Considerando que o Decreto Presidencial n.° 193/13, de 20 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, estabelece um Quadro de Pessoal distinto do Quadro de Pessoal do Regime Geral da Função Pública;
Havendo necessidade de conformar o Quadro de Pessoal da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, bem como proceder à definição das regras e procedimentos que devem nortear a transição dos Funcionários e Agentes Administrativos do referido Quadro de Pessoal;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
- 1. O presente Diploma regula as regras e procedimentos a observar na transição do pessoal afecto à Casa Civil e na Secretaria Geral do Presidente da República para o novo Quadro de Pessoal.
- 2. O presente Diploma é aplicável aos Funcionários e Agentes Administrativos em exercício de funções na Casa Civil e na Secretaria Geral do Presidente da República.
CAPÍTULO II
Modalidade da Relação Jurídica
Artigo 2.°
Modalidade de relação jurídica de emprego
A relação jurídica de emprego na Casa Civil e na Secretaria Geral do Presidente da República constitui-se por contrato administrativo de provimento ou por nomeação em comissão de serviço, obedecendo o processo de recrutamento e selecção previsto na lei.
Artigo 3.°
Recrutamento para as Carreiras da Casa Civil e da Secretaria Geral
- O recrutamento para as Carreiras do Quadro de Pessoal da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, observando-se os procedimentos de ingresso na Função Pública é feito para a categoria de base da respectiva Carreira e obedece às seguintes regras:
- a) Assistente de 2.ª Classe da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República - de entre os indivíduos habilitados com o grau de licenciatura;
- b) Especialista de 3.ª Classe da Presidência - de entre os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou equivalente;
- c) Analista de 3.ª Classe da Presidência - de entre os indivíduos habilitados com o Curso Médio, II Ciclo do Ensino Secundário ou Equivalente e indivíduos Diplomados com cursos de formação técnico-profissional de duração não inferior a 18 meses, para além da 10.ª Classe de escolaridade;
- d) Técnico de Informática da Presidência - de entre os indivíduos habilitados com a 8.ª Classe de escolaridade, possuidores de noções profundas de informática e conhecimento geral da organização e actividade desenvolvida na estrutura a que se candidata;
- e) Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe - de entre os indivíduos habilitados com a 8.ª Classe de escolaridade e habilitado para a condução de veículos automóveis.
Artigo 4.°
Dos Consultores dos Serviços da Presidência
Os Consultores dos Serviços da Presidência são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, sob proposta do respectivo Secretário e pelo Secretário Geral do Presidente da República, de entre os técnicos da carreira de Assistente da Presidência.
CAPÍTULO III
Regime de Transição de Carreiras
Artigo 5.°
Regra geral
- 1. Transitam para as categorias definidas pelo presente regime de transição os Funcionários e Agentes Administrativos da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República que, não sendo do Quadro do Pessoal Definitivo, manifestem por escrito tal intenção, até 60 dias após a entrada em vigor do presente Diploma.
- 2. A decisão sobre a solicitação feita pelo interessado cabe ao Secretário Geral do Presidente da República, mediante parecer do respectivo superior hierárquico.
SECÇÃO I
Do Pessoal Técnico
SUBSECÇÃO I
Da Carreira de Assistente da Presidência
Artigo 6.°
Transição para a Carreira de Assistente da Presidência
- 1. Transitam para a Carreira de Assistente da Presidência os Funcionários que exercem a função de Assistentes na Presidência da República de Angola à data de entrada em vigor do presente Diploma, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2. Transitam igualmente para a Carreira de Assistente da Presidência os Funcionários que, à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam integrados na Carreira de Técnico Superior.
- 3. A transição para as diferentes Categorias processa-se do seguinte modo:
- a) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Assessor Principal e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 18 anos transitam para a Categoria de Assistente Sénior da Presidência;
- b) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Primeiro Assessor e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 15 anos transitam para a Categoria de Assistente Especialista Principal da Presidência;
- c) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Assessor e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 12 anos transitam para a Categoria de Assistente Especialista da Presidência;
- d) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Técnico Superior Principal e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 9 anos transitam para a Categoria de Assistente Principal da Presidência;
- e) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Técnico Superior de 1.ª Classe e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 6 anos transitam para a Categoria de Assistente de 1.ª Classe da Presidência;
- f) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Técnico Superior de 2.ª Classe e os actuais Assistentes que exercem a função há menos de 3 anos transitam para a Categoria de Assistente de 2.ª Classe da Presidência.
