Considerando que o Estado deve assegurar as condições necessárias para a criação e sustentabilidade das Micro, Pequenas e Médias Empresas, como forma de diversificar a economia, aumentar a produção interna de bens essenciais, fomentar o Emprego, promover a formalização da economia e a inclusão social;
Havendo a necessidade de reestruturar e dar continuidade aos programas de fomento e incentivo à iniciativa privada de empreendedores angolanos criados na sequência da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - das Micro, Pequenas e Médias Empresas, em particular através do microcrédito, onde se inclui o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio;
Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) 2023-2027 estabelece que, no âmbito do Programa de Reconversão da Economia Informal, se devem desenvolver as linhas de microcrédito existentes, abrir novas linhas de crédito para micros empreendedores e cooperativistas, visando promover a criação de grupos solidários para fomentar a diversificação da economia;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.º e do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as Regras de Organização e Execução do Programa de Reconversão da Economia Informal, abreviadamente designado por «PREI», para promover, consolidar e formalizar negócios de pequena dimensão, facilitar o acesso ao crédito aos micro-empreendedores, às micro-empresas e às cooperativas, bem como capacitar gestores e empreendedores, aumentar oferta de bens e serviços e promover novos postos de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito
O Programa de Reconversão da Economia Informal é de âmbito nacional e aplica-se aos micro-empreendedores, micro-empresas e às cooperativas.
Artigo 3.º
Definição
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «AGT» - Administração Geral Tributária;
- b) «ANTT» - Agência Nacional dos Transportes Terrestres;
- c) «Beneficiários» - micro-empreendedores, micro-empresas e cooperativas que celebrem com as instituições financeiras participantes um contrato de mútuo, no âmbito do PREI;
- d) «Comissão Multissectorial do Programa de Reconversão da Economia Informal» (CM-PREI) - órgão responsável pela supervisão da implementação e execução geral do Programa;
- e) «Entidade Formadora» - à qual compete garantir, em todas as províncias, a oferta da formação obrigatória em criação e gestão de pequenos negócios;
- f) «Entidade Gestora das Garantias» - instituição responsável pela gestão das garantias para a cobertura parcial do risco de crédito por parte do Estado;
- g) «INAPEM» - Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas;
- h) «INSS» - Instituto Nacional de Segurança Social;
- i) «Instituição Financeira Participante» - instituição financeira bancária ou não bancária que crie ou desenvolva linhas de crédito ou de apoio para a operacionalização do PREI com recurso a fundos próprios e cobertura parcial de risco de crédito sobre o valor do capital concedido pelo Fundo de Garantias ou com recursos do Estado sem garantia;
- j) «Formação Obrigatória» - formação em criação e gestão de pequenos negócios, com carga horária mínima e conteúdos padronizados cuja frequência é pré-requisito para o acesso aos financiamentos no âmbito do PREI;
- k) «Formalizado» - operador económico que esteja regularmente constituído no serviço local responsável para a criação de empresa ou que tenha cumprido com todas as exigências legais para o exercício da sua actividade económica e possua registo junto da Administração Geral Tributária (AGT) e do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), no âmbito do PREI;
- l) «GUE» - Guiché Único da Empresa;
- m) «Memorando de Entendimento» - acordo, a celebrar entre os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Planeamento e pelas Finanças Públicas com cada instituição financeira participante que define as condições de participação do PREI.
Artigo 4.º
Finalidade
- O PREI tem, entre outros, os seguintes fins:
- a) Facilitar o acesso dos micro-empreendedores, das micro-empresas e das cooperativas ao crédito para a aquisição de imobilizado e de necessidades de fundo de maneio;
- b) Contribuir para a formalização da economia nacional;
- c) Assegurar a inserção de operadores económicos informais na economia formal;
- d) Estimular e fortalecer o empreendedorismo, criando oportunidades de empregos estáveis e reduzir a pobreza;
- e) Promover a criação de grupos solidários no acesso ao crédito;
- f) Promover a frequência de formações em criação e gestão de pequenos negócios, em linha com os objectivos do Plano Nacional de Formação de Quadros;
- g) Assegurar a disponibilização dos serviços da Administração Local para a formalização.
