CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza
O Ministério da Administração do Território, abreviadamente designado por «MAT» é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República que tem por missão formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo relativa à Administração Local do Estado e à Administração Autárquica, acompanhar a execução da reforma da Administração Local do Estado, e demais instituições do Poder Local, organização territorial e apoiar os processos das eleições gerais e locais.
Artigo 2.°
Atribuições
- São atribuições do Ministério da Administração do Território as seguintes:
- a) Assegurar a execução das decisões e orientações do Titular do Poder Executivo sobre as áreas a que se refere o Artigo anterior;
- b) Coordenar a execução dos processos de desconcentração e descentralização administrativas;
- c) Propor medidas e acompanhar a execução dos projectos de reforma do Estado a nível da Administração Local;
- d) Promover e velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
- e) Assegurar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado e Autárquica;
- f) Elaborar estudos e propor alterações à divisão político-administrativa do País e implementar normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
- g) Participar na organização do sistema de informação geográfica dos municípios do País;
- h) Participar na gestão da base cartográfica e geodésica local e autárquica, no âmbito da organização dos perfis da administração no domínio local e autárquico;
- i) Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas;
- j) Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local e autárquica;
- k) Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos planos de desenvolvimento local e autárquico, em articulação com outros Departamentos Ministeriais e com as administrações locais e autárquicas;
- l) Participar na definição da política de confisco e de desconfisco de prédios urbanos e rústicos, nos termos da lei;
- m) Coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais e eventos institucionais, superiormente estabelecidas;
- n) Promover a cooperação descentralizada e celebração de acordos de geminação entre os municípios e cidades do País e do estrangeiro;
- o) Coordenar as acções com vista à organização do território e dos aglomerados populacionais e ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
- p) Avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos da Administração Local;
- q) Acompanhar o processo de formação e capacitação dos agentes, funcionários e titulares dos órgãos locais do Estado e autárquicos;
- r) Pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões fundiárias e outros direitos afins propostos pelos Órgãos da Administração Local do Estado;
- s) Promover a elaboração dos Planos Directores Municipais em coordenação com os Departamentos Ministeriais competentes, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais e locais;
- t) Preparar as condições de suporte institucional para apoio aos processos eleitorais;
- u) Coordenar e promover os processos de registo eleitoral oficioso;
- v) Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza, sobretudo nas áreas rurais e periurbanas, à criação de riqueza para comunidades locais e a melhoria da qualidade de vida das populações, numa perspectiva multidisciplinar e transversal;
- w) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.°
Estrutura orgânica
- A estrutura orgânica do Ministério da Administração do Território compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Direcção Superior:
- a) Ministro;
- b) Secretários de Estado.
- 2. Órgão Consultivo:
- Conselho de Direcção.
- 3. Serviços Executivos Directos:
- a) Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
- b) Direcção Nacional do Poder Local;
- c) Direcção Nacional de Organização do Território.
- 4. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Secretaria Geral;
- b) Gabinete de Recursos Humanos;
- c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- e) Gabinete de Tecnologias de Informação;
- f) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- 5. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Ministro;
- b) Gabinetes dos Secretários de Estado.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Direcção Superior
Artigo 4.°
Direcção
- 1. O Ministério da Administração do Território é dirigido pelo respectivo Ministro.
- 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estado, nomeadamente:
- a) Secretário de Estado para a Administração do Território;
- b) Secretário de Estado para as Autarquias Locais.
