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Decreto Presidencial n.º 24/19 - Estatuto Orgânico do Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio (REVOGADO)


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Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio - Decreto Presidencial n.º 177/21, de 16 de Julho

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Natureza jurídica
    2. Artigo 2.° - Legislação aplicável
    3. Artigo 3.º - Sede e âmbito
    4. Artigo 4.° - Superintendência
    5. Artigo 5.° - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 6.° - Órgãos e serviços
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Gestão
      1. Artigo 7.° - Director Geral
      2. Artigo 8.° - Conselho Fiscal
      3. Artigo 9.° - Conselho Técnico-Científico
    2. SECÇÃO II - Serviço de Apoio Agrupado
      1. Artigo 10.º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
    3. SECÇÃO III - Serviços Executivos
      1. Artigo 11.° - Departamento de Bromatologia
      2. Artigo 12.° - Departamento de Microbiologia
      3. Artigo 13.° - Departamento de Entomologia
      4. Artigo 14.º - Departamento de Estudos e Investigação Científica
    4. SECÇÃO IV - Serviços Locais
      1. Artigo 15.º - Laboratórios provinciais
      2. Artigo 16.° - Unidades de Amostragem
      3. Artigo 17.° - Rede de Laboratórios do Comércio
  4. +CAPÍTULO IV - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 18.° - Instrumentos de gestão
    2. Artigo 19.º - Receitas
    3. Artigo 20.° - Despesas
    4. Artigo 21.° - Património
  5. +CAPÍTULO V - Pessoal e Organigrama
    1. Artigo 22.° - Regime jurídico do pessoal
    2. Artigo 23.° - Natureza do vínculo de emprego
    3. Artigo 24.° - Suplemento remuneratório
    4. Artigo 25.° - Quadro de pessoal, organigrama e logotipo
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 26.° - Regulamentos internos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza jurídica
  1. 1. O Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio, abreviadamente designado por «LANCOQ», é uma pessoa colectiva de direito público, que integra a administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e de desenvolvimento tecnológico, do Sector Económico ou Produtivo.
  2. 2. O LANCOQ é responsável pela execução da política geral de verificação, controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos bens de consumo, circulantes na rede comercial, indústria alimentar e de bebidas, restauração e similares.
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Artigo 2.°
Legislação aplicável

O LANCOQ rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis às regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, e demais legislação em vigor.

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Artigo 3.º
Sede e âmbito

O LANCOQ é de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda, podendo ter delegações ou representação provinciais.

