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Decreto Presidencial n.º 81/26 - Normas Sobre Biossegurança Relativa à Gestão de Sementes Geneticamente Modificadas

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Aprovação
    2. Artigo 2.º - Objecto
    3. Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
    4. Artigo 4.º - Regime subsidiário
    5. Artigo 5.º - Definições
    6. Artigo 6.º - Autoridade Nacional de Sementes
  2. +CAPÍTULO II - Obtenção de Autorização
    1. Artigo 7.º - Autorização do pedido
    2. Artigo 8.º - Condições de acesso à actividade
    3. Artigo 9.º - Responsabilidades do proponente
    4. Artigo 10.º - Restrição do número de aprovações e área de abrangência
  3. +CAPÍTULO III - Importação e Trânsito
    1. Artigo 11.º - Importação para uso em condições de contenção
    2. Artigo 12.º - Importação para ensaios confinados
    3. Artigo 13.º - Quarentena
    4. Artigo 14.º - Importação para o cultivo
    5. Artigo 15.º - Procedimentos para trânsito
  4. +CAPÍTULO IV - Investigação
    1. Artigo 16.º - Uso em condições de contenção
    2. Artigo 17.º - Requisitos para uso em condições de contenção
    3. Artigo 18.º - Monitoria e fiscalização
    4. Artigo 19.º - Realização de ensaios confinados
    5. Artigo 20.º - Estabelecimento dos ensaios
    6. Artigo 21.º - Identificação do local do ensaio e parcelas
    7. Artigo 22.º - Monitoria do ensaio e prestação de relatórios
    8. Artigo 23.º - Colheita e acondicionamento do material
    9. Artigo 24.º - Procedimento para descarte de vestuário
    10. Artigo 25.º - Pós-colheita
  5. +CAPÍTULO V - Libertação para o Ambiente e Cultivo
    1. Artigo 26.º - Requisitos
    2. Artigo 27.º - Cultivo
    3. Artigo 28.º - Normas para produção de semente geneticamente modificada
    4. Artigo 29.º - Equipamento
    5. Artigo 30.º - Segurança do local de produção
    6. Artigo 31.º - Plano de contingência
    7. Artigo 32.º - Prestação de relatórios
    8. Artigo 33.º - Identificação e rotulagem
  6. +CAPÍTULO VI - Avaliação e Gestão de Riscos, Fidelidade da Informação e Responsabilização
    1. Artigo 34.º - Avaliação e gestão de riscos
    2. Artigo 35.º - Fidelidade da informação e custos de tramitação de pedidos
    3. Artigo 36.º - Notificação e responsabilidade pelos acidentes
    4. Artigo 37.º - Responsabilidade pelos danos
  7. +CAPÍTULO VII - Inspecção
    1. Artigo 38.º - Fiscalização
    2. Artigo 39.º - Inspecção
    3. Artigo 40.º - Confirmação molecular da qualidade de semente
    4. Artigo 41.º - Relatório de inspecção
    5. Artigo 42.º - Acesso das autoridades
    6. Artigo 43.º - Rejeição de entrada
    7. Artigo 44.º - Competência dos inspectores
    8. Artigo 45.º - Prerrogativas do inspector
    9. Artigo 46.º - Princípio da autonomia
    10. Artigo 47.º - Auto de Notícia
    11. Artigo 48.º - Princípio do contraditório
  8. +CAPÍTULO VIII - Confidencialidade
    1. Artigo 49.º - Confidencialidade
    2. Artigo 50.º - Revelação de informação confidencial
    3. Artigo 51.º - Publicação dos resultados científicos
    4. Artigo 52.º - Registos de patentes
  9. +CAPÍTULO IX - Participação Pública e Acesso à Informação
    1. Artigo 53.º - Sensibilização e participação pública
    2. Artigo 54.º - Acesso à informação
    3. Artigo 55.º - Meios de comunicação
    4. Artigo 56.º - Aspectos socioeconómicos
  10. +CAPÍTULO X - Regime Sancionatório
    1. Artigo 57.º - Contra-ordenações
    2. Artigo 58.º - Distribuição das coimas
  11. +CAPÍTULO XI - Disposições Finais
    1. Artigo 59.º - Taxas
    2. Artigo 60.º - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 61.º - Entrada em vigor

A Constituição da República de Angola consagra o direito de todos de viver num ambiente sadio e não poluído, bem como o dever de o defender e preservar, impondo ao Estado, dentre outras, a adopção de medidas necessárias à protecção do ambiente;

Considerando que a Lei n.º 7/05, de 11 de Agosto, estabelece o controlo e a fiscalização da produção, do comércio e da importação de sementes e mudas em todo o País, por forma a contribuir para o aumento da produção agrícola e prevenir a entrada no País de sementes e mudas nocivas à agricultura;

Tendo em conta que o Executivo, no âmbito dos esforços para a diversificação da economia, tem vindo a promover projectos agrícolas que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público;

Havendo a necessidade de se estabelecer normas de biossegurança e mecanismos de fiscalização para a importação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, cultivo, manuseamento e uso de Sementes Geneticamente Modificadas (SGM), visando contribuir para o aumento da produção e produtividade agrícola, bem como garantir a protecção da saúde humana, do ambiente e conservação da diversidade biológica;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Aprovação

O presente Decreto Presidencial aprova as normas sobre biossegurança relativa à gestão de sementes geneticamente modificadas.

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Artigo 2.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as normas de biossegurança e mecanismos de fiscalização aplicáveis à criação, cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, investigação, comercialização, consumo, liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados e seus derivados.

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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se a todas entidades públicas e privadas envolvidas na importação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, cultivo, manuseamento e uso de sementes geneticamente modificadas em todo território nacional.

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Artigo 4.º
Regime subsidiário

Sem prejuízo das demais legislações vigentes, ao presente Diploma são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, em tudo quanto seja omisso, as normas constantes da Lei n.º 7/05, de 11 de Agosto, de Sementes, e no Decreto Presidencial n.º 93/16, de 9 de Maio, que aprova o Regulamento da Lei de Sementes.