Artigo 5.°
Competências do Ministro
- 1. Ao Ministro da Administração do Território compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
- 2. Ao Ministro da Administração do Território compete, em especial, o seguinte:
- a) Dirigir as actividades do Ministério;
- b) Executar a política definida para o Ministério;
- c) Organizar e executar os processos de Registo Eleitoral Oficioso;
- d) Coordenar o processo de institucionalização do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP);
- e) Fiscalizar a execução e cumprimento das decisões do Titular do Poder Executivo no âmbito da Administração Local e Autárquica;
- f) Conduzir, orientar e controlar os processos de desconcentração e descentralização administrativas e de institucionalização e organização do Poder Local;
- g) Orientar e controlar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado e a Administração Autárquica;
- h) Conduzir e orientar a elaboração de normas sobre a divisão político-administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
- i) Participar na organização do sistema de informação geográfica do País relacionado com circunscrições territoriais a nível dos municípios e cidades;
- j) Participar na gestão da base cartográfica e geodésica Local e Autárquica no âmbito da divisão político-administrativa;
- k) Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas;
- l) Assegurar a execução da política do ordenamento e desenvolvimento do território, nos termos da lei;
- m) Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais;
- n) Acompanhar a execução do Programa de Resgate de Valores Morais e Cívicos;
- o) Manter o Titular do Poder Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Administração Local e Autárquica;
- p) Gerir o orçamento do Ministério;
- q) Emitir parecer vinculativo sobre as nomeações dos Administradores Municipais;
- r) Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção e Chefia e o restante pessoal do Quadro Orgânico do Ministério;
- s) Conferir posse aos titulares de cargos de Direcção e de Chefia e delegar poderes para conferir posse ao restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
- t) Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
- u) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 3. No exercício das suas competências, o Ministro emite decretos executivos e despachos que são publicados em Diário da República.
Artigo 6.°
Competências dos Secretários de Estado
- Aos Secretários de Estado compete o seguinte:
- a) Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
- b) Coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector;
- c) Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
- d) Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
- e) Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- f) Exercer outras funções que lhes forem superiormente determinadas.
SECÇÃO II
Órgão Consultivo
Artigo 7.°
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a) Secretários de Estado;
- b) Directores Nacionais e equiparados.
- 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos órgãos sob superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
- 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III
Serviços Executivos Directos
Artigo 8.°
Natureza
Os Serviços Executivos Directos têm a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.
Artigo 9.°
Direcção Nacional da Administração Local do Estado
- 1. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado (DNAL) é o serviço que tem sob sua responsabilidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.
- 2. À Direcção Nacional da Administração Local do Estado compete o seguinte:
- a) Apoiar e acompanhar a acção do Ministério no domínio da Administração Local do Estado;
- b) Acompanhar e participar da avaliação do processo de desconcentração administrativa;
- c) Assegurar o relacionamento e a coordenação entre os Órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado;
- d) Emitir parecer e elaborar estudos de análises sobre assuntos relativos à Administração Local do Estado;
- e) Acompanhar e participar na avaliação de desempenho dos Órgãos da Administração Local do Estado e elaborar relatórios analíticos;
- f) Participar no processo de nomeação dos Órgãos da Administração Local do Estado, emitindo parecer;
- g) Propor estratégias para a promoção do desenvolvimento local;
- h) Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos da Administração Local do Estado;
- i) Organizar visitas periódicas de acompanhamento e controlo das actividades desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Local do Estado e elaborar os correspondentes relatórios;
- j) Propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento da Administração Local do Estado;
- k) Incentivar e promover o apoio às actividades administrativas, económicas, produtivas, sociais e culturais desenvolvidas pela Administração Local do Estado;
- l) Realizar estudos, análises e pareceres sobre a governação local em geral;
- m) Acompanhar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Municipal (PDMS);
- n) Participar no processo de identificação de formação dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- o) Acompanhar a execução do Programa de Resgate de Valores Morais e Cívicos;
- p) Participar na promoção da articulação e coordenação da actuação entre a Administração Local e as Instituições do Poder Tradicional;
- q) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 3. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Acompanhamento da Administração Local do Estado;
- b) Departamento de Análises e Estudos da Administração Local do Estado.
- 4. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 10.°
Direcção Nacional do Poder Local
- 1. A Direcção Nacional do Poder Local (DPL) é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas e tarefas relacionadas com a preparação e organização das Autarquias Locais e organização das demais formas do Poder Local.
