Considerando ser necessário permitir que no mercado de emprego entidades privadas desenvolvam actividades de recrutamento, selecção e colocação de candidatos à emprego;
Tendo em conta o papel regulador que essas entidades podem desempenhar no mercado de emprego funcionando como intermediárias entre a procura e a oferta de emprego;
Tornando-se necessário não só regular a criação de tais entidades, mas também a forma como devem desenvolver a sua actividade;
Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
As Agências Privadas de Recrutamento, Selecção e Colocação adiante designadas por Agências, ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Conceito
- Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a) Agências - todas as pessoas singulares ou colectivas não integradas, sob qualquer forma, na Administração Pública que promovam o recrutamento, selecção e colocação de candidatos à emprego, servindo de intermediários entre a procura e a oferta de emprego;
- b) Recrutamento - ao conjunto de operações que têm por objectivo satisfazer as necessidades de quadros dos serviços e organismos privados, pondo à sua disposição os efectivos qualificados necessários à realização das suas atribuições;
- c) Selecção de pessoal - ao conjunto de operações enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas que visam avaliar e classificar as capacidades dos candidatos, para exercício de determinada função;
- d) Colocação - o preenchimento de um posto de trabalho nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho, qualquer que seja a anterior situação do candidato perante o emprego.
Artigo 3.°
Objecto
- 1. A actividade das Agências pode compreender os seguintes serviços:
- a) recepção de ofertas de emprego;
- b) inscrição de candidatos;
- c) selecção de candidatos à emprego;
- d) colocação de candidatos à emprego.
- 2. Com vista à colocação de candidatos à emprego, as Agências podem ainda desenvolver acções tendentes à orientação profissional ou formação profissional em colaboração com os organismos competentes.
Artigo 4.º
Actividades de colocação de estrangeiros
- 1. As Agências só podem desenvolver actividades privadas de colocação ou de recrutamento de cidadãos estrangeiros, mediante autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração do Trabalho e as operações se efectuarem em virtude de um acordo estabelecido entre os países interessados.
- 2. A restrição constante do número anterior não se aplica aos casos de recrutamento de trabalhadores nacionais para a sua formação profissional no estrangeiro quando se trate de actividade definida e de duração determinada para o serviço de empresas nacionais ou para o serviço de empresas não nacionais, desde que associadas com uma empresa nacional ou com esta integrando um agrupamento de empresas.
- 3. As Agências que, nas condições previstas no número anterior, pretendam colocar trabalhadores nacionais no estrangeiro ao serviço de empresa não nacional devem obter da empresa nacional associada, a declaração autenticada de responsabilidade com a empresa não nacional, relativamente às obrigações que esta venha a contrair para com os trabalhadores a recrutar, incluindo o respectivo repatriamento.
Artigo 5.°
Modalidades
- 1. As Agências podem ser de actividades gratuitas e não gratuitas.
- 2. As Agências não gratuitas podem prosseguir fins lucrativos ou não.
- 3. Consideram-se com fins lucrativos as Agências que visem obtenção de proveito material e ou financeiro.
- 4. Consideram-se sem fins lucrativos as Agências que, não visando obter proveito material e ou financeiro exerçam a actividade como contrapartida do pagamento de direitos de admissão, quotização ou reembolso de despesas, pelas empresas empregadoras.
- 5. Consideram-se gratuitas todas as restantes agências.
CAPÍTULO II
Do exercício da actividade
SECÇÃO I
Licença a autorização
Artigo 6.°
Natureza e validade
- 1. O exercício da actividade estabelecida neste Regulamento depende de autorização ou licença, nos termos seguintes:
- a) o exercício da actividade das Agências não gratuitas com fins lucrativos depende de licença;
- b) o exercício da actividade das Agências gratuitas e não gratuitas sem fins lucrativos depende de autorização.
- 2. A validade de licença e da autorização é de um ano, renovável automaticamente, salvo nos casos previstos no número seguinte.
- 3. A renovação deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data do termo da licença ou autorização, nos seguintes casos:
- a) alteração das condições previstas no n.º 3 do artigo 7.º, do presente Regulamento;
- b) ter a Agência sido objecto de declaração de falência ou insolvência ou ter pendente qualquer processo judicial com esse objectivo;
- c) suspensão de actividade;
- d) situação não regularizada perante a Segurança Social;
- e) aplicação de qualquer sanção prevista no artigo 15.º
- 4. A falta do pedido de renovação ou a declaração de renovação por parte da entidade competente, até ao termo do prazo, determina a caducidade da licença ou autorização.
