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Decreto Presidencial n.º 133/26 - Regimes Especiais de Co-Seguro e a Respectiva Organização e Funcionamento

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Aprovação
    2. Artigo 2.º - Objecto
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Contratação do Seguro em Regime de Acordo de Co-Seguro
    1. Artigo 4.º - Regime de contratação
    2. Artigo 5.º - Riscos seguráveis
    3. Artigo 6.º - Proposta de seguro
    4. Artigo 7.º - Apólice única
    5. Artigo 8.º - Preço e qualidade dos serviços
    6. Artigo 9.º - Mediação
    7. Artigo 10.º - Renovação das apólices
    8. Artigo 11.º - Seguros recusados
  3. +CAPÍTULO III - Adesão ao Acordo de Co-Seguro
    1. Artigo 12.º - Processo de adesão
    2. Artigo 13.º - Requisitos de adesão
    3. Artigo 14.º - Contrato de Co-Seguro
  4. +CAPÍTULO IV - Órgãos do Acordo de Co-Seguro e Auditoria Externa
    1. Artigo 15.º - Órgãos do Acordo
    2. Artigo 16.º - Assembleia-Geral
    3. Artigo 17.º - Competências da Assembleia-Geral
    4. Artigo 18.º - Candidatura à Líder do Acordo de Co-Seguro
    5. Artigo 19.º - Mandato da Seguradora Líder
    6. Artigo 20.º - Requisitos de elegibilidade da Seguradora Líder
    7. Artigo 21.º - Funções da Seguradora Líder
    8. Artigo 22.º - Transferência da liderança do Acordo de Co-Seguro
    9. Artigo 23.º - Abandono do Acordo de Co-Seguro pelas seguradoras
    10. Artigo 24.º - Auditoria externa
  5. +CAPÍTULO V - Colocação do Risco em Resseguro
    1. Artigo 25.º - Colocação em resseguro
    2. Artigo 26.º - Corretagem em resseguro
  6. +CAPÍTULO VI - Responsabilidade e Dever de Confidencialidade dos Membros do Acordo de Co-Seguro
    1. Artigo 27.º - Responsabilidade das co-seguradoras
    2. Artigo 28.º - Confidencialidade
    3. Artigo 29.º - Obrigatoriedade de prestação de informação
    4. Artigo 30.º - Comunicação e circulação da informação
  7. +CAPÍTULO VII - Infracções e Sanções
    1. Artigo 31.º - Contra-Ordenações
    2. Artigo 32.º - Responsabilidade contra-ordenacional
    3. Artigo 33.º - Competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
  8. +CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 34.º - Regime transitório aplicável aos seguros de engenharia, multi-risco indústria, marítimo de casco, obras e montagens e incêndio e elementos da natureza
    2. Artigo 35.º - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 36.º - Entrada em vigor

Considerando que na cobertura de riscos inerentes aos sectores estratégicos, tais como o petrolífero e o mineiro, bem como aos activos públicos estratégicos, referentes às infra-estruturas ligadas aos Sectores dos Transportes, Telecomunicações e Aviação Civil, é imperioso salvaguardar o interesse nacional, garantindo, deste modo, as melhores práticas contratuais, bem como o seu desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentado;

Tendo em conta a necessidade de promover a capacidade de retenção do mercado segurador nacional, de modo a reduzir a taxa de cedência em resseguro ao exterior, e garantir, de igual modo, o envolvimento de todas as empresas de seguros sediadas na República de Angola num mecanismo abrangente de cobertura de riscos estratégicos para a economia nacional;

Havendo a necessidade de se regulamentar os regimes especiais de co-seguro nos sectores supra-referidos, assegurando o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do Sector Segurador;

Atendendo ao disposto no artigo 148.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Da Actividade Seguradora e Resseguradora;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovados os Regimes Especiais de Co-Seguro e a respectiva organização e funcionamento.

