CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores, por Conta de Outrem, de Actividades Económicas Geradoras de Baixos Rendimentos, nomeadamente os trabalhadores agrícolas, das pescas e das pequenas actividades económicas, no âmbito das quais a média mensal da massa salarial total dos trabalhadores envolvidos, nessa actividade, não ultrapasse 20 salários mínimos nacionais, com referência ao Sector da Agricultura.
Artigo 2.°
Âmbito
- 1. São abrangidos pelo Regime da Protecção Social Obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades previstas no presente Diploma, os trabalhadores que, sob a autoridade e subordinação a uma entidade empregadora, pessoa singular ou colectiva, prestadas em explorações organizadas em empresas agrícolas, das pescas e comerciais, no âmbito das quais a média mensal da massa salarial total dos trabalhadores não ultrapasse até 20 salários mínimos nacionais, com referência ao Sector da Agricultura, designadamente as que:
- a) Exercem actividades agrícolas ou equiparadas, em explorações que tenham por objecto principal a produção agrícola, a silvicultura, a pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e em actividades agrícolas, ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, as quais são equiparadas a actividades e explorações agrícolas;
- b) Exercem actividade profissional na pesca local e costeira sob autoridade de um armador de pesca ou do seu representante, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, bem como as actividades conexas, nomeadamente de conservação do peixe;
- c) Exercem pequenas actividades económicas comerciais ou de serviços.
- 2. Para efeitos do disposto no presente Diploma, não são abrangidos os seguintes trabalhadores:
- a) Os trabalhadores que exerçam a respectiva actividade em explorações ou empresas, no âmbito das quais a média mensal da massa salarial total dos trabalhadores ultrapasse 20 salários mínimos nacionais, com referência ao Sector da Agricultura;
- b) Aqueles que, sendo membros da família, desenvolvem a sua actividade remunerada ou não remunerada, no âmbito de explorações ou empresas familiares, sem terem uma relação de subordinação ou análoga a do contrato de trabalho e, ainda, cujos produtos se destinem predominantemente ao consumo da família sem estarem sujeitos a qualquer transacção comercial.
CAPÍTULO II
Relação Jurídica de Vinculação e Contribuição
Artigo 3.°
Inscrição
- 1. A inscrição da entidade empregadora e dos trabalhadores é feita, obrigatoriamente, nos 60 dias após o início da actividade junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
- 2. A inscrição dos trabalhadores por conta de outrem é da responsabilidade do empregador.
Artigo 4.°
Documentos para a inscrição
- 1. No acto da inscrição, a entidade empregadora, pessoa singular, deve apresentar a cópia do Bilhete de Identidade.
- 2. A entidade empregadora, pessoa colectiva, deve apresentar os documentos de identificação fiscal da empresa e o Bilhete de Identidade ou qualquer documentação válida do seu representante legal.
- 3. Para a inscrição do trabalhador, a entidade empregadora deve apresentar a cópia do Bilhete de Identidade do mesmo ou qualquer outro documento de identificação pessoal válido, bem como cópia dos documentos de identificação dos dependentes, caso existam.
- 4. No caso de estrangeiro residente, a entidade empregadora deve apresentar cópia do documento de identificação equivalente.
- 5. Não obstante o previsto nos n.º 3 e 4 do presente Artigo, na falta de documentação pessoal, a inscrição é feita provisoriamente, ficando a Entidade Empregadora obrigada a regularizar a situação no prazo máximo de 12 meses, a contar da data de inscrição.
- 6. As regras estabelecidas no presente Artigo são igualmente aplicáveis às inscrições feitas ao abrigo do regime jurídico geral de vinculação e de contribuição da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 5.°
Obrigação de comunicar
- 1. Sempre que uma entidade empregadora estabeleça uma relação jurídico-laboral com um trabalhador já inscrito fica obrigada a comunicar o início de actividade à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
- 2. A entidade empregadora fica ainda obrigada a comunicar à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória a modificação do contrato de trabalho de que resulte a suspensão ou cessação da obrigação contributiva, 30 dias após a verificação do facto.
- 3. Além das obrigações referidas nos números anteriores, as entidades empregadoras devem ainda informar:
- a) A alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação da actividade;
- b) As situações de trabalhadores não inscritos no Sistema de Protecção Social Obrigatória ou relativamente aos quais não estejam a ser pagas contribuições.
Artigo 6.°
Obrigação contributiva
- 1. Os trabalhadores, bem como os respectivos empregadores abrangidos pelo presente Diploma estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais.
- 2. Os trabalhadores que exerçam uma actividade a tempo parcial devem declarar, para efeitos de contribuições à Protecção Social Obrigatória, o valor mínimo correspondente a um salário mínimo nacional, com referência ao Sector da Agricultura.
Artigo 7.º
Taxa contributiva
- 1. A taxa contributiva relativa ao presente regime é correspondente a:
- a) 4% para a Entidade Empregadora;
- b) 1,5% para o trabalhador.