CAPÍTULO II
Estrutura e Coordenação do Programa
Artigo 5.º
Estrutura do PREI
- Para a prossecução dos seus fins, o PREI é estruturado da seguinte forma:
- a) Serviços de Constituição de Empresa - que asseguram a criação de empresas e sociedades comerciais;
- b) Instituição Financeira Participante que assegura com recursos próprios o financiamento dos programas do PREI;
- c) Entidade Gestora das Garantias - responsável pela gestão de garantias para a cobertura parcial do risco de crédito no âmbito do PREI;
- d) Instituição Responsável pelas Micros, Pequenas e Médias Empresas - que assegura a formação dos beneficiários do Programa do PREI e pode recorrer à oferta de formação de entidades externas;
- e) Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) - responsável por inscrever os operadores económicos no serviço de protecção social e garantir o pagamento das contribuições de segurança social, conceder e pagar as prestações sociais da protecção social obrigatória;
- f) Administrações Municipais - responsáveis pelo registo dos beneficiários do PREI;
- g) Administração Geral Tributária (AGT) responsável pela atribuição do Número de Identificação Fiscal aos operadores formalizados e pela arrecadação de receitas para o Estado.
Artigo 6.º
Comissão Multissectorial do PREI
- 1. A Comissão Multissectorial do PREI tem a seguinte composição:
- a) Ministro do Planeamento;
- b) Ministro da Administração do Território;
- c) Ministra das Finanças;
- d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- e) Ministro do Comércio e Indústria;
- f) Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- 2. Outras entidades podem ser convidadas pelo Coordenador sempre que as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
- 3. A Comissão Multissectorial é coordenada pelo Ministro do Planeamento, que reporta ao Ministro de Estado para Coordenação Económica os assuntos relacionados com o PREI.
Artigo 7.º
Coordenação Financeira do Programa
- Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Planeamento, no quadro da coordenação financeira do PREI têm, dentre outras, as seguintes atribuições:
- a) Propor ao Ministro de Estado para Coordenação Económica as condições financeiras da concessão do microcrédito não definidas no presente Diploma;
- b) Elaborar e propor o orçamento para a implementação do Programa;
- c) Propor o conteúdo dos acordos a estabelecer com as instituições financeiras que participem na operacionalização do PREI e o exercício das garantias públicas;
- d) Produzir relatórios sobre a alocação das receitas do PREI;
- e) Definir os limites orçamentais por província;
- f) Proceder à inscrição das receitas e despesas no Orçamento Geral do Estado;
- g) Propor as alterações julgadas necessárias às condições financeiras de acesso, bem como os mecanismos e procedimentos específicos.
Artigo 8.º
Coordenação operacional do Programa
- O Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território é encarregue pela coordenação operacional do Programa a nível da Administração Local do Estado, competindo-lhe:
- a) Articular com os Governos Provinciais as acções de implementação do Programa;
- b) Promover acções para aumentar a visibilidade do PREI;
- c) Identificar potenciais beneficiários do PREI;
- d) Informar aos potenciais beneficiários sobre a existência, condições e benefícios do PREI;
- e) Incentivar o reembolso do financiamento pelos beneficiários.
Artigo 9.º
Atribuições da Comissão Multissectorial do PREI
- A Comissão Multissectorial do PREI tem as seguintes atribuições:
- a) Acompanhar o cumprimento das metas do PREI;
- b) Elaborar relatórios de execução do PREI;
- c) Interagir com os parceiros bilaterais e multilaterais no âmbito do PREI;
- d) Supervisionar a implementação do PREI a nível nacional;
- e) Avaliar o grau de cumprimento dos objectivos do PREI;
- f) Exercer a supervisão, a monitoria e a avaliação de resultados obtidos pela implementação da Estratégia de Transição da Economia Informal para a Economia Formal;
- g) Assegurar a criação de espaços de diálogo, articulação e coordenação com outros actores envolvidos na formalização da economia, nomeadamente o sector privado, sociedade civil, universidades e parceiros internacionais de cooperação;
- h) Aprovar o plano de comunicação e difusão de informação do Programa;
- i) Aprovar o orçamento para a implementação do Programa;
- j) Propor medidas de natureza jurídica, técnica e económicas julgadas necessárias que contribuam para a melhoria ou aperfeiçoamento da formalização da actividade económica;
- k) Assegurar a implementação efectiva do imposto unitário da micro-actividade económica no âmbito do PREI;
- l) Propor mecanismos de subsidiar a formação de contabilidade aprovados pela AGT, de forma a disseminar o uso de facturação electrónica por todos os operadores económicos;
- m) Criar uma base de dados sobre a economia informal.
