CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.°
Natureza
O Ministério da Energia e Águas, abreviadamente designado por «MINEA», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo, que tem por objecto propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da Energia e das Águas.
Artigo 2.°
Atribuições
- 1. O MINEA tem as seguintes atribuições:
- a) Propor e promover a execução da política a prosseguir pelos Sectores da Energia e das Águas;
- b) Estabelecer estratégias, promover e coordenar o aproveitamento e a utilização racional dos recursos energéticos e hídricos, assegurando o desenvolvimento sustentável dos mesmos;
- c) Elaborar, no quadro do planeamento geral do desenvolvimento económico e social do País, os planos sectoriais relativos às suas áreas de actuação;
- d) Propor e promover a política nacional de electrificação, da utilização geral de recursos hídricos, sua protecção e conservação, bem como a política de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- e) Promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuação;
- f) Propor e produzir legislação que estabeleça o enquadramento jurídico e legal da actividade nos sectores da energia, das águas e do saneamento de águas residuais;
- g) Propor o modelo institucional para a realização das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e promover a sua implementação;
- h) Propor o modelo institucional para a realização das actividades de captação, adução, transporte, distribuição e comercialização de água potável, nos domínios das águas e do saneamento de águas residuais e promover a sua implementação;
- i) Definir, promover e garantir a qualidade do serviço público na sua área de actuação;
- j) Licenciar, fiscalizar e inspeccionar a exploração dos serviços e instalações do Sector da Energia;
- k) Licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos hidráulicos e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- l) Promover acções de intercâmbio e cooperação internacional na sua área de actuação;
- m) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos nos domínios da Energia, das Águas e do saneamento;
- n) Colaborar com os Órgãos da Administração Local do Estado na elaboração e implementação de programas de electrificação, de abastecimento de água e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas;
- o) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
- O MINEA compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a) Ministro;
- b) Secretários de Estado.
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Consultivo;
- b) Conselho de Direcção.
- 3. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Secretaria Geral;
- b) Gabinete de Recursos Humanos;
- c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) Gabinete Jurídico;
- e) Gabinete de Intercâmbio;
- f) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa.
- 4. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Ministro;
- b) Gabinetes dos Secretários de Estado.
- 5. Serviços Executivos Directos:
- a) Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
- b) Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural;
- c) Direcção Nacional de Águas.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos Centrais de Direcção Superior
Artigo 4.°
Ministro e Secretários de Estado
- 1. O MINEA é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram.
- 2. No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Competências do Ministro
- 1. O Ministro da Energia e Águas tem as seguintes competências:
- a) Representar o Ministério;
- b) Assegurar a elaboração, execução e implementação da política do Executivo, nos domínios da Energia e das Águas;
- c) Representar o País nas instituições internacionais nos domínios da Energia e das Águas de que Angola seja Membro;
- d) Dirigir as reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho Directivo do Ministério;
- e) Aprovar, controlar e acompanhar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
- f) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor nos órgãos e serviços que integram a estrutura do Ministério, bem como nos órgãos sob sua superintendência;
- g) Definir a estratégia de formação profissional dos Sectores da Energia e das Águas, de acordo com a política geral definida e em articulação com os Órgãos da Administração do Estado vocacionados para o tratamento desta matéria;
- h) Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do Sector;
- i) Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços públicos sob sua superintendência, na elaboração e controlo dos planos de actividade, bem como na resolução dos problemas que se apresentem às unidades orgânicas em que estejam enquadrados;
- j) Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes Órgãos da Administração do Estado;
- k) Admitir, demitir, nomear e exonerar os funcionários afectos ao Ministério;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Ministro, no exercício das suas competências, exara decretos executivos e despachos, que são publicados em Diário da República.
- 3. Em matéria de carácter interno, o Ministro da Energia e Águas emite despachos internos, ordens de serviço e circulares.
Artigo 6.°
Superintendência
O Ministério da Energia e Águas superintende, nos termos da legislação em vigor, empresas, institutos, gabinetes de administração de bacias hidrográficas e outros órgãos especializados, existentes ou a criar, para execução de actividades específicas, no âmbito da sua esfera de actuação.
SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 7.°
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério.
- 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a) Secretário de Estado da Energia;
- b) Secretário de Estado das Águas;
- c) Director do Gabinete do Ministro;
- d) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
- e) Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;
- f) Director Nacional de Energia Eléctrica;
- g) Director Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural;
- h) Director Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
- i) Secretário Geral;
- j) Director do Gabinete Jurídico;
- k) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- l) Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- m) Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;
- n) Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa;
- o) Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
- p) Presidentes e restantes membros dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas;
- q) Directores e Directores-Adjuntos dos Institutos Públicos ou outros organismos autónomos tutelados pelo Ministério da Energia e Águas;
- r) Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
- 3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- 4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano, em conformidade com o preceituado na lei.
Artigo 8.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a) Secretários de Estado;
- b) Secretário Geral;
- c) Directores Nacionais;
- d) Directores de Gabinetes.
