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Decreto Presidencial n.º 167/25 - Instruções para a Elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2026-2029

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Quadro de Despesa de Médio Prazo
    5. Artigo 5.º - Orçamento-Programa e Enquadramento no âmbito do PDN 2023-2027
    6. Artigo 6.º - Princípios
  2. +CAPÍTULO II - Sistema Orçamental do Estado
    1. Artigo 7.º - Órgãos do Sistema Orçamental do Estado
    2. Artigo 8.º - Competências
  3. +CAPÍTULO III - Directrizes para a Elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026
    1. Artigo 9.º - Orçamentação
    2. Artigo 10.º - Priorização de despesas
    3. Artigo 11.º - Inscrição de Novas Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes
    4. Artigo 12.º - Orçamento participativo
    5. Artigo 13.º - Encargos tributários
    6. Artigo 14.º - Plano Anual de Contratação Pública
    7. Artigo 15.º - Recursos para Despesas Orçamentais e para Operações Financeiras
    8. Artigo 16.º - Encargos Gerais do Estado
    9. Artigo 17.º - Remuneração do pessoal do quadro e em regime de contrato
    10. Artigo 18.º - Programa de Investimento Público
    11. Artigo 19.º - Inscrição de novos projectos
  4. +CAPÍTULO IV - Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado
    1. SECÇÃO I - Regras Gerais
      1. Artigo 20.º - Regra Geral para a Elaboração da Proposta Orçamental 2026
      2. Artigo 21.º - Auscultação e concertação
      3. Artigo 22.º - Enquadramento programático
      4. Artigo 23.º - Priorização de limites de despesas
      5. Artigo 24.º - Aquisição de veículos e bens imóveis
    2. SECÇÃO II - Regras Especiais
      1. Artigo 25.º - Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Central do Estado
      2. Artigo 26.º - Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado
      3. Artigo 27.º - Apoio Financeiro às Instituições de Utilidade Pública
      4. Artigo 28.º - Relatório de fundamentação da Proposta Orçamental do Órgão
      5. Artigo 29.º - Validação da Proposta Orçamental
      6. Artigo 30.º - Consolidação da Proposta de Orçamento Geral do Estado
      7. Artigo 31.º - Aprovação da Proposta de Orçamento Geral do Estado
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 32.º - Calendário para a Preparação e Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado
    2. Artigo 33.º - Suporte informático
  6. +ANEXOS
    1. ANEXO I - Calendário de Elaboração do OGE 2026 e QDMP 2026 - 2029 a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma
    2. ANEXO II - Fases da Orçamentação do OGE 2026 a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Diploma
    3. ANEXO III - Etapas para a elaboração das propostas de programação do PIP 2026 a que se refere o n.º 13 do artigo 18.º do presente Diploma

Considerando que o Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento programático, aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade, publicidade e transparência;

Tendo em conta que o OGE se traduz no plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado, o qual deve estar ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo, reflectido no Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2023-2027, assumindo assim a natureza de Orçamento-Programa;

Havendo a necessidade de se definir as Instruções para a Elaboração da Proposta do OGE para o Exercício Económico de 2026 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2026-2029, enquanto Orçamento-Programa, numa perspectiva plurianual, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, e do artigo 15.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a observar no processo de preparação e elaboração da Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2026-2029, em conformidade com os princípios previstos na Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.