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Artigo 5.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Autoridade Nacional de Sementes (ANS)» - entidade do Ministério da Agricultura e Florestas que superintenda pela área de sementes, designadamente, o Serviço Nacional de Sementes;
    2. b) «Autorização» - documento emitido pela Autoridade Nacional de Sementes, que certifica que uma entidade nacional ou estrangeira está autorizada a exercer actividades com sementes geneticamente modificadas, sob termos e condições específicas neles constantes;
    3. c) «Avaliação de Risco» - avaliação dos riscos para a saúde humana e ambiente, que a actividade com semente geneticamente modificada possa originar, directa ou indirectamente, de imediato ou posteriormente realizada;
    4. d) «Biossegurança» - designação genérica da segurança das actividades e processos que envolvem organismos vivos. Equivale à expressão «segurança biológica», voltada para o controlo e à minimização de riscos resultantes da exposição, manipulação e uso de organismos vivos que podem causar efeitos adversos ao homem e meio ambiente;
    5. e) «Biossegurança Relativa a Sementes Geneticamente Modificadas» - mecanismos para reduzir o risco potencial da SGM no ambiente particularmente, na diversidade biológica;
    6. f) «Biotecnologia» - qualquer técnica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para produzir ou modificar produtos ou processos para propósitos específicos;
    7. g) «Biotecnologia Moderna» - qualquer aplicação de técnicas de ácidos nucleicos in-vitro, incluindo ácido desoxirribonucleico (ADN) recombinante, injecção directa de ADN para o interior das células ou organelos, ou a fusão de células além do nível taxonómico de família, que ultrapassa as barreiras naturais fisiológicas, reprodutivas ou recombinação e que não sejam de técnicas usadas nos processos tradicionais de melhoramento e selecção;
    8. h) «Certificado de Trânsito» - documento emitido pela Autoridade Nacional de Biossegurança (ANS), que certifica que o detentor de SGM está autorizado a transportar pelo território nacional;
    9. i) «Dano» - um efeito sustentável da diversidade biológica, tomando em conta, também, os riscos para a saúde humana;
    10. j) «Derivados de Sementes Geneticamente Modificadas» - produtos alimentícios ou ingredientes derivados de plantas que tiveram seu material genético alterado por meio de técnicas de engenharia genética, inserindo genes de outros organismos, como plantas, bactérias ou vírus;
    11. k) «Ensaio Confinado» - teste de semente geneticamente modificada em que se utilizam medidas específicas para restringir a semente geneticamente modificada em experiência numa área específica e definida do meio ambiente;
    12. l) «Evento de Transformação» - material genético modificado resultante da introdução e integração de ácido desoxirribonucleico (ADN) exógeno na célula;
    13. m) «Inspecção» - acto de verificar se as actividades com semente geneticamente modificada, quer propostas ou em execução, cumprem com o presente Regulamento, efectuado por uma entidade acreditada para o efeito;
    14. n) «Libertação para o Ambiente» - introdução de SGM no ambiente em que não sejam utilizadas nenhumas técnicas específicas de contenção ou confinamento para limitar o seu contacto com o impacto sobre o ambiente receptor;
    15. o) «Licença» - documento emitido pela Autoridade Nacional de Sementes, que permite ao requerente desenvolver actividades à luz do presente Diploma;
    16. p) «Mecanismo de Troca de Informação» - mecanismo estabelecido para facilitar o intercâmbio de informação científica, técnica, ambiental e legal e experiências sobre semente geneticamente modificada;
    17. q) «Normas Técnicas» - procedimentos para a importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, cultivo, manuseamento e uso de semente geneticamente modificada;
    18. r) «Organismo Geneticamente Modificado (OGM)» - qualquer organismo que possua uma combinação de material genético inovada obtida através do uso da biotecnologia moderna;
    19. s) «Parentes Silvestres» - espécies vegetais nativas que são geneticamente relacionadas a plantas cultivadas, mas que crescem livremente na natureza, sem intervenção humana;
    20. t) «Requerente/Operador» - qualquer entidade que tenha o controlo directo ou indirecto da semente geneticamente modificada, podendo incluir, entre outros, o titular da licença, pessoa que coloca a semente geneticamente modificada no mercado, inventor, notificador, exportador, importador, transportador ou fornecedor;
    21. u) «Semente Geneticamente Modificada (SGM)» - semente cujo material genético foi alterado por meio de técnicas de engenharia genética, como transgénica ou edição génica, com o objectivo de introduzir características específicas, como resistência a pragas, tolerância a herbicidas, maior produtividade ou adaptação a condições ambientais diversas;
    22. v) «Subcomité de Sementes Geneticamente Modificadas (SSGM)» - subcomité técnico-científico multissectorial, de assessoria técnica e aconselhamento à ANS em matéria de Biossegurança, relativa à SGM no País;
    23. w) «Teste Confinado de Laboratório de Sementes Geneticamente Modificadas» - procedimento que avalia a segurança e eficácia de sementes geneticamente modificadas (GM) em um ambiente controlado e isolado, como um laboratório, antes da sua libertação para cultivo em larga escala ou comercialização;
    24. x) «Teste Confinado de Campo de Sementes Geneticamente Modificadas» - avaliação realizada em uma área controlada, onde sementes de plantas geneticamente modificadas são cultivadas para fins de pesquisa e desenvolvimento;
    25. y) «Uso em Condições de Contenção» - qualquer actividade com semente geneticamente modificada exercida dentro de uma instalação ou outra estrutura física, em que a semente geneticamente modificada é controlada por medidas específicas que efectivamente limitam o seu contacto e impacto com o ambiente exterior;
    26. z) «Variedade Local» - variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, com características fenotípicas bem determinadas.
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Artigo 6.º
Autoridade Nacional de Sementes

A Autoridade Nacional de Sementes é apoiada por um Subcomité de Sementes Geneticamente Modificadas, abreviadamente designado por «SSGM», ao qual compete prestar assessoria técnico científica em matéria de biossegurança relativa à SGM.

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CAPÍTULO II

Obtenção de Autorização

Artigo 7.º
Autorização do pedido
  1. 1. A realização de actividades com SGM está sujeita à autorização da Autoridade Nacional de Sementes.
  2. 2. O pedido deve ser submetido à Autoridade Nacional de Sementes, devidamente preenchido em conformidade com os formulários, constantes do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
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Artigo 8.º
Condições de acesso à actividade
  1. 1. O proponente deve ter instalações, recursos materiais, financeiros e humanos adequados para exercício de actividade com SGM no estrito cumprimento dos termos e condições de autorização.
  2. 2. A entidade autorizada deve garantir que todo o pessoal envolvido no manuseamento de SGM, incluindo o transporte, recepção, armazenamento e realização de actividade principal, tenha formação e conhecimento sobre todos os requisitos relevantes necessários ao manuseamento seguro da SGM.
  3. 3. As instalações propostas ou em uso para o exercício de actividades com SGM estão sujeitas à inspecção, com vista à verificação da adequação à realização da actividade em questão.
  4. 4. A falta de prova de capacidade em termos de instalações e recursos materiais, financeiros e humanos adequados para exercício de actividade com SGM em inobservância dos termos e condições de autorização, constitui um fundamento suficiente para rejeição do pedido ou suspensão da actividade.
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Artigo 9.º
Responsabilidades do proponente
  1. 1. Todos os custos decorrentes da tramitação processual do pedido, implementação dos termos e condições de autorização, adopção de medidas de controlo e gestão de riscos, reparação dos danos resultantes de SGM, bem como a fiscalização das actividades com SGM correm por conta do proponente.
  2. 2. Constitui responsabilidade da entidade autorizada realizar escrupulosamente a actividade especificada na autorização e em obediência plena aos termos e condições de autorização neles estipulados.
  3. 3. A responsabilidade é extensiva aos actos dos seus trabalhadores, subcontratados e agentes contratados para o propósito da realização da actividade com SGM.
  4. 4. A entidade autorizada deve garantir que as actividades com SGM e seus efeitos sejam circunscritos ao ambiente autorizado.
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Artigo 10.º
Restrição do número de aprovações e área de abrangência
  1. 1. A Autoridade Nacional de Sementes pode restringir o número de aprovações concedidas e a dimensão da área de abrangência da actividade com SGM como uma medida de precaução.
  2. 2. As restrições devem ser determinadas por circunstâncias específicas e aplicadas com respeito aos proponentes, eventos genéticos, características fenotípicas, ou outro critério à discrição da Autoridade Nacional de Sementes.
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CAPÍTULO III