- 3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
- 4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 9.°
Secretaria Geral
- 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento de questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Departamento Ministerial, nomeadamente do orçamento, do património e das relações públicas.
- 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a) Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
- b) Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Sector da Energia e das Águas;
- c) Elaborar o relatório de execução do orçamento do Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
- d) Propor medidas com vista à melhorar a utilização do património afecto ao Ministério, geri-lo e assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
- e) Desempenhar funções de utilidade comum aos serviços do Ministério, designadamente, nos domínios das instalações, expediente geral, relações públicas e protocolo;
- f) Assegurar a protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações que constituem património do Ministério;
- g) Estudar e propor medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização do Ministério e dos processos e métodos de trabalho;
- h) Assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo que não seja competência específica de outros órgãos;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- b) Departamento de Relações Públicas e Expediente.
- 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional.
Artigo 10.°
Gabinete de Recursos Humanos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros, nomeadamente, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
- 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a) Assegurar o desenvolvimento integrado dos recursos humanos do Ministério;
- b) Propor as políticas de recursos humanos e metodologias de gestão e garantir a sua implementação;
- c) Planificar, coordenar e assegurar a contratação de trabalhadores, de acordo com as necessidades do Sector;
- d) Propor as políticas e metodologias de formação, conceber e controlar o plano de formação dos funcionários do Ministério;
- e) Promover o desenvolvimento de carreiras, e assegurar a sua gestão;
- f) Colaborar com as instituições de formação do Sector na promoção e realização de acções de formação;
- g) Implementar as políticas de acção social, segurança e higiene do trabalho;
- h) Coordenar e controlar as acções no âmbito de assistência social aos trabalhadores do Ministério;
- i) Observar e fazer cumprir a legislação laboral e demais legislação aplicável aos trabalhadores da Função Pública, bem como emitir pareceres sobre a contratação de trabalhadores não vinculados à Administração Pública;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho.
- 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 11.°
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério, de carácter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços técnico-económicos, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística.
- 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a) Realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de Energia e Águas;
- b) Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no Sector da Energia e Águas;
- c) Analisar a evolução da actividade económica na esfera de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nesses domínios;
- d) Colaborar na elaboração do projecto dos Sectores da Energia e das Águas;
- e) Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Programa de Investimentos Públicos dos Sectores da Energia e das Águas e velar pelo seu acompanhamento e execução;
- f) Manter actualizado o inventário dos recursos energéticos e hídricos nacionais;
- g) Elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço energético nacional;
- h) Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos e promover a difusão da respectiva informação;
- i) Preparar e emitir parecer sobre os programas e projectos de investimento relativo ao Sector da Energia e Águas;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a) Departamento de Planeamento, Estudos e Estatística;
- b) Departamento de Monitoramento e Controlo.
- 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 12.°
Gabinete Jurídico
- 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso.
- 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a) Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica a documentos relativos às actividades dos Sectores da Energia e das Águas;
- b) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação dos Sectores da Energia e das Águas;
- c) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
- d) Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja Parte;
- e) Preparar e propor os procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, das convenções e acordos internacionais que envolvam os Sectores da Energia e das Águas;
- f) Promover a recolha de informação e documentação de índole jurídica indispensável à actividade do Ministério, bem como organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação sobre matérias de interesse para os seus vários serviços e organismos, divulgando-a e aconselhando a sua correcta aplicação;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 13.°
Gabinete de Intercâmbio
- 1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios das relações internacionais e de cooperação externa.
- 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a) Promover o relacionamento internacional do Sector da Energia e Águas em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;
- b) Assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;
- c) Prestar pontualmente aos demais serviços do Ministério e entidades interessadas, informações relativas à energia e águas veiculadas pelas organizações internacionais existentes;
- d) Proporcionar ao Sector o acesso aos benefícios oferecidos pelos organismos internacionais;
- e) Acompanhar, nas áreas de actuação do Ministério, as negociações relativas à celebração de acordos internacionais, bilaterais e multilaterais;
- f) Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola a organismos internacionais, no domínio da Energia e das Águas;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 14.°
Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico, de carácter transversal, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de pesquisas e desenvolvimento de soluções inovadoras, em tecnologias de informação, para a modernização dos Sectores da Energia e das Águas, bem como pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
- 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a) Assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informação e dados da actividade dos Sectores da Energia, das Águas e do saneamento e águas residuais;
- b) Promover o acesso às redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas informáticos e de comunicação no Órgão Central;
- c) Articular acções de coordenação e desenvolvimento de sistemas de informação com as instituições subordinadas e tuteladas, bem como, com o órgão do Governo que superintende o Sector das Tecnologias de Informação;
- d) Acompanhar o processo de modernização dos Sectores da Energia e das Águas e águas residuais, propondo e articulando os processos e metodologias de actuação no quadro da definição e evolução de redes inteligentes;
- e) Promover, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, a gestão de conhecimento e competências tecnológicas e computacionais, de acordo com a evolução de soluções inovadoras ocorridas na área de tecnologias de informação e comunicação;
- f) Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
- g) Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- h) Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas e estratégias emanadas pelo Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- i) Elaborar os discursos, os comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro da Energia e Águas;
- j) Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e Secretários de Estado e outros responsáveis, com os Meios de Comunicação Social;
- k) Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de Meios de Comunicação Social, relacionadas com as actividades do Ministério;
- l) Adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a documentação de interesse do Ministério;
- m) Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério;
- n) Adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;
- o) Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Órgão;
- p) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- q) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
- r) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
- s) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articulados com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- t) Desenvolver e actualizar o Portal do Ministério;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a) Departamento de Tecnologias de Informação;
- b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
- 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 15.°
Natureza
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.