- 2. À Direcção Nacional do Poder Local compete em especial:
- a) Assegurar as tarefas do Executivo relacionadas com a preparação e organização das Autarquias Locais;
- b) Acompanhar o relacionamento e a coordenação entre os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e as Autarquias Locais;
- c) Propor estratégias e critérios para a selecção de municípios com vista à organização, implantação e promoção do desenvolvimento das Autarquias Locais;
- d) Propor políticas e estratégias de actuação para o desenvolvimento das Autarquias Locais;
- e) Promover e realizar estudos sobre a Administração Autárquica;
- f) Promover formas de cooperação e troca de experiências, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no domínio da Administração Autárquica;
- g) Acompanhar e participar na avaliação das Autarquias Locais e elaborar relatórios analíticos;
- h) Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das autarquias, bem como o seu desempenho na melhoria da qualidade de vida e na prestação de serviços à população e às comunidades;
- i) Acompanhar as outras modalidades específicas de participação dos cidadãos;
- j) Elaborar estudos, análises e pareceres sobre as Autarquias Locais;
- k) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 3. A Direcção Nacional do Poder Local tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Monitorização das Autarquias Locais;
- b) Departamento de Estudos e Acompanhamento das Instituições do Poder Local.
- 4. A Direcção Nacional do Poder Local é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 11.°
Direcção Nacional de Organização do Território
- 1. A Direcção Nacional de Organização do Território (DNOT) é o serviço que tem a responsabilidade de executar as medidas e tarefas nos domínios da organização do território, da divisão político-administrativa, da toponímia e dos nomes locais.
- 2. À Direcção Nacional da Organização do Território compete o seguinte:
- a) Propor normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos e toponímia;
- b) Coordenar, promover, supervisionar a elaboração e a produção dos dados cartográficos e geodésicos no âmbito da divisão político-administrativa;
- c) Colaborar na elaboração dos dados cartográficos e geodésicos no âmbito da organização territorial;
- d) Elaborar e coordenar a delimitação das circunscrições administrativas em diferentes níveis;
- e) Acompanhar e propor medidas para uma melhor gestão fundiária dos territórios sob jurisdição dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autarquias Locais;
- f) Coordenar a elaboração de estudos sobre as circunscrições territoriais do País;
- g) Participar do sistema de organização e gestão da informação geográfica do País;
- h) Participar da criação e gestão de um banco de dados de informação geográfica do País;
- i) Propor políticas e normas sobre a organização territorial e a classificação dos aglomerados populacionais urbanos e rurais;
- j) Assegurar a participação do sector na política de ordenamento do território, fronteiras, urbanismo, ambiente e de construção de redes viárias e ferroviárias e de outros equipamentos e infra-estruturas;
- k) Acompanhar a elaboração dos Planos Directores Municipais;
- l) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional de Organização do Território tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Organização do Território;
- b) Departamento de Cartografia;
- c) Departamento de Divisão Político-Administrativa e Toponímia.
- 4. A Direcção Nacional de Organização do Território é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 12.°
Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso
- 1. A Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso (DRO) é o serviço que tem a responsabilidade da preparação das medidas e tarefas relacionadas com a planificação, organização e coordenação dos processos de Registo Eleitoral Oficioso, bem como das acções ligadas à reforma dos Órgãos da Administração Local do Estado.
- 2. À Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso compete o seguinte:
- a) Preparar as medidas e acções do Executivo no âmbito dos processos de Registo Eleitoral Oficioso e de implementação do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP);
- b) Gerir e controlar as bases de dados relacionadas com as tarefas a que se referem a alínea anterior, em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
- c) Assegurar e manter actualizada a estatística dos dados dos cidadãos eleitores, em coordenação com os competentes órgãos do Executivo e da Administração Eleitoral;
- d) Promover a realização de campanhas massivas de registo eleitoral;
- e) Apoiar os processos de preparação e realização das eleições gerais e locais;
- f) Propor medidas e pareceres técnicos em matéria de registo e processos eleitorais;
- g) Coordenar a gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em articulação com a Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
- h) Efectuar a articulação com os órgãos e serviços da Administração Local do Estado no âmbito do Plano Estratégico de Institucionalização do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP);
- i) Participar no desenvolvimento de programas e projectos, e propor medidas, que visam a modernização e simplificação de procedimentos dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- j) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento Técnico e de Coordenação do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP);
- b) Departamento do Registo Eleitoral Oficioso;
- c) Departamento de Gestão de Dados.
