Havendo necessidade de se estabelecer as normas que regulam o processo de classificação, embalagem, transporte e inspecção de ovos, no âmbito da implementação das medidas higio-sanitárias decorrentes da Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal e do Decreto n.° 70/08, de 11 de Agosto, que aprova o seu Regulamento;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas gerais relativas à classificação, rotulagem, embalagem, armazenamento e transporte de ovos de galinha, bem como a inspecção sanitária de ovos de outras aves de capoeira.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos de produção de ovos e aos centros de inspecção e classificação.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
Toda e qualquer omissão constante no presente Regulamento é aplicável subsidiariamente à legislação em vigor aplicável à matéria, nomeadamente, a Lei de Sanidade Animal - Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto, o Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto, sobre o Regulamento da Lei de Sanidade Animal, as normas reguladoras das explorações avícolas e o Decreto Executivo Conjunto n.º 4-A/07, de 5 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos e Taxas a cobrar pelo Instituto dos Serviços de Veterinária.
Artigo 4.°
Definições
- Para efeitos do disposto do presente Regulamento entende-se por:
- a) «AO», sigla utilizada para referir-se ao País Angola;
- b) «Ajuntador» - qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente a recolher ovos junto de um produtor para entrega;
- c) «Centro de inspecção e classificação» - empresa autorizada pela autoridade competente para classificar os ovos por categoria de qualidade e classes de peso;
- d) «Clara» - produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da gema;
- e) «Empresa classificadora» - responsável em reportar, semanalmente, ao Instituto dos Serviços de Veterinária, através de um modelo aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura, sobre a quantidade de ovos classificados com origem no centro de produção, nos outros produtores nacionais e na importação;
- f) «Gema» - produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da clara;
- g) «Inspecção», exame minucioso para aferir a qualidade e o estado do ovo;
- h) «Lote» - conjunto de ovos provenientes de uma mesma unidade de produção ou centro de inspecção e classificação, colocados num só local, embalados ou a granel que tragam a indicação da mesma data de durabilidade mínima ou de embalagem e da mesma categoria de qualidade e classe de peso;
- i) «Ovos» - ovos de aves, com casca, próprios para o consumo em natureza ou para utilização pela indústria;
- j) «Ovos com casca» - ovos de aves de capoeira frescos ou conservados, com excepção dos ovos incubados;
- k) «Ovos para incubação» - os destinados à produção de pintos, identificados de harmonia com o preceituado no presente Regulamento;
- l) «Ovos incubados» - ovos a partir do momento da sua colocação em incubação;
- m) «Ovos industriais com casca» - os destinados à produção de ovo, produtos e derivados de ovo;
- n) «Ovos industriais com casca para consumo humano indirecto» - ovos que sofrem processamento e transformação para utilização na indústria não alimentar;
- o) «Ovos industriais com casca para outros fins» - ovos que sofrem um processo de transformação industrial e química para utilização na indústria não alimentar;
- p) «Ovos frescos» - ovos em casca que não foram conservados por qualquer processo;
- q) «Ovoprodutos» - produtos obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou das suas misturas, depois de retirada a casca e as membranas, destinados ao consumo humano e às diferentes aplicações industriais não alimentares.
CAPÍTULO II
Classificação e Caracterização dos Ovos
Artigo 5.º
Local da classificação dos ovos
A classificação dos ovos deve ser feita na sala de ovos do estabelecimento do produtor ou em centros de inspecção e classificação estabelecidos e realizada por pessoal especializado.
Artigo 6.º
Classificação dos ovos
- 1. Os ovos são classificados, de acordo com a qualidade, nas seguintes categorias:
- a) Categoria A ou ovos frescos, próprios para o consumo humano directo;
- b) Categoria B ou ovos de segunda qualidade, conservados em frio e destinados à indústria, impróprios para o consumo humano directo;
- c) Categoria C ou ovos incubados, impróprios para o consumo humano, destinados à indústria não alimentar.
- 2. Os ovos da categoria A são classificados, de acordo com o peso, nas seguintes classes:
- a) XL - Gigante - Peso unitário igual ou superior a 73g;
- b) L - Grande - Peso unitário igual ou superior a 63g e inferior a 73g;
- c) M - Médio - Peso unitário igual ou superior a 53g e inferior a 63g;
- d) S - Pequeno - Peso inferior a 53g.
