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Decreto Presidencial n.º 156/20 - Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza

O Ministério da Administração do Território, abreviadamente designado por «MAT» é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República que tem por missão formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo relativa à Administração Local do Estado e à Administração Autárquica, acompanhar a execução da reforma da Administração Local do Estado, e demais instituições do Poder Local, organização territorial e apoiar os processos das eleições gerais e locais.

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Artigo 2.°
Atribuições
  • São atribuições do Ministério da Administração do Território as seguintes:
    1. a) Assegurar a execução das decisões e orientações do Titular do Poder Executivo sobre as áreas a que se refere o Artigo anterior;
    2. b) Coordenar a execução dos processos de desconcentração e descentralização administrativas;
    3. c) Propor medidas e acompanhar a execução dos projectos de reforma do Estado a nível da Administração Local;
    4. d) Promover e velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
    5. e) Assegurar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado e Autárquica;
    6. f) Elaborar estudos e propor alterações à divisão político-administrativa do País e implementar normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
    7. g) Participar na organização do sistema de informação geográfica dos municípios do País;
    8. h) Participar na gestão da base cartográfica e geodésica local e autárquica, no âmbito da organização dos perfis da administração no domínio local e autárquico;
    9. i) Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas;
    10. j) Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local e autárquica;
    11. k) Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos planos de desenvolvimento local e autárquico, em articulação com outros Departamentos Ministeriais e com as administrações locais e autárquicas;
    12. l) Participar na definição da política de confisco e de desconfisco de prédios urbanos e rústicos, nos termos da lei;
    13. m) Coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais e eventos institucionais, superiormente estabelecidas;
    14. n) Promover a cooperação descentralizada e celebração de acordos de geminação entre os municípios e cidades do País e do estrangeiro;
    15. o) Coordenar as acções com vista à organização do território e dos aglomerados populacionais e ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
    16. p) Avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos da Administração Local;
    17. q) Acompanhar o processo de formação e capacitação dos agentes, funcionários e titulares dos órgãos locais do Estado e autárquicos;
    18. r) Pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões fundiárias e outros direitos afins propostos pelos Órgãos da Administração Local do Estado;
    19. s) Promover a elaboração dos Planos Directores Municipais em coordenação com os Departamentos Ministeriais competentes, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais e locais;
    20. t) Preparar as condições de suporte institucional para apoio aos processos eleitorais;
    21. u) Coordenar e promover os processos de registo eleitoral oficioso;
    22. v) Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza, sobretudo nas áreas rurais e periurbanas, à criação de riqueza para comunidades locais e a melhoria da qualidade de vida das populações, numa perspectiva multidisciplinar e transversal;
    23. w) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.°
Estrutura orgânica
  • A estrutura orgânica do Ministério da Administração do Território compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Direcção Superior:
      1. a) Ministro;
      2. b) Secretários de Estado.
    2. 2. Órgão Consultivo:
      1. Conselho de Direcção.
    3. 3. Serviços Executivos Directos:
      1. a) Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
      2. b) Direcção Nacional do Poder Local;
      3. c) Direcção Nacional de Organização do Território.
    4. 4. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) Secretaria Geral;
      2. b) Gabinete de Recursos Humanos;
      3. c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. d) Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
      5. e) Gabinete de Tecnologias de Informação;
      6. f) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
    5. 5. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) Gabinete do Ministro;
      2. b) Gabinetes dos Secretários de Estado.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Direcção Superior
Artigo 4.°
Direcção
  1. 1. O Ministério da Administração do Território é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estado, nomeadamente:
    1. a) Secretário de Estado para a Administração do Território;
    2. b) Secretário de Estado para as Autarquias Locais.