- 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, as entidades empregadoras abrangidas pelo presente Diploma podem optar pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 8.°
Base de incidência contributiva
- 1. Considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida do trabalhador, nomeadamente todas as prestações pecuniárias que, nos termos da relação jurídico-laboral, são devidas pelas entidades empregadoras.
- 2. No caso dos trabalhadores que aufiram parte da remuneração em espécie, esta deve ser referenciada em dinheiro, para efeito de base de incidência contributiva.
- 3. Não integram a base de incidência contributiva as prestações pecuniárias não abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do n.º 3 do Artigo 13.º do Decreto Presidencial que estabelece o Regime Jurídico da Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 9.°
Pagamento das contribuições
- 1. O pagamento das contribuições, quer as devidas pelo empregador, como as respeitantes ao trabalhador, é da responsabilidade da entidade empregadora, devendo esta fazer o desconto no momento da elaboração da folha de registo de remunerações.
- 2. As contribuições são pagas mensalmente, através da liquidação da guia de pagamento, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
- 3. As entidades empregadoras podem solicitar junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, período diferente para o cumprimento da obrigação contributiva, não devendo àquele ultrapassar 180 dias.
- 4. A obrigação contributiva extingue-se apenas no momento em que for completado o pagamento.
- 5. O trabalhador deve recorrer a todos os meios expeditos junto do empregador e da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, com vista a assegurar o pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO III
Prestações Sociais
Artigo 10.°
Âmbito de aplicação material
O âmbito de aplicação material do presente Regime compreende a protecção na eventualidade da invalidez, velhice e morte.
Artigo 11.°
Prazo de garantia
- 1. O prazo de garantia para aceder ao direito às prestações é de 180 meses seguidos ou interpolados.
- 2. Os trabalhadores abrangidos pelo presente Diploma só podem habilitar-se às prestações sociais após o cumprimento do prazo de garantia referido no número anterior.
- 3. Os trabalhadores que não completem os prazos de garantia para o acesso às prestações diferidas, nomeadamente a pensão de invalidez, de velhice e o subsídio por morte, podem solicitar o resgate das contribuições efectuadas, nos termos a estabelecer por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 12.°
Cálculo, condições de atribuição e duração das prestações
- 1. As prestações que integram o âmbito material do presente Regime estão sujeitas ao cálculo, condições de atribuição e duração nos mesmos termos e condições previstos no Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem.
- 2. O direito ao acesso às prestações que integram o âmbito material do presente Regime está sujeito ao cumprimento da inscrição e ao pagamento das contribuições.
Artigo 13.°
Direitos adquiridos e portabilidade
- 1. A cessação do exercício da actividade dos trabalhadores abrangidos pelo presente Diploma determina a correspondente cessação do enquadramento neste Regime, sendo garantidos os direitos adquiridos, nos termos previstos na legislação em vigor sobre a matéria, bem como a portabilidade das contribuições em caso de mudança para quaisquer dos regimes previstos na Protecção Social Obrigatória.
- 2. Aos trabalhadores que anteriormente tenham estado abrangidos por outros regimes são garantidos os direitos adquiridos e a portabilidade das contribuições para efeitos do presente Diploma.
- 3. A cessação do exercício da actividade do trabalhador não prejudica a manutenção da vinculação à Protecção Social Obrigatória decorrente do acto de inscrição.
CAPÍTULO IV
Procedimentos e Sanções
Artigo 14.°
Procedimentos administrativos e prazos
- 1. Salvo disposições constantes no presente Diploma sobre a matéria, são observados os procedimentos administrativos e os prazos estabelecidos no Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem, quanto ao pagamento das contribuições, requerimento e caducidade das prestações.
- 2. As matérias relativas à modificação, cessação e extinção das prestações do Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem aplicam-se aos trabalhadores abrangidos pelo presente Diploma.
Artigo 15.°
Contravenções
São aplicáveis ao regime previsto no presente Diploma o regime das contravenções e das multas estabelecidas para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.°
Regime subsidiário
É aplicável subsidiariamente ao regime previsto no presente Diploma as disposições legais que regulam o Regime de Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta de Outrem.
Artigo 17.º
Acumulação
Não pode, em simultâneo, um trabalhador inscrito e enquadrado no Regime da Protecção Social Obrigatória por Conta de Outrem, por Conta Própria ou qualquer outro regime, estar inscrito e enquadrado no presente Regime.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Artigo 8.º do Decreto Presidencial n.° 227/18, de 27 de Setembro.
Artigo 19.º
Regularização
As entidades empregadoras abrangidas pelo presente Diploma e que já exerçam a sua actividade devem, no prazo de 180 dias, regularizar a sua situação de inscrição e contribuição junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, ficando isentas de juros e multas, findo o respectivo prazo.
Artigo 20.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 21.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Novembro de 2020.