Importação e Trânsito

Artigo 11.º
Importação para uso em condições de contenção
  1. 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, a importação de SGM por qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada para uso em condições de contenção, carece de autorização da Autoridade Nacional de Sementes, devendo o requerente, além dos requisitos gerais, observar o seguinte:
    1. a) Assegurar que o desenvolvimento de variedade de SGM seja realizado em condições de contenção;
    2. b) Comprovar que o laboratório e as estufas cumprem com as normas de segurança e estão devidamente credenciados para o exercício de actividades com SGM em condições de contenção no território nacional.
  2. 2. A Autoridade Nacional de Sementes, após exame da documentação exigida, deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para uso em condições de contenção e comunicá-la ao operador, no prazo máximo de 90 dias.
  3. 3. A autorização é válida para a importação num único lote, devendo ser efectuada num período de 6 (seis) meses.
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Artigo 12.º
Importação para ensaios confinados
  1. 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, à importação de SGM, por qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, para fins de ensaios confinados, carece de autorização da Autoridade Nacional de Sementes, devendo o requerente, para além dos requisitos gerais, observar o seguinte:
    1. a) Apresentar os resultados dos estudos realizados sob condições de contenção dentro ou fora do País, incluindo a descrição da variedade de SGM, a cultura visada, ambiente receptor e informações sobre avaliação de riscos efectuada;
    2. b) Apresentar a proposta de projecto de investigação;
    3. c) Apresentar um pedido de entrada da variedade de SGM;
    4. d) Fornecer informações sobre as medidas a adoptar para o confinamento de SGM dentro do local do ensaio, bem como para monitoria, controlo e gestão dos riscos da actividade, a fim de garantir a segurança para a saúde humana e meio ambiente.
  2. 2. A Autoridade Nacional de Sementes, após exame da documentação exigida, deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para ensaio confinado e comunicá-la ao operador no prazo máximo de 90 dias.
  3. 3. A autorização deve ser válida para a importação de um único Lote, que deverá ser efectuada num período de 6 (seis) meses.
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Artigo 13.º
Quarentena
  1. 1. Todas as sementes geneticamente modificadas importadas para investigação, cultivo, ensaios ou comercialização devem passar por fito-quarentena obrigatória, segundo critérios da Autoridade Nacional de Sementes.
  2. 2. A quarentena visa:
    1. a) Verificar integridade genética e conformidade da declaração de importação;
    2. b) Observar efeitos ambientais potenciais;
    3. c) Detectar pragas, patógenos ou contaminantes;
    4. d) Garantir rastreabilidade e controlo.
  3. 3. Durante o período de quarentena, as sementes devem estar em contenção.
  4. 4. É proibida qualquer forma de libertação ambiental.
  5. 5. Relatórios periódicos devem ser apresentados à Autoridade Nacional de Sementes.
  6. 6. O não cumprimento das medidas de quarentena, implica:
    1. a) Suspensão da autorização;
    2. b) Apreensão e destruição do material;
    3. c) Penalidades legais cabíveis.
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Artigo 14.º
Importação para o cultivo
  1. 1. A importação de SGM para o cultivo de sementes geneticamente modificadas deve ser concedida para fazendeiros ou produtores comerciais para uso próprio nas suas próprias propriedades com condições infra-estruturais, técnico-financeiras para o efeito.
  2. 2. Para efeitos de importação e cultivo de SGM, os requerentes devem fornecer informações sobre as medidas a adoptar para o confinamento de SGM dentro do local de produção, bem como para a monitoria, o controlo e a gestão dos riscos da actividade, a fim de garantir a segurança para a saúde humana e meio ambiente.
  3. 3. A Autoridade Nacional de Sementes, após exame da documentação exigida, deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para o cultivo e comunicá-la ao operador no prazo máximo de 90 dias.
  4. 4. A licença de importação para o cultivo de sementes de variedades geneticamente modificada é válida por um ano, devendo o importador obter uma autorização prévia sempre que efectuar uma importação.
  5. 5. O destino da produção resultante de cultivo de semente de variedades geneticamente modificadas deve ser para o processamento, consumo humano e animal.
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Artigo 15.º
Procedimentos para trânsito
  1. 1. As operações de trânsito de SGM, através do território nacional, com destino a outros países da região, devem observar os seguintes requisitos:
    1. a) Pedido de autorização de trânsito dirigido à Autoridade Nacional de Sementes;
    2. b) Apresentação da autorização de importação emitida pelo país destinatário, com as datas previstas para o movimento na fronteira;
    3. c) Apresentação do termo de responsabilidade de recepção, emitido pelo país destinatário ou pelo país através do qual transita a SGM imediatamente depois de passar pelo território nacional;
    4. d) Especificação da variedade e evento genético envolvida, no acto do pedido de trânsito.
  2. 2. A Autoridade Nacional de Sementes, após o exame da documentação exigida, deve tomar uma decisão sobre o pedido de trânsito de SGM e comunicá-la ao requerente.
  3. 3. Em caso de aprovação do pedido de trânsito, a Autoridade Nacional de Sementes deve emitir um certificado de trânsito antes da partida da carga do país de origem, num prazo máximo de 45 dias, a partir da data de submissão do pedido.
  4. 4. Toda a carga, contendo SGM, deve estar devidamente selada e acondicionada.
  5. 5. O requerente deve exibir o certificado de trânsito e o certificado de seguro, sempre que solicitado.
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CAPÍTULO IV