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Artigo 2.º
Objecto
  1. 1. O presente Diploma estabelece os seguintes Regimes Especiais de Co-Seguro em território nacional:
    1. a) Co-seguro especial das actividades petrolíferas;
    2. b) Co-seguro especial das actividades mineiras;
    3. c) Co-seguro especial das aeronaves do Sector da Aviação Civil;
    4. d) Co-seguro especial das infra-estruturas públicas do Sector das Telecomunicações;
    5. e) Co-seguro especial das infra-estruturas públicas do Sector dos Transportes;
    6. f) Co-seguro especial das infra-estruturas públicas do Sector da Energia e Águas.
  2. 2. Para além do disposto no número anterior, o presente Diploma estabelece igualmente o critério de submissão, em regime de co-seguro especial, dos seguros de engenharia, multi-risco indústria, marítimo de casco, obras e montagens, incêndio e elementos da natureza.
  3. 3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode, sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, e ouvido os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria, submeter outros ramos ou activos à disciplina do presente Diploma.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Co-Seguro» - negócio do seguro directo que consiste na assumpção conjunta de um riscos por várias empresas de seguros, designadas empresas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja responsabilidades solidárias entre elas, através de um contrato de seguro único com as mesmas garantias e período de duração com um prémio global;
    2. b) «Acordo de Co-Seguro» - contrato que regula as relações entre todas as empresas co-seguradoras e entre cada uma e a líder, tendo em vista a cobertura de riscos em regime de co-seguro;
    3. c) «Entidades Reguladoras Sectoriais» - os organismos públicos responsáveis pela regulação e supervisão ou superintendência dos sectores previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou outros que vierem a ser estabelecidos por lei;
    4. d) «Infra-Estrutura Pública» - conjunto de bens, redes e sistemas detidos, financiados ou não pelo Estado, independentemente da sua afectação, gestão ou uso, que têm por fim a prestação de serviços de interesse geral e bens de uso colectivo, bem como aqueles assim classificados por legislação própria;
    5. e) «Líder» - seguradora responsável pelo co-seguro e que em nome das demais co-seguradoras estabelece relações com o mercado de resseguro, sendo igualmente responsável pela operacionalização e administração do co-seguro;
    6. f) «Mediação de Seguros ou, abreviadamente, Mediação» - a actividade profissional que consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização de contratos e operações de seguro, bem como na prestação de assistência aos mesmos contratos já celebrados;
    7. g) «Proposta de Seguro» - documento através do qual uma entidade propõe a aceitação de um risco por parte de uma companhia de seguros, ou seja, onde é proposto o estabelecimento de um contrato de seguro, sendo normalmente acompanhada de outros documentos necessários à avaliação do risco proposto;
    8. h) «Resseguro» - contrato pelo qual uma empresa de seguros faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume, bem como a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país estrangeiro.
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CAPÍTULO II

Contratação do Seguro em Regime de Acordo de Co-Seguro

Artigo 4.º
Regime de contratação
  1. 1. É obrigatória a subscrição de seguro em regime de co-seguro, conforme previsto no presente Diploma, para todos os riscos seguráveis no âmbito das seguintes actividades:
    1. a) Actividades petrolíferas;
    2. b) Actividades mineiras.
  2. 2. É igualmente obrigatória a subscrição de seguro em regime de co-seguro, para todos os riscos seguráveis das aeronaves do Sector da Aviação Civil.
  3. 3. Os riscos dos contratos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º só estão sujeitos ao regime do presente Diploma, sempre que o capital seguro seja, em moeda nacional, igual ou superior a USD 20 000 000,00 (vinte milhões de dólares norte-americanos).
  4. 4. Em casos devidamente fundamentados é admissível as seguradoras exceptuarem os contratos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da aplicabilidade do disposto no número anterior se, de acordo a técnica seguradora, provarem que têm capacidade para reter 100% do risco.
  5. 5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, atendendo às circunstâncias do mercado, pode determinar que a seguradora líder de um ramo seja, automaticamente, líder para outros ramos.
  6. 6. A detentora dos contratos previstos no n.º 2 do artigo 2.º é automaticamente a líder do Acordo de Co-Seguro desde que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 20.º
  7. 7. Nos casos em que a detentora dos contratos previstos no artigo anterior não preencha os requisitos do artigo 20.º, compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora indicar a líder do Acordo de Co-Seguro.
  8. 8. É dispensável a Assembleia Geral e a Auditoria Externa para os contratos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, excepto orientação expressa do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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Artigo 5.º
Riscos seguráveis