- 3. Os ovos podem não ser classificados por categoria de qualidade e classe de peso quando destinados à indústria alimentar e química, com excepção da hotelaria ou similar.
SECÇÃO I
Caracterização dos Ovos
Artigo 7.°
Ovos da categoria A
- 1. Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes características:
- a) Casca e cutícula: normais, limpas e intactas;
- b) Câmara-de-ar: imóvel, não ultrapassando os 6mm de altura;
- c) Clara: translúcida, limpa, de consistência gelatinosa, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza;
- d) Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, não se desviando sensivelmente da posição central em caso de rotação do ovo, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza;
- e) Cicatrícula: desenvolvimento imperceptível;
- f) Odor: isento de odores estranhos;
- g) Validade: não ultrapassar 28 dias após a data de postura.
- 2. Para além das características mencionadas no número anterior, os ovos da categoria A não devem:
- a) Ser submetidos a qualquer tratamento de conservação;
- b) Ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo dos 8°C.
- 3. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se não refrigerados os ovos que tenham sido mantidos a uma temperatura inferior a 8°C durante o transporte por um prazo máximo de 24h ou no local de venda a retalho ou nos anexos deste por um prazo máximo de 72h.
Artigo 8.º
Ovos da categoria B
- 1. Os ovos da categoria B são os que não correspondem às características qualitativas descritas no artigo anterior, bem como os ovos conservados, refrigerados ou não, conservados numa mistura gasosa de composição diferente do ar atmosférico e submetidos a outros processos de conservação.
- 2. Na refrigeração para conservação, os ovos da categoria B devem ser mantidos em câmaras à temperatura de 1°C a 2°C por um prazo máximo de 6 meses, sendo de utilização exclusiva na indústria de derivados de ovo «Ovoprodutos» ou na indústria não alimentar.
Artigo 9.º
Ovos da categoria C
- 1. Os ovos da categoria C são os incubados e só podem ser vendidos à indústria não-alimentar e química.
- 2. Os ovos incubados são classificados na Categoria C quando satisfazem única e exclusivamente os requisitos seguintes:
- a) Ser marcados antes de colocados em incubação;
- b) Não estarem fecundados e apresentarem-se perfeitamente claros quando submetidos à miragem;
- c) Apresentarem uma câmara-de-ar que não ultrapasse os 9mm de altura;
- d) Não terem permanecido mais de 6 dias na incubadora;
- e) Não terem sido objecto de qualquer tratamento por meio de antibióticos.
Artigo 10.°
Empresa classificadora
- 1. A empresa classificadora é obrigada a reportar, semanalmente, ao Instituto dos Serviços de Veterinária, através de um modelo aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura, sobre:
- a) A quantidade de ovos classificada com origem no centro de produção;
- b) A quantidade de ovos classificada com origem de outros produtores nacionais;
- c) A quantidade de ovos reclassificados com origem na importação.
- 2. Sem prejuízo dos elementos previstos no número anterior, a empresa classificadora, para os ovos importados deve fazer-se acompanhar da cópia da licença de importação e da autorização de desalfandegamento emitida pelos Serviços de Veterinária.
CAPÍTULO III
Marcação, Rotulagem, Embalagem e Transporte
SECÇÃO I
Marcação e Rotulagem de Ovos
Artigo 11.°
Marcação e rotulagem de ovos da categoria A
- 1. Os ovos da categoria A devem ser providos nas suas embalagens de uma ou várias marcas distintas, indicando o seguinte:
- a) Categoria;
- b) Classe;
- c) Data, ou número correspondente à semana de inspecção e classificação;
- d) Nome da empresa e o domicílio;
- e) Marca da empresa ou a marca comercial.
- 2. Na marcação dos ovos deve-se utilizar tinta de cor vermelha, indelével, inócua, resistente à cozedura e obedecer às disposições legais em vigor, sobre o emprego de corantes nos produtos destinados à alimentação humana, com a seguinte codificação:
- a) País com a sigla AO;
- b) Dia;
- c) Mês;
- d) Exploração;
- e) Centro de Classificação;
- f) Categoria.
- 3. Os rótulos e os dispositivos de rotulagem devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a) A origem e a idade dos ovos;
- b) A Reclassificação ou reembalamento;
- c) A data de validade dos ovos, com indicações «Consumir de Preferência antes de: (dia/mês/ano)»;
- d) A data limite de consumo, corresponde ao dia da postura mais 28 dias.