Investigação

Artigo 16.º
Uso em condições de contenção
  1. 1. A investigação científica e o desenvolvimento de variedades de SGM no País, por entidades públicas ou privadas, carece de autorização da Autoridade Nacional de Sementes.
  2. 2. O desenvolvimento de variedades de SGM apenas é permitido em condições de contenção, devendo o requerente:
    1. a) Submeter o projecto de investigação e as medidas a serem adoptadas para monitoria, controlo e gestão de riscos da actividade;
    2. b) Comprovar que o laboratório e as estufas cumprem com as normas de segurança e estão devidamente credenciados para o exercício de actividades com SGM em condições de contenção no território nacional.
  3. 3. A Autoridade Nacional de Sementes, após exame da documentação exigida, deve tomar uma decisão sobre o pedido de desenvolvimento de variedades SGM e comunicá-la ao operador no prazo máximo de 90 dias.
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Artigo 17.º
Requisitos para uso em condições de contenção
  • Com vista ao desenvolvimento de variedades de SGM em condições de contenção, o requerente deve:
    1. a) Submeter o plano de uso da semente;
    2. b) Submeter prova de condições de acesso à actividade;
    3. c) Comprovar que as instalações satisfazem as normas de segurança e estão devidamente credenciadas para o uso de variedades de SGM em condições de contenção no território nacional;
    4. d) Submeter o plano, detalhando as medidas a serem adoptadas para a monitoria, controlo e gestão de riscos da actividade, incluindo o acondicionamento e gestão de resíduos da actividade, de acordo com as normas de avaliação e gestão de riscos, de acordo com o Anexo II, do presente Diploma, de que é parte integrante.
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Artigo 18.º
Monitoria e fiscalização
  1. 1. A entidade autorizada deve manter os registos sobre actividade com variedades de SGM e prestar relatórios dentro dos prazos regulamentados e estipulados nos termos e condições de autorização ao abrigo do previsto no presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. O uso de SGM em condições de contenção está sujeito à fiscalização pela Autoridade Nacional de Sementes e a não observância das normas de segurança deve ser sancionada, nos termos previstos no presente Diploma.
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Artigo 19.º
Realização de ensaios confinados
  1. 1. A realização de ensaios confinados por qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou privada, carece de prévia autorização da Autoridade Nacional de Sementes, devendo o requerente, além de requisitos gerais, observar o seguinte:
    1. a) A realização de ensaios confinados deve estar sujeita à apresentação dos resultados de estudos realizados sob condições de contenção dentro do País e outros locais, incluindo a descrição da variedade de SGM, a cultura visada, ambiente receptor e informações sobre avaliação de riscos efectuado;
    2. b) Apresentar a proposta de plano ou projecto técnico;
    3. c) Fornecer informações sobre as medidas a adoptar para o confinamento da variedade de SGM dentro do local do ensaio, bem como para monitoria, controlo e gestão dos riscos da actividade, a fim de garantir a segurança para a saúde humana e meio ambiente;
    4. d) Obrigatoriedade de isolamento de cultivos de sementes geneticamente modificadas, com faixa mínima de 100 metros em relação a cultivos convencionais da mesma espécie, zonas de preservação ambiental e propriedades onde o cultivo de sementes geneticamente modificadas não seja autorizado, podendo ser introduzidas barreiras físicas, como árvore de grande porte.
  2. 2. A Autoridade Nacional de Sementes, após exame da documentação exigida, deve tomar uma decisão sobre o pedido de realização do ensaio e comunicá-la ao requerente no prazo máximo de 90 dias.
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Artigo 20.º
Estabelecimento dos ensaios
  1. 1. Além dos requisitos estipulados no presente Diploma, a realização de ensaios, envolvendo plantas de semente geneticamente modificada, está sujeita às seguintes condições:
    1. a) O plantio do material de SGM deve ser feito nas datas previstas, de acordo com autorização emitida pela Autoridade Nacional de Sementes;
    2. b) As áreas de plantas não-OGM usadas para bordaduras e tampões podem ser plantadas antes da sementeira da SGM, se for desejável;
    3. c) As plantas organismo geneticamente modificada em teste, para evitar o escape dos genes do local do ensaio, devem ser reprodutivamente isoladas das plantas sexualmente compatíveis existentes nas proximidades do local do ensaio;
    4. d) Os métodos alternativos do isolamento reprodutivo em substituição podem ser usados ou em acréscimo à faixa de isolamento, dependendo da cultura e circunstâncias do ensaio específico;
    5. e) A entidade autorizada deve garantir a monitoria da faixa de isolamento espacial e destruir ou remover as plantas proibidas antes da floração, para garantir o isolamento reprodutivo.
  2. 2. Os ensaios de campos devem ter barreiras físicas, naturais ou artificiais, sendo realizados em períodos de fraca incidência dos ventos, evitando a dispersão natural do pólen (contaminação).
  3. 3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o proponente deve submeter os detalhes e a fundamentação que sustente sua utilização, nos casos em que estas técnicas são usadas como meio primário de isolamento reprodutivo para um ensaio.
  4. 4. A violação do isolamento reprodutivo deve ser reportada à Autoridade Nacional de Sementes, reservando-se, esta última, o direito de exigir que a entidade autorizada tome medidas correctivas ou preventivas apropriadas na sequência da violação do isolamento reprodutivo, incluindo a destruição imediata do ensaio.
  5. 5. A entidade autorizada deve ser responsabilizada por quaisquer consequências legais e financeiras resultantes da violação de isolamento reprodutivo.
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Artigo 21.º
Identificação do local do ensaio e parcelas
  1. 1. O local do ensaio deve ser identificado através de uma placa, indicando o número da autorização, origem genética das plantas organismo geneticamente modificada, envolvidas e os fins da investigação, em conformidade com a autorização emitida pela Autoridade Nacional de Sementes.
  2. 2. Todos os cantos do local do ensaio devem ser marcados por postes com sinais adequados para identificação do local durante o estudo e o período de restrição pós-colheita.
  3. 3. Devem ser indicadas as coordenadas do Sistema de Posicionamento Global (GPS) do local do ensaio e a distância ao ponto de referência permanente como uma árvore, casa, poço ou vedação para futura referência e fornecer o mapa do local que mostra a localização do campo.
  4. 4. Cada parcela individual de plantas organismo geneticamente modificada (OGM) dentro do ensaio deve ter uma etiqueta, estabelecendo a identidade específica de plantas OGM.
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Artigo 22.º
Monitoria do ensaio e prestação de relatórios
  1. 1. Todos os locais de ensaios devem ser monitorados em conformidade com o previsto no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante, ao caso aplicável, para garantir o isolamento reprodutivo e o confinamento do material, bem como para recolher os dados sobre as características das plantas OGM e testadas, devendo observar-se o seguinte:
    1. a) Verificar a presença de plantas proibidas, pelo menos, mensalmente, desde o plantio até à colheita do ensaio;
    2. b) Documentar o processo de verificação, identificação e destruição das plantas proibidas;
    3. c) Monitorar o crescimento e desenvolvimento das plantas OGM, pelo menos semanalmente, desde o plantio até à colheita do ensaio;
    4. d) Reportar à Autoridade Nacional de Sementes quaisquer efeitos imprevistos no crescimento e desenvolvimento das plantas comparados com o controle de plantas não-modificadas;
    5. e) Reportar quaisquer efeitos imprevistos das plantas geneticamente modificadas nas espécies não-alvo em comparação com o controlo de plantas não-modificadas.
  2. 2. A entidade autorizada deve notificar à Autoridade Nacional de Sementes, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias úteis, caso as plantas SGM exibam características inesperadas substanciais, ou caso ocorra um evento que pode perigar o confinamento do material.
  3. 3. A entidade autorizada deve submeter um relatório experimental dentro de 6 (seis) meses após a conclusão do ensaio, resumindo:
    1. a) As observações;
    2. b) Métodos de observação;
    3. c) Dados e análise dos resultados experimentais relativos ao ensaio;
    4. d) Observações necessárias e efeitos inesperados.
  4. 4. A entidade Autorizada deve submeter um relatório de pós-colheita dentro de 6 (seis) meses após a conclusão do período de pós-colheita, devendo o relatório incluir:
    1. a) Um sumário das observações sobre plantas voluntárias e sua destruição;
    2. b) Qualquer dado e análise não anteriormente submetidos;
    3. c) Quaisquer medidas de respostas tomadas pela entidade autorizada exigidas pela Autoridade Nacional de Sementes.
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Artigo 23.º
Colheita e acondicionamento do material
  1. 1. O material vegetal do local do ensaio de campo não deve ser usado na alimentação humana e animal.
  2. 2. O material de plantas OGM deve ser acondicionado no local do ensaio de campo, salvo autorização da Autoridade Nacional de Sementes.
  3. 3. O material vegetal colhido do ensaio confinado, retido para futura pesquisa, deve ser acondicionado para evitar que este entre na alimentação humana ou animal.
  4. 4. A entidade autorizada deve notificar à Autoridade Nacional de Sementes, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a data prevista para a colheita, de forma que um inspector possa estar presente durante a colheita.
  5. 5. No local da colheita da semente ou outro material de propagação, deve ser realizado um processo de inspecção e verificação para garantir que nenhum material retido na indumentária ou corpos dos trabalhadores saía do local.
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Artigo 24.º
Procedimento para descarte de vestuário
  1. 1. O vestuário utilizado em actividade com semente geneticamente modificada é considerado contaminado e deve ser:
    1. a) Removido em vestiário de transição;
    2. b) Proibida a transportação para fora da zona de biossegurança;
    3. c) Condicionado e identificado como resíduo biotecnológico;
    4. d) Incinerado ou lavado industrialmente, sob autorização da Comissão Interna de Biossegurança;
    5. e) Seguido de banho e higienização pelo trabalhador.
  2. 2. O não cumprimento configura infracção grave às normas de biossegurança, com sanções administrativas e legais.
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Artigo 25.º
Pós-colheita
  1. 1. A entidade autorizada deve tomar medida para prevenir que a progénie proveniente das plantas OGM existentes no local do ensaio se estabeleçam e floresçam após a conclusão do ensaio.
  2. 2. Dependendo da natureza do material de propagação que permanece no local do ensaio e a biologia reprodutiva da espécie, a Autoridade Nacional de Sementes, ouvido o Subcomité de Sementes Geneticamente Modificadas, estabelece um período de restrição de pós-colheita e monitoria.
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CAPÍTULO V