Os riscos seguráveis das actividades elencadas no n.º 1 e dos activos referidos no n.º 2, ambos do artigo anterior, bem como as respectivas especificações técnicas e de cobertura são aprovados pelas respectivas entidades reguladoras sectoriais e/ou Departamentos Ministeriais de Superintendência, em articulação com a Seguradora Líder e os efectivos tomadores do seguro.

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Artigo 6.º
Proposta de seguro
  1. 1. A proposta de seguro a ser apresentada pelos tomadores do seguro à Seguradora Líder, deve reflectir com exactidão o conjunto de bens e responsabilidades a segurar, cujos riscos são objecto de cobertura, expressando a vontade e as necessidades do tomador do seguro.
  2. 2. A proposta de seguro pode ser alterada, corrigida ou ajustada em função da avaliação de risco, efectuada pelos correctores concorrentes entre si, quando estes intervenham, por perito ou outra entidade eventualmente contratada, para o efeito, pela Seguradora Líder.
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Artigo 7.º
Apólice única
  1. 1. Cada Acordo de Co-Seguro é titulado por uma apólice única para cada risco, emitida pela seguradora líder e assinada por todas as co-seguradoras, da qual deve constar a quota-parte do risco assumido por cada uma delas, pelos quais se responsabilizam, na mesma proporção.
  2. 2. As demais condições do contrato referido no número anterior devem obedecer ao previsto no presente Diploma e demais legislação aplicável, no âmbito da negociação de um contrato de seguro, seus anexos e adendas.
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Artigo 8.º
Preço e qualidade dos serviços

Todos os seguros contratados pela Seguradora Líder devem ser oferecidos a preços concorrenciais e prestados com qualidade de serviço, ajustados aos padrões internacionais.

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Artigo 9.º
Mediação

É admissível a mediação apenas nos regimes de co-seguro previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente Diploma.

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Artigo 10.º
Renovação das apólices
  1. 1. A renovação das apólices deve ser previamente programada, tendo em conta os prazos do mercado internacional de resseguros.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, as novas propostas são formalizadas junto da Seguradora Líder com um prazo de antecedência mínima de 5 (cinco) meses em relação ao termo de vigência das apólices.
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Artigo 11.º
Seguros recusados
  1. 1. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, por solicitação do interessado, estabelecer as condições em que o risco deva ser aceite sempre que todas as seguradoras, habilitadas à liderança dos acordos de co-seguro especiais, se recusem a celebrar, renovar ou modificar um contrato de seguro nos termos do presente Diploma ou só o façam mediante um prémio ou condições consideradas inaceitáveis pelo interessado.
  2. 2. Para os casos previstos no número anterior, compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora indicar a Seguradora Líder, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo de seguro aplicável ao contrato recusado.
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CAPÍTULO III

