A extinção dos Gabinetes de Inspecção dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais e a unificação dos seus serviços inspectivos num único órgão constitui o novo paradigma inspectivo da Inspecção Geral da Administração Estado;
Havendo necessidade de se adoptar medidas de uniformização das categorias e das posições profissionais na Carreira Inspectiva dos funcionários que transitam dos órgãos extintos para a Inspecção Geral da Administração do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as Regras de Transição para a Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Diploma aplica-se aos actuais funcionários públicos da Carreira Técnica de Inspecção a integrar o quadro de pessoal da Inspecção Geral da Administração do Estado, bem como os demais funcionários não enquadrados na Carreira Inspectiva, mas que exerçam funções nos Gabinetes e Direcções de Inspecção.
CAPÍTULO II
Regras de Transição
Artigo 3.º
Actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos
- 1. Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que tenham o grau académico de Licenciatura há mais de 3 (três) anos transitam para a categoria de Inspector Superior de 2.ª Classe.
- 2. Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que tenham o grau académico de Licenciatura há mais de 6 (seis) anos transitam para a categoria de Inspector Superior de 1.ª Classe.
- 3. Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que tenham o grau académico de Licenciatura há mais de 9 (nove) anos transitam para a categoria de Inspector Superior Principal.
- 4. Aqueles que não se enquadrarem nas condições referidas nos números anteriores devem transitar nos termos da lei vigente.
Artigo 4.º
Inspectores Superiores
- 1. Os actuais Inspectores Superiores de 2.ª Classe, na categoria há mais de 3 (três) anos, transitam para a categoria de Inspector Superior de 1.ª Classe.
- 2. Os actuais Inspectores Superiores de 2.ª Classe, na categoria há mais de 6 (seis) anos, transitam para a categoria de Inspector Superior Principal.
- 3. Os actuais Inspectores Superiores de 2.ª Classe, na categoria há mais de 9 (nove) anos, transitam para a categoria de Inspector Assessor.
- 4. Aqueles que não se enquadrarem nas condições referidas nos números anteriores devem transitar nos termos da lei vigente.
Artigo 5.º
Actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que exerçam cargos de direcção e chefia
- 1. Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos com mais de 9 (nove) anos de Licenciatura que exerçam cargos de direcção e chefia no mínimo 12 anos transitam para a categoria de Inspector Superior Principal.
- 2. Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos com mais de 6 (seis) anos de Licenciatura que exerçam cargos de direcção e chefia no mínimo 9 (nove) anos transitam para a categoria de Inspector Superior de 1.ª Classe.
- 3. Os demais Subinspectores e Inspectores Técnicos licenciados que não reúnam os requisitos previstos nos n.º 1 e 2 do presente artigo transitam para a categoria de Inspector Superior de 2.ª Classe.
Artigo 6.º
Permanência na origem
O pessoal da Carreira Inspectiva que não pretenda transitar para a Inspecção Geral da Administração do Estado transita para uma das categorias do regime geral equivalente, beneficiando de promoção para a categoria imediatamente superior.
Artigo 7.° º
Reforma
- 1. Passam imediatamente à reforma os funcionários públicos integrados nas Carreiras de Inspecção com idade igual ou superior a 60 anos.
- 2. Para efeito do disposto nos números anteriores, os processos devem ser instruídos pelos organismos de origem e submetidos ao Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, para o devido tratamento, no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 8.º
Mobilidade de pessoal
- 1. Os demais funcionários públicos colocados nos Gabinetes de Inspecção Interna dos Departamentos Ministeriais e das Instituições Públicas com autonomia administrativa, técnica e financeira que não preencham os requisitos previstos no artigo 2.° do presente Diploma são objecto de mobilidade para os organismos da Administração Pública.
- 2. Para efeitos do disposto do número anterior, os Gabinetes de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais e das Instituições Públicas com autonomia administrativa, técnica e financeira devem remeter, à Direcção Nacional da Administração Pública, os respectivos mapas dos funcionários públicos para o enquadramento.
- 3. Enquanto decorrer o processo de mobilidade do pessoal, referido no presente artigo, fica vedada a realização de concursos públicos de ingresso na função pública, devendo os organismos absorverem os funcionários em causa.
- 4. O regime de mobilidade do pessoal referido nos números anteriores tem provimento por Decreto Executivo Conjunto exarado pelos Departamentos Ministeriais ou Governos Provinciais correspondentes do Ministério das Finanças, e do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
Artigo 9.º
Prazo do processo de mobilidade do pessoal
O processo de mobilidade de pessoal previsto no presente Diploma deve ocorrer no prazo de 12 meses, a contar da data de publicação do presente Diploma.
Artigo 10.º
Direitos adquiridos
Ficam salvaguardados os direitos adquiridos, designadamente a remuneração do pessoal pertencente às carreiras extintas, utilizando-se mecanismos adequados de compensação salarial, que cessa após o respectivo enquadramento do pessoal nas devidas categorias.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.