Libertação para o Ambiente e Cultivo

Artigo 26.º
Requisitos
  1. 1. A libertação de SGM para o ambiente está sujeita à autorização emitida pela Autoridade Nacional de Sementes.
  2. 2. Para a libertação de semente geneticamente modificada, o requerente deve observar os seguintes requisitos:
    1. a) Comprovar que foram feitos estudos de campo com SGM em causa, no País e noutros locais, e indicar os resultados obtidos;
    2. b) Submeter o relatório de avaliação e gestão de riscos para a saúde pública e o ambiente e as medidas de monitoria, bem como o relatório da avaliação do impacto sócio-económico da actividade;
    3. c) Cumprir com os procedimentos para o registo de variedades previstas na legislação específica;
    4. d) Declarar detalhadamente a fonte de origem, condições de armazenamento e transporte de SGM;
    5. e) Apresentar o plano de monitoria de toda a actividade, incluindo as medidas a tomar para o relacionamento com os produtores vizinhos e a monitoria pós-libertação.
  3. 3. Após a apreciação das acções de monitoria e controlo contidas no relatório de avaliação e gestão de riscos, bem como no relatório de avaliação do impacto socioeconómico da actividade, e cumprido o processo de registo da variedade, a Autoridade Nacional de Sementes deve tomar decisão sobre o pedido de libertação de SGM para o ambiente e comunicá-la ao operador, no prazo máximo de 180 dias.
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Artigo 27.º
Cultivo
  1. 1. O cultivo de semente geneticamente modificada (SGM) deve ser feita por fazendas e produtores comerciais com capacidade infraestrutural, material e técnico-financeira para o cumprimento das exigências relativas a cada tipo específico de cultura e variedade de SGM.
  2. 2. Os locais de produção de sementes, assim como as condições gerais da empresa, devem ser inspeccionados pelos inspectores antes do início da actividade.
  3. 3. Os produtores devem estabelecer medidas para evitar a contaminação dos campos dos agricultores vizinhos e prevenir a contaminação do germoplasma local, de acordo com os métodos previstos para cada variedade de SGM.
  4. 4. Os inspectores de semente devem monitorar as actividades de produção de SGM para garantir que os campos dos outros produtores não sejam contaminados, envolvendo técnicos especializados.
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Artigo 28.º
Normas para produção de semente geneticamente modificada
  1. 1. Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento da Lei de Sementes, os produtores de semente de variedades geneticamente modificadas devem:
    1. a) Participar, antes de iniciar pela primeira vez, o cultivo de variedades geneticamente modificadas, em acções de formação promovidas pelas empresas produtoras ou distribuidoras de semente geneticamente modificadas antes da recepção ou entrega de semente para produção;
    2. b) Os conteúdos das matérias de formação devem ser aprovados pela Autoridade Nacional de Sementes (ANS) e inclui as normas a aplicar ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, nomeadamente no que respeita às medidas de minimização da presença acidental de pólen e de minimização da presença acidental proveniente de misturas mecânicas associadas às operações de sementeira, colheita, transporte e armazenamento;
    3. c) Notificar a ANS, mediante o preenchimento e entrega do modelo apropriado, dando informação sobre a área e localização da exploração agrícola, até 20 dias antes da data prevista para a sementeira, indicando, nomeadamente, a espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar, a área e local onde irá efectuar o cultivo e as medidas de coexistência que se obriga a aplicar;
    4. d) Informar, antes de efectuar a sementeira, à ANS sobre qualquer alteração ocorrida nos elementos constantes da notificação;
    5. e) Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos cujas explorações agrícolas se situem a uma distância igual ou inferior 500 m para o isolamento da espécie em questão, quer cultivem ou não essa mesma espécie vegetal nas suas explorações agrícolas ou com os quais partilhem equipamentos agrícolas como sejam semeadores, ceifadoras e debulhadoras, até 20 dias antes da data prevista para a sementeira, da sua intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas, por garantir o isolamento espacial necessário.
  2. 2. As empresas produtoras de semente devem assegurar que cada embalagem de semente de uma variedade geneticamente modificada, por si produzida, acondicionada ou comercializada, seja portadora de um folheto informativo, aprovado pela ANS, que facilite aos agricultores o cumprimento das medidas de coexistência e das normas de rastreabilidade e rotulagem.
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Artigo 29.º
Equipamento
  1. 1. O equipamento usado para o exercício de actividades com SGM deve estar livre de qualquer material reprodutivo antes de ser movido do local da actividade, utilizando-se métodos apropriados de limpeza, incluindo a remoção manual, escovadela, ar comprimido, vácuo ou água.
  2. 2. O equipamento usado deve igualmente ser inspeccionado depois da limpeza e verificado se está isento do material reprodutivo.
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Artigo 30.º
Segurança do local de produção
  • Todos os locais usados para actividade de produção de SGM devem ter:
    1. a) Segurança adequada para evitar a saída do material e garantir armazenamento do material de forma segura;
    2. b) Dispositivos para limitar o acesso ao pessoal autorizado e não autorizado e restringir a incursão de animais.
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Artigo 31.º
Plano de contingência

As entidades autorizadas devem estabelecer um plano de contingência para acções que devem ser tomadas, em caso de emergência, ou libertação não autorizada ou acidental do material de SGM.