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Artigo 5.°
Competências do Ministro
  1. 1. Ao Ministro da Administração do Território compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. 2. Ao Ministro da Administração do Território compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Dirigir as actividades do Ministério;
    2. b) Executar a política definida para o Ministério;
    3. c) Organizar e executar os processos de Registo Eleitoral Oficioso;
    4. d) Coordenar o processo de institucionalização do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP);
    5. e) Fiscalizar a execução e cumprimento das decisões do Titular do Poder Executivo no âmbito da Administração Local e Autárquica;
    6. f) Conduzir, orientar e controlar os processos de desconcentração e descentralização administrativas e de institucionalização e organização do Poder Local;
    7. g) Orientar e controlar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado e a Administração Autárquica;
    8. h) Conduzir e orientar a elaboração de normas sobre a divisão político-administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
    9. i) Participar na organização do sistema de informação geográfica do País relacionado com circunscrições territoriais a nível dos municípios e cidades;
    10. j) Participar na gestão da base cartográfica e geodésica Local e Autárquica no âmbito da divisão político-administrativa;
    11. k) Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas;
    12. l) Assegurar a execução da política do ordenamento e desenvolvimento do território, nos termos da lei;
    13. m) Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais;
    14. n) Acompanhar a execução do Programa de Resgate de Valores Morais e Cívicos;
    15. o) Manter o Titular do Poder Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Administração Local e Autárquica;
    16. p) Gerir o orçamento do Ministério;
    17. q) Emitir parecer vinculativo sobre as nomeações dos Administradores Municipais;
    18. r) Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção e Chefia e o restante pessoal do Quadro Orgânico do Ministério;
    19. s) Conferir posse aos titulares de cargos de Direcção e de Chefia e delegar poderes para conferir posse ao restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
    20. t) Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
    21. u) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. 3. No exercício das suas competências, o Ministro emite decretos executivos e despachos que são publicados em Diário da República.
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Artigo 6.°
Competências dos Secretários de Estado
  • Aos Secretários de Estado compete o seguinte:
    1. a) Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
    2. b) Coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector;
    3. c) Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
    4. d) Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
    5. e) Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    6. f) Exercer outras funções que lhes forem superiormente determinadas.
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SECÇÃO II
Órgão Consultivo
Artigo 7.°
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    1. a) Secretários de Estado;
    2. b) Directores Nacionais e equiparados.
  3. 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos órgãos sob superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos Directos
Artigo 8.°
Natureza

Os Serviços Executivos Directos têm a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.

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Artigo 9.°
Direcção Nacional da Administração Local do Estado
  1. 1. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado (DNAL) é o serviço que tem sob sua responsabilidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.
  2. 2. À Direcção Nacional da Administração Local do Estado compete o seguinte:
    1. a) Apoiar e acompanhar a acção do Ministério no domínio da Administração Local do Estado;
    2. b) Acompanhar e participar da avaliação do processo de desconcentração administrativa;
    3. c) Assegurar o relacionamento e a coordenação entre os Órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado;
    4. d) Emitir parecer e elaborar estudos de análises sobre assuntos relativos à Administração Local do Estado;
    5. e) Acompanhar e participar na avaliação de desempenho dos Órgãos da Administração Local do Estado e elaborar relatórios analíticos;
    6. f) Participar no processo de nomeação dos Órgãos da Administração Local do Estado, emitindo parecer;
    7. g) Propor estratégias para a promoção do desenvolvimento local;
    8. h) Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos da Administração Local do Estado;
    9. i) Organizar visitas periódicas de acompanhamento e controlo das actividades desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Local do Estado e elaborar os correspondentes relatórios;
    10. j) Propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento da Administração Local do Estado;
    11. k) Incentivar e promover o apoio às actividades administrativas, económicas, produtivas, sociais e culturais desenvolvidas pela Administração Local do Estado;
    12. l) Realizar estudos, análises e pareceres sobre a governação local em geral;
    13. m) Acompanhar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Municipal (PDMS);
    14. n) Participar no processo de identificação de formação dos Órgãos da Administração Local do Estado;
    15. o) Acompanhar a execução do Programa de Resgate de Valores Morais e Cívicos;
    16. p) Participar na promoção da articulação e coordenação da actuação entre a Administração Local e as Instituições do Poder Tradicional;
    17. q) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. 3. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Acompanhamento da Administração Local do Estado;
    2. b) Departamento de Análises e Estudos da Administração Local do Estado.
  4. 4. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 10.°
Direcção Nacional do Poder Local
  1. 1. A Direcção Nacional do Poder Local (DPL) é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas e tarefas relacionadas com a preparação e organização das Autarquias Locais e organização das demais formas do Poder Local.
