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Decreto Presidencial n.º 106/15 - Regime de Transição de Carreiras dos Funcionários e Agentes Administrativos da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto e âmbito
  2. +CAPÍTULO II - Modalidade da Relação Jurídica
    1. Artigo 2.° - Modalidade de relação jurídica de emprego
    2. Artigo 3.° - Recrutamento para as Carreiras da Casa Civil e da Secretaria Geral
    3. Artigo 4.° - Dos Consultores dos Serviços da Presidência
  3. +CAPÍTULO III - Regime de Transição de Carreiras
    1. Artigo 5.° - Regra geral
      1. SECÇÃO I - Do Pessoal Técnico
        1. SUBSECÇÃO I - Da Carreira de Assistente da Presidência
          1. Artigo 6.° - Transição para a Carreira de Assistente da Presidência
        2. SUBSECÇÃO II - Da Carreira de Especialista da Presidência
          1. Artigo 7.° - Transição para a Carreira de Especialista da Presidência
        3. SUBSECÇÃO III - Da Carreira de Analistas da Presidência
          1. Artigo 8.° - Transição para a Carreira de Analista da Presidência
      2. SECÇÃO II - Do Pessoal Administrativo
        1. SUBSECÇÃO I - Da Carreira Técnica Administrativa da Presidência
          1. Artigo 9.° - Transição para a Carreira Técnica Administrativa da Presidência
        2. SUBSECÇÃO II - Da Carreira de Auxiliar da Presidência
          1. Artigo 10.° - Transição para a Carreira de Auxiliar da Presidência
        3. SUBSECÇÃO III - Da Carreira de Operário da Presidência
          1. Artigo 11.º - Transição para a Carreira de Operário da Presidência
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 12.° - Transição
    2. Artigo 13.° - Quadro de Pessoal
    3. Artigo 14.° - Actualização e transição
    4. Artigo 15.° - Legislação subsidiária

Considerando que o Decreto Presidencial n.° 193/13, de 20 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, estabelece um Quadro de Pessoal distinto do Quadro de Pessoal do Regime Geral da Função Pública;

Havendo necessidade de conformar o Quadro de Pessoal da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, bem como proceder à definição das regras e procedimentos que devem nortear a transição dos Funcionários e Agentes Administrativos do referido Quadro de Pessoal;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente Diploma regula as regras e procedimentos a observar na transição do pessoal afecto à Casa Civil e na Secretaria Geral do Presidente da República para o novo Quadro de Pessoal.
  2. 2. O presente Diploma é aplicável aos Funcionários e Agentes Administrativos em exercício de funções na Casa Civil e na Secretaria Geral do Presidente da República.
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CAPÍTULO II

Modalidade da Relação Jurídica

Artigo 2.°
Modalidade de relação jurídica de emprego

A relação jurídica de emprego na Casa Civil e na Secretaria Geral do Presidente da República constitui-se por contrato administrativo de provimento ou por nomeação em comissão de serviço, obedecendo o processo de recrutamento e selecção previsto na lei.

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Artigo 3.°
Recrutamento para as Carreiras da Casa Civil e da Secretaria Geral
  • O recrutamento para as Carreiras do Quadro de Pessoal da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, observando-se os procedimentos de ingresso na Função Pública é feito para a categoria de base da respectiva Carreira e obedece às seguintes regras:
    1. a) Assistente de 2.ª Classe da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República - de entre os indivíduos habilitados com o grau de licenciatura;
    2. b) Especialista de 3.ª Classe da Presidência - de entre os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou equivalente;
    3. c) Analista de 3.ª Classe da Presidência - de entre os indivíduos habilitados com o Curso Médio, II Ciclo do Ensino Secundário ou Equivalente e indivíduos Diplomados com cursos de formação técnico-profissional de duração não inferior a 18 meses, para além da 10.ª Classe de escolaridade;
    4. d) Técnico de Informática da Presidência - de entre os indivíduos habilitados com a 8.ª Classe de escolaridade, possuidores de noções profundas de informática e conhecimento geral da organização e actividade desenvolvida na estrutura a que se candidata;
    5. e) Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe - de entre os indivíduos habilitados com a 8.ª Classe de escolaridade e habilitado para a condução de veículos automóveis.
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Artigo 4.°
Dos Consultores dos Serviços da Presidência

Os Consultores dos Serviços da Presidência são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, sob proposta do respectivo Secretário e pelo Secretário Geral do Presidente da República, de entre os técnicos da carreira de Assistente da Presidência.

