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Decreto Presidencial n.º 279/20 - Memorando de Entendimento entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola e o Ministério da Justiça da República da Namíbia, sobre Cooperação no Domínio da Justiça

Preâmbulo

O Ministério da Justiça da República da Namíbia e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola, adiante designados individualmente como «Signatário» e em conjunto como «Signatários».

Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre os Signatários;

Guiados pela vontade de fortalecer e desenvolver a cooperação nos domínios de interesse entre os órgãos da Justiça Signatários baseada nos princípios e normas do direito internacional;

Pelo que as partes chegam ao seguinte entendimento:

CLÁUSULA 1.ª - Objecto

O presente Memorando de Entendimento tem por objecto a cooperação entre os Signatários no domínio da justiça, agindo dentro dos limites das suas competências e em conformidade com a legislação interna e compromissos internacionais dos respectivos Signatários.

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CLÁUSULA 2.ª - Âmbito de aplicação
  1. 1. Os Signatários cooperam nos seguintes domínios:
    1. a) Troca de experiência e melhores práticas dos peritos dos Signatários no domínio da elaboração de normas legais e outros textos jurídicos;
    2. b) Visitas recíprocas de delegações de funcionários públicos visando conhecimento mais completo da organização e das actividades dos órgãos de justiça e outras matérias jurídicas dos Signatários;
    3. c) Organização e realização, na base de reciprocidade, de seminários, palestras, cursos práticos e outras actividades do género para continuar a aperfeiçoar o ensino profissional e formação dos funcionários da justiça e especialistas;
    4. d) Troca de experiência e melhores práticas na área de informatização dos serviços de justiça e sectores conexos;
    5. e) Troca de experiência e melhores praticas sobre feitura de leis e aplicabilidade pratica da lei;
    6. f) Troca de literatura ou publicações sobre os princípios e doutrinas dos Sistemas Legais dos Signatários e outras publicações jurídicas;
    7. g) Partilha de conhecimento para o desenvolvimento do sistema de apoio aos serviços jurídicos visando a protecção dos direitos, liberdades e interesses legais dos cidadãos e direitos das pessoas colectivas com personalidade jurídica;
    8. h) Partilha de informações e das melhores práticas para protecção dos interesses legais, direitos e liberdades dos cidadãos no que se refere aos assuntos da competência dos serviços da justiça.
  2. 2. O presente Memorando de Entendimento não impede os Signatários de determinar ou desenvolver outras áreas de cooperação mutuamente aceitáveis caso sejam cumpridas as condições previstas na Cláusula 1.ª do presente Memorando de Entendimento.
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CLÁUSULA 3.º - Pontos focais
  1. 1. Para efeitos do presente Memorando de Entendimento, os Signatários comunicam entre si através dos seus respectivos pontos focais designados.
  2. 2. Os pontos focais referidos no número anterior são no que respeita:
    1. a) Ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola, o Gabinete de Intercâmbio;
    2. b) Ao Ministério da Justiça da República da Namíbia, a Direcção dos Assuntos Jurídicos.
  3. 3. Em caso de necessidade, os Signatários determinam outros pontos focais que possam estabelecer contactos directos visando realizar disposições do presente Memorando de Entendimento, bem como os canais de comunicação entre os mesmos.
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CLÁUSULA 4.ª - Implementação e consolidação da Cooperação
  1. 1. Os Signatários podem celebrar Acordos de Implementação de acordo com as actividades de cada Signatário, realizadas nos termos do presente Memorando de Entendimento, antes do início das mesmas.
  2. 2. Os pontos focais podem realizar encontros de trabalho e consulta com a finalidade de considerar questões de consolidação e aumento da eficácia da cooperação com vista a melhorar a execução do presente Memorando de Entendimento.
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CLÁUSULA 5.ª - Despesas

Cada Signatário cobre as suas próprias despesas que possam surgir no decorrer da negociação, preparação e implementação do presente Memorando de Entendimento, se, em cada caso concreto, não for acordado procedimento diferente.

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CLÁUSULA 6.ª - Confidencialidade e restrições no uso de informação
  1. 1. Cada Signatário garante a confidencialidade da informação e documentação obtidas do outro Signatário. O grau de confidencialidade da informação e documentos referidos é determinado pelo Signatário transmissor.
  2. 2. As informações e os documentos obtidos na base do presente Memorando de Entendimento não podem ser usadas, sem consentimento do Signatário pela qual os mesmos foram concedidos, nem para fins diferentes dos declarados inicialmente, caso não sejam acessíveis no Estado do Signatário transmissor.
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CLÁUSULA 7.ª - Comunicação
  1. 1. No âmbito da implementação do presente Memorando de Entendimento os documentos remetidos por um dos Signatários nos termos de execução deste, serão lavrados na língua do Signatário requerente e acompanhados da tradução para língua do Signatário requerido.
  2. 2. Toda a comunicação oficial entre os Signatários será realizada de forma escrita, entregue aos mesmos, pelos seguintes endereços:
    1. a) Para o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola:
      1. Gabinete do Ministro.
      2. Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos. C/C: Gabinete de Intercâmbio.
      3. Rua 17 de Setembro, Cidade Alta, Luanda.
    2. b) Para o Ministério da Justiça da República da Namíbia:
      1. Ministry of Justice.
      2. Att: The Permanent Secretary.
      3. Ministry of Justice.
      4. Private Bag 13302, Windhoek
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CLÁUSULA 8.º - Alterações
  1. 1. O presente Memorando de Entendimento pode ser alterado com o consentimento mútuo dos Signatários, devendo o Signatário interessado notificar por escrito a sua intenção ao outro.
  2. 2. As emendas ao presente Memorando de Entendimento não produzem efeitos se não for efectuada na forma escrita e assinadas pelos Signatários.
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CLÁUSULA 9.ª - Resolução de litígios

Os litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento são resolvidas mediante consultas entre os Signatários.

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CLÁUSULA 10.ª - Entrada em vigor e cessação
  1. 1. O presente Memorando de Entendimento entra em vigor na data da sua assinatura, pelos Signatários e cessa 30 (trinta) dias após a sua notificação pelos mesmos, por escrito da intenção de cessação.
  2. 2. O presente Memorando de Entendimento é válido por um período de 5 (cinco) anos e pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, se não houver manifestação contrária de um dos Signatários.
  3. 3. Após a cessação de acordo com os n.º 1 ou 2 do presente artigo, os projectos ou programas que se encontrem em curso ao abrigo do presente Memorando de Entendimento devem continuar até a sua conclusão.

Em testemunho do que, os Signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Memorando de Entendimento em 2 (dois) originais, um na língua inglesa e outro na língua portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.

Assinado em Windhoek, aos 4 de Abril de 2018.

Ministério da Justiça da República da Namíbia. Sakeus E. T. Shanghala. - Ministro.

Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola. Francisco Manuel Monteiro de Queiroz Ministro.

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