CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza jurídica
- 1. O Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio, abreviadamente designado por «LANCOQ», é uma pessoa colectiva de direito público, que integra a administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e de desenvolvimento tecnológico, do Sector Económico ou Produtivo.
- 2. O LANCOQ é responsável pela execução da política geral de verificação, controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos bens de consumo, circulantes na rede comercial, indústria alimentar e de bebidas, restauração e similares.
Artigo 2.°
Legislação aplicável
O LANCOQ rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis às regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Sede e âmbito
O LANCOQ é de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda, podendo ter delegações ou representação provinciais.
Artigo 4.°
Superintendência
O LANCOQ está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
Artigo 5.°
Atribuições
- O LANCOQ tem as seguintes atribuições:
- a) Adoptar medidas sanitárias, fitossanitárias para a prevenção, combate, redução e eliminação dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;
- b) Proceder às análises laboratoriais de certificação de qualidade sanitária, fitossanitária e genuinidade dos produtos importados, exportados e de produção interna;
- c) Proceder a recolha de amostras, conforme estabelecem as normas aplicáveis aos produtos sujeitos à análises laboratoriais;
- d) Emitir os boletins dos exames laboratoriais realizados;
- e) Desenvolver programas inerentes ao Sector do Comércio de Informação, formação e adopção das melhores práticas na gestão dos níveis de qualidade dos produtos existentes na rede comercial;
- f) Prestar serviços de assistência técnica e consultoria em matéria de controlo e gestão da qualidade às empresas cujo objecto integra a actividade comercial ou de fabrico de produtos alimentares e outros bens de consumo sujeitos a análises laboratoriais;
- g) Contribuir no estudo das estratégias e política geral de controlo, fiscalização, monitoramento e supervisão dos padrões de qualidade de bens de consumo existentes no circuito comercial;
- h) Elaborar e propor projectos e planos do Sector do Comércio, relativos a formulação de normas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos e directrizes no domínio do controlo, avaliação, monitoramento, supervisão e gestão dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;
- i) Garantir a certificação e assegurar a manutenção dos padrões de qualidade conforme normativas nacionais e internacionais em vigor;
- j) Articular com os Órgãos de Inspecção e Fiscalização, nas acções de controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos produtos destinados ao consumo;
- k) Superintender metodológica, administrativa e financeiramente a rede de laboratórios do Ministério do Comércio;
- l) Fomentar o intercâmbio com organismos congéneres nacionais ou estrangeiros;
- m) Promover e realizar investigações, estudos e ensaios técnicos sobre os alimentos e outros e bens de consumo para a formação e actualização profissional e reforço da qualidade dos níveis técnico científico;
- n) Desenvolver estudos permanentes de avaliação do fluxograma de variação dos Graus de Risco de Qualidade (G.R.Q.) do mercado com vista a elaboração e publicação regular do Mapa de Risco de Qualidade (M.R.Q.) do mercado;
- o) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 6.°
Órgãos e serviços
- O LANCOQ compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Director Geral;
- b) Conselho Fiscal;
- c) Conselho Técnico-Científico.
- 2. Serviço de Apoio Agrupado:
- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
- 3. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Bromatologia;
- b) Departamento de Microbiologia;
- c) Departamento de Entomologia;
- d) Departamento de Estudos e Investigação Científica.
- 4. Serviços Locais:
- a) Laboratórios Provinciais;
- b) Unidades de Amostragem.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.°
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do LANCOQ nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
- 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Dirigir os serviços internos;
- b) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio a nomeação dos Chefes de Departamento do LANCOQ;
- d) Remeter os Instrumentos de Gestão ao órgão superintendente e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- e) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do LANCOQ;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 8.°
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do LANCOQ.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- 3. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio e reúne ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
- 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento privativo do LANCOQ;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade do LANCOQ;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.°
Conselho Técnico-Científico
- 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial que delibera sobre aspectos relacionados a ciência, tecnologia e especialidade no domínio de laboratórios.
- 2. O Conselho Técnico-Científico é composto pelos seguintes membros:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Director Geral-Adjunto;
- c) Chefes de Departamento;
- d) Técnicos Superiores e de Especialidade.
- 3. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
- 4. O Director Geral pode convidar para participar no Conselho Técnico-Científico outros responsáveis e técnicos, sempre que achar útil e conveniente.
SECÇÃO II
Serviço de Apoio Agrupado
Artigo 10.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, transportes, relações públicas e protocolo.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Elaborar os planos e relatórios de actividade do LANCOQ;
- b) Assegurar os procedimentos administrativos;
- c) Prestar assessoria técnica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do LANCOQ;
- d) Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do instituto no que diz respeito à capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos, ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
- e) Conduzir a instrução de processos disciplinares contra funcionários ou trabalhadores do LANCOQ;
- f) Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
- g) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
- h) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
- i) Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
- j) Proceder a escrituração e controlo contabilístico;
- k) Cuidar da gestão patrimonial do LANCOQ;
- l) Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda documentação, correspondência e comunicação;
- m) Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo LANCOQ;
- n) Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para a componente informática;
- o) Gerir o parque informático existente no LANCOQ normalizando as respectivas configurações e softwares, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no Instituto e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes Serviços e Departamentos;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 11.°
Departamento de Bromatologia
- 1. O Departamento de Bromatologia é a unidade laboratorial especializada encarregue da realização das análises sensoriais e fisico-químicas das amostras recolhidas e suas embalagens.
