AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto n.º 8/96 - Regulamento de Base das Agências Privadas de Colocação

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Dos princípios gerais
    1. Artigo 1.º - Âmbito
    2. Artigo 2.º - Conceito
    3. Artigo 3.° - Objecto
    4. Artigo 4.º - Actividades de colocação de estrangeiros
    5. Artigo 5.° - Modalidades
  2. +CAPÍTULO II - Do exercício da actividade
    1. SECÇÃO I - Licença a autorização
      1. Artigo 6.° - Natureza e validade
      2. Artigo 7.º - Competência
      3. Artigo 8.º - Taxas
    2. SECÇÃO II - Funcionamento das Agências
      1. Artigo 9.º - Deveres
      2. Artigo 10.° - Montantes a cobrar
  3. +CAPÍTULO III - Do controlo das actividades
    1. SECÇÃO I - Competências
      1. Artigo 11.º - Competências da Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional
      2. Artigo 12.º - Competências de Inspecção Geral do Trabalho
    2. SECÇÃO II - Violações e multas
      1. Artigo 13.º - Violações
  4. +CAPÍTULO IV - Das disposições finais
    1. Artigo 14.º - Regularização de Agências

Considerando ser necessário permitir que no mercado de emprego entidades privadas desenvolvam actividades de recrutamento, selecção e colocação de candidatos à emprego;

Tendo em conta o papel regulador que essas entidades podem desempenhar no mercado de emprego funcionando como intermediárias entre a procura e a oferta de emprego;

Tornando-se necessário não só regular a criação de tais entidades, mas também a forma como devem desenvolver a sua actividade;

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito

As Agências Privadas de Recrutamento, Selecção e Colocação adiante designadas por Agências, ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente Regulamento.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Conceito
  • Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
    1. a) Agências - todas as pessoas singulares ou colectivas não integradas, sob qualquer forma, na Administração Pública que promovam o recrutamento, selecção e colocação de candidatos à emprego, servindo de intermediários entre a procura e a oferta de emprego;
    2. b) Recrutamento - ao conjunto de operações que têm por objectivo satisfazer as necessidades de quadros dos serviços e organismos privados, pondo à sua disposição os efectivos qualificados necessários à realização das suas atribuições;
    3. c) Selecção de pessoal - ao conjunto de operações enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas que visam avaliar e classificar as capacidades dos candidatos, para exercício de determinada função;
    4. d) Colocação - o preenchimento de um posto de trabalho nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho, qualquer que seja a anterior situação do candidato perante o emprego.
⇡ Início da Página
Artigo 3.°
Objecto
  1. 1. A actividade das Agências pode compreender os seguintes serviços:
    1. a) recepção de ofertas de emprego;
    2. b) inscrição de candidatos;
    3. c) selecção de candidatos à emprego;
    4. d) colocação de candidatos à emprego.
  2. 2. Com vista à colocação de candidatos à emprego, as Agências podem ainda desenvolver acções tendentes à orientação profissional ou formação profissional em colaboração com os organismos competentes.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Actividades de colocação de estrangeiros
  1. 1. As Agências só podem desenvolver actividades privadas de colocação ou de recrutamento de cidadãos estrangeiros, mediante autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração do Trabalho e as operações se efectuarem em virtude de um acordo estabelecido entre os países interessados.
  2. 2. A restrição constante do número anterior não se aplica aos casos de recrutamento de trabalhadores nacionais para a sua formação profissional no estrangeiro quando se trate de actividade definida e de duração determinada para o serviço de empresas nacionais ou para o serviço de empresas não nacionais, desde que associadas com uma empresa nacional ou com esta integrando um agrupamento de empresas.
  3. 3. As Agências que, nas condições previstas no número anterior, pretendam colocar trabalhadores nacionais no estrangeiro ao serviço de empresa não nacional devem obter da empresa nacional associada, a declaração autenticada de responsabilidade com a empresa não nacional, relativamente às obrigações que esta venha a contrair para com os trabalhadores a recrutar, incluindo o respectivo repatriamento.
⇡ Início da Página
Artigo 5.°
Modalidades
  1. 1. As Agências podem ser de actividades gratuitas e não gratuitas.
  2. 2. As Agências não gratuitas podem prosseguir fins lucrativos ou não.
  3. 3. Consideram-se com fins lucrativos as Agências que visem obtenção de proveito material e ou financeiro.
  4. 4. Consideram-se sem fins lucrativos as Agências que, não visando obter proveito material e ou financeiro exerçam a actividade como contrapartida do pagamento de direitos de admissão, quotização ou reembolso de despesas, pelas empresas empregadoras.
  5. 5. Consideram-se gratuitas todas as restantes agências.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Do exercício da actividade