Adesão ao Acordo de Co-Seguro

Artigo 12.º
Processo de adesão
  1. 1. A adesão ao Acordo de Co-Seguro é feita mediante apresentação de candidatura junto da Seguradora Líder do Acordo.
  2. 2. Após a validação dos requisitos para a adesão, a Seguradora Líder selecciona as empresas elegíveis e submete a proposta de integrantes à aprovação do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. 3. A proposta de integrantes referida no número anterior deve conter a informação das seguradoras que não foram seleccionadas e os fundamentos da não selecção.
  4. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode opor-se à proposta referida no n.º 2 do presente artigo, devendo fazê-lo de forma fundamentada, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção da proposta, sob pena de deferimento tácito à proposta apresentada pela Seguradora Líder.
  5. 5. A proposta de integrantes prevista no n.º 2 do presente artigo deve conter a informação respeitante à quota-parte de cada seguradora no Acordo.
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Artigo 13.º
Requisitos de adesão
  1. 1. Podem integrar o Acordo de Co-Seguro todas as seguradoras legalmente autorizadas a operar em Angola, desde que observem os seguintes requisitos:
    1. a) Ter, no mínimo, 1 (um) ano de exercício e exploração efectiva da actividade de seguros no ramo não vida;
    2. b) Cumprimento dos critérios e rácios de solvabilidade e de suficiência financeira legalmente estabelecidos, a ser verificado mediante relatório e contas do exercício anual anterior à sua candidatura, acompanhado do correspondente relatório de auditoria;
    3. c) Situação fiscal regularizada.
  2. 2. Sempre que julgar necessário, tendo em conta a dinâmica do funcionamento dos regimes especiais de co-seguro, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, por norma regulamentar, estabelecer outros requisitos complementares de adesão.
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Artigo 14.º
Contrato de Co-Seguro
  1. 1. Compete à Seguradora Líder, após parecer do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, fixar os termos e condições do contrato a celebrar entre os membros do co-seguro de cada risco para a assumpção conjunta dos riscos a segurar.
  2. 2. O Contrato de Co-Seguro deve obedecer ao previsto no presente Diploma e demais legislação aplicável, no âmbito da negociação de um contrato de seguros.
  3. 3. O Contrato de Co-Seguro deve, entre outros, conter os seguintes elementos:
    1. a) Partes outorgantes;
    2. b) Objecto;
    3. c) Percentagem das partes contratantes;
    4. d) Responsabilidade das partes contratantes;
    5. e) Mecanismo de prestação de contas das partes contratantes, incluindo os respectivos prazos;
    6. f) Sistema de regularização e liquidação de sinistros;
    7. g) Mecanismo de controle do provisionamento dos sinistros abertos em cada co-seguradora;
    8. h) Formas e métodos de cedência em resseguro;
    9. i) Mecanismos de gestão do risco cambial, quando aplicável;
    10. j) Comunicação e circuito de informação entre as partes contratantes;
    11. k) Taxa de gestão e despesas administrativas imputáveis;
    12. l) Cláusula de confidencialidade.
  4. 4. Salvo disposição em contrário acordada pelas partes, o Contrato de Co-Seguro tem a duração de um ano, findo o qual, se extingue automaticamente, sem prejuízo dos direitos e obrigações de cada co-seguradora em relação às apólices em vigor se mantiverem até à sua caducidade.
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CAPÍTULO IV

Órgãos do Acordo de Co-Seguro e Auditoria Externa

Artigo 15.º
Órgãos do Acordo

São órgãos do Acordo de Co-Seguro a Assembleia Geral e a Seguradora Líder do Acordo de Co-Seguro.