  2. 2. À Direcção Nacional do Poder Local compete em especial:
    1. a) Assegurar as tarefas do Executivo relacionadas com a preparação e organização das Autarquias Locais;
    2. b) Acompanhar o relacionamento e a coordenação entre os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e as Autarquias Locais;
    3. c) Propor estratégias e critérios para a selecção de municípios com vista à organização, implantação e promoção do desenvolvimento das Autarquias Locais;
    4. d) Propor políticas e estratégias de actuação para o desenvolvimento das Autarquias Locais;
    5. e) Promover e realizar estudos sobre a Administração Autárquica;
    6. f) Promover formas de cooperação e troca de experiências, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no domínio da Administração Autárquica;
    7. g) Acompanhar e participar na avaliação das Autarquias Locais e elaborar relatórios analíticos;
    8. h) Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das autarquias, bem como o seu desempenho na melhoria da qualidade de vida e na prestação de serviços à população e às comunidades;
    9. i) Acompanhar as outras modalidades específicas de participação dos cidadãos;
    10. j) Elaborar estudos, análises e pareceres sobre as Autarquias Locais;
    11. k) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. 3. A Direcção Nacional do Poder Local tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Monitorização das Autarquias Locais;
    2. b) Departamento de Estudos e Acompanhamento das Instituições do Poder Local.
  4. 4. A Direcção Nacional do Poder Local é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 11.°
Direcção Nacional de Organização do Território
  1. 1. A Direcção Nacional de Organização do Território (DNOT) é o serviço que tem a responsabilidade de executar as medidas e tarefas nos domínios da organização do território, da divisão político-administrativa, da toponímia e dos nomes locais.
  2. 2. À Direcção Nacional da Organização do Território compete o seguinte:
    1. a) Propor normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos e toponímia;
    2. b) Coordenar, promover, supervisionar a elaboração e a produção dos dados cartográficos e geodésicos no âmbito da divisão político-administrativa;
    3. c) Colaborar na elaboração dos dados cartográficos e geodésicos no âmbito da organização territorial;
    4. d) Elaborar e coordenar a delimitação das circunscrições administrativas em diferentes níveis;
    5. e) Acompanhar e propor medidas para uma melhor gestão fundiária dos territórios sob jurisdição dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autarquias Locais;
    6. f) Coordenar a elaboração de estudos sobre as circunscrições territoriais do País;
    7. g) Participar do sistema de organização e gestão da informação geográfica do País;
    8. h) Participar da criação e gestão de um banco de dados de informação geográfica do País;
    9. i) Propor políticas e normas sobre a organização territorial e a classificação dos aglomerados populacionais urbanos e rurais;
    10. j) Assegurar a participação do sector na política de ordenamento do território, fronteiras, urbanismo, ambiente e de construção de redes viárias e ferroviárias e de outros equipamentos e infra-estruturas;
    11. k) Acompanhar a elaboração dos Planos Directores Municipais;
    12. l) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional de Organização do Território tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Organização do Território;
    2. b) Departamento de Cartografia;
    3. c) Departamento de Divisão Político-Administrativa e Toponímia.
  4. 4. A Direcção Nacional de Organização do Território é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 12.°
Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso
  1. 1. A Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso (DRO) é o serviço que tem a responsabilidade da preparação das medidas e tarefas relacionadas com a planificação, organização e coordenação dos processos de Registo Eleitoral Oficioso, bem como das acções ligadas à reforma dos Órgãos da Administração Local do Estado.
  2. 2. À Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso compete o seguinte:
    1. a) Preparar as medidas e acções do Executivo no âmbito dos processos de Registo Eleitoral Oficioso e de implementação do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP);
    2. b) Gerir e controlar as bases de dados relacionadas com as tarefas a que se referem a alínea anterior, em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
    3. c) Assegurar e manter actualizada a estatística dos dados dos cidadãos eleitores, em coordenação com os competentes órgãos do Executivo e da Administração Eleitoral;
    4. d) Promover a realização de campanhas massivas de registo eleitoral;
    5. e) Apoiar os processos de preparação e realização das eleições gerais e locais;
    6. f) Propor medidas e pareceres técnicos em matéria de registo e processos eleitorais;
    7. g) Coordenar a gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em articulação com a Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
    8. h) Efectuar a articulação com os órgãos e serviços da Administração Local do Estado no âmbito do Plano Estratégico de Institucionalização do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP);
    9. i) Participar no desenvolvimento de programas e projectos, e propor medidas, que visam a modernização e simplificação de procedimentos dos Órgãos da Administração Local do Estado;
    10. j) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento Técnico e de Coordenação do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP);
    2. b) Departamento do Registo Eleitoral Oficioso;
    3. c) Departamento de Gestão de Dados.