SUBSECÇÃO II
Da Carreira de Especialista da Presidência
Artigo 7.°
Transição para a Carreira de Especialista da Presidência
- 1. Transitam para a Carreira de Especialista da Presidência os Funcionários e Agentes Administrativos que, à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira Técnica.
- 2. A transição para as diferentes Categorias processa-se do seguinte modo:
- a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Especialista Principal do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista Principal da Presidência;
- b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Especialista de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista de 1.ª Classe da Presidência;
- c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Especialista de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista de 2.ª Classe da Presidência;
- d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista de 3.ª Classe da Presidência.
SUBSECÇÃO III
Da Carreira de Analistas da Presidência
Artigo 8.°
Transição para a Carreira de Analista da Presidência
- 1. Transitam para a Carreira de Analista da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que, à data da entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira Técnica Média.
- 2. A transição para as diferentes categorias processa-se do seguinte modo:
- a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio Principal de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista Principal de 1.ª Classe da Presidência;
- b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio Principal de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista Principal de 2.ª Classe da Presidência;
- c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Principal de 3.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista Principal de 3.ª Classe da Presidência;
- d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista de 1.ª Classe da Presidência;
- e) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista de 2.ª Classe da Presidência;
- f) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio de 3.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista de 3.ª Classe da Presidência.
SECÇÃO II
Do Pessoal Administrativo
SUBSECÇÃO I
Da Carreira Técnica Administrativa da Presidência
Artigo 9.°
Transição para a Carreira Técnica Administrativa da Presidência
- 1. Transitam para a Carreira Técnica Administrativa da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que, à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira Administrativa.
- 2. A transição para as diferentes Categorias processa-se do seguinte modo:
- a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Oficial Administrativo do Regime Geral transitam para a categoria de Oficial Administrativo da Presidência;
- b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Primeiro Oficial do Regime Geral transitam para a Categoria de Primeiro Oficial da Presidência;
- c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Segundo Oficial do Regime Geral transitam para a Categoria de Segundo Oficial da Presidência;
- d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Terceiro Oficial do Regime Geral transitam para a categoria de Terceiro Oficial da Presidência.
SUBSECÇÃO II
Da Carreira de Auxiliar da Presidência
Artigo 10.°
Transição para a Carreira de Auxiliar da Presidência
- 1. Transitam para a Carreira de Auxiliar da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que, à data da entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira de Auxiliar.
- 2. A transição para as diferentes categorias processa-se do seguinte modo:
- a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Motorista de Pesados Principal do Regime Geral transitam para a categoria de Motorista de Pesados Principal da Presidência;
- b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na categoria de Motorista de Pesados de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a categoria de Motorista de Pesados de 1.ª Classe da Presidência;
- c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Motorista de Pesados de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a categoria de Motorista de Pesados de 2.ª Classe da Presidência;
- d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Motorista de Ligeiros Principal do Regime Geral transitam para a Categoria de Motorista de Ligeiros Principal da Presidência;
- e) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Auxiliar de Limpeza do Regime Geral transitam para a categoria de Auxiliar de Limpeza da Presidência.
SUBSECÇÃO III
Da Carreira de Operário da Presidência
Artigo 11.º
Transição para a Carreira de Operário da Presidência
- 1. Transitam para a Carreira de Operário da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que exercem estas funções na Presidência da República de Angola à data de entrada em vigor do presente Diploma.
- 2. A transição para as diferentes categorias processa-se do seguinte modo:
- a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados nas Categorias de Encarregado Qualificado e de Cozinheiro de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Operário Qualificado da Presidência;
- b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Encarregado Qualificado de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Operário Qualificado de 1.ª Classe da Presidência;
- c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Encarregado Qualificado de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Operário Qualificado de 2.ª Classe da Presidência.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 12.°
Transição
A transição dos Funcionários para as novas categorias que resultarem da aplicação das regras de transição previstas no presente Diploma é executada pela Secretaria Geral do Presidente da República.
Artigo 13.°
Quadro de Pessoal
O Quadro de Pessoal da Casa Civil e Secretaria Geral do Presidente da República a que se refere o presente artigo são os que constam dos Mapas I, II, III e IV, anexos ao presente Diploma do qual são parte integrante.
Artigo 14.°
Actualização e transição
O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Geral dispõe de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, para efectuar a actualização e a transição das categorias e carreiras aqui previstas.
Artigo 15.°
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente Diploma aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Regime Geral que regula a Função Pública.
Luanda, aos [...] de [...] de 2015.