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Artigo 16.º
Assembleia-Geral
  1. 1. A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo do Acordo de Co-Seguro dos regimes especiais de co-seguro.
  2. 2. A Assembleia-Geral é constituída por todas as seguradoras que integram o Acordo de Co-Seguro.
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Artigo 17.º
Competências da Assembleia-Geral
  • São competências da Assembleia-Geral, nomeadamente:
    1. a) Fiscalizar a actividade da Seguradora Líder;
    2. b) Criar comités de trabalho que considere necessários;
    3. c) Aprovar o relatório técnico de gestão do co-seguro a ser elaborado pela Seguradora Líder;
    4. d) Aprovar o programa e o calendário de renovação dos contratos a ser submetido pela Seguradora Líder;
    5. e) Aprovar o plano de resseguro a que a anuidade diz respeito a ser submetido pela Seguradora Líder;
    6. f) Aprovar o valor da taxa de gestão, no caso de as funções exercidas pela Seguradora Líder serem remuneradas;
    7. g) Aprovar o Regulamento Interno que define a sua organização e funcionamento.
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Artigo 18.º
Candidatura à Líder do Acordo de Co-Seguro
  1. 1. O Acordo de Co-Seguro dos regimes especiais é encabeçado por 1 (uma) Seguradora Líder.
  2. 2. Podem candidatar-se à Seguradora Líder todas as empresas de seguros que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 20.º do presente Diploma.
  3. 3. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora seleccionar, dentre as seguradoras concorrentes, as habilitadas a negociarem os acordos.
  4. 4. Os operadores do mercado com base nas propostas apresentadas pelas seguradoras seleccionadas, nos termos do número anterior, contratam de acordo com as regras do mercado.
  5. 5. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora definir, por instrumento próprio, o procedimento de candidatura e selecção da Seguradora Líder.
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Artigo 19.º
Mandato da Seguradora Líder
  1. 1. O mandato da Seguradora Líder coincide com o prazo de vigência do Acordo de Co-Seguro.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora promove o processo de escolha da nova líder dos acordos de co-seguro, 60 (sessenta) dias antes da caducidade dos contratos.
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Artigo 20.º
Requisitos de elegibilidade da Seguradora Líder
  1. 1. É elegível à liderança do Acordo de Co-Seguro, a empresa de seguros que preencha os seguintes requisitos:
    1. a) Tenha um histórico de participação efectiva no co-seguro em regime especial de pelo menos 2 (dois) anos;
    2. b) Cumpra com os critérios e rácios de solvabilidade e de suficiência financeira legalmente estabelecidos, nos últimos 3 (três) anos consecutivos;
    3. c) Cumpra com as suas obrigações fiscais e contribuições à segurança social;
    4. d) Apresente apólice válida de seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    5. e) Demonstre capacidade financeira e técnica para a gestão de grandes riscos.
  2. 2. No que diz respeito aos rácios de solvabilidade definidos na alínea b) do número anterior, a margem de solvência deve ser igual ou superior a 140%.
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Artigo 21.º
Funções da Seguradora Líder
  • Compete à Seguradora Líder praticar, em seu nome e por conta das co-seguradoras, os seguintes actos:
    1. a) Presidir a Assembleia-Geral e garantir o seu normal funcionamento;
    2. b) Gerir as actividades correntes do Acordo;
    3. c) Receber as propostas de risco a segurar, analisar o perfil do mesmo e estabelecer as respectivas condições contratuais;
    4. d) Emitir a apólice, proceder à cobrança dos prémios e respectivos ajustamentos e proceder à regularização dos sinistros;
    5. e) Propor ou aceitar a resolução do contrato;
    6. f) Negociar e colocar no mercado de resseguro os riscos inerentes às actividades compreendidas nos regimes especiais de co-seguro;
    7. g) Garantir transparência na elaboração e na gestão das apólices, no interesse nacional;
    8. h) Garantir uma adequada gestão e o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de resseguro;
    9. i) Elaborar e partilhar com as restantes co-seguradoras um relatório técnico de gestão;
    10. j) Colaborar, sempre que for solicitada pelas entidades reguladoras sectoriais, na adequada actualização dos mecanismos para a avaliação regular dos activos, coberturas obrigatórias, limites de responsabilidade, franquias e recuperação dos custos;