- 4. A Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 13.º
Natureza
Os Serviços de Apoio Técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determinadas, bem como de executar as suas actividades específicas.
Artigo 14.º
Secretaria Geral
- 1. A Secretaria Geral (SG) é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afectos ao Ministério.
- 2. À Secretaria Geral compete o seguinte:
- a) Apoiar as actividades administrativas e financeiras dos serviços do Ministério;
- b) Elaborar o orçamento do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços do Ministério;
- c) Assegurar a execução do orçamento e velar pelo património e transportes do Ministério;
- d) Elaborar os relatórios financeiros de prestação de contas do Ministério;
- e) Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
- f) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho de Direcção e acompanhar a execução das respectivas conclusões em coordenação com o Gabinete do Ministro;
- g) Organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder a distribuição aos serviços competentes, bem como assegurar o arquivo geral, corrente e morto, da instituição;
- h) Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
- i) Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
- j) Cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio aos serviços do Ministério;
- k) Assegurar a aplicação da legislação sobre a contratação pública;
- l) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- b) Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- c) Departamento de Logística;
- d) Departamento de Contratação Pública.
- 4. A Secretária Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 15.°
Gabinete de Recursos Humanos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço responsável pelo fortalecimento da cultura institucional, pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, mobilidades, formação, superação técnico-profissional, bem como os serviços de apoio social aos funcionários do Ministério.
- 2. Ao Gabinete de Recursos Humanos compete o seguinte:
- a) Fomentar transformações que reforcem o espírito de equipa, potenciando as acções colectivas e o conhecimento dos valores do Ministério;
- b) Promover o desenvolvimento de uma cultura institucional no Ministério, à luz das modernas práticas e técnicas de gestão da Administração Pública;
- c) Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários;
- d) Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
- e) Avaliar o desempenho e propor a promoção ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;
- f) Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos do Ministério e controlar o seu cumprimento;
- g) Registar nos processos individuais as sanções disciplinares aos funcionários e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais ou cometam infracções disciplinares nos termos de processo justo e conforme;
- h) Promover a frequência de cursos de formação profissional, superação técnica e seminários de capacitação, em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições do Ministério;
- i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área;
- j) Estabelecer mecanismos de controlo e o registo para funcionários e agentes administrativos em regime de formação académica e profissional, de acordo com a legislação em vigor;
- k) Propor a implementação dos diplomas legais sobre a política salarial a favor dos funcionários e agentes administrativos do Ministério;
- l) Prever lugares no quadro de pessoal, para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato a termo certo;
- m) Elaborar periodicamente o relatório de prestação de contas do Gabinete;
- n) Sensibilizar os trabalhadores a cumprirem com a pontualidade, assiduidade, bem como a deontologia da função pública;
- o) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Gestão Técnica e Registo de Dados;
- b) Departamento de Formação, Capacitação, Desenvolvimento do Capital Humano e Fomento da Cultura Institucional.