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Artigo 32.º
Prestação de relatórios
  1. 1. A entidade autorizada deve remeter à Autoridade Nacional de Sementes relatório sobre o progresso e resultados de actividades, incluindo os efeitos e ocorrências invulgares ou inesperados, devendo-se apresentar o seguinte:
    1. a) Relatório da inspecção aos locais de produção de SGM pela Autoridade Nacional de Sementes para a verificação do cumprimento das normas como condição para a autorização da actividade com SGM;
    2. b) Relatório sobre o início da actividade de produção, incluindo esquema definitivo do local da actividade dentro de 10 dias úteis após estabelecimento do campo;
    3. c) Relatório de progresso da actividade, cuja periodicidade é estipulada, nos termos e condições de autorização, dependendo do tipo da variedade de SGM e dados a serem recolhidos;
    4. d) Relatório sobre os dados do local da actividade 10 dias úteis após a conclusão da actividade.
  2. 2. A entidade autorizada deve notificar, imediatamente, a Autoridade Nacional de Sementes sobre qualquer incidente, envolvendo SGM de imediato e, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias.
  3. 3. A notificação referida no número anterior deve incluir quaisquer medidas correctivas tomadas ou planificadas para confinar o material SGM e atenuar o incidente.
  4. 4. Todos os relatórios devem fazer referência ao código de autorização atribuído à actividade e serem submetidos à Autoridade Nacional de Sementes.
  5. 5. A entidade deve endereçar os relatórios à Autoridade Nacional de Sementes para avaliação, que, por sua vez, remete ao Subcomité de Sementes Geneticamente Modificadas para a revisão e emissão de parecer.
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Artigo 33.º
Identificação e rotulagem
  1. 1. Qualquer entidade pública ou privada que pretenda exercer qualquer actividade com SGM deve submeter à Autoridade Nacional de Sementes a documentação relativa à SGM, contendo a identificação e o reconhecimento, devendo ainda incluir o seguinte:
    1. a) Declaração de que a mercadoria contém SGM, assim como usar outros meios de reconhecimento internacional que possam provar a identidade da SGM;
    2. b) Nomes comum e científicos, os nomes comerciais da SGM, caso exista;
    3. c) Código do evento de transformação, a chave para aceder ao mecanismo de troca de informação (caso exista), o seu código de identificador único nele registrado, acompanhado do endereço electrónico;
    4. d) Dados de contacto, nomeadamente do exportador, importador ou outra autoridade, que, quando necessário, o ANS pode solicitar a prestação de informações adicionais;
    5. e) Os fins a que se destina a mercadoria.
  2. 2. Todas as embalagens e contentores, contendo SGM, devem ter uma etiqueta e um folheto informativo, obedecendo às normas vigentes sobre rotulagem, mencionando, em letras bem visíveis «Contém Semente Geneticamente Modificados».
  3. 3. Toda a semente destinada ao processamento, investigação ou libertação, com a excepção de SGM que se encontre em trânsito no território nacional para os países da região, deve apresentar as informações contidas nas etiquetas redigidas em língua portuguesa e inglesa e facilmente legíveis.
  4. 4. Qualquer alteração das informações constantes na etiqueta deve ser previamente submetida à Autoridade Nacional de Sementes para a sua aprovação.
  5. 5. As normas de etiquetagem devem ser definidas pelo Subcomité de Sementes Geneticamente Modificadas e submetidas à aprovação da Autoridade Nacional de Sementes.
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CAPÍTULO VI

Avaliação e Gestão de Riscos, Fidelidade da Informação e Responsabilização

Artigo 34.º
Avaliação e gestão de riscos
  1. 1. A avaliação de risco de SGM, resultante dos pedidos de importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de SGM, deve ser realizada segundo as exigências técnico-científicas definidas pelo SSGM e aprovadas pela Autoridade Nacional de Sementes.
  2. 2. A avaliação de riscos deve ser coordenada pelo Subcomité de Sementes Geneticamente Modificadas, com base nas informações providenciadas pela empresa produtora e pelo público, e outras provas científicas disponíveis, de forma a identificar e avaliar os possíveis efeitos adversos no ambiente, em particular na diversidade biológica e na saúde humana.
  3. 3. A empresa ou entidade pública e privada deve indicar, no seu pedido, os mecanismos, medidas e estratégias apropriadas a serem seguidos para a gestão e controlo dos riscos identificados nos n.º 1 e 2 do presente artigo.
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Artigo 35.º
Fidelidade da informação e custos de tramitação de pedidos
  1. 1. O requerente é legalmente responsável por toda a informação contida nos documentos submetidos para análise e avaliação.
  2. 2. Os custos decorrentes da tramitação processual (pedidos) e análises a realizar são da responsabilidade do requerente.
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Artigo 36.º
Notificação e responsabilidade pelos acidentes
  1. 1. Em caso de ocorrência de qualquer acidente envolvendo SGM, o requerente deve assegurar que a Autoridade Nacional de Sementes seja informada de imediato sobre:
    1. a) As circunstâncias em que ocorreu o acidente;
    2. b) A identidade e quantidade de semente libertada acidentalmente;
    3. c) As medidas de emergência tomadas para mitigar qualquer efeito adverso;
    4. d) Os impactos causados e possíveis para a saúde humana, animal, e o ambiente.
  2. 2. O requerente deve ser responsável pela tomada de medidas para mitigar qualquer efeito adverso resultante de acidentes envolvendo SGM.
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Artigo 37.º
Responsabilidade pelos danos
  1. 1. O requerente deve ser responsável pelo dano resultante de actividade com SGM e seus produtos, bem como pelos custos decorrentes da sua avaliação e reparação do dano.
  2. 2. O Comité de Sementes deve elaborar as regras relativas à responsabilidade e reparação de danos no contexto da implementação do presente Diploma e submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Sementes.
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CAPÍTULO VII

Inspecção

Artigo 38.º
Fiscalização
  1. 1. Todas as actividades que envolvam SGM estão sujeitas à fiscalização, nos termos do presente Decreto Presidencial.
  2. 2. Cabe à entidade de inspecção do SENSE, em coordenação com outras entidades competentes, realizar actividades de fiscalização na área da sua actuação, observando as recomendações do Comité de Sementes e os mecanismos estabelecidos no presente Diploma.
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Artigo 39.º
Inspecção
  1. 1. Todas as actividades com SGM, incluindo a importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, cultivo, manuseamento e uso de SGM estão sujeitas à inspecção pela ANS, a ser efectuada nos locais de ensaios, investigação e cultivo de SGM.
  2. 2. Para o caso de actividade de importação de SGM, o importador ou seu representante é obrigado a apresentar o pedido de inspecção, 15 dias antes da chegada da SGM, apresentando os documentos exigidos segundo a finalidade da importação, e suportar as respectivas despesas.
  3. 3. A inspecção pode incidir sobre toda a actividade ou parte desta, podendo o inspector retirar amostras representativas para análise laboratorial.
  4. 4. Os inspectores devem comprovar se as actividades propostas ou em implementação cumprem os requisitos regulamentares estabelecidos para a actividade, propondo, em caso contrário, medidas correctivas necessárias, incluindo advertência, multas, suspensão temporária ou definitiva da actividade, confisco e destruição, ou reexportação da semente ao abrigo do presente Regulamento, sem direito à indemnização.
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Artigo 40.º
Confirmação molecular da qualidade de semente
  1. 1. Os inspectores podem não estar directamente envolvidos nos ensaios da presença de OGM, mas devem ter uma compreensão geral das opções disponíveis e dos prós e contras de cada método.
  2. 2. Os serviços da testagem de SGM podem ser terceirizados a outras instituições e laboratórios competentes de biotecnologia moderna por meio de memorandos de entendimento.
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Artigo 41.º
Relatório de inspecção
  1. 1. O inspector deve elaborar o relatório de inspecção, fazendo uma breve narração da inspecção, anotando quaisquer constatações significativas ou áreas preocupantes pela parte do inspector e o requerente de actividade com SGM e também as acções de seguimento acordadas, incluindo qualquer necessidade de reinspecção, devendo juntar cópias de registos de inspecção aplicáveis ao relatório de inspecção.
  2. 2. O relatório de inspecção deve ser submetido à Autoridade Nacional de Sementes dentro de 3 (três) dias úteis, após o regresso do inspector ao local do trabalho.
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Artigo 42.º
Acesso das autoridades

