CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
- 1. O Ministério da Juventude e Desportos, abreviadamente designado por «MINJUD», é um Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que tem a missão de propor, conduzir, executar e avaliar as políticas do Estado para a juventude e para os desportos.
- 2. O MINJUD possui na sua estrutura serviços internos e órgãos superintendidos.
Artigo 2.º
Atribuições
- 1. O MINJUD, no domínio da juventude, tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar, propor e implementar a política de Estado para a juventude;
- b) Assegurar a coordenação intersectorial na execução dos planos, programas, projectos e iniciativas no domínio da juventude, apoiando a materialização dos que, por natureza, não sejam da competência de nenhum organismo da Administração Pública;
- c) Estudar e propor políticas sectoriais, programas, projectos e outras iniciativas, nos vários domínios da sociedade, visando a solução dos grandes problemas, anseios e perspectivas da juventude;
- d) Propor a aprovação de diplomas legais, a revisão dos que se mostrem inadequados e a adopção de medidas visando a promoção e valorização da juventude;
- e) Promover a criação de infra-estruturas e programas para a ocupação salutar dos tempos livres da juventude, estimulando a prática de actividades socialmente úteis;
- f) Promover a cooperação e o intercâmbio sobre questões da juventude com outros países e assegurar a participação angolana nas actividades das instituições juvenis internacionais, incluindo as não-governamentais;
- g) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da juventude na sociedade, visando garantir a sua formação integral;
- h) Contribuir para a promoção da cultura, das artes e da imagem turística do País nas participações em actividades juvenis internacionais, em articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis por esses sectores;
- i) Promover políticas públicas de conservação ambiental, nas actividades juvenis e no asseguramento de eventos juvenis realizados em reservas ambientais;
- j) Promover, junto dos sectores competentes, a dinamização da execução das políticas da habitação, formação profissional e emprego destinadas à juventude;
- k) Propor, ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo, a aprovação de diplomas ou a revisão dos que se mostrem inadequados, adoptando medidas que visem a promoção e valorização da juventude angolana;
- l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O MINJUD, no domínio do Desporto, tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar, propor e implementar a política desportiva nacional;
- b) Assegurar a participação do desporto angolano nas competições internacionais, criando as condições necessárias para a preparação dos atletas de alto rendimento;
- c) Apoiar o funcionamento do sistema de formação, superação e especialização dos técnicos desportivos;
- d) Elaborar e definir as estratégias para o desenvolvimento do desporto;
- e) Estimular, dinamizar e apoiar o desenvolvimento do associativismo desportivo, criando condições que assegurem a sua autonomia funcional;
- f) Elaborar e aprovar, dentro dos limites da sua competência, normas e métodos de administração do património juvenil e desportivo nacional;
- g) Garantir a manutenção das infra-estruturas desportivas, assegurando a concepção, o acompanhamento e a fiscalização das respectivas obras;
- h) Contribuir para a promoção da cultura, das artes e da imagem turística do País nas participações em competições internacionais, em articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis por esses sectores;
- i) Promover políticas públicas de conservação ambiental, nas actividades desportivas e no asseguramento de eventos desportivos realizados em reservas ambientais;
- j) Orientar e coordenar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes lúdica, recreativa, comunitária, escolar e de competição, promovendo o seu desenvolvimento;
- k) Propor, ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo, a aprovação de diplomas ou a revisão dos que se mostrem inadequados, adoptando medidas que visem a promoção, a valorização e o desenvolvimento do desporto nacional;
- l) Promover a efectiva desconcentração e descentralização das responsabilidades na organização e direcção da actividade e das infra-estruturas desportivas;
- m) Promover o desenvolvimento da medicina do desporto, estimulando a formação técnico-profissional e a investigação científica;
- n) Promover e garantir a aplicação de medidas preventivas no âmbito da ética e preservação dos valores do desporto;
- o) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo com outros países e assegurar a participação angolana nas actividades das instituições e organizações internacionais ligadas ao desporto;
- p) Promover a organização, tratamento e o desenvolvimento da documentação e da informação desportiva, visando a divulgação e o fomento junto das comunidades em geral e, em especial, dos jovens, de forma a criar o interesse pela prática do desporto;
- q) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
- O MINJUD compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos Centrais de Direcção:
- a) Ministro;
- b) Secretários de Estado.
