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Decreto Presidencial n.º 258/25 - Regimento do Conselho Nacional de Cibersegurança

Tendo em conta que a cibersegurança se apresenta como uma questão essencial para a protecção de dados, redes e sistemas de informação num mundo cada vez mais digitalizado;

Considerando que o número de ataques cibernéticos tem registado um crescimento global significativo, afectando tanto instituições públicas quanto privadas, com potencial para gerar perdas financeiras substanciais e comprometer a confiança de cidadãos e investidores;

Atendendo que a República de Angola dispõe de infra-estruturas críticas e serviços essenciais, como os Sectores da Saúde, Energia e Telecomunicações, que necessitam de protecção robusta contra ameaças cibernéticas;

Reconhecendo que a cibersegurança é uma questão de segurança nacional, uma vez que a vulnerabilidade de sistemas críticos pode comprometer a estabilidade e a resiliência do País;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regimento estabelece a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Cibersegurança.

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Artigo 2.º
Definição e natureza

O Conselho Nacional de Cibersegurança é um órgão multidisciplinar de natureza consultiva do Titular do Poder Executivo, que assegura a coordenação e articulação multissectoriais entre as entidades públicas e privadas que intervêm directamente no processo de concepção e implementação da Política Nacional de Cibersegurança.

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Artigo 3.º
Competências
  • Ao Conselho Nacional de Cibersegurança compete o seguinte:
    1. a) Assegurar a coordenação político-estratégica para a segurança do ciberespaço;
    2. b) Pronunciar-se sobre a aprovação e revisão da Estratégia Nacional de Cibersegurança;
    3. c) Verificar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional de Cibersegurança;
    4. d) Elaborar, anualmente ou sempre que necessário, relatório de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Cibersegurança;
    5. e) Propor a aprovação de decisões de carácter programático relacionadas com a definição e execução da Estratégia Nacional de Cibersegurança;
    6. f) Articular com o Centro Nacional de Cibersegurança em matéria da regulação, regulamentação, supervisão e fiscalização da segurança cibernética;
    7. g) Pronunciar-se sobre as matérias relativas à cibersegurança.
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CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º
Membro do Conselho
  1. 1. O Conselho Nacional de Cibersegurança é presidido pelo Titular do Poder Executivo e integram as seguintes entidades:
    1. a) Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República;
    2. b) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
    3. c) Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
    4. d) Procurador-Geral da República de Angola;
    5. e) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    6. f) Ministro do Interior;
    7. g) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    8. h) Ministro das Finanças;
    9. i) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    10. j) Ministro da Energia e Águas;
    11. k) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    12. l) Chefe do Serviço de Informações e Segurança de Estado;
    13. m) Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa;
    14. n) Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
    15. o) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    16. p) Comandante-Geral da Polícia Nacional de Angola;
    17. q) Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal;
    18. r) Presidente do Conselho de Administração da Agência de Protecção de Dados;
    19. s) Director-Geral do Centro Nacional de Cibersegurança;
    20. t) Presidente do Conselho de Administração do Instituto Angolano das Comunicações;
    21. u) Director-Geral do Instituto de Modernização Administrativa.
  2. 2. O Titular do Poder Executivo pode convidar outras entidades para participar das reuniões do Conselho, em razão da matéria a ser discutida.
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CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 5.º
Órgãos do Conselho
  1. 1. Os órgãos do Conselho Nacional de Cibersegurança são os seguintes:
    1. a) Comité Técnico de Cibersegurança;
    2. b) Secretariado Executivo.
  2. 2. A organização e funcionamento dos órgãos previstos no n.º 1 do presente artigo são definidos por diploma próprio.
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CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 6.º
Forma de funcionamento

O Conselho Nacional de Cibersegurança funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias, presididas pelo seu Presidente.