- 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 16.°
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria geral, técnica e institucional de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas e linhas estratégicas globais do Sector, bem como pela programação e elaboração de estudos e projectos, análise regular sobre a execução geral dos programas, avaliação de resultados, orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
- 2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete o seguinte:
- a) Preparar e elaborar planos, programas, projectos, e relatórios periódicos do Ministério;
- b) Colaborar com a Secretaria Geral na elaboração da proposta de orçamento do Ministério, nomeadamente através da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
- c) Promover e colaborar na elaboração de estudos sobre as políticas globais de desenvolvimento da administração do território e das comunidades;
- d) Apoiar o processo da reforma institucional do Ministério e da governação local;
- e) Criar e gerir dados estatísticos sobre a administração do território e o desempenho dos programas e projectos de desenvolvimento económico e social da Administração Local e Autárquica;
- f) Acompanhar a execução do orçamento do Ministério, particularmente no que diz respeito aos planos, programas e projectos aprovados ao grau da sua execução física e financeira;
- g) Acompanhar a elaboração e execução dos programas e orçamentos dos Governos Provinciais e das Administrações Locais;
- h) Acompanhar os programas e projectos de investimento público do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- i) Acompanhar a execução do plano de actividades, bem como dos programas e projectos do Ministério;
- j) Coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- k) Acompanhar o processo de desconcentração sectorial dos demais Departamentos Ministeriais, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais a nível local;
- l) Preparar e editar modelos de instrumentos metodológicos e instruções técnicas no domínio no planeamento territorial, governação local, monitorização e avaliação de programas e projectos;
- m) Implementar e gerir os mecanismos de monitorização e avaliação dos programas e projectos, assegurando para o efeito a produção de relatórios e estatísticas relativas às metas do Sector;
- n) Assegurar a elaboração dos relatórios anual, semestral, trimestral e mensal da Administração do Território em colaboração com o Gabinete do Ministro, as demais Direcções e Gabinetes do Ministério, os Órgãos sob superintendência e os Órgãos da Administração Local do Estado;
- o) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Estudos e Projectos;
- b) Departamento de Planeamento e Estatística;
- c) Departamento de Monitorização e Controlo.
- 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 17.º
Gabinete Jurídico e Intercâmbio
- 1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio (GJI) é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, Organizações Internacionais, ONG's e outras organizações e instituições da sociedade civil.
- 2. Ao Gabinete Jurídico e Intercâmbio compete o seguinte:
- a) Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
- b) Elaborar a programação legislativa da Administração Local do Estado e Autárquica, em cooperação com os departamentos correspondentes do Ministério;
- c) Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
- d) Realizar estudos de direito comparado;
- e) Coligir, catalogar e divulgar o Diário da República e, em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério, da Administração Local e Autárquica;
- f) Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério, da Administração Local e Autárquica;
- g) Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
- h) Instruir processos disciplinares ou outros contra quadros do Ministério, em cooperação com o Gabinete de Recursos Humanos;
- i) Emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- j) Apoiar a Secretaria Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
- k) Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
- l) Providenciar a publicação no Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
- m) Promover actividades e serviços, nomeadamente o MAT-Legis, que dinamizem o conhecimento das leis, assim como elevação da consciência jurídica dos órgãos e serviços da Administração Local e Autárquica em coordenação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
- n) Elaborar e promover programas de troca de experiências nos diversos domínios da actividade do Ministério e dos Órgãos da Administração Local e Autárquica;
- o) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério e da Administração Local do Estado;
- p) Participar na programação e realização de seminários, colóquios com o concurso da cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
- q) Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Administração do Território e os seus parceiros nacionais e internacionais;
- r) Promover a negociação de acordos de geminação entre municípios e cidades, bem como a cooperação descentralizada;
- s) Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões mistas;
- t) Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de projectos e programas em que o Ministério da Administração do Território participa;
- u) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa;
- b) Departamento de Intercâmbio.
- 4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 18.º
Gabinete de Tecnologias de Informação
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação (GTI) é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias, organização e métodos e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Departamento Ministerial e seus serviços.