    11. k) Desenvolver, em caso de falta de pagamento de prémio ou fracção de prémio, as acções previstas na legislação em vigor sobre a matéria;
    12. l) Contratar os serviços de auditoria externa referidos no artigo 24.º;
    13. m) Preparar e submeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, após aprovação da Assembleia-Geral, o relatório técnico de gestão do co-seguro, devidamente auditado;
    14. n) Apresentar e submeter, em tempo oportuno, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, para efeitos de acompanhamento, o programa e o calendário de renovação dos contratos;
    15. o) Apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o plano de resseguro a que a anuidade diz respeito, demonstrando o activo líquido a que corresponde o seu património líquido e sobre o qual é calculado o limite operacional que representa a retenção máxima do negócio assumido, após validação das respectivas entidades reguladoras sectoriais;
    16. p) Prestar, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, toda a informação que lhe for solicitada.
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Artigo 22.º
Transferência da liderança do Acordo de Co-Seguro
  1. 1. A transferência da liderança do Acordo de Co-Seguro pode ocorrer nos seguintes casos:
    1. a) Por termo do mandato;
    2. b) Por decisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sempre que a Seguradora Líder viole de forma reiterada ou grave qualquer uma das obrigações previstas no presente Diploma ou no Contrato de Co-Seguro;
    3. c) Por abandono do Acordo de Co-Seguro.
  2. 2. Nos casos em que a transferência da liderança do Co-Seguro para a nova líder decorra de decisão por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou por abandono do Acordo de Co-Seguro, a cedente deve transmitir para a nova líder todos os activos que servem de garantia para o cumprimento das obrigações cedidas.
  3. 3. Nos casos em que a transferência da liderança do Acordo de Co-Seguro para a nova Seguradora Líder decorra por termo do mandato, os direitos e obrigações da líder e de cada co-seguradora em relação às apólices em vigor mantêm-se até à sua caducidade.
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Artigo 23.º
Abandono do Acordo de Co-Seguro pelas seguradoras
  1. 1. Se uma das empresas co-seguradoras desejar abandonar o acordo celebrado em regime de co-seguro deve, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à Seguradora Líder, que deve, de tal facto, dar conhecimento ao tomador do seguro e às restantes empresas co-seguradoras, a fim de se decidir sobre a forma de cobertura da quota-parte em causa.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer das empresas co-seguradoras só pode abandonar o Acordo de Co-Seguro, por sua iniciativa, no decorrer da sua vigência, após demonstrar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora que deixou de reunir condições para liderar ou participar no Acordo de Co-Seguro, conforme o caso.
  3. 3. No caso previsto no número anterior, a seguradora em causa deve comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a sua intenção de abandonar o Acordo de Co-Seguro, com uma antecedência mínima de 3 (três) meses, de modo a serem salvaguardadas as garantias da apólice em causa, nomeadamente pela transferência dos seus direitos e obrigações relativos a apólices em vigor para outras co-seguradoras.
  4. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve informar prontamente às restantes empresas co-seguradoras da intenção de abandono para que se decida sobre a forma de cobertura da quota-parte em causa ou para se dar início ao processo de substituição da Seguradora Líder, conforme seja o caso.
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Artigo 24.º
Auditoria externa
  1. 1. A empresa responsável pela auditoria externa da Seguradora Líder está especialmente obrigada a auditar o fluxo financeiro do Acordo de Co-Seguro e as actividades desenvolvidas pela Seguradora Líder no âmbito do Acordo.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora determina, por norma regulamentar, o conteúdo do relatório do auditor externo em matéria de co-seguro especial.
  3. 3. Os auditores externos devem reportar, anualmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o relatório de co-seguro previsto no número anterior.
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CAPÍTULO V