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Artigo 7.º
Periodicidade de reuniões
  1. 1. O Conselho Nacional de Cibersegurança reúne-se ordinariamente semestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  2. 2. As reuniões do Conselho Nacional de Cibersegurança realizam-se em local designado na respectiva convocatória.
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Artigo 8.º
Agenda e ordem dos trabalhos
  1. 1. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cibersegurança fixar a agenda e a ordem dos trabalhos.
  2. 2. Os membros do Conselho Nacional de Cibersegurança podem apresentar iniciativas e propostas de matérias para serem apreciadas pelo Conselho Nacional de Cibersegurança, mediante proposta apresentada junto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
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Artigo 9.º
Convocatórias
  1. 1. As convocatórias são remetidas por escrito, com protocolo de recepção, com antecedência mínima de 30 dias para as reuniões ordinárias e de 15 dias para as extraordinárias.
  2. 2. As convocatórias devem conter os seguintes elementos:
    1. a) Dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos;
    2. b) Anexos com documentos pertinentes para a discussão e apreciação.
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Artigo 10.º
Quórum
  1. 1. O Conselho Nacional de Cibersegurança funciona, em primeira convocação, estando presente, no mínimo, a maioria simples dos seus membros.
  2. 2. Não havendo quórum suficiente para a realização da reunião convocada, o Presidente convoca nova reunião para qualquer data, que deve realizar-se com os membros presentes.
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Artigo 11.º
Orientação dos trabalhos
  1. 1. O Presidente abre e dirige a sessão, anuncia a agenda e ordem dos trabalhos, dirige os debates e modera as intervenções dos membros do Conselho Nacional de Cibersegurança sobre as matérias da agenda de trabalhos.
  2. 2. Em função da natureza e da complexidade de certas matérias, pode ser solicitada a elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre as matérias da agenda de trabalhos, nos termos do artigo seguinte.
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Artigo 12.º
Deliberações
  1. 1. O Conselho Nacional de Cibersegurança só pode pronunciar-se, mediante a emissão de pareceres, sobre matérias que estejam incluídas na agenda de trabalhos da reunião.
  2. 2. As deliberações do Conselho Nacional de Cibersegurança têm natureza de recomendações e são tomadas, preferencialmente, por consenso ou, na falta deste, por voto da maioria simples dos membros presentes.
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Artigo 13.º
Actas

As reuniões do Conselho Nacional de Cibersegurança são lavradas em actas, das quais devem constar a indicação da ordem de trabalhos e as principais recomendações.

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Artigo 14.º
Comunicado final

Para garantir a plena eficácia das deliberações do Conselho Nacional de Cibersegurança e o engajamento das instituições públicas e privadas, pode ser emitido um comunicado final para conhecimento geral.

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Artigo 15.º
Execução

Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação assegurar a execução das recomendações provenientes do Conselho Nacional de Cibersegurança, após aprovação do Titular do Poder Executivo.

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CAPÍTULO V

Deveres e Conflitos de Interesse

Artigo 16.º
Deveres dos membros do Conselho
  • Os membros do Conselho Nacional de Cibersegurança têm o dever de:
    1. a) Comparecer e participar nas reuniões e outras actividades do Conselho;
    2. b) Participar nas comissões e grupos de trabalho para as quais foram designados;
    3. c) Colaborar e prestar as informações que sejam necessárias para o cumprimento das atribuições do Conselho Nacional de Cibersegurança;
    4. d) Não divulgar as matérias submetidas à apreciação do Conselho Nacional de Cibersegurança;
    5. e) Cumprir a legislação aplicável e o presente Regimento.
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Artigo 17.º
Conflito de interesses

O membro do Conselho Nacional de Cibersegurança que tenha um conflito de interesses, direito ou indirecto, relativamente à alguma matéria em análise ou discussão, deve declará-lo no início da sessão em que tal matéria esteja agendada, abstendo-se de participar na sua discussão e votação, ou ausentando-se da reunião por decisão sua ou quando lhe for solicitado fundamentadamente pela maioria dos membros do Conselho Nacional de Cibersegurança.

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Artigo 18.º
Regime de confidencialidade e sigilo
  1. 1. Todos os membros do Conselho Nacional de Cibersegurança, bem como os profissionais envolvidos nas suas actividades, estão obrigados a manter confidencialidade sobre informações classificadas e sensíveis tratadas no âmbito dos seus trabalhos.
  2. 2. A violação do dever de confidencialidade implica a aplicação das sanções de natureza disciplinar, administrativa e criminal prevista na legislação aplicável.
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Artigo 19.º
Remuneração

A participação nos trabalhos do Conselho Nacional de Cibersegurança não é remunerada.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 20.º
Orçamento

As despesas relativas à organização e funcionamento do Conselho Nacional de Cibersegurança são suportadas pelo orçamento do Centro Nacional de Cibersegurança, através de uma rubrica específica.

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Artigo 21.º
Regulamentos internos

Os órgãos do Conselho Nacional de Cibersegurança regem-se por regulamentos internos próprios, aprovados pelo Plenário.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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