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Consultivo;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Conselho Superior da Juventude;
- d) Conselho Superior do Desporto.
- 3. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Secretaria-Geral;
- b) Gabinete de Recursos Humanos;
- c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- e) Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa;
- f) Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva.
- 4. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Ministro;
- b) Gabinetes dos Secretários de Estado.
- 5. Serviços Executivos Directos:
- a) Direcção Nacional da Juventude;
- b) Direcção Nacional do Desporto;
- c) Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas;
- d) Direcção Nacional de Fomento Desportivo.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos Centrais de Direcção
Artigo 4.º
Ministro e Secretários de Estado
- 1. O Ministro é o órgão singular com poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade do Ministério, exercendo os poderes de superintendência e de tutela de toda a actividade do Sector.
- 2. No exercício das suas funções, o Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.
Artigo 5.º
Competências do Ministro
- O Ministro da Juventude e Desportos, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a coordenação interministerial e intersectorial das questões atinentes à materialização dos programas para a juventude e para o desporto;
- b) Coordenar as acções de concepção e elaboração da política juvenil e desportiva do Estado;
- c) Orientar as actividades dos Secretários de Estado;
- d) Dirigir as actividades dos Directores Nacionais e Equiparados;
- e) Gerir o orçamento do Ministério;
- f) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei;
- g) Superintender e fiscalizar a formação de técnicos desportivos e a actividade física em todo o território nacional;
- h) Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
- i) Orientar a política de reestruturação, coordenação e gestão das infra-estruturas juvenis e desportivas;
- j) Proceder à gestão dos recursos humanos, efectuar a nomeação, exoneração e demissão dos quadros, nos termos da lei;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º
Forma dos actos
No exercício das suas funções, o Ministro da Juventude e Desportos exara, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, Decretos Executivos e Despachos, Ordens de Serviço, Circulares e Directivas a publicar em Diário da República.
Artigo 7.º
Secretários de Estado
- Aos Secretários de Estado compete coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes sejam subdelegadas, devendo, nomeadamente:
- a) Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
- b) Coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade da área respectiva;
- c) Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
- d) Substituir o Ministro, por subdelegação expressa, nas suas ausências e impedimentos;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta em matéria de concepção, programação, coordenação e execução das actividades do Sector.
- 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
- a) Secretário de Estado para a Juventude;
- b) Secretário de Estado para os Desportos;
- c) Directores Nacionais e Equiparados dos Serviços;
- d) Directores Nacionais e Equiparados dos Órgãos Superintendidos;
- e) Directores-Gerais Adjuntos dos Órgãos Superintendidos;
- f) Directores Provinciais da Juventude e dos Desportos;
- g) Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- h) Chefes de Departamento.
- 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério, às associações juvenis e estudantis, associações desportivas, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
- 4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, uma vez por ano, devendo a reunião ocorrer no último trimestre de cada ano civil.
Artigo 9.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
- a) Secretário de Estado para a Juventude;
- b) Secretário de Estado para os Desportos;
- c) Directores Nacionais e Equiparados dos Serviços de Apoio Técnico, Serviços de Apoio Instrumental e Serviços Executivos Directos;
- d) Directores Nacionais e Equiparados dos Órgãos Superintendidos.
- 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar quadros do Ministério e dos órgãos superintendidos para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
- 4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 10.º
Conselho Superior da Juventude
- 1. O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado para a juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e de organizações da sociedade civil.
- 2. O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
- a) Secretário de Estado para a Juventude;
- b) Director Nacional da Juventude;
- c) Director-Geral e Director-Geral Adjunto do Instituto Angolano da Juventude;
- d) Directores Nacionais e Equiparados;
- e) Consultores do Ministro e do Secretário de Estado para a Juventude;
- f) Chefes de Departamento da Área da Juventude;
- g) Técnicos Superiores da Área da Juventude;
- h) Presidente do Conselho Nacional da Juventude;
- i) Representantes dos organismos estatais ligados às questões da juventude;
- j) Representantes das organizações juvenis e associações estudantis;
- k) Directores Provinciais da Juventude.
- 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações juvenis e estudantis, bem como outras entidades, cuja participação se reconheça conveniente e útil.