Artigo 7.º
Competência
- 1. A concessão da licença ou autorização é da competência do Ministro que tiver a seu cargo a Administração do Trabalho, que atenderá a natureza e fins da pessoa colectiva à compatibilidade com o exercício de outras actividades, à idoneidade do requerente e à sua capacidade técnica e organizativa.
- 2. Para os efeitos do disposto no número anterior o Ministro que tiver a seu cargo a Administração do Trabalho definirá por Despacho, os elementos informativos e respectivos documentos, que devem instruir o pedido de concessão de licença ou autorização, a apresentar no Centro de Emprego da área onde a Agência tem a sua sede.
- 3. O despacho referido no número anterior deve conter os seguintes elementos:
- a) nome ou denominação do requerente e local da sede ou domicilio;
- b) denominação dos estabelecimentos e locais de exercício da actividade, caso sejam diferentes dos referidos na alínea anterior;
- c) identificação das pessoas que constituem os corpos gerentes, tratando-se de pessoa colectiva;
- d) modalidade da Agência de acordo com os critérios referidos nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 5.º do presente Regulamento;
- e) especificação dos serviços a prestar de entre os indicados no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 4. A Inspecção Geral de Trabalho deverá emitir parecer sobre o pedido de concessão de licença ou autorização, podendo, para o efeito, exigir dos interessados a apresentação dos elementos suplementares tidos por necessários à sua apreciação.
Artigo 8.º
Taxas
- 1. A licença está sujeita ao pagamento de uma taxa de valor igual ao quíntuplo do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida.
- 2. A autorização fica sujeita ao pagamento de uma taxa de valor igual à metade do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida.
- 3. A autorização para o exercício da actividade das Agências gratuitas está isenta do pagamento de taxa.
SECÇÃO II
Funcionamento das Agências
Artigo 9.º
Deveres
- 1. As Agências ficam obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, ao Centro de Emprego competente, as alterações respeitantes a:
- a) local da sede ou estabelecimento onde é exercida a actividade;
- b) identificação dos gerentes, ou membros da Direcção.
- 2. As Agências ficam igualmente obrigadas a remeter ao Centro de Emprego competente, até ao dia 10 de cada mês, dados estatísticos sobre a actividade desenvolvida no mês anterior, com a indicação, nomeadamente do número de candidatos inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efectuadas por profissões e sectores de actividade económica.
Artigo 10.°
Montantes a cobrar
As Agências não podem cobrar aos candidatos à emprego quaisquer importâncias pela prestação de serviços de inscrição, orientação profissional e selecção.
CAPÍTULO III
Do controlo das actividades
SECÇÃO I
Competências
Artigo 11.º
Competências da Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional
- Compete à Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional:
- a) organizar os processos de legalização das Agências, instruindo e apreciando os respectivos pedidos e notificando os interessados das decisões que lhes digam respeito;
- b) avaliar a inserção das actividade das Agências na política de emprego, por forma que prossigam os fins a que se destinam;
- c) participar à Inspecção Geral do Trabalho quaisquer factos susceptíveis de constituírem infracções ao presente diploma.
Artigo 12.º
Competências de Inspecção Geral do Trabalho
- Compete à Inspecção Geral do Trabalho:
- a) emitir o parecer previsto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- b) fiscalizar a aplicação do disposto no presente diploma;
- c) instaurar e instruir os processos das infracções previstas no presente diploma e aplicar as respectivas multas dando conhecimento ao Fundo de Segurança Social, da receita a que tem direito nos termos da lei.
SECÇÃO II
Violações e multas
Artigo 13.º
Violações
- 1. Constitui violação punível com multa até uma vez o valor do fundo salarial ilíquido praticado na Agência ou incumprimento dos deveres previstos no artigo 9.º.
- 2. Cada reincidência será punida com multa de valor correspondente entre três e cinco vezes o valor previsto no número anterior.
- 3. Nos casos em que se verifique a existência de falsificação, simulação ou outros meios fraudulentos, a respectiva multa poderá ser agravada até ao décuplo do previsto no n.º 1, sem exclusão do procedimento disciplinar e ou criminal que ao caso couber.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Artigo 14.º
Regularização de Agências
- 1. As entidades que já exerçam actividades de Agências à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem regularizar a respectiva licença ou autorização, em conformidade com o que nele se estatuiu, no prazo de 60 dias contados à partir da sua entrada em vigor.
- 2. No caso de indeferimento do pedido de concessão de licença ou autorização, a actividade deverá cessar imediatamente.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.