Artigo 10.º
Grupo Técnico
- 1. A Comissão Multissectorial é apoiada por um Grupo Técnico, designado por Grupo Técnico de Apoio ao Programa de Reconversão da Economia Informal, abreviadamente designado por «GT-PREI», coordenado por um Secretário de Estado do Ministério do Planeamento, coadjuvado por um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território e integra Secretários de Estado representantes dos Departamentos Ministeriais que a compõem, bem como os responsáveis do GUE, AGT, INSS, ANTT e INAPEM.
- 2. O GT-PREI deve, no âmbito das atribuições da Comissão Multissectorial, estudar e apresentar propostas sobre as várias dimensões de informalidades, elaborar o processo para a decisão e reorientação das prioridades definidas no Plano de Acção da Estratégia de Transição da Economia Informal para a Economia Formal, bem como elaborar o plano de comunicação e difusão de informação do Programa.
- 3. O GT-PREI reporta directamente à CMS-PREI sobre o desenvolvimento do Programa. 4. Outras entidades podem ser convidadas pelo Coordenador do GT-PREI sempre que as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
Artigo 11.º
Periodicidade das reuniões
- 1. A Comissão Multissectorial do PREI reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Coordenador.
- 2. O GT-PREI reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Coordenador.
- 3. Deve ser lavrada acta das reuniões da Comissão Multissectorial do PREI com menção dos pontos relevantes abordados e das deliberações tomadas.
Artigo 12.º
Grupo de Coordenação de Apoio Local
- 1. O Grupo de Coordenação de Apoio Local tem a seguinte composição:
- a) INAPEM;
- b) Administrações Municipais;
- c) Delegação Provincial de Finanças;
- d) Delegação Provincial da Justiça e dos Direitos Humanos;
- e) Autoridades Tradicionais;
- f) Instituições financeiras participantes;
- g) AGT;
- h) INSS.
- 2. Outras entidades podem ser convidadas pelo Coordenador sempre que as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
- 3. O GCAL é coordenado pelo Governador Provincial ou por quem este delegar.
Artigo 13.º
Competências do GCAL
- O Grupo de Coordenação de Apoio Local tem as seguintes competências:
- a) Divulgar o PREI localmente junto dos potenciais beneficiários do Programa;
- b) Assegurar a articulação entre as entidades representadas no Grupo de Coordenação de Apoio Local para garantir a operacionalização do PREI com capacidade de resposta ajustada à procura por financiamento;
- c) Sensibilizar os mutuários dos financiamentos do PREI para o cumprimento das suas obrigações junto das instituições financeiras participantes através de acções de comunicação abrangentes e integradas em articulação com as iniciativas de comunicação nacionais;
- d) Elaborar relatórios sobre a operacionalização local do PREI, com foco na identificação dos constrangimentos existentes e oportunidades de melhoria segundo os modelos aprovados pelo CM-PREI.
Artigo 14.º
Periodicidade das reuniões
O Grupo de Coordenação de Apoio Local reúne-se, em sessão ordinária, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 15.º
Serviços de constituição de empresas
- No quadro do PREI, compete aos Serviços de Constituição de Empresas o seguinte:
- a) Facilitar a constituição formal das empresas;
- b) Cooperar com os governos provinciais, instituições financeiras participantes e demais entidades envolvidas na operacionalização deste Programa.
Artigo 16.º
Observatório da Economia Informal
O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento, enquanto Coordenador da Comissão Multissectorial, através de acto próprio, promove a criação do Observatório da Economia Informal.
CAPÍTULO III
Processo de Formalização e Benefícios
Artigo 17.º
Janela Única do PREI
- 1. A Janela Única do PREI é o mecanismo de acesso à formalização das actividades dos beneficiários no âmbito do PREI.
- 2. Os beneficiários do PREI devem estar inscritos na Janela Única do PREI, nas seguintes modalidades:
- a) Via portal, mediante apresentação digital do documento de identificação;
- b) Presencial, mediante a apresentação física do documento de identificação junto da administração do domicílio da actividade.
