Articulação social
Com vista a prossecução das suas atribuições, o CARRA pode estabelecer parceria social com entidades públicas, mistas, privadas, organizações não-governamentais e agências especializadas das Nações Unidas.
CAPÍTULO VII
Gestão do Pessoal e Organigrama
Artigo 27.
Regime de pessoal
O pessoal do CARRA está sujeito ao regime jurídico da função pública.
Artigo 28.°
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal e o organigrama do CARRA constam dos Anexos II e III, e são parte integrante do presente Diploma.
Artigo 29.º
Contratação de pessoal
Podem ser celebrados, nos termos da legislação aplicável à função pública, sobre a matéria, contrato de trabalho a termo certo ou incerto para satisfação de necessidades transitórias de serviço.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 30.º
Segurança e vigilância das instalações
Sem prejuízo de contratação de empresas privadas de segurança, a segurança e a vigilância do CARRA é garantida pela Polícia Nacional.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.