Colocação do Risco em Resseguro

Artigo 25.º
Colocação em resseguro

Compete à Seguradora Líder, em seu nome e em nome das partes do Acordo de Co-Seguro especial, a colocação em resseguro, devendo a mesma garantir os melhores termos e condições contratuais para os riscos seguráveis, no interesse nacional, das co-seguradoras e dos segurados.

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Artigo 26.º
Corretagem em resseguro

A colocação em resseguro, pela Seguradora Líder do co-seguro, deve ser efectuada por via de correctores, nacionais ou estrangeiros, de acordo com as melhores práticas internacionais, que apresentem a proposta mais competitiva em termos do custo/benefício/garantia.

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CAPÍTULO VI

Responsabilidade e Dever de Confidencialidade dos Membros do Acordo de Co-Seguro

Artigo 27.º
Responsabilidade das co-seguradoras
  1. 1. As co-seguradoras são individualmente responsáveis perante o segurado, pelas percentagens dos riscos por si assumidos.
  2. 2. As empresas co-seguradoras não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas no âmbito do co-seguro, pelo que, a sua responsabilidade tem como limite a quota-parte do risco por si assumida.
  3. 3. A Seguradora Líder sujeita-se aos mesmos termos e condições da apólice, tarifas de prémios, cláusulas, avaliações, emendas e adendas, por si estabelecidas.
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Artigo 28.º
Confidencialidade
  1. 1. Sem prejuízo do dever de informação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as empresas co-seguradoras, incluindo a Seguradora Líder, obrigam-se a manter e a observar o mais estrito sigilo, sobre o teor do Contrato de Co-Seguro celebrado, e relativamente a todos os aspectos e documentos inerentes aos negócios a desenvolver, tomando as medidas necessárias para impedir que os mesmos possam ser divulgados a terceiros sem a prévia autorização das demais co-seguradoras, enquanto esses resultados não forem do domínio público.
  2. 2. As co-seguradoras devem instruir os seus trabalhadores, consultores e subcontratados sobre a obrigação de confidencialidade prevista no presente Regulamento, e exigir o seu estrito cumprimento.
  3. 3. Ficam excluídos do disposto nos números anteriores os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devem ser prestados ou apresentados a qualquer entidade pública, a instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais cessionários, bem como as divulgações necessárias para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei.
  4. 4. A confidencialidade deve ser salvaguardada por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
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Artigo 29.º
Obrigatoriedade de prestação de informação

Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, as co-seguradoras obrigam-se à prestação de informações estatísticas, financeiras e outras ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em relação às suas responsabilidades.

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Artigo 30.º
Comunicação e circulação da informação
  1. 1. Para efeitos de comunicação entre as co-seguradoras e a Seguradora Líder, pode ser usado qualquer meio de suporte digital, tecnológico ou físico, desde que esteja garantida a integridade e a confidencialidade da informação.
  2. 2. Os meios descritos no número anterior devem possibilitar a comprovação integral da sua remessa ou recepção.
  3. 3. A circulação da informação obedece aos canais previamente definidos no Contrato de Co-Seguro e aos prazos pré-estabelecidos entre as co-seguradoras.
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CAPÍTULO VII

Infracções e Sanções

Artigo 31.º
Contra-Ordenações
  1. 1. Sem prejuízo de outras contra-ordenações existentes, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes:
    1. a) A falta de subscrição de seguro em regime de co-seguro dos riscos previstos no presente Diploma;
    2. b) A recusa injustificada ou abusiva de aceitação do risco, nos termos do artigo 11.º do presente Diploma;
    3. c) A não-comunicação da intenção de abandonar o Acordo de Co-Seguro nos prazos e termos fixados no n.º 3 do artigo 23.º do presente Diploma;
    4. d) A não-observância do dever de confidencialidade previsto no artigo 28.º do presente Diploma;
    5. e) A falta de prestação ou prestação deficiente das informações previstas no artigo 29.º do presente Diploma;
    6. f) A violação dos demais preceitos imperativos previstos no presente Diploma.
  2. 2. As coimas a aplicar são graduadas em função da gravidade da infracção, da culpa do agente e da dimensão do dano causado, nos termos previstos nos artigos 224.º a 231.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.
  3. 3. As contra-ordenações previstas no n.º 1 do presente artigo são consideradas infracções muito graves e punidas ao abrigo do disposto no artigo 226.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.
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Artigo 32.º
Responsabilidade contra-ordenacional

Estão sujeitas à aplicação das coimas previstas no presente Diploma as empresas que integram o Acordo de Co-Seguro.

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Artigo 33.º
Competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação previstas no presente Diploma e aplicação das respectivas coimas compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

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CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 34.º
Regime transitório aplicável aos seguros de engenharia, multi-risco indústria, marítimo de casco, obras e montagens e incêndio e elementos da natureza

As seguradoras que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, possuam, na sua carteira, apólices compreendidas nas condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente Diploma, devem, no período de renovação das mesmas, transferir as referidas apólices para o Acordo de Co-Seguro dos Regimes Especiais de Co-Seguro.

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Artigo 35.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 36.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Julho de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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