- 4. O Conselho Superior da Juventude reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 11.º
Conselho Superior do Desporto
- 1. O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado na Área do Desporto e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e organizações da sociedade civil.
- 2. O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
- a) Secretário de Estado para o Desporto;
- b) Director Nacional do Desporto;
- c) Directores Nacionais e Equiparados;
- d) Chefes de Departamento da Área do Desporto;
- e) Técnicos Superiores da Área do Desporto;
- f) Presidente do Comité Olímpico Angolano;
- g) Presidente do Comité Paralímpico Angolano;
- h) Presidentes das Federações Desportivas;
- i) Directores Provinciais da Área dos Desportos;
- j) Outros agentes desportivos.
- 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações desportivas, bem como outras entidades, cuja participação seja conveniente e útil.
- 4. O Conselho Superior do Desporto reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 12.º
Secretaria-Geral
- 1. A Secretaria-Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo responsável pela gestão do orçamento, do património e das relações públicas, sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, patrimonial e financeira, nos termos da legislação em vigor.
- 2. À Secretaria-Geral compete:
- a) Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
- b) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
- c) Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis e desportivas no plano administrativo, contabilístico e financeiro, de acordo com o determinado na legislação vigente;
- d) Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei;
- e) Elaborar o projecto de orçamento do MINJUD, enquanto unidade orçamental;
- f) Estudar e propor normas, circuito e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico de uso geral pelos órgãos do MINJUD;
- g) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do MINJUD;
- h) Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do MINJUD;
- i) Submeter ao Ministro da Juventude e Desportos os relatórios de execução financeira e a conta anual para a aprovação a nível interno e posterior remessa às entidades competentes, nos termos da lei;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, constituído por:
- i. Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
- ii. Secção de Administração do Património.
- b) Departamento de Relações Públicas e Expediente, constituído por:
- i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- ii. Secção de Expediente.
- c) Departamento de Contratação Pública.
- 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional.
Artigo 13.º
Gabinete de Recursos Humanos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do MINJUD, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos pecuniários, enquadramento, formação e superação técnico-profissional dos funcionários do MINJUD.
- 2. Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:
- a) Gerir o quadro do pessoal;
- b) Assegurar, em colaboração com os outros serviços do MINJUD, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros, com os responsáveis dos demais serviços;
- c) Assegurar e controlar o cumprimento da política sobre protecção, saúde, higiene e segurança no trabalho;
- d) Organizar e coordenar o processo de avaliação de desempenho, a promoção e a implementação de incentivos, subsídios e prémios aos funcionários em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;
- e) Controlar e manter o registo da efectividade dos funcionários, bem como gerir;
- f) Diagnosticar e definir conteúdos que correspondam às necessidades de formação e desenvolvimento de competências do capital humano;
- g) Elaborar estudos com o objectivo de dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos funcionários do MINJUD;
- h) Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos e controlar o seu cumprimento;
- i) Elaborar o relatório de actividades do Gabinete;
- j) Gerir o fundo salarial e de formação de quadros;
- k) Organizar as folhas de salário dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado para posterior liquidação;
- l) Prestar informação sobre as propostas de nomeação e exoneração de funcionários e agentes administrativos;
- m) Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes administrativos;
- n) Prever lugar no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso;
- o) Registar nos processos individuais as sanções disciplinares dos funcionários e agentes administrativos;
- p) Sensibilizar os funcionários a cumprirem com a pontualidade, assiduidade e deontologia da Função Pública;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública.
Artigo 14.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística no domínio da juventude e dos desportos.
- 2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete:
- a) Coordenar a execução das estratégias políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios das actividades do MINJUD;
- b) Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividade do MINJUD e proceder à avaliação global do seu cumprimento;
- c) Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global da Área da Juventude, seus projectos e grau de participação na sua aplicação;
- d) Elaborar estudos relacionados com as áreas de actividades do MINJUD e dar tratamento à informação estatística relativa ao Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
- e) Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global e sectorial do sistema desportivo nacional, emitir pareceres sobre o mesmo e propor soluções alternativas ou medidas complementares com vista à sua melhoria;
- f) Elaborar estudos e propostas sobre a estrutura organizacional do MINJUD e outras instituições com responsabilidades no campo juvenil e desportivo, bem como propor metodologias, sistemas, normas e processos, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento;
- g) Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo MINJUD;
- h) Organizar e manter actualizado o atla desportivo nacional;
- i) Organizar e manter actualizado o sistema de dados estatísticos;
- j) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público a celebrar e acompanhar a sua execução;
- k) Promover e realizar eventos de carácter nacional sobre estatísticas da juventude e desporto;
- l) Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política juvenil e desportiva na estratégia do desenvolvimento económico do País;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Estudos e Estatística;
- b) Departamento de Planeamento;
- c) Departamento de Monitoramento e Controlo.