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Artigo 2.º
Âmbito

As instruções previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Órgãos do Sistema Orçamental, nomeadamente às Unidades Orçamentais e aos Órgãos Dependentes, no processo de preparação da Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2026 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2026-2029.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Ano de Base do Quadro de Despesa de Médio Prazo» - exercício fiscal que serve de base para a projecção de despesas;
    2. b) «Cenário de Base do Quadro de Despesa de Médio Prazo» - projecção de despesas que somente considera as políticas orçamentais vigentes e o nível de serviço prestado;
    3. c) «Despesas Correntes» - despesas destinadas à manutenção ou operação de serviços anteriormente criados, bem como as transferências realizadas com igual propósito;
    4. d) «Despesas de Capital» - despesas destinadas à formação ou aquisição de activos permanentes, à amortização da dívida, à concessão de financiamentos ou à constituição de reservas, bem como as transferências realizadas com igual propósito;
    5. e) «Despesas Não-Recorrentes» - despesas pontuais não continuadas nos exercícios fiscais futuros, incluindo despesas com projectos de investimento e apoio ao desenvolvimento concluídos;
    6. f) «Encargos Gerais do Estado» - operações financeiras, bem como as despesas correntes que, pela sua natureza, não são imputáveis às instituições públicas especificamente;
    7. g) «Encargos Próprios» - despesas correntes próprias das instituições públicas que decorrem do desenvolvimento das respectivas atribuições e sob a sua própria gestão;
    8. h) «Envelope de Despesa» - limite de despesa agregado, derivado com base no cenário macro fiscal de referência e em conformidade com as regras fiscais estabelecidas nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro;
    9. i) «Espaço Fiscal» - corresponde à folga orçamental disponível que permite acomodar despesas adicionais ou reforçar políticas públicas prioritárias, sem ultrapassar o limite máximo autorizado no envelope de despesa e sem comprometer a sustentabilidade das finanças públicas. Na prática, é a diferença entre o que está projectado para manter os serviços existentes e o tecto permitido para a despesa total;
    10. j) «Limite de Despesa» - limite máximo de despesa tecnicamente estabelecido para o OGE;
    11. k) «Operações Financeiras» - afectações de recursos de constituição, ou aumento de capital, ou de participação financeira em empresas e de transferência para fundos financeiros públicos específicos;
    12. l) «Orçamentação» - afectação dos recursos dos Limites de Despesas pelas Unidades Orçamentais e respectivos Órgãos Dependentes, sob a coordenação dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, às actividades e projectos específicos e nas naturezas económicas das despesas aplicáveis;
    13. m) «Orçamento-Programa» - constitui uma metodologia de orçamento que organiza a previsão da despesa pública (actividades e projectos) de determinada entidade em programas de acção do Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN), enquanto instrumento principal que implementa a Estratégia de Longo Prazo (ELP), para o alcance dos objectivos e metas neles definidos;
    14. n) «Orçamento do Munícipe» - verba inscrita no Orçamento da Administração Municipal, ou ente equiparado, sobre a qual os munícipes decidem livremente sobre os projectos a executar, bem como a respectiva gestão;
    15. o) «Orçamento Participado da Administração Municipal» - processo de elaboração e aprovação do orçamento que se desenvolve com a participação dos munícipes;
    16. p) «Orçamento Sensível ao Género» - processo orçamental que é orientado pela promoção da igualdade e equidade do género;
    17. q) «Sistema Orçamental do Estado» - subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação da legislação vigente na obtenção e aplicação dos recursos públicos;
    18. r) «Unidades Orçamentais» - Órgãos do Estado ou o conjunto de Órgãos, ou de Serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a Segurança Social a quem forem consignadas dotações orçamentais próprias;
    19. s) «Órgãos Dependentes» - as Unidades Administrativas, ou Executoras, dos Órgãos ou de serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a Segurança Social, que constituem as Unidades Orçamentais.
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Artigo 4.º
Quadro de Despesa de Médio Prazo
  1. 1. O Quadro de Despesa de Médio Prazo, adiante designado por «QDMP», corresponde à programação da despesa pública num horizonte temporal de médio prazo, ou plurianual, respeitando os limites da despesa agregada estabelecido no Quadro Fiscal de Médio Prazo (QFMP).
  2. 2. Para efeitos de elaboração do QDMP, deve-se observar o seguinte:
    1. a) Ter em conta as instruções previstas no presente Diploma, bem como os limites de despesa agregada do QFMP 2026-2030 e as metas plasmadas no PDN 2023-2027, em harmonia com os grandes desígnios definidos na Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo «Angola 2050»;
    2. b) Os limites de despesa têm natureza indicativa e servem de base para a orçamentação dos anos correspondentes ao QDMP;
    3. c) O processo de elaboração do QDMP segue a mesma lógica de preparação do Orçamento anual, diferenciando-se no nível de detalhe da despesa para cada ano, assim como outros aspectos característicos deste instrumento;
    4. d) O nível de detalhe referido na alínea anterior do presente artigo envolve apresentação dos limites de despesa por Órgão do sistema orçamental; ordenador da despesa; função; programa e categoria económica;
    5. e) Os Titulares dos Órgãos do Sistema Orçamental devem submeter ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, no prazo estabelecido no calendário de elaboração do OGE 2026 e do QDMP 2026-2029, Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante, o documento da estratégia orçamental sectorial de médio prazo, que deve conter o Quadro de Despesa Sectorial de Médio Prazo (QDSMP).
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Artigo 5.º
Orçamento-Programa e Enquadramento no âmbito do PDN 2023-2027
  1. 1. O Orçamento Geral do Estado assume a natureza de Orçamento-Programa, por constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo traduzido no PDN 2023-2027, sem dispensar a sua estrutura orgânica e funcional.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, o pedido de créditos orçamentais para a realização de despesas no âmbito dos Programas de Acção do PDN deve:
    1. a) Enquadrar-se nos Programas de Acções do PDN 2023-2027, e orientar-se para a realização dos objectivos e metas nele previstos;
    2. b) Visar a garantia da provisão dos serviços públicos e funcionamento normal das instituições públicas;
    3. c) Sujeitar-se à validação sucessiva dos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção do PDN 2023-2027 e do Ministro do Planeamento, as Actividades e os Projectos a inscrever na Proposta do Orçamento Geral do Estado, que concorram para a realização das metas e dos objectivos específicos dos Programas de Acção PDN 2023-2027, devidamente orientados pelo Plano Anual de Desenvolvimento Nacional (PADN), nos termos definidos nas presentes instruções.
  3. 3. O orçamento sensível ao género constitui um instrumento fundamental para a orçamentação das Actividades e Projectos do Programa de Acções Correntes e dos Programas de Acção do PDN 2023-2027, considerando as diferentes necessidades, interesses e realidades que homens e mulheres têm na sociedade devido aos papéis de género.
  4. 4. Os órgãos do Sistema Orçamental devem submeter as correspondentes propostas de orçamento sensível ao género à validação do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, o qual deve certificar o seu alinhamento com os programas de acção PDN 2023-2027.
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Artigo 6.º
Princípios

O procedimento de preparação da Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026 rege-se pelos princípios estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e no artigo 3.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro.

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CAPÍTULO II

Sistema Orçamental do Estado

Artigo 7.º
Órgãos do Sistema Orçamental do Estado
  1. 1. O Sistema Orçamental do Estado é estruturado por um Órgão Central, Órgãos Sectoriais, Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes.
  2. 2. O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. 3. São Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Polícia Nacional, as Forças Armadas Angolanas, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e os demais Órgãos do Executivo, que integram as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes.
  4. 4. As Unidades Orçamentais são os Órgãos do Estado ou o conjunto de Órgãos, ou de Serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a Segurança Social a quem forem consignadas dotações orçamentais próprias.
  5. 5. Os Órgãos Dependentes são as Unidades Administrativas, ou Executoras, dos Órgãos ou de serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a Segurança Social, que constituem as Unidades Orçamentais.
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Artigo 8.º
Competências
  1. 1. Ao Órgão Central do Sistema Orçamental compete coordenar e supervisionar o procedimento de preparação e elaboração dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar a proposta de Orçamento Geral do Estado, com base nas propostas dos órgãos orçamentais, dentro dos prazos estabelecidos no presente Diploma.
  2. 2. Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete aplicar as directrizes, instruções e procedimentos para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Diploma.
  3. 3. Às Unidades Orçamentais compete coordenar o procedimento de elaboração da proposta orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes, de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Diploma.
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CAPÍTULO III