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CAPÍTULO III

Regime de Transição de Carreiras

Artigo 5.°
Regra geral
  1. 1. Transitam para as categorias definidas pelo presente regime de transição os Funcionários e Agentes Administrativos da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República que, não sendo do Quadro do Pessoal Definitivo, manifestem por escrito tal intenção, até 60 dias após a entrada em vigor do presente Diploma.
  2. 2. A decisão sobre a solicitação feita pelo interessado cabe ao Secretário Geral do Presidente da República, mediante parecer do respectivo superior hierárquico.
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SECÇÃO I
Do Pessoal Técnico
SUBSECÇÃO I
Da Carreira de Assistente da Presidência
Artigo 6.°
Transição para a Carreira de Assistente da Presidência
  1. 1. Transitam para a Carreira de Assistente da Presidência os Funcionários que exercem a função de Assistentes na Presidência da República de Angola à data de entrada em vigor do presente Diploma, de acordo com o disposto nos números seguintes.
  2. 2. Transitam igualmente para a Carreira de Assistente da Presidência os Funcionários que, à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam integrados na Carreira de Técnico Superior.
  3. 3. A transição para as diferentes Categorias processa-se do seguinte modo:
    1. a) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Assessor Principal e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 18 anos transitam para a Categoria de Assistente Sénior da Presidência;
    2. b) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Primeiro Assessor e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 15 anos transitam para a Categoria de Assistente Especialista Principal da Presidência;
    3. c) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Assessor e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 12 anos transitam para a Categoria de Assistente Especialista da Presidência;
    4. d) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Técnico Superior Principal e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 9 anos transitam para a Categoria de Assistente Principal da Presidência;
    5. e) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Técnico Superior de 1.ª Classe e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 6 anos transitam para a Categoria de Assistente de 1.ª Classe da Presidência;
    6. f) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Técnico Superior de 2.ª Classe e os actuais Assistentes que exercem a função há menos de 3 anos transitam para a Categoria de Assistente de 2.ª Classe da Presidência.
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SUBSECÇÃO II
Da Carreira de Especialista da Presidência
Artigo 7.°
Transição para a Carreira de Especialista da Presidência
  1. 1. Transitam para a Carreira de Especialista da Presidência os Funcionários e Agentes Administrativos que, à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira Técnica.
  2. 2. A transição para as diferentes Categorias processa-se do seguinte modo:
    1. a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Especialista Principal do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista Principal da Presidência;
    2. b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Especialista de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista de 1.ª Classe da Presidência;
    3. c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Especialista de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista de 2.ª Classe da Presidência;
    4. d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista de 3.ª Classe da Presidência.
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SUBSECÇÃO III
Da Carreira de Analistas da Presidência
Artigo 8.°
Transição para a Carreira de Analista da Presidência
  1. 1. Transitam para a Carreira de Analista da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que, à data da entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira Técnica Média.
  2. 2. A transição para as diferentes categorias processa-se do seguinte modo:
    1. a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio Principal de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista Principal de 1.ª Classe da Presidência;
    2. b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio Principal de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista Principal de 2.ª Classe da Presidência;
    3. c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Principal de 3.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista Principal de 3.ª Classe da Presidência;
    4. d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista de 1.ª Classe da Presidência;
    5. e) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista de 2.ª Classe da Presidência;
    6. f) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio de 3.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista de 3.ª Classe da Presidência.
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SECÇÃO II
Do Pessoal Administrativo
SUBSECÇÃO I
Da Carreira Técnica Administrativa da Presidência
Artigo 9.°
Transição para a Carreira Técnica Administrativa da Presidência
  1. 1. Transitam para a Carreira Técnica Administrativa da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que, à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira Administrativa.
  2. 2. A transição para as diferentes Categorias processa-se do seguinte modo:
    1. a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Oficial Administrativo do Regime Geral transitam para a categoria de Oficial Administrativo da Presidência;
    2. b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Primeiro Oficial do Regime Geral transitam para a Categoria de Primeiro Oficial da Presidência;
    3. c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Segundo Oficial do Regime Geral transitam para a Categoria de Segundo Oficial da Presidência;
    4. d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Terceiro Oficial do Regime Geral transitam para a categoria de Terceiro Oficial da Presidência.
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SUBSECÇÃO II
Da Carreira de Auxiliar da Presidência
Artigo 10.°
Transição para a Carreira de Auxiliar da Presidência
  1. 1. Transitam para a Carreira de Auxiliar da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que, à data da entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira de Auxiliar.
  2. 2. A transição para as diferentes categorias processa-se do seguinte modo:
    1. a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Motorista de Pesados Principal do Regime Geral transitam para a categoria de Motorista de Pesados Principal da Presidência;
    2. b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na categoria de Motorista de Pesados de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a categoria de Motorista de Pesados de 1.ª Classe da Presidência;
    3. c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Motorista de Pesados de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a categoria de Motorista de Pesados de 2.ª Classe da Presidência;
    4. d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Motorista de Ligeiros Principal do Regime Geral transitam para a Categoria de Motorista de Ligeiros Principal da Presidência;
    5. e) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Auxiliar de Limpeza do Regime Geral transitam para a categoria de Auxiliar de Limpeza da Presidência.
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SUBSECÇÃO III
Da Carreira de Operário da Presidência
Artigo 11.º
Transição para a Carreira de Operário da Presidência
  1. 1. Transitam para a Carreira de Operário da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que exercem estas funções na Presidência da República de Angola à data de entrada em vigor do presente Diploma.
  2. 2. A transição para as diferentes categorias processa-se do seguinte modo:
    1. a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados nas Categorias de Encarregado Qualificado e de Cozinheiro de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Operário Qualificado da Presidência;
    2. b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Encarregado Qualificado de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Operário Qualificado de 1.ª Classe da Presidência;
    3. c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Encarregado Qualificado de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Operário Qualificado de 2.ª Classe da Presidência.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 12.°
Transição

A transição dos Funcionários para as novas categorias que resultarem da aplicação das regras de transição previstas no presente Diploma é executada pela Secretaria Geral do Presidente da República.

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Artigo 13.°
Quadro de Pessoal

O Quadro de Pessoal da Casa Civil e Secretaria Geral do Presidente da República a que se refere o presente artigo são os que constam dos Mapas I, II, III e IV, anexos ao presente Diploma do qual são parte integrante.

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Artigo 14.°
Actualização e transição

O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Geral dispõe de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, para efectuar a actualização e a transição das categorias e carreiras aqui previstas.

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Artigo 15.°
Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto no presente Diploma aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Regime Geral que regula a Função Pública.

Luanda, aos [...] de [...] de 2015.

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