Os inspectores, devidamente identificados, têm acesso aos recintos aduaneiros, pontos de entrada, locais de experimentação, cultivo, processamento, armazenamento e demais áreas onde se realizem actividades com SGM, desde que cumpram todos os requisitos de biossegurança.

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Artigo 43.º
Rejeição de entrada
  1. 1. A omissão de qualquer documento ou informação exigidas, nos termos do disposto no presente Regulamento para a entrada de SGM, constitui motivo para a rejeição da sua entrada no País.
  2. 2. Caso no acto de inspecção se verifique que a mercadoria não reúne os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, o inspector pode ordenar a sua apreensão, ou outra medida que julgue apropriada, correndo as despesas por conta do requerente, sem direito à indemnização.
  3. 3. O produto apreendido reverte-se a favor do Estado, cabendo a este dar o destino.
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Artigo 44.º
Competência dos inspectores
  • Compete aos inspectores:
    1. a) Velar pelo cumprimento das disposições previstas no presente Diploma e demais legislação complementar;
    2. b) Verificar o cumprimento dos despachos de autorização da Autoridade Nacional de Sementes concedidos à entidade autorizada;
    3. c) Inspeccionar e examinar as actividade com SGM, visando verificar o cumprimento dos termos e condições de autorização e outros requisitos;
    4. d) Monitorar, se instalações propostas ou usadas para actividades com SGM e a respectiva documentação incluindo a qualidade e integridade dos dados, cumprem com os requisitos relevantes.
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Artigo 45.º
Prerrogativas do inspector
  • No exercício da sua actividade, o pessoal de inspecção encontra-se investido dos poderes de:
    1. a) Visitar e inspeccionar qualquer local onde desenvolvem actividades envolvendo SGM, sem necessidade de aviso prévio, nas horas normais de expediente;
    2. b) Fazer-se acompanhar de peritos, técnicos de outros serviços públicos e do Subcomité de Sementes Geneticamente Modificada, conforme a necessidade.
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Artigo 46.º
Princípio da autonomia

O pessoal da inspecção goza de autonomia técnica e funcional no exercício das acções de inspecção.

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Artigo 47.º
Auto de Notícia
  1. 1. Caso se verifique incumprimento do disposto no presente Regulamento, o inspector deve registar o facto, o agente infractor, o local e a data, para efeitos de elaboração do Auto de Notícia.
  2. 2. Elaborado o Auto de Notícia, o inspector preenche um relatório de inspecção e remete-o em conjunto à Autoridade Nacional de Sementes num prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da verificação da infracção.
  3. 3. Todas as notas, listagens e relatórios submetidos devem ser mantidos num local seguro.
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Artigo 48.º
Princípio do contraditório
  1. 1. Os inspectores devem conduzir as suas acções inspectivas, cumprindo o princípio do contraditório, adoptando os procedimentos previstos na lei.
  2. 2. Os inspectores devem fornecer às entidades objecto da acção inspectiva, as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhes sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis ao dever de sigilo profissional.
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CAPÍTULO VIII

Confidencialidade

Artigo 49.º
Confidencialidade
  1. 1. Toda a informação e os dados relativos à autorização de importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, cultivo, manuseamento e uso de SGM são de domínio público, excepto aqueles que mereçam protecção, nos termos da propriedade intelectual.
  2. 2. Nenhuma terceira parte pode usar a informação ou documentos contidos no processo de autorização, salvo prévia autorização por escrito, concedida pelo requerente ou seu representante legal, em conformidade com a legislação aplicável sobre a matéria.
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Artigo 50.º
Revelação de informação confidencial
  1. 1. Em situações onde a realização do processo de autorização envolver a revelação de informação confidencial ou segredos comerciais, o proponente deve justificar, por escrito, a informação reclamada como informação confidencial.
  2. 2. A Autoridade Nacional de Sementes, sob parecer do Subcomité de Sementes Geneticamente Modificada, deve:
    1. a) Analisar a fundamentação da reivindicação de informação confidencial apresentada pelo proponente;
    2. b) Determinar o seu mérito;
    3. c) Comunicar ao proponente a sua decisão sobre o pedido de atribuição de estatuto de informação confidencial e dados contidos do seu processo de autorização.
  3. 3. Estão excluídas no estatuto de informação confidencial os seguintes elementos:
    1. a) Nome e endereço do proponente;
    2. b) Descrição geral do OGM;
    3. c) Uso pretendido;
    4. d) Local da actividade;
    5. e) Plano de monitoria e de gestão da actividade com OGM;
    6. f) Relatório de avaliação de risco.
  4. 4. Caso o pedido de concessão de estatuto de informação confidencial seja rejeitado, antes da divulgação de informação identificada pelo proponente como confidencial, a Autoridade Nacional de Sementes deve informar ao proponente sobre a sua rejeição do pedido de confidencialidade, apresentando as razões da rejeição do pedido e dar a oportunidade de consulta e revisão da decisão antes da sua divulgação.
  5. 5. Caso o proponente retire ou tenha retirado um pedido, a Autoridade Nacional de Sementes deve respeitar a confidencialidade reivindicada pelo proponente, incluindo a informação em que a Autoridade Nacional de Sementes e proponente discordam, quanto à sua confidencialidade.
  6. 6. A informação e os dados contidos no processo não devem ser usados por terceiros sem autorização prévia e por escrito concedida pelo proponente ou seu «representante legal».
  7. 7. Nos casos de pedidos contendo informação e dados em que seja concedido o estatuto de informação confidencial, o proponente deve submeter duas cópias do pedido, nomeadamente um pedido contendo informação confidencial e outro sem informação confidencial apagada cada dos quais devidamente assinalado, adoptando os seguintes procedimentos:
    1. a) A cópia com informação confidencial retirada deve ser um fac-simile do pedido com Informação Confidencial, excepto onde o texto tiver sido retirado;
    2. b) O ponto de cada eliminação da informação deve ser claramente assinalado e o termo «apagado», sendo colocada no canto superior direito de todas as páginas afectadas;
    3. c) A versão com «Informação Confidencial Apagada» apenas deve ser disponibilizada no website oficial da Autoridade Nacional de Sementes.
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Artigo 51.º
Publicação dos resultados científicos
  1. 1. Todos os resultados oriundos de pesquisas, testes e estudos relacionados ao desenvolvimento, avaliação, monitoramento ou comercialização de sementes geneticamente modificadas em território angolano devem ser publicados em revistas científicas ou como relatórios técnicos oficiais.
  2. 2. A publicação deve ocorrer em até 90 dias, após a conclusão dos estudos ou experimentos, incluindo:
    1. a) Descrição dos objectivos científicos;
    2. b) Metodologia utilizada;
    3. c) Resultados obtidos;
    4. d) Discussão e análise de riscos ambientais, sociais e económicos;
    5. e) Conclusões e recomendações.
  3. 3. Fica garantida a protecção de dados confidenciais de interesse comercial, desde que não interfiram na transparência das informações essenciais à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança alimentar.
  4. 4. Os resultados publicados são objecto de revisão periódica por órgãos competentes e ficam disponíveis em plataforma digital gerida pela ANS.
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Artigo 52.º
Registos de patentes
  1. 1. Toda a inovação biotecnológica que envolva o desenvolvimento ou uso de sementes geneticamente modificadas deve ser registada como patente nacional ou internacional, conforme a legislação vigente sobre propriedade intelectual.
  2. 2. O requerente da patente deve apresentar a:
    1. a) Composição genética da semente modificada;
    2. b) Origem biológica dos genes introduzidos;
    3. c) Função e o impacto esperado da modificação genética;
    4. d) Comprovação de testes laboratoriais e de campo.
  3. 3. O registo de patente deve ser a condição prévia para a comercialização ou distribuição das sementes transgénicas, excepto nos casos de pesquisa académica sem fins lucrativos.
  4. 4. O Estado angolano pode exigir a cessão compulsória de patentes em casos de interesse público urgente, como crises alimentares, emergências ambientais ou problemas sanitários graves.
  5. 5. As patentes registadas devem estar disponíveis para consulta pública, respeitando os limites legais de sigilo industrial.
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CAPÍTULO IX