Directrizes para a Elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026

Artigo 9.º
Orçamentação
  1. 1. O procedimento de preparação e elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026 obedece às etapas constantes do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. A orçamentação é precedida da definição das necessidades dos limites de despesa pelos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamentais, que deve ser remetida ao Órgão Central do Sistema Orçamental, acompanhada do respectivo relatório de fundamentação.
  3. 3. A orçamentação deve integrar em sua metodologia técnicas que suportam:
    1. a) A priorização fundamentada no PDN 2023-2027;
    2. b) As regras fiscais estabelecidas no Quadro Fiscal de Médio-Prazo;
    3. c) A consistência com a Estratégia de Endividamento vigente;
    4. d) A continuidade das medidas preventivas e correctivas vigentes, de acordo com os planos estabelecidos em consonância com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro.
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Artigo 10.º
Priorização de despesas
  1. 1. A afectação de recursos das Despesas Orçamentais obedece à seguinte ordem de prioridade:
    1. a) Despesas com o pessoal;
    2. b) Despesas relacionadas com o programa de acções correntes, com as seguintes prioridades de afectação:
      1. i. Educação;
      2. ii. Saúde e Saneamento;
      3. iii. Assistência Social;
      4. iv. Segurança, Ordem Pública e Justiça;
      5. v. Defesa;
      6. vi. Administração Geral, incluindo os encargos relacionados com a preparação das Eleições Gerais.
    3. c) Despesas de Apoio ao Desenvolvimento no âmbito dos Programas de Acção do PDN 2023-2027, na seguinte ordem de prioridade:
      1. i. Educação;
      2. ii. Saúde e Saneamento;
      3. iii. Assistência Social;
      4. iv. Segurança Alimentar;
      5. v. Justiça e Direitos Humanos;
      6. vi. Economia (operações financeiras de afectação de recursos financeiros aos fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada).
    4. d) Despesas referentes aos Projectos de Investimento Público já iniciados, tendo em conta a seguinte prioridade:
      1. i. Educação;
      2. ii. Saúde e Saneamento;
      3. iii. Assistência Social;
      4. iv. Justiça e Direitos Humanos;
      5. v. Infra-estrutura básica (obras públicas, energia e águas, transporte, telecomunicações);
      6. vi. Habitação;
      7. vii. Segurança e Ordem Pública;
      8. viii. Defesa;
      9. ix. Administração Geral;
      10. x. Cultura e Turismo.
  2. 2. A afectação de recursos das Despesas Orçamentais obedece ainda à eficiência económica, impacto social e equidade regional, com base na avaliação de resultados e metas físicas e financeiras alcançadas nos exercícios anteriores e de análise de custo-benefício, conforme os princípios da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro.
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Artigo 11.º
Inscrição de Novas Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes

Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem solicitar ao Ministério das Finanças a inscrição no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, cujo diploma de aprovação tenha sido aprovado até 30 de Junho de 2025.

