Considerando que a Lei n.º 6/16, de 1 de Junho, sobre a Comunicação da Fixação e Alteração da Residência dos Cidadãos, determina a necessidade de os Órgãos da Administração Pública criarem mecanismos para a concretização do registo da fixação e mobilidade dos cidadãos;
Havendo necessidade de se instituir o Cartão de Munícipe como um expediente de actualização dos dados referentes à residência dos cidadãos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma institui o Cartão de Munícipe e define os requisitos e procedimentos para a sua emissão.
Artigo 2.°
Âmbito
- 1. O presente Diploma aplica-se a todos os cidadãos angolanos que residam em território nacional.
- 2. O presente Regime aplica-se, igualmente, aos cidadãos estrangeiros que fixem residência em Angola, nos termos da lei.
- 3. Os agentes diplomáticos e consulares ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Diploma.
Artigo 3.°
Cartão de Munícipe
- 1. O Cartão de Munícipe é um documento autêntico que comporta dados relevantes de identificação da residência dos cidadãos.
- 2. O Cartão de Munícipe constitui título bastante para atestar o lugar da residência efectiva do cidadão perante a quaisquer entidades no domínio do relacionamento administrativo.
Artigo 4.°
Objectivos
- A criação do Cartão de Munícipe visa, entre outros, os seguintes objectivos:
- a) Identificar o lugar da residência efectiva do cidadão;
- b) Manter actualizado os dados da residência dos cidadãos;
- c) Racionalizar o custo físico da emissão de vários cartões, agregando num único documento a condição de acesso a determinados bens e serviços públicos;
- d) Recensear os cidadãos residentes duma circunscrição territorial com vista a melhor definição das políticas públicas;
- e) Controlar a fixação e a mobilidade dos cidadãos a nível do território nacional.
Artigo 5.°
Princípio geral
- 1. A obtenção do Cartão de Munícipe é obrigatória para todos os cidadãos residentes em Angola, devendo ser apresentado quando algum serviço público o exija.
- 2. O Cartão de Munícipe é atribuído aos cidadãos que registem a sua residência num determinado Município.
Artigo 6.°
Princípio da competência territorial
O Cartão de Munícipe deve ser emitido pelo serviço competente do Município da residência habitual do cidadão.
CAPÍTULO II
Descrição e Funcionalidades do Cartão de Munícipe
Artigo 7.°
Estrutura
A estrutura do Cartão de Munícipe é a constante no Anexo I do presente Diploma.
Artigo 8.°
Conteúdo
- O Cartão de Munícipe contém os seguintes elementos:
- a) Fotografia;
- b) Nome Completo;
- c) Data de Nascimento;
- d) Data de Emissão;
- e) Morada;
- f) Código do Município;
- g) Código da Área de Residência;
- h) Número do Cartão de Munícipe;
- i) Outros Elementos Incorporados no Cartão.
Artigo 9.°
Funcionalidades do Cartão de Munícipe
- 1. O Cartão de Munícipe permite ao respectivo titular atestar o lugar da sua residência perante as entidades públicas e privadas.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem as autoridades administrativas do respectivo Município condicionar o acesso a determinados bens e serviços públicos à apresentação do Cartão de Munícipe, nos termos da lei.
Artigo 10.°
Prazo de validade
- 1. O Cartão de Munícipe é válido por um período de cinco anos, com renovação automática enquanto o cidadão tiver a sua morada efectiva no Município.
- 2. A renovação automática referida no número anterior não é aplicável aos menores.
- 3. Para os estrangeiros, a validade do Cartão de Munícipe é condicionada a validade do documento que atesta a situação migratória regular.
CAPÍTULO III
Requisitos e Procedimentos para a Emissão do Cartão de Munícipe
Artigo 11.°
Emissão do Cartão de Munícipe
- 1. A emissão do Cartão de Munícipe ocorre, em regra, no acto de registo de fixação e/ou alteração de residência.
- 2. O registo referido no número anterior é feito de forma presencial, mediante o preenchimento de um impresso e apresentação de documentos comprovativos da residência, nos termos dos Artigos 13.° e 14.° do presente Diploma.