- 3. A Janela Única do PREI deve garantir a interoperabilidade de serviços electrónicos e digitais necessários para simplificar a formalização das actividades no âmbito do PREI.
Artigo 18.º
Actividades prioritárias
- No âmbito do PREI, são consideradas actividades prioritárias as seguintes:
- a) Agricultura;
- b) Pescas e recursos marinhos;
- c) Comércio e indústria;
- d) Pecuária;
- e) Economia circular;
- f) Catadores de resíduos;
- g) Recursos florestais;
- h) Tecnologia e inovação;
- i) Táxi e moto-táxi;
- j) Indústrias culturais e criativas em artes e ofícios.
Artigo 19.º
Requisitos para acesso aos benefícios do PREI
- Os formalizados no âmbito do PREI, para acesso aos benefícios do Programa devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Possuir nacionalidade angolana;
- b) Ter situação tributária e de segurança social regularizadas;
- c) Ter o certificado de formação obrigatória ou equivalente.
Artigo 20.º
Formação obrigatória
- 1. Os beneficiários de financiamentos, no âmbito do PREI, estão obrigados à frequência de uma formação em criação e gestão de pequenos negócios.
- 2. A Instituição responsável pelas Micros, Pequenas e Médias Empresas é o órgão responsável pela formação dos beneficiários, tendo as seguintes atribuições:
- a) Garantir a oferta de formação em criação e gestão de pequenos negócios aos beneficiários a financiamentos no âmbito do PREI;
- b) Identificar, junto da sua rede de formação potenciais beneficiários a financiamentos no âmbito do PREI;
- c) Informar aos seus formandos das consequências do não reembolso dos financiamentos bancários.
- 3. A instituição responsável pelas Micros, Pequenas e Médias Empresas pode recorrer às outras instituições públicas ou privadas para garantir a formação dos beneficiários em todo território nacional.
- 4. Estão dispensados da frequência da formação referida no n.º 1, os beneficiários que demonstrem possuir uma formação equivalente, mediante certificação devidamente reconhecida pelo órgão responsável pela formação dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
Concessão de Crédito e Garantias
Artigo 21.º
Concessão de microcrédito
- 1. O crédito concedido no âmbito do PREI é realizado com recursos próprios da instituição financeira participante.
- 2. Podem participar no Programa de concessão de microcrédito do PREI os bancos e as instituições financeiras não bancárias com experiência em microcrédito.
- 3. Complementarmente e por proposta do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento, visando o alcance dos objectivos previstos no Plano Nacional de Desenvolvimento, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças deve mobilizar recursos públicos para a criação de linhas de crédito do PREI.
Artigo 22.º
Garantias
- 1. Os financiamentos no âmbito do PREI beneficiam de garantias públicas, quando são concedidos com recursos próprios da instituição financeira participante.
- 2. A instituição financeira participante pode ainda requerer a constituição de garantias solidárias mútuas aplicáveis a financiamentos concedidos a grupos de beneficiários.
- 3. Não é permitido à instituição financeira participante solicitar garantias reais aos beneficiários.
Artigo 23.º
Linha de crédito do PREI
- 1. São definidas como condições base para o financiamento no âmbito do PREI as seguintes:
- a) Financiamentos concedidos unicamente em moeda nacional na modalidade de microcrédito;
- b) Fixação do período de carência consoante a natureza do projecto;
- c) Maturidade máxima dos financiamentos de 36 meses.
- 2. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Planeamento e pelas Finanças Públicas compete, mediante Decreto Conjunto, fixar o montante máximo de crédito por mutuário para micro-empreendedores, micro-empresas e cooperativas, facultando-se o aumento aos mutuários com bom histórico de reembolso.
- 3. Os financiamentos concedidos são disponibilizados unicamente por instituições financeiras aderentes ao Programa, mediante a celebração de memorando de entendimento, com os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Planeamento e pelas Finanças Públicas.
- 4. É conferido poder aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Planeamento e pelas Finanças Públicas para aprovar as condições específicas de operacionalização do microcrédito a conceder no âmbito do PREI, incluindo:
- a) Os intervenientes e as suas responsabilidades, bem como os mecanismos de articulação entre as instituições envolvidas no processo de concessão de financiamentos;
- b) Os requisitos de acesso aos financiamentos;
- c) As condições financeiras dos financiamentos;
- d) Os mecanismos de prestação de contas.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.