  4. 4. A Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso é dirigida por um Director Nacional.
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SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 13.º
Natureza

Os Serviços de Apoio Técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determinadas, bem como de executar as suas actividades específicas.

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Artigo 14.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral (SG) é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afectos ao Ministério.
  2. 2. À Secretaria Geral compete o seguinte:
    1. a) Apoiar as actividades administrativas e financeiras dos serviços do Ministério;
    2. b) Elaborar o orçamento do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços do Ministério;
    3. c) Assegurar a execução do orçamento e velar pelo património e transportes do Ministério;
    4. d) Elaborar os relatórios financeiros de prestação de contas do Ministério;
    5. e) Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
    6. f) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho de Direcção e acompanhar a execução das respectivas conclusões em coordenação com o Gabinete do Ministro;
    7. g) Organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder a distribuição aos serviços competentes, bem como assegurar o arquivo geral, corrente e morto, da instituição;
    8. h) Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    9. i) Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
    10. j) Cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio aos serviços do Ministério;
    11. k) Assegurar a aplicação da legislação sobre a contratação pública;
    12. l) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    2. b) Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    3. c) Departamento de Logística;
    4. d) Departamento de Contratação Pública.
  4. 4. A Secretária Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.
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Artigo 15.°
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço responsável pelo fortalecimento da cultura institucional, pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, mobilidades, formação, superação técnico-profissional, bem como os serviços de apoio social aos funcionários do Ministério.
  2. 2. Ao Gabinete de Recursos Humanos compete o seguinte:
    1. a) Fomentar transformações que reforcem o espírito de equipa, potenciando as acções colectivas e o conhecimento dos valores do Ministério;
    2. b) Promover o desenvolvimento de uma cultura institucional no Ministério, à luz das modernas práticas e técnicas de gestão da Administração Pública;
    3. c) Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários;
    4. d) Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
    5. e) Avaliar o desempenho e propor a promoção ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;
    6. f) Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos do Ministério e controlar o seu cumprimento;
    7. g) Registar nos processos individuais as sanções disciplinares aos funcionários e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais ou cometam infracções disciplinares nos termos de processo justo e conforme;
    8. h) Promover a frequência de cursos de formação profissional, superação técnica e seminários de capacitação, em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições do Ministério;
    9. i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área;
    10. j) Estabelecer mecanismos de controlo e o registo para funcionários e agentes administrativos em regime de formação académica e profissional, de acordo com a legislação em vigor;
    11. k) Propor a implementação dos diplomas legais sobre a política salarial a favor dos funcionários e agentes administrativos do Ministério;
    12. l) Prever lugares no quadro de pessoal, para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato a termo certo;
    13. m) Elaborar periodicamente o relatório de prestação de contas do Gabinete;
    14. n) Sensibilizar os trabalhadores a cumprirem com a pontualidade, assiduidade, bem como a deontologia da função pública;
    15. o) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Gestão Técnica e Registo de Dados;
    2. b) Departamento de Formação, Capacitação, Desenvolvimento do Capital Humano e Fomento da Cultura Institucional.