Artigo 16.°
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado estruturam-se de acordo com a legislação em vigor.
SECÇÃO V
Serviços Executivos Directos
Artigo 17.º
Direcção Nacional de Energia Eléctrica
- 1. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é o serviço executivo directo, que tem por objecto o planeamento, o estudo, a concepção e acompanhamento da execução das políticas no âmbito da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.
- 2. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica tem as seguintes competências:
- a) Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução;
- b) Participar na elaboração do programa anual do Sector da Energia e respectivos relatórios de execução;
- c) Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração da matriz e dos balanços energéticos nacionais;
- d) Promover a eficiência e a racionalização do uso da energia eléctrica;
- e) Participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
- f) Participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças, nos termos da legislação aplicável;
- g) Participar na elaboração de estudos e na definição dos programas de reabilitação e expansão das infra-estruturas do sistema eléctrico público, incluindo a geração e distribuição de energia eléctrica;
- h) Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo da energia eléctrica;
- i) Elaborar normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas para as instalações de equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu cumprimento;
- j) Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
- k) Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações, bem como aparelhos e equipamentos que utilizem energia eléctrica;
- l) Credenciar, nos termos da lei, profissionais ou entidades responsáveis por instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
- m) Acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas com o Sector da Energia Eléctrica;
- n) Realizar auditorias técnicas às instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;
- o) Emitir pareceres sobre novos projectos, quanto aos aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e preservação do ambiente;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a) Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade;
- b) Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
- 4. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 18.º
Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural
- 1. A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural é o serviço executivo directo, a quem compete coordenar e dinamizar o processo de electrificação do País.
- 2. A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural tem as seguintes competências:
- a) Promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;
- b) Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução;
- c) Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio rural, quer a partir da rede eléctrica nacional, quer a partir de instalações de produção pontuais;
- d) Participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;
- e) Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
- f) Promover a utilização de tecnologias apropriadas e de baixo custo a aplicar na electrificação do meio rural e centros isolados;
- g) Apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos Órgãos da Administração Local;
- h) Garantir a uniformização dos critérios que devam orientar a electrificação no meio rural e de outros centros isolados;
- i) Elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias renováveis e acompanhar a sua execução;
- j) Fomentar a diversificação energética, em especial pela utilização das energias renováveis;
- k) Participar nas acções de investigação científica e tecnológica no domínio das energias renováveis;
- l) Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, de segurança e ambientais em vigor;
- m) Licenciar as instalações de energias renováveis e manter o respectivo cadastro;
- n) Propor a regulamentação das actividades do Sector de Energias Renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
- o) Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução;
- p) Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
- q) Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para a sua mitigação;
- r) Propor e fazer cumprir a política de exploração das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
- s) Promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
- t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a) Departamento de Estudos, Projectos e Certificação;
- b) Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística.
- 4. A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 19.°
Direcção Nacional de Águas
- 1. A Direcção Nacional de Águas é o serviço executivo directo, que tem por objecto o estudo, a preparação, execução e acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais.
- 2. A Direcção Nacional de Águas tem as seguintes competências:
- a) Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
- b) Coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático;
- c) Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;
- d) Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;
- e) Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;
- f) Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pelo seu acompanhamento, avaliação e supervisão;
- g) Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
- h) Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- i) Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas e regulamentos relativos à utilização dos recursos hídricos, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
- j) Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
- k) Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- l) Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;
- m) Estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
- n) Promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- o) Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa à gestão dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- p) Estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com os outros órgãos competentes, as acções que visem a optimização e partilha de recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas compartilhadas no interesse comum dos Estados de Bacia;
- q) Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- r) Promover o desenvolvimento das acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente, contra os desperdícios, a poluição e a contaminação;
- s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a) Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização;
- b) Departamento de Controlo de Qualidade.
- 4. A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director Nacional.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 20.°
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Energia e Águas constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.
- 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado em harmonia com a evolução e exigências dos serviços, por Decreto Executivo Conjunto, após pareceres prévios dos Ministérios da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
- 3. O provimento de vagas do quadro de pessoal, a progressão nas respectivas carreiras ou qualquer outra forma de mobilidade efectuam-se por Despacho do Ministro, nos termos da legislação aplicável.
- 4. Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro do Ministério da Energia e Aguas, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, nos limites da legislação em vigor.
Artigo 21.°
Orçamento
O Ministério da Energia e Águas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece as normas estatuídas na legislação vigente.
Artigo 22.°
Regulamento interno
Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Energia e Águas.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.