Considerando que a garantia da satisfação das necessidades internas de combustíveis e outros produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural é de vital importância para a economia nacional;
Atendendo a necessidade de harmonização da legislação em vigor, relativa à formação dos preços dos combustíveis no território nacional, nos termos das regras plasmadas na Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência;
Havendo necessidade de ajustar o preço de comercialização dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, em território nacional, ao preço do mercado internacional, adoptando o princípio da paridade de importação e exportação, para os preços dos produtos em que Angola é importador e exportador líquido;
O Presidente da República, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
- O presente Decreto Presidencial estabelece o Modelo de Definição dos Preços dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural, que compreende o seguinte:
- a) O regime de preços aplicável ao mecanismo de abastecimento do petróleo bruto e o preço de venda das ramas às refinarias nacionais;
- b) O regime de tributação e o mecanismo flexível de ajustamento de preços.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Regulamento é aplicável à actividade de refinação de petróleo bruto, bem como de importação, logística, distribuição e comercialização de produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, em todo o território nacional.
- 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior a actividade da refinação, importação, distribuição e comercialização do fuel, betumes e lubrificantes.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma Legal, entende-se por:
- a) Mecanismo Flexível de Ajustamento dos Preços (MFA) - conjunto de regras e procedimentos que permitem o ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo e do gás natural, nos segmentos da refinação, importação, distribuição e comercialização ao público, em território nacional aos preços do mercado internacional, suavizando-os das oscilações extremas que possam ocorrer;
- b) Preço de Referência Internacional (PRI) - corresponde ao preço de referência internacional FOB para as importações dos produtos derivados do petróleo e do gás natural a considerar na fórmula-base para a determinação dos seus preços no território nacional;
- c) Preço de Paridade de Exportação (PPE) - representa o preço de paridade de exportação, a partir dos portos no território nacional, para o caso em que Angola é exportador;
- d) Preço de Referência dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural (PR-DP) - preço máximo de comercialização dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, calculado com base em estudos periódicos da sua estrutura de custo, para as actividades de refinação, importação, distribuição e comercialização ao público.
Artigo 4.º
Regime de preços aplicável
- 1. Compete ao Ministério das Finanças a definição do regime de preços aplicável à actividade da refinação, importação, distribuição e comercialização dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, nos termos estabelecidos pelo Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho.
- 2. O regime de preços a que se refere o número anterior aplica-se com base num preço uniforme em todo o território nacional.
Artigo 5.º
Preço de venda das ramas
- 1. O preço de venda das ramas de petróleo bruto, pertença do Estado, fornecidas às refinarias nacionais, corresponde à média das cotações mensais das ramas angolanas à data dos carregamentos, calculadas com base no preço de referência do Brent Datado, de acordo com as publicações da Platts Europe Marketscan, à taxa de câmbio média de venda, do mês anterior ao mês que se tem por referência, publicada pelo Banco Nacional de Angola.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as refinarias podem assinar, com outros fornecedores, contratos de compra de petróleo bruto, com características mais adequadas para a sua configuração técnica e melhor rentabilidade da rama, desde que celebrados em condições concorrenciais mais vantajosas para o mercado, e que visam a satisfação das necessidades internas de combustíveis e outros produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, de vital importância para a economia nacional.
Artigo 6.º
Abastecimento de petróleo bruto
O abastecimento de petróleo bruto às refinarias nacionais, referido no artigo anterior, é efectuado com base no preço de venda das ramas fornecidas ou adquiridas, pelas empresas nacionais ou internacionais que participam das actividades de pesquisa e produção.
Artigo 7.º
Tributação
Os produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural estão sujeitos à tributação nos termos previstos na legislação em vigor na República de Angola.
Artigo 8.º
Modelo de Definição dos Preços Aplicável
- 1. Os preços dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, para os quais Angola é importador ou exportador líquido, são definidos mensalmente com base na paridade de importação ou exportação, conforme o caso, por intermédio da aplicação do Mecanismo de Ajustamento Flexível dos Preços (MFA).
- 2. O PR-DP é calculado com referência ao Dólar dos Estados Unidos da América, tendo por base o seguinte:
- a) O Preço de Referência Internacional (PRI) ou Preço de Paridade de Exportação (PPE), para os produtos em que Angola é importador ou exportador líquido, respectivamente;
- b) Os custos de transporte e logística, seguro, portuários, aduaneiros e a margem de comercialização para os segmentos da importação ou refinação, distribuição e comercialização.
- 3. Os Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás definem, em diploma próprio, a operacionalização do MFA, incluindo a periodicidade e a taxa de câmbio de referência para o ajustamento, a referência internacional a adoptar para a determinação do PRI e PPE, bem como a estrutura de custos e a margem máxima permitida para a determinação do PR-DP, conforme o regime de preços definido.
Artigo 9.º
Fixação, alteração e publicação dos preços
Nos termos do modelo aprovado pelo presente Diploma, compete aos Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a fixação, alteração e publicação dos preços dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural.
Artigo 10.º
Subvenção
Sempre que os preços de venda ao público, determinados nos termos do artigo anterior, forem fixados abaixo dos preços de mercado, o Estado garante a devida subvenção nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.° 1/12, de 4 de Janeiro, e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Outubro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.