  4. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 16.°
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria geral, técnica e institucional de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas e linhas estratégicas globais do Sector, bem como pela programação e elaboração de estudos e projectos, análise regular sobre a execução geral dos programas, avaliação de resultados, orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
  2. 2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete o seguinte:
    1. a) Preparar e elaborar planos, programas, projectos, e relatórios periódicos do Ministério;
    2. b) Colaborar com a Secretaria Geral na elaboração da proposta de orçamento do Ministério, nomeadamente através da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
    3. c) Promover e colaborar na elaboração de estudos sobre as políticas globais de desenvolvimento da administração do território e das comunidades;
    4. d) Apoiar o processo da reforma institucional do Ministério e da governação local;
    5. e) Criar e gerir dados estatísticos sobre a administração do território e o desempenho dos programas e projectos de desenvolvimento económico e social da Administração Local e Autárquica;
    6. f) Acompanhar a execução do orçamento do Ministério, particularmente no que diz respeito aos planos, programas e projectos aprovados ao grau da sua execução física e financeira;
    7. g) Acompanhar a elaboração e execução dos programas e orçamentos dos Governos Provinciais e das Administrações Locais;
    8. h) Acompanhar os programas e projectos de investimento público do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado;
    9. i) Acompanhar a execução do plano de actividades, bem como dos programas e projectos do Ministério;
    10. j) Coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    11. k) Acompanhar o processo de desconcentração sectorial dos demais Departamentos Ministeriais, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais a nível local;
    12. l) Preparar e editar modelos de instrumentos metodológicos e instruções técnicas no domínio no planeamento territorial, governação local, monitorização e avaliação de programas e projectos;
    13. m) Implementar e gerir os mecanismos de monitorização e avaliação dos programas e projectos, assegurando para o efeito a produção de relatórios e estatísticas relativas às metas do Sector;
    14. n) Assegurar a elaboração dos relatórios anual, semestral, trimestral e mensal da Administração do Território em colaboração com o Gabinete do Ministro, as demais Direcções e Gabinetes do Ministério, os Órgãos sob superintendência e os Órgãos da Administração Local do Estado;
    15. o) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Estudos e Projectos;
    2. b) Departamento de Planeamento e Estatística;
    3. c) Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 17.º
Gabinete Jurídico e Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio (GJI) é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, Organizações Internacionais, ONG's e outras organizações e instituições da sociedade civil.
  2. 2. Ao Gabinete Jurídico e Intercâmbio compete o seguinte:
    1. a) Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    2. b) Elaborar a programação legislativa da Administração Local do Estado e Autárquica, em cooperação com os departamentos correspondentes do Ministério;
    3. c) Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
    4. d) Realizar estudos de direito comparado;
    5. e) Coligir, catalogar e divulgar o Diário da República e, em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério, da Administração Local e Autárquica;
    6. f) Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério, da Administração Local e Autárquica;
    7. g) Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
    8. h) Instruir processos disciplinares ou outros contra quadros do Ministério, em cooperação com o Gabinete de Recursos Humanos;
    9. i) Emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    10. j) Apoiar a Secretaria Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
    11. k) Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
    12. l) Providenciar a publicação no Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
    13. m) Promover actividades e serviços, nomeadamente o MAT-Legis, que dinamizem o conhecimento das leis, assim como elevação da consciência jurídica dos órgãos e serviços da Administração Local e Autárquica em coordenação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
    14. n) Elaborar e promover programas de troca de experiências nos diversos domínios da actividade do Ministério e dos Órgãos da Administração Local e Autárquica;
    15. o) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério e da Administração Local do Estado;
    16. p) Participar na programação e realização de seminários, colóquios com o concurso da cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
    17. q) Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Administração do Território e os seus parceiros nacionais e internacionais;
    18. r) Promover a negociação de acordos de geminação entre municípios e cidades, bem como a cooperação descentralizada;
    19. s) Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões mistas;
    20. t) Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de projectos e programas em que o Ministério da Administração do Território participa;
    21. u) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa;
    2. b) Departamento de Intercâmbio.
  4. 4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 18.º
Gabinete de Tecnologias de Informação
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação (GTI) é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias, organização e métodos e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Departamento Ministerial e seus serviços.