Artigo 12.°
Marcação e rotulagem de ovos da categoria B
- 1. Os ovos da categoria B devem ser providos nas suas embalagens de uma ou várias marcas distintas, indicando os elementos constantes dos n.º 1 e 2 do artigo anterior.
- 2. Os rótulos e os dispositivos de rotulagem devem conter, obrigatoriamente, os elementos seguintes:
- a) Uma faixa vermelha na caixa com a descrição «OVOS industriais - ovos impróprios para o consumo humano directo»;
- b) A data de validade dos ovos, com indicações «Consumir de Preferência antes de: (dia/mês/ano)»;
- c) A data limite de utilização corresponde ao dia da postura, mais 180 dias;
- d) Nos ovos nacionais ou importados deve-se fazer menção do país, dia, mês, exploração, centro de classificação e categoria.
- 3. Na reclassificação de ovos nacionais ou importados, o rótulo e os dispositivos de rotulagem devem conter:
- a) País;
- b) Dia e mês da reclassificação;
- c) Centro;
- d) Código de licença de importação para os ovos importados;
- e) Categoria.
Artigo 13.°
Marcação e rotulagem de ovos da categoria C
- 1. Os ovos da categoria C à semelhança dos ovos da categoria B, devem ser providos nas suas embalagens de uma ou várias marcas distintas, indicando os elementos constantes dos n.º 1 e 2 do artigo 10.º
- 2. Os rótulos e os dispositivos de rotulagem devem permitir fácil identificação das embalagens e o seu conteúdo, incluindo uma faixa a vermelho na caixa com descrição «ovos para indústria não alimentar - ovos impróprios para o consumo humano».
SECÇÃO II
Embalagem e Transporte
Artigo 14.°
Embalagem
- 1. A embalagem e os elementos interiores devem ser:
- a) Resistentes ao choque, à seca, em bom estado de conservação e de limpeza;
- b) Fabricados com materiais que protejam os ovos de odores estranhos e de riscos de alteração de qualidade.
- 2. As embalagens podem ser classificadas em:
- a) Grandes embalagens, quando contêm 360 (trezentos e sessenta) ovos ou mais;
- b) Pequenas embalagens, quando contêm até 30 (trinta) ovos, não podendo ser reutilizadas.
- 3. Os ovos expostos para venda ao público devem ser apresentados em embalagens pequenas, separadas em função das categorias e das classes.
- 4. A categoria e a classe, assim como a refrigeração ou o modo de conservação quando se trate de ovos refrigerados ou de ovos conservados são indicados de forma perfeitamente legível e visível para o consumidor.
- 5. Não é permitido conter na mesma embalagem ovos de lotes diferentes.
Artigo 15.°
Transporte
Os ovos devem ser transportados e armazenados em condições que os mantenham limpos, secos, livres de odores estranhos e preservados eficazmente dos choques, das intempéries e da acção da luz.
CAPÍTULO IV
Inspecção
Artigo 16.°
Autoridade competente
A inspecção de ovos, embalagens e outros nos estabelecimentos de produção e nos centros de inspecção e classificação é da responsabilidade da autoridade veterinária oficial designada pelos Serviços de Veterinária.
Artigo 17.º
Procedimentos de inspecção
- A inspecção é feita por amostragem, obedecendo os procedimentos seguintes:
- a) A amostragem é feita, no mínimo, sobre as quantidades de ovos previstas na tabela em anexo ao presente Regulamento, quer estejam em pequenas ou grandes embalagens;
- b) Após a confirmação de que todo o lote foi verificado e que está em harmonia com as disposições do presente Regulamento, coloca-se sobre a embalagem um rótulo contendo uma marca oficial;
- c) As explorações devem guardar amostra de cada lote em idêntica quantidade conforme consta da tabela anexa ao presente Regulamento durante um período nunca inferior a 45 dias a partir da data de postura;
- d) As embalagens que contenham ovos da categoria A devem ostentar no exterior, em caracteres visíveis e claramente legíveis:
- i. O código do centro de embalagem;
- ii. A origem/Nome da Exploração dos ovos;
- iii. A categoria Classe A;
- iv. A categoria de peso unitário: S, M, L, XL, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- e) As embalagens que contenham ovos da categoria B devem ostentar no exterior, em caracteres visíveis e claramente legíveis:
- i. O código do centro de embalagem;
- ii. A origem/Nome da exploração dos ovos;
- iii. A categoria Classe B;
- iv. A inscrição «ovos industriais - impróprios para o consumo humano directo».