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Artigo 12.º
Orçamento participativo
  1. 1. O Orçamento Participativo é composto pelo Orçamento do Munícipe e pelo Orçamento Participado da Administração Municipal.
  2. 2. Compete aos Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado a monitorização do processo de implementação do Orçamento Participado da Administração Municipal e do Orçamento do Munícipe, em coordenação com o Ministério da Administração do Território, na qualidade de Departamento Ministerial responsável pela Administração Local do Estado, com apoio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. 3. No âmbito do Orçamento Participado da Administração Municipal, os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado devem garantir que as propostas orçamentais sejam previamente apreciadas em sede do Fórum Municipal de Recolha de Contribuições para a elaboração do Orçamento Participado da Administração Municipal.
  4. 4. Os Comités Técnicos de Gestão do Orçamento do Munícipe, em todos os municípios, devem remeter às Administrações Municipais, no prazo estabelecido pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a carteira de projectos a executar do respectivo Município, a qual não deve exceder, anualmente, o valor fixado de Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas), conforme estabelecido no Decreto Presidencial n.º 234/19, de 22 de Julho.
  5. 5. A remessa da proposta orçamental das Administrações Municipais é obrigatoriamente acompanhada do Relatório do Fórum Municipal de Recolha de Contribuições, enquanto elemento probatório do processo de auscultação, cujas actas devem ser anexadas no SIGFE, no acto da validação da proposta.
  6. 6. A realização do Fórum Municipal de Recolha de Contribuições para o Orçamento da Administração Municipal é coordenada pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Local do Estado, com o apoio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e dos parceiros sociais.
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Artigo 13.º
Encargos tributários
  1. 1. As Unidades Orçamentais devem assegurar que a orçamentação das suas despesas observe, obrigatoriamente, as seguintes disposições:
    1. a) A inclusão dos encargos fiscais nas respectivas dotações orçamentais, nomeadamente o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e as taxas devidas pela prestação de serviços na importação de bens e serviços;
    2. b) A apresentação de estimativas detalhadas da carga fiscal incidente sobre a proposta orçamental, com a desagregação entre o valor base da despesa e o montante correspondente aos tributos;
    3. c) A utilização de dados históricos de execução orçamental como base de projecção, tendo em conta a incidência fiscal verificada em exercícios anteriores por categoria económica de despesa, visando assegurar maior rigor, previsibilidade e conformidade fiscal.
  2. 2. O não cumprimento do disposto no número anterior pode implicar a rejeição da proposta orçamental da Unidade Orçamental ou a sua reformulação, pelo Departamento responsável pelas Finanças Públicas.
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Artigo 14.º
Plano Anual de Contratação Pública
  1. 1. As Unidades Orçamentais devem reunir os Planos Anuais de Contratação Pública (PAC) de todos os Órgãos Dependentes a serem elaborados durante a preparação da proposta orçamental, referentes aos tipos de contratos sujeitos à Lei dos Contratos Públicos.
  2. 2. Os PAC devem indicar, de entre outras informações a serem publicadas pela Entidade Reguladora da Contratação Pública, os tipos de procedimentos a adoptar, a descrição do objecto a adquirir, especificações técnicas, quantidades, preços unitários, valor estimado do procedimento e o critério de escolha do procedimento.
  3. 3. Os PAC devem igualmente conter informações sobre os procedimentos de contratação pública que tenham sido desencadeados em anos anteriores, com impacto orçamental em anos subsequentes.
  4. 4. Em sede dos procedimentos de contratação pública, os Órgãos do Sistema Orçamental do Estado devem privilegiar a aquisição de bens e serviços de produção local, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional.
  5. 5. Após publicação do Orçamento Geral do Estado, os Órgãos do Sistema Orçamental devem actualizar os PAC, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, uma vez que as necessidades nele constantes devem ter cobertura orçamental para o período de execução orçamental correspondente.
  6. 6. Os PAC são publicados no Portal da Contratação Pública pelas Entidades Públicas Contratantes.
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Artigo 15.º
Recursos para Despesas Orçamentais e para Operações Financeiras
  1. 1. As Despesas Orçamentais e para Operações Financeiras são suportadas pelas receitas fiscais e pelos montantes dos desembolsos de financiamento.
  2. 2. Os recursos financeiros próprios dos Órgãos do Sistema Orçamental do Estado, assim como os que estão consignados aos Órgãos da Administração Local do Estado, destinam-se à realização das despesas dos referidos órgãos.
  3. 3. Na previsão das receitas fiscais, incluindo os recursos próprios e consignados, deve ser realizada uma análise de sensibilidade e dos riscos fiscais, contemplando a identificação de passivos contingentes e garantias prestadas pelo Estado.
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Artigo 16.º
Encargos Gerais do Estado
  1. 1. Para efeitos da elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado, consideram-se como Encargos Gerais do Estado as seguintes despesas:
    1. a) O Serviço da Dívida Governamental;
    2. b) As obrigações com a dívida governamental e decorrentes de operações de financiamento, nomeadamente comissões, emolumentos, taxas e encargos afins;
    3. c) As contribuições para as organizações internacionais de que a República de Angola é Estado-Membro;
    4. d) A realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado-Membro;
    5. e) As subvenções aos preços de bens e serviços;
    6. f) Os subsídios operacionais;
    7. g) O financiamento aos partidos políticos e afins, nos termos da lei;
    8. h) As despesas com aquisição, manutenção e reparação de edifícios, instalações, mobiliário e equipamento para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira;
    9. i) As despesas com a aquisição dos meios de transporte para os Titulares de Cargos Políticos que, por lei, a eles tenham direito;
    10. j) A concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins;
    11. k) A afectação de recursos financeiros aos fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada;
    12. l) A afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento.
  2. 2. No processo de elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado, os Órgãos do Sistema Orçamental do Estado devem garantir a redução dos subsídios operacionais.
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Artigo 17.º
Remuneração do pessoal do quadro e em regime de contrato
  1. 1. As Unidades Orçamentais devem prever dotação orçamental necessária para a cobertura da despesa com o pessoal do quadro em efectivo serviço.
  2. 2. As Unidades Orçamentais devem prever dotação orçamental necessária para assegurar as remunerações do pessoal enquadrado em regime de contrato, inscrito no SIGFE, por via da natureza Vencimentos de Outro Pessoal Civil.
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Artigo 18.º
Programa de Investimento Público
  1. 1. O Programa de Investimento Público (PIP) constitui o instrumento de base para a Orçamentação dos Projectos de Investimento Público, com base nas disposições do Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril.
  2. 2. Os Projectos de Investimento Público a inscrever no Programa de Investimento Público devem ser submetidos, no mínimo, com os seguintes documentos:
    1. a) Estudos de viabilidade, ou de análise de custo-benefício, ou de análise custo-efectividade;
    2. b) Estudos de impacto ambiental, ou de declaração de mitigação e estudo de impacto com base numa abordagem de género;
    3. c) Estudos de Engenharia;
    4. d) Projectos executivos (incluindo o cronograma de execução física e financeira).
  3. 3. O Programa de Investimento Público agrupa os Projectos de Investimento Público de acordo com a classificação Funcional-Programática do Orçamento Geral do Estado, tendo por base os Programas de Acção do PDN 2023-2027.
  4. 4. Para efeitos de orçamentação dos Projectos de Investimento Público, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas define, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, um Limite de Despesa por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental com base nas prioridades do PDN 2023-2027.
  5. 5. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental efectuam a distribuição dos limites pelos Projectos de Investimento Público prioritários, inscritos no Programa de Investimento Público, tendo em atenção o concurso dos mesmos para a realização dos objectivos dos Programas de Acção do PDN 2023-2027 e para o alcance das metas do ano.
  6. 6. Os conteúdos das propostas de Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento enquadrados nos Programas de Acção do PDN 2023-2027 são da responsabilidade dos Ministérios Coordenadores de cada um dos Programas de Acção, devendo estes validar as propostas, de modo a assegurarem o alinhamento dos projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os objectivos e metas do PDN 2023-2027.
  7. 7. O Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento deve verificar e certificar o alinhamento dos Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento, com os Programas de Acção do PDN 2023-2027.
  8. 8. O envelope de despesa para o PIP 2026 deve priorizar a inclusão de projectos iniciados em anos anteriores a 2026, tendo em consideração o nível de cumprimento registado para cada um dos projectos nos anos anteriores, bem como a sua relação custo-benefício, de forma a acelerar a sua conclusão e disponibilização dos activos ao benefício da população.
  9. 9. Em termos de fonte de financiamento, a priorização de projectos para a integração no PIP 2026, além de obedecer às prioridades estabelecidas no PDN 2023-2027, à relevância e à sustentabilidade dos projectos, deve observar os seguintes pressupostos específicos:
    1. a) Inclusão de projectos em curso, com fonte de financiamento suportada por facilidades de crédito aprovadas e com desembolsos em curso;
    2. b) Priorização de projectos assegurados por Recursos Próprios;
    3. c) Priorização de projectos que executem os Programas relacionados com o Combate à Pobreza, Mitigação dos Efeitos da Seca, Água para Todos e de Combate de Ravinas;
    4. d) Projectos financiados com Recursos Ordinários do Tesouro com execução física superior a 70%.
  10. 10. As Unidades Orçamentais devem garantir que os projectos com facilidades de crédito e desembolsos em curso sejam orçamentados de forma adequada e com a necessária correspondência ao respectivo cronograma de execução financeira.
  11. 11. Não são consideradas contrapartidas internas para o PIP 2026, que impliquem anulação de dotações de projectos assegurados com facilidades de crédito e desembolsos em curso.
  12. 12. A Programação dos projectos deve observar as seguintes acções e intervenientes do processo:
    1. a) Transferência da gestão de projectos de pequena dimensão e com impacto local para Governos Provinciais e Administrações Municipais;
    2. b) A projecção inicial por parte dos Órgãos do Sistema Orçamental;
    3. c) A programação do IV Trimestre de 2025 por parte do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental;
    4. d) A reprogramação para o OGE 2026 dos projectos não concluídos no PIP 2025 por parte do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e pelos Órgãos do Sistema Orçamental.
  13. 13. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem adoptar, na elaboração das respectivas propostas de programação do PIP 2026, as etapas que constam do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.
  14. 14. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento verificar e garantir a compatibilidade e integração dos Projectos de Investimento Público propostos a nível sectorial e provincial, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  15. 15. Para os projectos estruturantes, entendidos como de grande dimensão e de carácter estratégico, é almejada, preferencialmente, a realização de concursos públicos internacionais, sendo que a integração de conteúdo local (através do recurso à força de trabalho e fornecedores nacionais), a disponibilidade e os custos de financiamento constituem um critério decisivo de avaliação das propostas.
  16. 16. Para os projectos de investimento públicos, é priorizada a contratação de empresas nacionais com capacidade técnica e financeira comprovada para a implementação dos projectos.
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Artigo 19.º
Inscrição de novos projectos

Para o Exercício Económico de 2026, está vedada a inscrição de novos Projectos de Investimento Público, bem como Projectos relacionados a Despesas de Apoio ao Desenvolvimento financiados por Recursos Ordinários do Tesouro.