- 2. O Departamento de Bromatologia tem as seguintes competências:
- a) Proceder às análises sensoriais;
- b) Proceder às análises físico-químicas dos produtos recolhidos com vista a detecção de adulterações ou alterações da sua composição;
- c) Detectar os aditivos alimentares, contaminantes, toxinas e outros elementos físicos e químicos nocivos a qualidade;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Bromatologia é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.°
Departamento de Microbiologia
- 1. O Departamento de Microbiologia é a unidade laboratorial especializada na realização das análises microbiológicas.
- 2. O Departamento de Microbiologia tem as seguintes competências:
- a) Proceder às análises hígio-sanitárias com vista a prevenção da saúde do consumidor e detectar eventuais contaminações microbianas;
- b) Emitir pareceres técnicos sempre que for solicitado;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Microbiologia é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.°
Departamento de Entomologia
- 1. O Departamento de Entomologia é a unidade laboratorial especializada, encarregue da realização das análises com vista a detecção e caracterização dos insectos e outros vectores e parasitas de risco à saúde em produtos de consumo, frequentemente farináceos e outros alimentos não perecíveis.
- 2. O Departamento de Entomologia tem as seguintes competências:
- a) Proceder à detecção e análises dos insectos com vista a determinar a qualidade dos produtos alimentares;
- b) Realizar ensaios laboratoriais para determinar diferentes toxinas de origens entomológicas geralmente encontrados nos alimentos;
- c) Emitir pareceres técnicos sobre a matéria sempre que for solicitado;
- d) Avaliar a qualidade e segurança dos cereais e frutas;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Entomologia é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º
Departamento de Estudos e Investigação Científica
- 1. O Departamento de Estudos e Investigação Científica é o órgão de apoio técnico-científico, formativo e de fomento ao intercâmbio do LANCOQ.
- 2. O Departamento de Estudos e Investigação Científica tem as seguintes competências:
- a) Divulgar, promover e apoiar as acções científicas com finalidade de estudo e investigação;
- b) Supervisionar e coordenar os estágios científicos em colaboração com as instituições congéneres e académicas;
- c) Emitir pareceres técnicos sempre que forem solicitados;
- d) Desenvolver pesquisas de monitoramento e avaliação permanente do fluxograma dos níveis de risco ligados à qualidade sanitária e fitossanitária dos produtos em circulação no mercado, a avaliação e monitorização de risco do mercado;
- e) Propor medidas para melhoria e actualização sistemática e regular dos níveis de qualidade técnica-científica do LANCOQ;
- f) Fomentar o intercâmbio técnico-científico com instituições homólogas e outros parceiros relevantes nacionais e estrangeiros;
- g) Garantir o acréscimo de informações e conhecimento, resultantes do aparecimento de novas exigências dos cidadãos e dos agentes económicos;
- h) Racionalizar os recursos, optimizar os processos e reduzir desperdícios;
- i) Aumentar a eficácia e a eficiência da instituição;
- j) Velar pelo controlo da qualidade e optimização das técnicas para subsequente acreditação e certificação;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 15.º
Laboratórios provinciais
- 1. O LANCOQ mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, pode proceder à abertura de laboratórios provinciais e serviços locais, sempre que assim se justifique.
- 2. Os laboratórios provinciais são Departamentos Provinciais, estruturados internamente em duas secções, nomeadamente:
- a) Secção Administrativa;
- b) Secção Técnica.
- 3. O funcionamento dos serviços locais é estabelecido em regulamento próprio.
Artigo 16.°
Unidades de Amostragem
O LANCOQ mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, e onde a realidade comercial justificar, pode proceder à abertura de laboratórios de âmbito local, agregados aos Serviços Municipalizados do Comércio Interno.
Artigo 17.°
Rede de Laboratórios do Comércio
O conjunto de Laboratórios do Comércio, forma a rede de Laboratórios do Comércio, definidos por regulamentação própria, aprovada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 18.°
Instrumentos de gestão
- A gestão orçamental, financeira e patrimonial do LANCOQ compreende os seguintes instrumentos:
- a) Plano de Actividades Anual e Plurianual;
- b) Orçamento Próprio Anual;
- c) Relatório Anual de Actividades;
- d) Balanço e Demonstração da Origem e Aplicação dos Fundos.
Artigo 19.º
Receitas
- Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do LANCOQ:
- a) As importâncias resultantes da venda de serviços, publicações e outros;
- b) O produto das taxas resultantes das multas e outros valores que lhe sejam consignados por lei;
- c) Os subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
- d) Os saldos anuais de receitas consignadas;
- e) Outras receitais que provenham da sua actividade ou que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídos.
Artigo 20.°
Despesas
Constituem despesas do LANCOQ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 21.°
Património
O património do LANCOQ está constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
CAPÍTULO V
Pessoal e Organigrama
Artigo 22.°
Regime jurídico do pessoal
O pessoal afecto ao LANCOQ está sujeito ao regime jurídico da função pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias, fixadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 23.°
Natureza do vínculo de emprego
O pessoal do quadro do LANCOQ é constituído por quadros efectivos e quadros temporários, contratados nos termos da lei.
Artigo 24.°
Suplemento remuneratório
- 1. O LANCOQ pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam, cujo termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Comércio, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- 2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.
Artigo 25.°
Quadro de pessoal, organigrama e logotipo
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama do LANCOQ são os constantes dos Anexos I, II e III respectivamente, anexos ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
- 2. O LANCOQ utiliza em todos os seus impressos o logotipo que consta do Anexo IV ao presente Estatuto Orgânico, e que dele é parte integrante, que é composto por, um erlenmayer e uma proveta de medição em formato de letra L.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26.°
Regulamentos internos
- 1. Os regulamentos internos, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços do LANCOQ são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
- 2. Na definição do regulamento interno, e na composição do quadro de pessoal do LANCOQ, devem ser respeitados os princípios da racionalidade e da eficiência.