  2. 2. Compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação o seguinte:
    1. a) Assegurar, em coordenação com as diferentes áreas do Ministério, o desenvolvimento de normas, processos e procedimentos internos, bem como garantir a respectiva observância pelos diversos órgãos e serviços do Ministério;
    2. b) Desenvolver, executar e controlar, em colaboração com as diferentes áreas do Ministério, os processos e métodos de trabalho das diferentes áreas;
    3. c) Elaborar manuais de procedimentos sobre os principais processos internos do Ministério, em estreita articulação com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
    4. d) Coordenar a gestão das bases de dados das distintas unidades do Ministério e dos órgãos sob sua superintendência;
    5. e) Coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento de sistemas no âmbito das TIC's e dar suporte à gestão dos softwares e hardwares, dos processos de produção e da operação do sistema;
    6. f) Promover a difusão e manutenção das redes internas e externas do Ministério (cabo, wi-fi e acessos remotos aos servidores internet e intranet);
    7. g) Analisar e apoiar a resolução dos vários problemas técnicos a nível de software e do hardware (Helpdesk);
    8. h) Assegurar a gestão de políticas de segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de prestação, incluindo contra o cibercrime e outros riscos similares;
    9. i) Garantir a gestão da segurança de armazenamento de dados e sua preservação;
    10. j) Garantir a gestão da integridade do software instalado nas várias máquinas e o seu licenciamento;
    11. k) Coordenar acções das TIC's do MAT e FAS, bem como dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais;
    12. l) Promover formações externas para acompanhamento da evolução informática e das TIC's;
    13. m) Promover formações internas a todos os funcionários, em especial, os operadores de equipamentos e sistemas TIC's, para garantir a boa utilização do software e reduzir erros e riscos;
    14. n) Coordenar acções com o Departamento Ministerial que tutela as TIC's, incluindo o Instituto Nacional de Fomento das Sociedades de Informação (INFOSI), Serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP), Sistema Integrado de Informação e Gestão da Administração do Território (SIIGAT) e outros órgãos ou serviços que desempenhem funções de coordenação no Sector;
    15. o) Analisar e emitir parecer sobre projectos tecnológicos e a selecção dos equipamentos e software a ser utilizado;
    16. p) Assegurar o suporte tecnológico do SIIGAT;
    17. q) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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Artigo 19.°
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa (GCII) é o serviço que tem a responsabilidade de elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, monitorizar e coordenar as acções de celebração dos eventos e efemérides nacionais e outras celebrações relevantes, bem como as acções e/ou eventos estabelecidos nos termos da legislação em vigor.
  2. 2. Ao Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa compete o seguinte:
    1. a) Criar e monitorizar a identidade corporativa das instituições da Administração Local, nomeadamente ao nível do comportamento, imagem corporativa, simbolismo e personalidade;
    2. b) Promover o marketing social através da organização de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacionais, destinadas a consciencializar a sociedade sobre a realidade da Administração Local e Autárquica, em articulação com o Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    3. c) Elaborar o plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    4. d) Elaborar os discursos, os comunicados e todo tipo de mensagens do titular do Ministério da Administração do Território;
    5. e) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação do Ministério aos órgãos da comunicação social e demais órgãos de comunicação;
    6. f) Actualizar o Portal de internet do MAT e toda a comunicação digital do Ministério;
    7. g) Propor legislação e elaborar manuais de uso dos símbolos nacionais, e identidade visual dos Órgãos da Administração Local do Estado, de acordo com políticas definidas pelo Executivo;
    8. h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    9. i) Proceder ao cadastro de divisas, brasões, insígnias e outros símbolos com objectivo de evitar a duplicidade, o plágio e preservar a originalidade;
    10. j) Organizar a celebração das efemérides nacionais estabelecidas por lei;
    11. k) Articular e cooperar com a DNAL na organização anual e bienal do Fórum dos Municípios e Cidades de Angola (FMCA) e da Feira dos Municípios e Cidades de Angola, respectivamente, no que se refere aos planos de comunicação e marketing, em cooperação com os competentes serviços do Ministério;
    12. l) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    13. m) Monitorizar a aplicação sobre eventos e efemérides locais e outras celebrações relevantes pelos vários Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Administrações dos Municípios e Cidades;
    14. n) Velar pelo uso correcto dos símbolos nacionais;
    15. o) Acompanhar e apoiar o processo de proposição de condecorações e títulos honoríficos pelos Órgãos da Administração Local e Autárquica;
    16. p) Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e o cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, na Administração Local e Autárquica;
    17. q) Promover, em colaboração com as outras áreas, a uniformização e padronização da terminologia utilizada na instituição;
    18. r) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Centro de Documentação e Informação;
    2. b) Departamento de Organização de Efemérides Nacionais.
  4. 4. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
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SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 20.°
Natureza
  1. 1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.
  2. 2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental:
    1. a) Gabinete do Ministro;
    2. b) Gabinetes dos Secretários de Estado.
  3. 3. O regime jurídico de organização e funcionamento do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.°
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.

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Artigo 22.°
Regulamentos internos

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a Estrutura Orgânica do Ministério são aprovados pelo Ministro.

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