- 2. Compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação o seguinte:
- a) Assegurar, em coordenação com as diferentes áreas do Ministério, o desenvolvimento de normas, processos e procedimentos internos, bem como garantir a respectiva observância pelos diversos órgãos e serviços do Ministério;
- b) Desenvolver, executar e controlar, em colaboração com as diferentes áreas do Ministério, os processos e métodos de trabalho das diferentes áreas;
- c) Elaborar manuais de procedimentos sobre os principais processos internos do Ministério, em estreita articulação com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- d) Coordenar a gestão das bases de dados das distintas unidades do Ministério e dos órgãos sob sua superintendência;
- e) Coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento de sistemas no âmbito das TIC's e dar suporte à gestão dos softwares e hardwares, dos processos de produção e da operação do sistema;
- f) Promover a difusão e manutenção das redes internas e externas do Ministério (cabo, wi-fi e acessos remotos aos servidores internet e intranet);
- g) Analisar e apoiar a resolução dos vários problemas técnicos a nível de software e do hardware (Helpdesk);
- h) Assegurar a gestão de políticas de segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de prestação, incluindo contra o cibercrime e outros riscos similares;
- i) Garantir a gestão da segurança de armazenamento de dados e sua preservação;
- j) Garantir a gestão da integridade do software instalado nas várias máquinas e o seu licenciamento;
- k) Coordenar acções das TIC's do MAT e FAS, bem como dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais;
- l) Promover formações externas para acompanhamento da evolução informática e das TIC's;
- m) Promover formações internas a todos os funcionários, em especial, os operadores de equipamentos e sistemas TIC's, para garantir a boa utilização do software e reduzir erros e riscos;
- n) Coordenar acções com o Departamento Ministerial que tutela as TIC's, incluindo o Instituto Nacional de Fomento das Sociedades de Informação (INFOSI), Serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP), Sistema Integrado de Informação e Gestão da Administração do Território (SIIGAT) e outros órgãos ou serviços que desempenhem funções de coordenação no Sector;
- o) Analisar e emitir parecer sobre projectos tecnológicos e a selecção dos equipamentos e software a ser utilizado;
- p) Assegurar o suporte tecnológico do SIIGAT;
- q) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 19.°
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa (GCII) é o serviço que tem a responsabilidade de elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, monitorizar e coordenar as acções de celebração dos eventos e efemérides nacionais e outras celebrações relevantes, bem como as acções e/ou eventos estabelecidos nos termos da legislação em vigor.
- 2. Ao Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa compete o seguinte:
- a) Criar e monitorizar a identidade corporativa das instituições da Administração Local, nomeadamente ao nível do comportamento, imagem corporativa, simbolismo e personalidade;
- b) Promover o marketing social através da organização de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacionais, destinadas a consciencializar a sociedade sobre a realidade da Administração Local e Autárquica, em articulação com o Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- c) Elaborar o plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- d) Elaborar os discursos, os comunicados e todo tipo de mensagens do titular do Ministério da Administração do Território;
- e) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação do Ministério aos órgãos da comunicação social e demais órgãos de comunicação;
- f) Actualizar o Portal de internet do MAT e toda a comunicação digital do Ministério;
- g) Propor legislação e elaborar manuais de uso dos símbolos nacionais, e identidade visual dos Órgãos da Administração Local do Estado, de acordo com políticas definidas pelo Executivo;
- h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- i) Proceder ao cadastro de divisas, brasões, insígnias e outros símbolos com objectivo de evitar a duplicidade, o plágio e preservar a originalidade;
- j) Organizar a celebração das efemérides nacionais estabelecidas por lei;
- k) Articular e cooperar com a DNAL na organização anual e bienal do Fórum dos Municípios e Cidades de Angola (FMCA) e da Feira dos Municípios e Cidades de Angola, respectivamente, no que se refere aos planos de comunicação e marketing, em cooperação com os competentes serviços do Ministério;
- l) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- m) Monitorizar a aplicação sobre eventos e efemérides locais e outras celebrações relevantes pelos vários Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Administrações dos Municípios e Cidades;
- n) Velar pelo uso correcto dos símbolos nacionais;
- o) Acompanhar e apoiar o processo de proposição de condecorações e títulos honoríficos pelos Órgãos da Administração Local e Autárquica;
- p) Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e o cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, na Administração Local e Autárquica;
- q) Promover, em colaboração com as outras áreas, a uniformização e padronização da terminologia utilizada na instituição;
- r) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura interna:
- a) Centro de Documentação e Informação;
- b) Departamento de Organização de Efemérides Nacionais.
- 4. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 20.°
Natureza
- 1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.
- 2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Ministro;
- b) Gabinetes dos Secretários de Estado.
- 3. O regime jurídico de organização e funcionamento do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 21.°
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.
Artigo 22.°
Regulamentos internos
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a Estrutura Orgânica do Ministério são aprovados pelo Ministro.