SECÇÃO I
Licença a autorização
Artigo 6.°
Natureza e validade
  1. 1. O exercício da actividade estabelecida neste Regulamento depende de autorização ou licença, nos termos seguintes:
    1. a) o exercício da actividade das Agências não gratuitas com fins lucrativos depende de licença;
    2. b) o exercício da actividade das Agências gratuitas e não gratuitas sem fins lucrativos depende de autorização.
  2. 2. A validade de licença e da autorização é de um ano, renovável automaticamente, salvo nos casos previstos no número seguinte.
  3. 3. A renovação deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data do termo da licença ou autorização, nos seguintes casos:
    1. a) alteração das condições previstas no n.º 3 do artigo 7.º, do presente Regulamento;
    2. b) ter a Agência sido objecto de declaração de falência ou insolvência ou ter pendente qualquer processo judicial com esse objectivo;
    3. c) suspensão de actividade;
    4. d) situação não regularizada perante a Segurança Social;
    5. e) aplicação de qualquer sanção prevista no artigo 15.º
  4. 4. A falta do pedido de renovação ou a declaração de renovação por parte da entidade competente, até ao termo do prazo, determina a caducidade da licença ou autorização.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Competência
  1. 1. A concessão da licença ou autorização é da competência do Ministro que tiver a seu cargo a Administração do Trabalho, que atenderá a natureza e fins da pessoa colectiva à compatibilidade com o exercício de outras actividades, à idoneidade do requerente e à sua capacidade técnica e organizativa.
  2. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior o Ministro que tiver a seu cargo a Administração do Trabalho definirá por Despacho, os elementos informativos e respectivos documentos, que devem instruir o pedido de concessão de licença ou autorização, a apresentar no Centro de Emprego da área onde a Agência tem a sua sede.
  3. 3. O despacho referido no número anterior deve conter os seguintes elementos:
    1. a) nome ou denominação do requerente e local da sede ou domicilio;
    2. b) denominação dos estabelecimentos e locais de exercício da actividade, caso sejam diferentes dos referidos na alínea anterior;
    3. c) identificação das pessoas que constituem os corpos gerentes, tratando-se de pessoa colectiva;
    4. d) modalidade da Agência de acordo com os critérios referidos nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 5.º do presente Regulamento;
    5. e) especificação dos serviços a prestar de entre os indicados no artigo 3.º do presente Regulamento.
  4. 4. A Inspecção Geral de Trabalho deverá emitir parecer sobre o pedido de concessão de licença ou autorização, podendo, para o efeito, exigir dos interessados a apresentação dos elementos suplementares tidos por necessários à sua apreciação.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Taxas
  1. 1. A licença está sujeita ao pagamento de uma taxa de valor igual ao quíntuplo do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida.
  2. 2. A autorização fica sujeita ao pagamento de uma taxa de valor igual à metade do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida.
  3. 3. A autorização para o exercício da actividade das Agências gratuitas está isenta do pagamento de taxa.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Funcionamento das Agências
Artigo 9.º
Deveres
  1. 1. As Agências ficam obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, ao Centro de Emprego competente, as alterações respeitantes a:
    1. a) local da sede ou estabelecimento onde é exercida a actividade;
    2. b) identificação dos gerentes, ou membros da Direcção.
  2. 2. As Agências ficam igualmente obrigadas a remeter ao Centro de Emprego competente, até ao dia 10 de cada mês, dados estatísticos sobre a actividade desenvolvida no mês anterior, com a indicação, nomeadamente do número de candidatos inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efectuadas por profissões e sectores de actividade económica.
⇡ Início da Página
Artigo 10.°
Montantes a cobrar

As Agências não podem cobrar aos candidatos à emprego quaisquer importâncias pela prestação de serviços de inscrição, orientação profissional e selecção.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Do controlo das actividades

SECÇÃO I
Competências
Artigo 11.º
Competências da Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional
  • Compete à Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional:
    1. a) organizar os processos de legalização das Agências, instruindo e apreciando os respectivos pedidos e notificando os interessados das decisões que lhes digam respeito;
    2. b) avaliar a inserção das actividade das Agências na política de emprego, por forma que prossigam os fins a que se destinam;
    3. c) participar à Inspecção Geral do Trabalho quaisquer factos susceptíveis de constituírem infracções ao presente diploma.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Competências de Inspecção Geral do Trabalho
  • Compete à Inspecção Geral do Trabalho:
    1. a) emitir o parecer previsto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento;
    2. b) fiscalizar a aplicação do disposto no presente diploma;
    3. c) instaurar e instruir os processos das infracções previstas no presente diploma e aplicar as respectivas multas dando conhecimento ao Fundo de Segurança Social, da receita a que tem direito nos termos da lei.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Violações e multas
Artigo 13.º
Violações
  1. 1. Constitui violação punível com multa até uma vez o valor do fundo salarial ilíquido praticado na Agência ou incumprimento dos deveres previstos no artigo 9.º.
  2. 2. Cada reincidência será punida com multa de valor correspondente entre três e cinco vezes o valor previsto no número anterior.
  3. 3. Nos casos em que se verifique a existência de falsificação, simulação ou outros meios fraudulentos, a respectiva multa poderá ser agravada até ao décuplo do previsto no n.º 1, sem exclusão do procedimento disciplinar e ou criminal que ao caso couber.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Artigo 14.º
Regularização de Agências
  1. 1. As entidades que já exerçam actividades de Agências à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem regularizar a respectiva licença ou autorização, em conformidade com o que nele se estatuiu, no prazo de 60 dias contados à partir da sua entrada em vigor.
  2. 2. No caso de indeferimento do pedido de concessão de licença ou autorização, a actividade deverá cessar imediatamente.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022