Tendo em conta que a reforma em curso no sector fiscal angolano é orientada pelas linhas gerais da reforma tributária, com vista a sua adequação à nova realidade económica e social do País;
Reconhecendo que a parafiscalidade representa um custo significativo a suportar pelos cidadãos e um dos encargos na promoção do mercado imobiliário;
Convindo reduzir os encargos fiscais nas transmissões onerosas de imóveis, através do desagravamento dos emolumentos devidos no registo da propriedade dos imóveis e na constituição de hipotecas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É aprovada a redução para metade de todos os emolumentos devidos pelo registo da transmissão onerosa de imóveis, incluído o registo da hipoteca constituída para aquisição do imóvel transmitido, previstos na tabela de emolumentos do Registo Predial aprovada pelo Decreto executivo conjunto n.° 50/70, de 14 de Novembro e alterada pelo Decreto executivo conjunto n.º 51/03, de 9 de Setembro e pelo Decreto executivo conjunto n.° 44/07, de 3 de Abril.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Decreto Presidencial.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2011.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.