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CAPÍTULO IV

Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado

SECÇÃO I
Regras Gerais
Artigo 20.º
Regra Geral para a Elaboração da Proposta Orçamental 2026

Os Órgãos Sectoriais iniciam o procedimento de elaboração da proposta de Orçamento Preliminar no SIGFE, considerando os Limites e Políticas Orçamentais estabelecidas, de acordo com os princípios de anualidade e unidade estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho.

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Artigo 21.º
Auscultação e concertação
  1. 1. A elaboração do Orçamento Preliminar é da responsabilidade dos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, com o envolvimento das correspondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, devendo o Orçamento Preliminar constituir para os Órgãos da Administração Central e Local o instrumento para a consulta aos Conselhos de Auscultação e Concertação com os parceiros económicos e sociais.
  2. 2. Os Órgãos do Sistema Orçamental estão obrigados a inserir as actas dos encontros de concertação com os parceiros, aquando da validação da proposta orçamental, enquanto elemento probatório do processo de auscultação.
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Artigo 22.º
Enquadramento programático
  1. 1. Os conteúdos das propostas dos Orçamentos Preliminares correspondentes aos Programas de Acção do PDN 2023-2027 são da responsabilidade dos respectivos Ministérios Coordenadores, devendo estes coordenar a elaboração e a validação da proposta, de modo a assegurar o alinhamento das Actividades e Projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os respectivos objectivos e metas.
  2. 2. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem submeter as correspondentes propostas de Orçamento Preliminar à validação do Ministério do Planeamento, enquanto Órgão responsável pelo Sistema Nacional do Planeamento, que para o efeito, deve verificar e certificar o seu alinhamento com os Programas de Acção do PDN 2023-2027.
  3. 3. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas procede à certificação no SIGFE das actividades e projectos constantes nos Orçamentos Preliminares cadastrados e validados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento.
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Artigo 23.º
Priorização de limites de despesas
  • Os Órgãos do Sistema Orçamental devem distribuir os Limites de Despesas, tendo em conta as prioridades nos seguintes termos:
    1. a) Obrigações contratuais, como a remuneração do pessoal, as transferências para pessoas e famílias e os contratos de fornecimento de bens e serviços;
    2. b) Despesas com as Actividades Correntes que assegurem o pleno funcionamento dos serviços;
    3. c) Despesas com as Actividades e Projectos Prioritários em curso enquadrados nos Programas de Acção do PDN 2023-2027 e que tendem à melhoria da prestação dos serviços.
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Artigo 24.º
Aquisição de veículos e bens imóveis

A orçamentação de despesas relacionadas à aquisição de veículos, incluindo protocolares, assim como à aquisição ou locação de bens imóveis está limitada para as situações devidamente justificadas, devendo as Unidades Orçamentais interessadas apresentar para o efeito justificação técnica baseada em avaliação de impacto económico, necessidade e vantagem da despesa ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

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SECÇÃO II
Regras Especiais
Artigo 25.º
Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Central do Estado
  1. 1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem proceder ao registo das respectivas propostas orçamentais no SIGFE, considerando os respectivos limites de despesa validados pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. 2. As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares, incluindo as despesas para o funcionamento dos Adidos de Imprensa, Comerciais e Culturais, ao Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores, para a avaliação e definição do Limite de Despesa.
  3. 3. O Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores no âmbito da avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais deve, aquando da determinação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, considerar o orçamento para o funcionamento dos Adidos de Imprensa, Comerciais e Culturais, mediante interacção com o Departamento Ministerial responsável pelos Sectores da Comunicação Social, Comércio e Cultura, respectivamente.
  4. 4. As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores e no respectivo Orçamento Preliminar cadastrado no SIGFE.
  5. 5. A Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança Nacional a Programação Anual de Segurança Nacional dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  6. 6. As despesas realizadas com recursos provenientes de doações de organismos internacionais devem ser identificadas na proposta orçamental através do respectivo acordo conforme «Tabela de Acordos do OGE» e respectiva «Fonte de Recurso» («Doações» ou «Contrapartida de Doações», conforme aplicável).
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Artigo 26.º
Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado
  1. 1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem proceder ao registo das respectivas propostas orçamentais no SIGFE, considerando os respectivos limites de despesa validados pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. 2. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais engloba recursos para a cobertura de despesas do Programa de Acções Correntes e para os Programas de Acção do PDN 2023-2027, no limite das correspondentes competências desconcentradas, cujo Orçamento Preliminar deve ser elaborado nos termos dispostos no presente Diploma.
  3. 3. O limite de Despesas dos Governos Provinciais e Administrações Municipais deve considerar as despesas financiadas com recurso às receitas próprias dos serviços municipais e da receita fiscal consignada, nos termos do Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro.
  4. 4. Para a correcta inscrição da despesa referida no número anterior, devem os Governos Provinciais e Administrações Municipais incluir as Actividades e Projectos nos respectivos Orçamentos Preliminares.
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Artigo 27.º
Apoio Financeiro às Instituições de Utilidade Pública
  1. 1. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos-Programa vigentes com associações de utilidade pública, ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2026, devem acautelar, nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas «Transferências para Instituições sem Fins Lucrativos».
  2. 2. As Unidades Orçamentais, mencionadas no ponto anterior, devem certificar-se do seguinte:
    1. a) Que apenas as instituições com o estatuto de utilidade pública beneficiem do apoio financeiro;
    2. b) Que as instituições com o referido estatuto estejam inscritas no Projecto Apoio Financeiro às Instituições de Utilidade Pública.
  3. 3. A despesa com a rubrica Apoio Financeiro às Instituições de Utilidade Pública deve vir acompanhada da identificação da instituição que beneficiará do apoio, bem como o respectivo valor.
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Artigo 28.º
Relatório de fundamentação da Proposta Orçamental do Órgão

A proposta orçamental deve ser acompanhada de um relatório de fundamentação que apresenta a visão estratégica de alocação de recursos do Órgão Orçamental, devendo esta estar em linha com os objectivos de desenvolvimento do País, bem como as acções com perspectiva de género e respectivo impacto, uma análise custo-benefício dos projectos PIP, actas das reuniões realizadas no âmbito das auscultações com os Parceiros/Conselhos de Concertação Social e Comités Técnicos de Gestão do Orçamento do Munícipe.

