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Decreto Presidencial n.º 105/20 - Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Administração Local

O Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado da República de Angola e o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa, adiante designados por «Signatários»;

Desejosos de promover e expandir as relações de cooperação entre os seus dois Estados na Área da Administração Local;

Na base do respeito mútuo e nos termos das Convenções Internacionais que vinculam os seus dois Estados;

Considerando o Programa Estratégico de Cooperação Angola-Portugal 2018-2022 enquanto documento enquadrador das actividades de Cooperação para o Desenvolvimento;

Atendendo que, no quadro da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, as actividades de cooperação previstas deverão ser desenvolvidas numa lógica de abordagem transversal que contribua para o cumprimento do Objectivo de Desenvolvimento Sustentável 5 - Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres e Raparigas;

Decididos em contribuir para o aprofundamento da cooperação sectorial através da troca de experiências e concertação no quadro das excelentes relações existentes;

Decidem o seguinte:

CLÁUSULA 1.ª - Objecto

O presente Protocolo de Cooperação tem como objecto reforçar o âmbito e as formas de cooperação no domínio da Administração Local entre os seus Estados.

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CLÁUSULA 2.ª - Âmbito de aplicação

Com o presente Protocolo de Cooperação, os Signatários pretendem desenvolver acções e projectos concretos no domínio da Administração Local.

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CLÁUSULA 3.ª - Áreas de cooperação
  1. 1. A cooperação desenvolver-se-á nas seguintes áreas:
    1. a) Formação e capacitação técnico-profissional;
    2. b) Cooperação institucional.
  2. 2. Os Signatários poderão decidir desenvolver a cooperação em outras áreas de interesse, no âmbito do objecto do presente Protocolo de Cooperação.
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CLÁUSULA 4.ª - Formação e capacitação

Os Signatários coordenarão encontros técnicos para a troca de experiências entre os seus funcionários no domínio da Administração Local.

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CLÁUSULA 5.ª - Cooperação institucional
  1. 1. Os Signatários estabelecerão visitas institucionais recíprocas, tendo como enfoque os domínios da Administração Local, bem como da promoção de geminação de cidades, a dois níveis:
    1. a) Órgãos Centrais;
    2. b) Órgãos Locais.
  2. 2. Para o cumprimento do estipulado na alínea a) do n.º 1 da presente cláusula, os Signatários deverão indicar anualmente técnicos e titulares de cargos de direcção e chefia para deslocações recíprocas e tomarem contacto com as políticas de Estado e a sua implementação em matéria da Administração Local.
  3. 3. Para o cumprimento do estipulado na alínea b) do n.º 1 da presente cláusula, os Signatários deverão seleccionar anualmente 5 (cinco) unidades administrativas e estabelecer visitas mútuas de delegações em número de 5 (cinco) entidades.
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CLÁUSULA 6.ª - Financiamento
  1. 1. O financiamento das actividades decorrentes da implementação do presente Protocolo de Cooperação dependerá da disponibilidade orçamental dos Signatários e deverá ser efectuado em conformidade com as suas leis orgânicas, bem como nos termos do direito interno dos seus Estados.
  2. 2. Os custos de deslocação e estadia ficam a cargo da delegação que se desloca, salvo entendimento ao contrário entre os Signatários, e a organização dos eventos e outros aspectos administrativos e protocolares ficam a cargo do Signatário anfitrião.
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CLÁUSULA 7.ª - Legislação aplicável

As actividades decorrentes do presente Protocolo de Cooperação serão realizadas em conformidade com o direito interno em vigor em cada Estado.

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CLÁUSULA 8.ª - Produção de efeitos
  1. 1. O presente Protocolo produz efeitos na data em que o Signatário Português receba do Signatário Angolano, pela via diplomática, a notificação escrita a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito.
  2. 2. O presente Protocolo é válido por um período de 3 (três) anos, tacitamente renovável por iguais e sucessivos períodos.
  3. 3. Qualquer dos Signatários pode a qualquer momento fazer cessar os efeitos do presente Protocolo, através de notificação prévia, por escrito, pelos canais diplomáticos, com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses.
  4. 4. A cessação de efeitos do presente Protocolo de Cooperação, nos termos do número anterior, não afectará o cumprimento das acções e projectos em execução no âmbito do mesmo.
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CLÁUSULA 9.ª - Alterações

O presente Protocolo de Cooperação poderá ser alterado por consentimento mútuo dos Signatários, expresso por escrito.

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CLÁUSULA 10.ª - Dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação ou implementação do presente Protocolo de Cooperação serão esclarecidas por via de consultas directas entre os Signatários.

Assinado em Luanda, aos 6 de Março de 2019, em dois originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Signatário Angolano, Adão Francisco Correia de Almeida - Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado.

Pelo Signatário Português, Augusto Santos Silva - Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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