- 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 15.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
- 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica, fiscalização e de estudos em matéria técnico-jurídica, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o MINJUD e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, organizações internacionais, ONG e outras organizações e instituições da sociedade civil que contribuam para o desenvolvimento do Sector.
- 2. Ao Gabinete Jurídico e de Intercâmbio compete:
- a) Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado e os Directores Nacionais e Equiparados em questões de natureza jurídica, relacionadas com actividades do MINJUD e dos Órgãos Superintendidos;
- b) Apoiar a Secretaria-Geral na elaboração das peças dos procedimentos concursais adequados;
- c) Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento das propostas de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
- d) Corrigir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do MINJUD, e velar pela sua correcta aplicação;
- e) Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do MINJUD;
- f) Emitir pareceres, prestar informações e realizar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos órgãos e serviços que integram o MINJUD;
- g) Elaborar a programação legislativa juvenil e desportiva;
- h) Emitir pareceres técnicos sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos;
- i) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do Sector;
- j) Instruir os procedimentos disciplinares ou outros aos funcionários do Ministério, em cooperação com o Gabinete de Recursos Humanos;
- k) Propor legislação normativa e regulamentar para os diferentes aspectos da vida do MINJUD;
- l) Representar o MINJUD nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
- m) Tratar da publicação em Diário da República dos actos do MINJUD que careçam desse formalismo;
- n) Acompanhar e promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internacionais que sejam considerados de interesse do MINJUD;
- o) Desenvolver relações de intercâmbio com organizações estrangeiras e internacionais especializadas, ligadas à actividade do MINJUD, mantendo os contactos necessários para o desenvolvimento dos laços de cooperação;
- p) Elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais nos domínios da juventude e dos desportos;
- q) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito de comissões mistas, assistir às reuniões desta e apresentar os pontos de vista e interesses do MINJUD;
- r) Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
- s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento Jurídico e Legislativo;
- b) Departamento de Intercâmbio.
- 4. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 16.º
Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Sector, propondo a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa.
- 2. Ao Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa compete:
- a) Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;
- b) Administrar todo o sistema de informação e protecção de dados do MINJUD;
- c) Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal da Instituição e de toda a comunicação digital do Sector;
- d) Assessorar o desenvolvimento de projectos de base de dados para o MINJUD;
- e) Coordenar o processo de informatização do MINJUD e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos e tecnológicos;
- f) Gerir e divulgar as actividades desenvolvidas pelo MINJUD e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social e da mídia em geral;
- g) Emitir pareceres sobre os projectos tecnológicos e a selecção de equipamentos e materiais a serem utilizados;
- h) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas e estratégias aprovadas pelo órgão competente;
- i) Elaborar comunicados, notas de imprensa e todo o tipo de mensagens de interesse público;
- j) Promover a instalação e manutenção das redes internas de comunicação e propiciar o acesso ao serviço de internet;
- k) Participar na organização de eventos institucionais e garantir a sua cobertura jornalística;
- l) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Sector, devidamente articuladas com as orientações aprovadas;
- m) Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para consulta e arquivo histórico;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Tecnologias de Informação;
- b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
- 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 17.º
Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva
- 1. O Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva é um serviço de apoio técnico, que acompanha, fiscaliza e avalia o serviço prestado aos praticantes, o funcionamento das associações desportivas, ginásios e instalações similares, em especial, no que se refere ao exercício físico e demais normas regulamentares, incluindo as referentes aos exames de aptidão médico-desportiva e à luta antidopagem.