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Artigo 29.º
Validação da Proposta Orçamental
  1. 1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.
  2. 2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à pré-validação no SIGFE das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, após disponibilização dos limites orçamentais.
  3. 3. A validação da proposta orçamental deve ter em consideração os documentos de suporte submetidos pelas Unidades Orçamentais.
  4. 4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento deve certificar o alinhamento da proposta orçamental preliminar consolidada, nos termos das indicações do PADN.
  5. 5. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, como Órgão Central do Sistema Orçamental, deve consolidar as várias propostas dos órgãos orçamentais, nos prazos estabelecidos.
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Artigo 30.º
Consolidação da Proposta de Orçamento Geral do Estado

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas consolidar a Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, de acordo com o Capítulo III da Lei do Orçamento Geral do Estado, Lei n.º 15/10, de 14 de Julho.

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Artigo 31.º
Aprovação da Proposta de Orçamento Geral do Estado

Após consolidação e apreciação pelo Conselho de Ministros, o Presidente da República deve remeter, até ao dia 31 de Outubro, a Proposta de Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado à Assembleia Nacional, para discussão e votação.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 32.º
Calendário para a Preparação e Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado

O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve disponibilizar no SIGFE o Calendário para a Preparação e Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado de 2026 e, em articulação com as Unidades Orçamentais, garantir o seu cumprimento escrupuloso.

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Artigo 33.º
Suporte informático
  1. 1. A projecção das despesas orçamentais é realizada por meio de cálculos e estimativas detalhadas, em suporte Excel e serve de base para a definição de Limites de Despesa e elaboração da proposta orçamental no SIGFE.
  2. 2. A projecção de despesa a realizar por meio de recursos próprios deve ser acompanhada com o mapa da proposta detalhada da receita própria, feito com recurso ao modelo no Anexo IV ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  3. 3. O mapa referido no número anterior deve ser remetido ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, acompanhado da respectiva fundamentação.
  4. 4. A projecção das receitas próprias das unidades orçamentais deve considerar o histórico de arrecadação, bem como todas as acções ou actividades que podem impactar o volume de receitas a arrecadar.
  5. 5. Na ausência de fundamentação das projecções, as mesmas não serão incluídas na proposta do órgão e será considerado o seu histórico de arrecadação.
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ANEXO I - Calendário de Elaboração do OGE 2026 e QDMP 2026 - 2029 a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma
N.º Etapas Coordenador Executor Participantes Supervisor Data Início Data Prevista de Conclusão
1 Preparação, Aprovação, Publicação e Difusão das Instruções de Elaboração do OGE 2026 MINFIN/MINPLAN/SCM MINFIN/MINPLAN DNOE/GSEO/DPF's MINFIN 25/02/2025 11/06/2025
2 Definição dos Pressupostos Macroeconómicos de Referência Equipa Económica GEPRI/MINFIN e DNESE/MINPLAN Gabinete de Estudo do BNA + GEPE dos Petróleos SEO/SEP 01/03/2025 31/03/2025
3 Preparação e Publicação do Quadro de Despesa de Médio Prazo DNOE DNOE DNIP/GEPRI/UGD/Órgãos do Sistema Orçamental SEO 13/03/2025 30/06/2025
4 Realização do Seminário de Preparação do Processo de Elaboração do OGE 2026 DNOE/SNCP Directores DNOE, DNPE, DNIP e DNESE Órgãos do Sistema Orçamental SEO/SEP/SEIP 16/06/2025 28/06/2025
5 Remessa dos Usuários Autorizados a Validar a Proposta Orçamental 2026 Órgãos do Sistema Orçamental Órgãos do Sistema Orçamental Órgãos do Sistema Orçamental Director da DNOE/Chefes de Departamento/DPF's 16/06/2025 20/06/2025
6 Disponibilização do Novo Ambiente do SIGFE para o OGE 2026 SETIC SETIC-FP DNOE SEO 23/06/2025 25/06/2025
7 Cadastro dos Usuários do SIGFE Autorizados a Efectuarem a Validação da Proposta Orçamental DNOE SETIC-FP Chefes de Departamento Director da DNOE 23/06/2025 27/06/2025
8 Digitação das Projecções de Receitas Próprias para o OGE 2026 no SIGFE Órgãos do Sistema Orçamental Órgãos do Sistema Orçamental Órgãos do Sistema Orçamental Director da DNOE 30/06/2025 18/07/2025
9 Realização de reuniões entre Órgãos do Sistema Orçamental e Parceiros/Conselhos de Concertação Social e Comités Técnicos de Gestão do Orçamento Munícipe para Recolha de Contribuições MINFIN/MAT Órgãos do Sistema Orçamental Parceiros Sociais/ DPF's MINFIN/MAT 01/07/2025 21/07/2025
10 Interacção do MINPLAN com os Órgãos do Sistema Orçamental para a definição dos Projectos e Actividades a serem inscritos no OGE 2026 DNP/MINPLAN Órgãos do Sistema Orçamental DNOE SEP/SEIP/SEO 01/07/2025 16/07/2025
11 Realização de Fórum de Auscultação e Concertação Social com os Parceiros e Órgãos sobre o OGE 2026 SEO Director DNOE Órgãos do Sistema Orçamental MINFIN 15/07/2025 17/07/2025
12 Disponibilização da Base de Projectos e Actividades (DAD e PIP) a serem inscritos no OGE 2026 Alinhados ao PDN DNOE DNP/DNIP/MINPLAN Órgãos do Sistema orçamental SEO/SEP/SEIP 21/07/2025 28/07/2025
13 Remessa das Actas e relatórios das Reuniões realizadas no âmbito do Orçamento Participativo DNOE Órgãos do Sistema Orçamental Órgãos do Sistema Orçamental SEO 21/07/2025 28/07/2025
14 Disponibilização dos Limites Preliminares de Despesa aos Órgãos do Sistema Orçamental SEO Director DNOE Chefes de Departamento MINFIN 29/07/2025 30/07/2025
15 Apreciar e Discutir os Limites de Despesas, com os Titulares dos Órgãos do Sistema Orçamental MINFIN MINFIN e Titulares dos Órgãos SEO/SEP/SEIP/Directores DNOE/ DNP/MEP/DPF's - 31/07/2025 15/08/2025
16 Apreciação das Propostas de Limites de Despesas para o OGE 2026 Comissão Económica do Conselho de Ministros Membros da Comissão GTQM MECE 18/08/2025 20/08/2025
17 Apresentação das Propostas de Limites de Despesas do OGE 2026 aos Ministros de Estado MECE Gabinete do MECE Ministros de Estado - 25/08/2025 25/08/2025
18 Apreciação das Propostas de Limites de Despesas para o OGE 2026 Conselho de Ministros Secretariado Conselho de Ministros Membros do Conselho de Ministros Titular do Poder Executivo 28/08/2025 28/08/2025
19 Disponibilização no SIGFE dos Limites de Despesas dos Órgãos do Sistema Orçamental para a Elaboração das Respectivas Propostas do OGE 2026 MINFIN Órgãos do Sistema Orçamental DNOE/SETIC-EP SEO 29/08/2025 31/08/2025
20 Elaboração e Validação do Orçamento no SIGFE (ACT, DAD e PIP) Órgãos do Sistema Orçamental Órgãos do Sistema Orçamental Órgãos do Sistema Orçamental DNOE 01/09/2025 19/09/2025
21 Consolidação das Propostas Orçamentais dos Órgãos de Soberania, Órgãos do Executivo e Governos Provinciais MINFIN Director DNOE e SETIC - FP Director DNOE e SETIC- FP SEO 22/09/2025 30/09/2025
22 Validação e remessa da Proposta do OGE - 2026 para a Aprovação da Equipa Económica MINFIN Director DNOE SEO - 03/10/2025 07/10/2025
23 Apreciação e validação da Proposta do OGE - 2026 pela Equipa Económica Comissão Económica do Conselho de Ministros Membros da Comissão GTQM MECE 10/10/2025 14/10/2025
24 Apresentação da Proposta do OGE 2026 aos Ministros de Estado MECE Gabinete do MECE Ministros de Estado - 16/10/2025 16/10/2025
25 Apreciação e Validação da Proposta do OGE - 2026 em Conselho de Ministro Conselho de Ministros Secretariado do Conselho de Ministros Membros do Conselho de Ministros Titular do Poder Executivo 20/10/2025 22/10/2025
26 Remessa da Proposta do Orçamento Geral do Estado 2026 a Assembleia Nacional Titular do Poder Executivo Ministro de Estado MINFIN - 27/10/2025 31/10/2025
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ANEXO II - Fases da Orçamentação do OGE 2026 a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Diploma