- f) As embalagens que contenham ovos da categoria C devem ostentar no exterior, em caracteres visíveis e claramente legíveis:
- i. O código do centro de embalagem;
- ii. A origem/Nome da exploração dos ovos;
- iii. A categoria Classe B;
- iv. A estirpe.
Artigo 18.°
Ovos de importação
- 1. A importação de ovos está sujeita à autorização mediante licença emitida pelo Instituto dos Serviços de Veterinária.
- 2. Os ovos importados devem ser inspeccionados pela autoridade veterinária competente.
- 3. Os ovos importados de categoria A e B suspeitos devem ser sujeitos à reclassificação num centro de classificação autorizado pela autoridade veterinária competente, da qual resulta nova timbragem, embalamento e rotulagem, sendo os custos deste processo suportados pelo importador.
- 4. Ao Instituto dos Serviços de Veterinária compete, enquanto autoridade veterinária nacional, determinar, com periodicidade, o prazo de validade dos ovos importados.
- 5. Os ovos de pata e de perua sujeitos à inspecção só se destinam à indústria e nunca para o consumo directo.
Artigo 19.°
Normas reguladoras à importação de ovos
- 1. A Importação de ovos frescos deve reger-se pelas normas estabelecidas para a importação de produtos de origem animal, nos termos estabelecidos na Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal, e pelas disposições relativas à inspecção e classificação de ovos, bem como às normas impostas aos ovos nacionais da categoria A, previstas no presente Regulamento.
- 2. A importação de ovos de incubação rege-se pelas normas impostas aos ovos nacionais da categoria C e devem ter a marca «impróprios para o consumo humano-destinados à indústria não alimentar».
CAPÍTULO V
Regime Sancionatório
Artigo 20.°
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Instituto dos Serviços de Veterinária a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento.
Artigo 21.º
Infracções
- 1. Constitui infracção punível com a pena de multa, a violação das normas do presente Regulamento, nomeadamente:
- a) Adulteração ou falsificação de marcas ou dispositivos de rotulagem do ovo;
- b) Armazenamento ou acondicionamento de ovos em condições impróprias;
- c) A inobservância das normas de biossegurança, funcionamento e instalação dos estabelecimentos de produção do ovo e dos centros de classificação e inspecção;
- d) A importação de ovos sem observância das normas estabelecidas para a importação de produtos de origem animal e pelas disposições relativas à inspecção e classificação de ovos e disposições previstas no Regulamento da Lei de Sanidade Animal;
- e) A comercialização de ovos sem inspecção prévia das autoridades competentes.
- 2. O valor das multas a aplicar pelas infracções previstas no presente Regulamento consta do Decreto n.° 70/08, de 11 de Agosto, Regulamento da Lei de Sanidade Animal.
Artigo 22.º
Prazo para o pagamento da multa
O prazo para o infractor pagar voluntariamente a multa correspondente à infracção é de 30 dias, a contar da data em que lhe for notificado a decisão do valor da multa, findo o qual o processo é remetido ao Tribunal.
Artigo 23.°
Destino das multas
- O valor das multas aplicadas por transgressões às disposições do presente Regulamento deve ser depositado na Conta Única do Tesouro, merecendo a seguinte repartição:
- a) 20% destinados ao agente da autoridade ou funcionário dos serviços de veterinária;
- b) 30% destinados ao fomento da pecuária nacional;
- c) 50% destinados aos cofres do Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 24.°
Taxas
Pelo acto de emissão da licença de importação de ovos são cobradas taxas pelo Instituto dos Serviços de Veterinária nos termos previstos na Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal e do Decreto Executivo Conjunto n.° 4-A/07, de 5 de Janeiro.
Artigo 25.°
Outras obrigações tributárias
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos agentes económicos que exercem a actividade de importação de ovos são igualmente aplicadas outras obrigações tributárias previstas na legislação em vigor.
ANEXO - Tabela a que se refere a alínea a) do artigo 17.º do presente Regulamento
| Número de ovos que constitui o lote
| Examinados
|
| -
| N.º mínimo de unidades
|
| Até 10.800
| 6
|
| De 10.801 a 36.000
| 12
|
| De 36.001 a 360.000
| 18
|
| Mais de 360.001
| 30
|
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.