- 2. Ao Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva compete:
- a) Fiscalizar a actividade física e desportiva;
- b) Velar pelo cumprimento das disposições legais e orientações aplicáveis à actividade médico-desportiva;
- c) Velar pela saúde dos atletas e outros praticantes desportivos, avaliando os riscos de saúde inerentes à prática da actividade física, aplicando as medidas de protecção e precaução em colaboração com os demais órgãos competentes;
- d) Participar com os demais órgãos públicos na fiscalização da actividade física e desportiva, propondo superiormente a aplicação de medidas legais sobre pessoas e estabelecimentos cuja actuação contrarie as normas da prática da actividade física e desportiva e a legislação vigente;
- e) Suspender a actividade de instituições desportivas e similares e solicitar, sempre que necessário, o seu encerramento pelos órgãos competentes;
- f) Controlar a qualidade e a utilização de produtos e suplementos alimentares postos à disposição de atletas e demais agentes desportivos;
- g) Promover a acreditação e certificação dos serviços que prestam assistência médico-desportiva em estreita colaboração com o Ministério da Saúde e Ordens Profissionais do Sector da Saúde;
- h) Assegurar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais congéneres;
- i) Supervisionar a utilização das instalações desportivas e outros equipamentos;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A certificação de espaços para a prática da actividade física e desportiva é regulada em diploma próprio.
- 4. O Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Desportiva é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 18.º
Natureza
- 1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado no desempenho das suas funções.
- 2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes:
- a) Gabinete do Ministro;
- b) Gabinete dos Secretários de Estado.
- 3. O regime jurídico de organização, funcionamento e pessoal de Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio.
Artigo 19.º
Gabinete do Ministro e Secretários de Estado
- 1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por responsáveis, pessoal técnico e administrativo que integram o quadro do pessoal temporário, nos termos da lei.
- 2. A composição, competências, forma de provimento e o quadro de pessoal dos Gabinetes referidos no presente Artigo obedecem ao estabelecido em legislação específica.
SECÇÃO V
Serviços Executivos Directos
Artigo 20.º
Direcção Nacional da Juventude
- 1. A Direcção Nacional da Juventude é o serviço executivo encarregue de conceber as políticas e estratégias do Estado para a juventude com vista a proporcionar a realização plena dos jovens nos diferentes domínios.
- 2. À Direcção Nacional da Juventude compete:
- a) Apoiar a execução de planos, programas, projectos e outras iniciativas, visando a solução dos grandes problemas sociais da juventude;
- b) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
- c) Conceber e propor medidas e políticas que contribuam para o desenvolvimento da juventude;
- d) Fomentar a participação activa da juventude no desenvolvimento socioeconómico do País e contribuir para a sua formação integral;
- e) Promover o voluntariado no seio da juventude;
- f) Promover a participação e a inserção internacional da juventude angolana em eventos e instituições internacionais;
- g) Orientar o processo de formação de gestores associativos e animadores juvenis para o cumprimento dos deveres sociais, cívicos e patrióticos;
- h) Propor legislação adequada à integração dos jovens na sociedade, de acordo com as necessidades do País;
- i) Programar a realização das principais actividades da Área da Juventude em coordenação com o Instituto Angolano da Juventude;
- j) Propor a cooperação e o intercâmbio associativo juvenil com outros países;
- k) Propor orientações metodológicas de aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio da juventude;
- l) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da juventude a nível nacional e internacional;
- m) Realizar estudos e propor medidas, visando garantir à juventude as melhores oportunidades em matéria de educação, formação profissional e emprego;
- n) Acompanhar as actividades nas instalações juvenis sob responsabilidade do Sector da Juventude;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional da Juventude tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Políticas, Estudo e Investigação dos Assuntos da Juventude;
- b) Departamento de Protecção, Participação e Inserção Internacional da Juventude;
- c) Departamento de Monitoria e Acompanhamento das Iniciativas da Juventude e Voluntariado.
- 4. A Direcção Nacional da Juventude é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 21.º
Direcção Nacional do Desporto
- 1. A Direcção Nacional do Desporto é o serviço executivo encarregue da materialização das políticas do Estado para o desporto.