Artigo 12.°
Competência
Cabe às autoridades administrativas locais, a nível do Município, Comuna e Distrito Urbano, conduzir as operações relativas à emissão, alteração e cancelamento do Cartão de Munícipe.
Artigo 13.º
Requisitos para a atribuição do Cartão de Munícipe
- 1. O Cartão de Munícipe é devido a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros com idade igual ou superior a seis anos de idade e é obtido junto das autoridades administrativas do lugar da sua residência habitual.
- 2. O acto de emissão do Cartão de Munícipe depende da apresentação da prova de residência.
- 3. A prova de residência do menor é atestada a partir do cartão do respectivo progenitor ou quem esteja a seu cargo.
Artigo 14.°
Declaração de residência
- 1. A declaração de residência é feita mediante o preenchimento de um formulário fornecido pela entidade emissora, devendo, para o efeito, ser anexado, alternativamente, o seguinte:
- a) Documento da titularidade da residência;
- b) Factura ou outro documento comprovativo do pagamento de água ou de luz;
- c) Declaração da Comissão de Moradores ou do Conselho de Moradores da respectiva área de residência.
- 2. Na falta dos elementos referidos nas alíneas do número anterior, a declaração de residência pode, ainda, ser efectuada mediante prova testemunhal de pessoa idónea que conheça o testemunhado, resida na mesma área de residência e possua o Cartão de Munícipe.
- 3. Em caso de falta dos elementos referidos nos números anteriores, pode a Administração usar outros mecanismos para aferir ou comprovar a veracidade da declaração prestada pelo cidadão.
Artigo 15.º
Segunda via do Cartão de Munícipe
- 1. A emissão de novo Cartão de Munícipe determina a anulação automática do anterior.
- 2. Em caso de extravio, o cidadão deve comunicar imediatamente o facto à Administração mais próxima da sua área de residência, apresentando elementos comprovativos da participação feita às autoridades policiais, devendo aquela emitir novo Cartão com a indicação de que se trata de segunda via.
- 3. Em caso de mudança de residência deve o cidadão tratar novo Cartão de Munícipe junto da respectiva Administração, devendo, para o efeito, devolver àquela o cartão anterior.
Artigo 16.°
Custo de emissão
A emissão do Cartão de Munícipe está sujeita ao pagamento de emolumentos, nos termos do regime actual da emissão do Atestado de Residência.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 17.º
Atribuição do Cartão de Munícipe
- 1. O Cartão de Munícipe deve ser atribuído, a partir de Setembro de 2019 e tão logo estejam reunidas as condições, pelas Administrações Municipais, Comunais e dos Distritos Urbanos a todos os cidadãos maiores residentes na respectiva circunscrição territorial.
- 2. A emissão do Cartão de Munícipe a todos os cidadãos, a partir dos seis anos de idade, deve ocorrer a partir do ano de 2021 e, para cidadãos estrangeiros em situação migratória regular, a partir do ano de 2022.
Artigo 18.°
Medida transitória
- 1. A emissão da primeira via do Cartão de Munícipe é gratuita para os cidadãos nacionais, até 31 de Dezembro de 2021.
- 2. Após o período referido no número anterior, a emissão passa a ser obrigatória e sujeita à cobrança de emolumentos, nos termos do regime actual da emissão do Atestado de Residência.
- 3. A emissão de segunda via, em caso de extravio, fica sujeita ao pagamento de emolumentos.
Artigo 19.º
Obrigatoriedade
A emissão do Cartão de Munícipe será obrigatória, na fase referida no n.º 1 do Artigo anterior, para os cidadãos que solicitem a emissão do Bilhete de Identidade através do Cartão de Eleitor, bem como para aqueles que solicitem os serviços dos órgãos da Administração Local.
Artigo 20.°
Substituição do Atestado de Residência
O presente Diploma determina a revogação do acto individual de certificação de residência do cidadão por via da emissão do Atestado de Residência, o qual é substituído pelo Cartão de Munícipe.
Artigo 21.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 22.°
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir de 1 de Setembro de 2019.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Junho de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.