    FASES DA ORÇAMENTAÇÃO

  1. 1. O processo de orçamentação é composto por três fases, em que os órgãos do Sistema Orçamental do Estado interagem em consonância com os preceitos estabelecidos no artigo 19.º da Lei n.º 37/20.
  2. 2. A primeira fase compreende a definição do Quadro Macro-Fiscal de Referência, que determina o envelope agregado de despesa para o QDMP e OGE.
  3. 3. A segunda fase é a de definição dos Limites de Despesa, estruturada pelas seguintes etapas sequenciais:
    1. a) Definição do ano base;
    2. b) Projecção dos Cenários de Base;
    3. c) Cálculo dos Limites de Despesa;
    4. d) Aprovação dos Limites de Despesa.
  4. 4. A terceira fase consiste na elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado que se encontra estruturada pelas seguintes etapas sequenciais:
    1. a) Elaboração e Consolidação da Proposta Orçamental Sectorial;
    2. b) Aprovação da Proposta Orçamental Sectorial;
    3. c) Consolidação da Proposta de Orçamento Geral do Estado;
    4. d) Aprovação da Proposta de Orçamento Geral do Estado;
    5. e) Apresentação da Proposta de OGE à Assembleia Nacional.
  5. Etapas da Segunda Fase da Orçamentação

    1.ª Etapa - Definição do Ano de Base

    Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a definição do ano de base, conforme a alínea a) do artigo 3.º do presente Diploma.

    2.ª Etapa - Projecção do Cenário de Base

  6. 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas coordenar a preparação do Cenário de Base, com o envolvimento dos órgãos sectoriais e suas correspondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes no fornecimento de informações relevantes para as projecções.
  7. 2. O Cenário de Base deve ser elaborado pelo Órgão Sectorial do Sistema Orçamental, com envolvimento das Unidades Orçamentais e seus Órgãos Dependentes, considerando a especificidade da categoria de despesas e/ou do programa/projecto.
  8. 3. As projecções do Cenário de Base devem manter as políticas orçamentais constantes, bem como o nível de serviços prestados pelas instituições, nos mesmos termos do ano de base.
  9. 4. Para a projecção do Cenário de Base, deve-se determinar o montante ajustado da despesa do ano de base, que resulta do valor das despesas liquidadas ou a estimar, bem como da exclusão das despesas não-recorrentes.
  10. 5. Para a projecção do Cenário de Base podem ser utilizados os seguintes métodos:
    1. a) Projecção utilizando um indicador como Factor Gerador de Custos;
    2. b) Projecção por Custeio, ou seja, Quantidade x Preço (Q*P).
  11. 6. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado estabelece os tipos de Factores Geradores de Custos, e seus respectivos valores, para o cálculo do Cenário de Base, que devem estar em linha com o Quadro Macro-Fiscal de Referência aprovado.
  12. 3.ª Etapa - Cálculo do Limite de Despesa