- 2. A Direcção Nacional do Desporto tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a recolha, manutenção, exposição, divulgação e conservação de acervo desportivo;
- b) Supervisionar o cumprimento integral da legislação desportiva;
- c) Apoiar o desenvolvimento da prática desportiva federada;
- d) Acompanhar e participar na organização do desenvolvimento do desporto escolar;
- e) Definir a estratégia e políticas que contribuam para o desenvolvimento do desporto;
- f) Supervisionar as actividades das Federações Nacionais;
- g) Elaborar o programa com os objectivos desportivos para as competições internacionais;
- h) Definir os programas de formação, reconhecimento e certificação de todos os agentes intervenientes na actividade desportiva;
- i) Definir as regras de reconhecimento e certificação das infra-estruturas desportivas nacionais;
- j) Organizar os processos de reconhecimento, registo e certificação das Federações Desportivas;
- k) Certificar e registar os resultados eleitorais das Federações Desportivas no quadro dos processos de renovação de mandatos;
- l) Propor medidas de prevenção, combate, erradicação da violência e outras atitudes socialmente negativas, em todas as actividades desportivas;
- m) Propor orientações metodológicas de aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio do desporto;
- n) Regular a actividade desportiva nacional nas vertentes tradicional, de recreação e de rendimento e propor a adopção de métodos para a sua organização e desenvolvimento;
- o) Registar e analisar os dados estatísticos do desporto nacional;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional do Desporto tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento do Desporto Federado;
- b) Departamento de Formação e Especialização Desportiva;
- c) Departamento de Estudo e Desenvolvimento Desportivo.
- 4. A Direcção Nacional dos Desportos é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 22.º
Direcção Nacional de Fomento Desportivo
- 1. A Direcção Nacional de Fomento Desportivo é o serviço executivo encarregue de propor as acções de gestão e fomento das actividades físicas e desportivas no quadro do desporto para todos.
- 2. À Direcção Nacional de Fomento Desportivo compete:
- a) Desenvolver estratégias, políticas e programas que incentivem a prática de actividades físicas e desportivas, visando a sua generalização;
- b) Programar a construção e manutenção de instalações desportivas e centros desportivos comunitários, em parceria com os órgãos da administração local;
- c) Incentivar e apoiar as iniciativas para a prática do desporto adaptado, do desporto escolar, do desporto comunitário, do desporto corporativo e universitário, como garantia do fomento do desporto para todos;
- d) Promover o estudo e a sistematização dos jogos tradicionais, visando a divulgação e garantindo condições para a sua prática a nível do desporto comunitário e escolar;
- e) Criar programas que promovam a inclusão social através do desporto;
- f) Contribuir para a promoção da educação física nas escolas e a formação de profissionais para actuar no campo da cultura física e desportiva;
- g) Organizar e apoiar eventos desportivos nacionais e internacionais;
- h) Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para fortalecer iniciativas que visem a generalização da prática da actividade física e desportiva;
- i) Fomentar a prática regular da actividade física como meio de prevenir doenças e promover estilos de vida saudáveis;
- j) Divulgar as actividades e programas desportivos para a população;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional de Fomento Desportivo tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Desporto Recreativo e Comunitário;
- b) Departamento de Apoio ao Desporto Escolar.
- 4. A Direcção Nacional de Fomento Desportivo é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 23.º
Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas
- 1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas é o serviço executivo encarregue da materialização das políticas de construção, manutenção e conservação de infra-estruturas do Sector.
- 2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a supervisão técnica, manutenção e conservação das instalações juvenis e desportivas integradas no MINJUD, ou outras que lhe sejam adstritas por lei;
- b) Elaborar e propor as orientações técnicas no domínio da construção, manutenção e reabilitação de infra-estruturas juvenis e desportivas;
- c) Organizar e actualizar o cadastro das infra-estruturas juvenis e desportivas;
- d) Propor normas e métodos para a administração, manutenção e conservação de instalações juvenis e desportivas, bem como espaços para a construção de novas, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;
- e) Realizar acções de formação e investigação no domínio da manutenção e conservação das infra-estruturas juvenis e desportivas;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Infra-Estruturas Juvenis;
- b) Departamento de Infra-Estruturas Desportivas.
- 4. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 24.º
Órgãos Superintendidos
Os Órgãos Superintendidos têm estruturas próprias, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 25.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama do MINJUD são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são partes integrantes.
- 2. Para realização de tarefas pontuais e específicas, o Ministro da Juventude e Desportos pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério, sempre que se justifique.
Artigo 26.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Juventude e Desportos.