Participação Pública e Acesso à Informação

Artigo 53.º
Sensibilização e participação pública

A ANS, através do seu órgão de assessoria SSGM, deve promover e coordenar as actividades de sensibilização e participação públicas nos processos de decisão sobre SGM e garantir o acesso à informação relativa às decisões tomadas, sem prejuízo da confidencialidade, nos termos previsto no presente Diploma.

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Artigo 54.º
Acesso à informação
  1. 1. O público interessado deve ser informado colectivamente ou individualmente, segundo o caso, logo no início do processo de tomada de decisão, de forma adequada, atempada e efectiva sobre os aspectos relacionados com a autorização do pedido previsto no artigo 7.º do presente Diploma.
  2. 2. A Autoridade Nacional de Sementes deve estabelecer um calendário das diferentes fases do processo, segundo o caso, dando tempo suficiente para a informação do público, com vista à preparação e participação activa durante o processo de tomada de decisões sobre actividades específicas com SGM, tomando em conta os prazos legais estabelecidos no presente Decreto Presidencial.
  3. 3. A Autoridade Nacional de Sementes deve disponibilizar um site para o público submeter, por escrito, durante a consulta pública, quaisquer comentários, informações, análises ou opiniões em relação à actividade com SGM proposta.
  4. 4. A Autoridade Nacional de Sementes deve garantir que, no seu processo de tomada de decisão, se tome em conta os resultados da participação pública.
  5. 5. O texto de decisão referida no n.º 4 do presente artigo deve ser acessível a nível nacional, regional e, onde for aplicável, mediante edital a ser fixado nos Órgãos de Administração Pública ou instalações públicas, nomeadamente bibliotecas, secretarias das administrações distritais, ou centros comunitários nas proximidades da instalação ou local onde actividade com SGM é desenvolvida.
  6. 6. Tratando-se de ensaios confinados, desenvolvido por instituições de investigação científicas públicas, excepcionalmente a ANS pode autorizar sem aplicação do disposto no presente artigo.
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Artigo 55.º
Meios de comunicação

Para garantir o acesso do público à informação e participação pública plena e efectiva, a Autoridade Nacional de Biossegurança (ANS) deve utilizar meios de comunicação apropriados.

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Artigo 56.º
Aspectos socioeconómicos

A Autoridade Nacional de Sementes deve tomar em conta os aspectos socioeconómicos em todas as etapas da tomada de decisões sobre as actividades relacionadas com SGM, excepto o uso em condições de contenção e ensaios confinados.

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CAPÍTULO X

Regime Sancionatório

Artigo 57.º
Contra-ordenações
  1. 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem contra-ordenações:
    1. a) Importação e colocação no mercado de SGM, destinados à investigação e cultivo, sem a devida autorização;
    2. b) Exportação de SGM;
    3. c) Trânsito de SGM, sem a devida autorização;
    4. d) Uso de SGM em condições de contenção;
    5. e) Realização de ensaios confinados com SGM;
    6. f) Libertação para o ambiente;
    7. g) Cultivo de SGM sem a autorização ou falta de cumprimento das normas previstas no presente Diploma;
    8. h) Qualquer outro uso de SGM;
    9. i) A prestação de falsas declarações ou informações tendenciosas;
    10. j) A obstrução à actuação dos inspectores;
    11. k) A falta de rotulagem e identificação correcta da embalagem, contendo SGM;
    12. l) A falta de informação à Autoridade Nacional de Sementes sobre qualquer acidente que tenha ocorrido com SGM;
    13. m) A utilização de SGM para fins diferentes dos indicados na autorização;
    14. n) A introdução no País de SGM, por ponto de entrada diferente do estabelecido na autorização.
  2. 2. São sancionados com coima de 3 (três) salários mínimos a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, e na reincidência, com coima de 6 (seis) a 10 salários mínimos nacional, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas a), b), c), f), g), h) e n) previstas no n.º 1 do presente artigo.
  3. 3. São sancionados com coima de 2 (dois) salários mínimos nacionais, e na reincidência, com coima de 3 (três) salários mínimos nacionais, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas d), e), l) e m) previstas no n.º 1 do presente artigo.
  4. 4. São sancionados com coima de 1 (um) salário mínimo nacional, e na reincidência, com coima de 2 (dois) salários mínimos nacionais, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas i), j), k) e l) previstas no n.º 1 do presente artigo.
  5. 5. Compete à Autoridade Nacional de Sementes a aplicação de coimas.
  6. 6. A Autoridade Nacional de Sementes pode, em função da gravidade da infracção, aplicar uma sanção acessória a ser definida casuisticamente.
  7. 7. Quando a contra-ordenação constituir crime, a Autoridade Nacional de Sementes deve remeter o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal.
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Artigo 58.º
Distribuição das coimas
  • A distribuição do valor das coimas aplicadas é repartida da seguinte forma:
    1. a) 40% para o Tesouro Nacional;
    2. b) 60% para a Autoridade Nacional de Sementes.
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CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 59.º
Taxas

Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes ao licenciamento e certificação das actividades com SGM previstas no presente Decreto Presidencial, são exigidas taxas definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Agricultura e Florestas e Finanças Públicas.

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Artigo 60.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 61.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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