  13. 1. O cálculo do Limite de Despesa deve ser realizado pela comparação do somatório das projecções realizadas no Cenário de Base com o Envelope de Despesa disponível.
  14. 2. Os ajustes para adequar os limites ao Envelope de Despesa disponível devem ser realizados nos seguintes termos:
    1. a) Afectação dos recursos disponíveis por ordem de prioridade;
    2. b) Quaisquer alterações orçamentais de recursos devem ser acauteladas por meio de remanejamentos;
    3. c) O remanejamento orçamental não deve envolver a anulação de verbas de programas ou projectos/actividades prioritários, que devem ser operacionalizados de modo a buscar eficiência e reforma;
    4. d) No cálculo do Limite de Despesa, deve-se atender aos Planos de Prevenção e de Correcção vigentes, conforme definidos na Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro.
  15. 3. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas estabelece os Limites de Despesa por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental por via da distribuição do envelope de despesa na seguinte ordem de prioridade:
    1. a) Despesas com o Pessoal;
    2. b) Para o Programa de Acções Correntes para o normal funcionamento da máquina administrativa do Estado;
    3. c) Para o Programa de Investimentos Públicos.
  16. 4. Na determinação dos Limites de Despesas por Órgãos do Sistema Orçamental, são consideradas as receitas próprias.
  17. 5. A inclusão no Limite de Despesas dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes será considerada, desde que a sua entrada em funcionamento não acarrete a necessidade de recrutamento de novos agentes, com excepção dos órgãos dos sectores de Saúde e Educação.
  18. 6. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas afecta também Limites de Despesas para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
    1. a) Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro:
      1. i. Contribuições para as organizações internacionais de que a República de Angola é Estado-Membro;
      2. ii. Realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado;
      3. iii. Subvenções aos preços de bens e serviços;
      4. iv. Financiamento a partidos políticos e afins, nos termos da lei;
      5. v. Concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins; e
      6. vi. Afectação de recursos financeiros a fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada.
    2. b) Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Património do Estado:
      1. i. Despesas com a aquisição, manutenção e reparação geral de edifícios, instalações, mobiliário e equipamento, para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira; e
      2. ii. Despesas com a aquisição dos meios de transporte orgânicos para os Titulares de Cargos Políticos que, por lei, a eles tenham direito.
    3. c) Sob a responsabilidade do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
      1. i. Afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento; e
      2. ii. Subsídios a empresas públicas.
    4. d) O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas determina os Limites de Despesa para os Programas de Acção do PDN 2023-2027, cuja afectação é feita pelo Ministério do Planeamento, enquanto órgão coordenador executivo do Sistema Nacional de Planeamento.
  19. 7. Os Limites distribuídos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento para cada um dos Programas de Acção específicos do PDN 2023-2027, são afectados aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, correspondendo às Entidades Implementadoras do referido Programa de Acção, incluindo Órgãos da Administração Local do Estado quando as competências não tenham sido desconcentradas, ou a execução das acções seja local, pelos respectivos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção.
  20. 8. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental podem, de modo fundamentado, dentro dos prazos estabelecidos no calendário de preparação do OGE, solicitar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a revisão dos Limites de Despesas que lhes tenham sido determinados, quando julguem insuficientes para a realização dos objectivos estabelecidos e o alcance das metas fixadas, face às prioridades nacionais.
  21. 9. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, avaliar com os Órgãos de Soberania, e concertar, com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, os respectivos Limites de Despesa.
  22. 4.ª Etapa - Aprovação dos Limites de Despesa

    A aprovação dos Limites de Despesa para o Orçamento Geral do Estado incumbe à Comissão Económica do Conselho de Ministros, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

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ANEXO III - Etapas para a elaboração das propostas de programação do PIP 2026 a que se refere o n.º 13 do artigo 18.º do presente Diploma

    1.ª Etapa - Avaliação da execução do PIP em curso

    Na programação do PIP 2026, a avaliação da execução incide sobre os anos anteriores e sobre o primeiro semestre do ano em curso. A mesma versa sobre a execução financeira, sobre os resultados acumulados e, desta forma, apuram-se os desvios relativamente ao previsto para os projectos em curso o que, por sua vez, auxilia a reprogramação financeira e a actualização dos projectos.

    2.ª Etapa - Verificação dos Objectivos da Política Sectorial ou Provincial

    Esta etapa consiste em actualizar a análise do diagnóstico e verificar quais são os objectivos da política Sectorial ou Provincial. Para isso, importa consultar os documentos de políticas existentes, designadamente o PDN 2023-2027 e as Orientações estabelecidas pelo Ministério do Planeamento.

    3.ª Etapa - Selecção e Hierarquização dos Projectos da Carteira Nacional de Projectos

    Os projectos que os Órgãos dos Sistema Orçamental pretendam incluir no PIP 2026 estão sujeitos a um processo de selecção e hierarquização através da metodologia GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) e outros critérios de priorização. Os Órgãos dos Sistema Orçamental aplicam a metodologia GUT e os critérios de priorização de modo a avaliar a aderência dos projectos aos objectivos sectoriais e provinciais.

    4.ª Etapa - Actualização da Programação Financeira

    Determinada a lista de projectos novos e considerando os projectos em curso, estabelece-se a programação financeira, tendo em conta os limites de recursos fixados. A programação financeira tem como suporte a Ficha de Identificação e Caracterização de Projectos, bem como o cronograma de execução financeira.

    5.ª Etapa - Consolidação e Aprovação do PIP

  • O PIP sectorial ou provincial é consolidado e elabora-se o respectivo documento de fundamentação a ser aprovado pelo respectivo responsável. Recomenda-se a adopção da seguinte estrutura em suporte Excel:
    1. a) Balanço de execução do PIP:
      1. i. Execução Financeira - apresentação do mapa de execução financeira acumulada, bem como as respectivas taxas de execução financeira relativamente ao programado, expondo as razões que determinaram o seu nível e a expectativa de execução até ao final do ano em curso;
      2. ii. Avaliação do PIP - apresentação da execução acumulada dos indicadores de resultados apresentados no PDN 2023-2027 e o cronograma de execução física do projecto;
      3. iii. Principais Constrangimentos - apresentação dos constrangimentos verificados durante a execução do PIP.
    2. b) Prioridades Sectoriais e Provinciais (apresentação das prioridades sectoriais ou provinciais com uma descrição dos seus objectivos);
    3. c) Apresentação do mapa resumido do PIP 2026 proposto por programas sectoriais ou provinciais e a estrutura do seu financiamento;
    4. d) Resultados Esperados com a implementação do PIP 2026, com base nos indicadores do PDN 2023-2027;
    5. e) Anexos (lista de projectos organizados por classificação orgânica; Fichas de Identificação e Caracterização de Projectos Novos).
  • 6.ª Etapa - Envio ao Ministério do Planeamento

    Os Órgãos do Sistema Orçamental remetem as propostas consolidadas ao Departamento Ministerial responsável pelo sistema nacional do planeamento.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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