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Artigo 4.°
Superintendência

O LANCOQ está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

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Artigo 5.°
Atribuições
  • O LANCOQ tem as seguintes atribuições:
    1. a) Adoptar medidas sanitárias, fitossanitárias para a prevenção, combate, redução e eliminação dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;
    2. b) Proceder às análises laboratoriais de certificação de qualidade sanitária, fitossanitária e genuinidade dos produtos importados, exportados e de produção interna;
    3. c) Proceder a recolha de amostras, conforme estabelecem as normas aplicáveis aos produtos sujeitos à análises laboratoriais;
    4. d) Emitir os boletins dos exames laboratoriais realizados;
    5. e) Desenvolver programas inerentes ao Sector do Comércio de Informação, formação e adopção das melhores práticas na gestão dos níveis de qualidade dos produtos existentes na rede comercial;
    6. f) Prestar serviços de assistência técnica e consultoria em matéria de controlo e gestão da qualidade às empresas cujo objecto integra a actividade comercial ou de fabrico de produtos alimentares e outros bens de consumo sujeitos a análises laboratoriais;
    7. g) Contribuir no estudo das estratégias e política geral de controlo, fiscalização, monitoramento e supervisão dos padrões de qualidade de bens de consumo existentes no circuito comercial;
    8. h) Elaborar e propor projectos e planos do Sector do Comércio, relativos a formulação de normas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos e directrizes no domínio do controlo, avaliação, monitoramento, supervisão e gestão dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;
    9. i) Garantir a certificação e assegurar a manutenção dos padrões de qualidade conforme normativas nacionais e internacionais em vigor;
    10. j) Articular com os Órgãos de Inspecção e Fiscalização, nas acções de controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos produtos destinados ao consumo;
    11. k) Superintender metodológica, administrativa e financeiramente a rede de laboratórios do Ministério do Comércio;
    12. l) Fomentar o intercâmbio com organismos congéneres nacionais ou estrangeiros;
    13. m) Promover e realizar investigações, estudos e ensaios técnicos sobre os alimentos e outros e bens de consumo para a formação e actualização profissional e reforço da qualidade dos níveis técnico científico;
    14. n) Desenvolver estudos permanentes de avaliação do fluxograma de variação dos Graus de Risco de Qualidade (G.R.Q.) do mercado com vista a elaboração e publicação regular do Mapa de Risco de Qualidade (M.R.Q.) do mercado;
    15. o) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 6.°
Órgãos e serviços
  • O LANCOQ compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Director Geral;
      2. b) Conselho Fiscal;
      3. c) Conselho Técnico-Científico.
    2. 2. Serviço de Apoio Agrupado:
      1. Departamento de Administração e Serviços Gerais.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Bromatologia;
      2. b) Departamento de Microbiologia;
      3. c) Departamento de Entomologia;
      4. d) Departamento de Estudos e Investigação Científica.
    4. 4. Serviços Locais:
      1. a) Laboratórios Provinciais;
      2. b) Unidades de Amostragem.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.°
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do LANCOQ nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir os serviços internos;
    2. b) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    3. c) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio a nomeação dos Chefes de Departamento do LANCOQ;
    4. d) Remeter os Instrumentos de Gestão ao órgão superintendente e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    5. e) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do LANCOQ;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
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Artigo 8.°
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do LANCOQ.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. 3. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio e reúne ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
  4. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento privativo do LANCOQ;
    2. b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade do LANCOQ;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 9.°
Conselho Técnico-Científico
  1. 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial que delibera sobre aspectos relacionados a ciência, tecnologia e especialidade no domínio de laboratórios.
  2. 2. O Conselho Técnico-Científico é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Director Geral-Adjunto;
    3. c) Chefes de Departamento;
    4. d) Técnicos Superiores e de Especialidade.
  3. 3. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
  4. 4. O Director Geral pode convidar para participar no Conselho Técnico-Científico outros responsáveis e técnicos, sempre que achar útil e conveniente.
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SECÇÃO II
Serviço de Apoio Agrupado
Artigo 10.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, transportes, relações públicas e protocolo.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar os planos e relatórios de actividade do LANCOQ;
    2. b) Assegurar os procedimentos administrativos;
    3. c) Prestar assessoria técnica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do LANCOQ;
    4. d) Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do instituto no que diz respeito à capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos, ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
    5. e) Conduzir a instrução de processos disciplinares contra funcionários ou trabalhadores do LANCOQ;
    6. f) Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
    7. g) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
    8. h) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
    9. i) Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
    10. j) Proceder a escrituração e controlo contabilístico;
    11. k) Cuidar da gestão patrimonial do LANCOQ;
    12. l) Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda documentação, correspondência e comunicação;
    13. m) Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo LANCOQ;
    14. n) Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para a componente informática;
    15. o) Gerir o parque informático existente no LANCOQ normalizando as respectivas configurações e softwares, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no Instituto e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes Serviços e Departamentos;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 11.°
Departamento de Bromatologia
  1. 1. O Departamento de Bromatologia é a unidade laboratorial especializada encarregue da realização das análises sensoriais e fisico-químicas das amostras recolhidas e suas embalagens.
  2. 2. O Departamento de Bromatologia tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder às análises sensoriais;
    2. b) Proceder às análises físico-químicas dos produtos recolhidos com vista a detecção de adulterações ou alterações da sua composição;
    3. c) Detectar os aditivos alimentares, contaminantes, toxinas e outros elementos físicos e químicos nocivos a qualidade;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Bromatologia é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 12.°
Departamento de Microbiologia
  1. 1. O Departamento de Microbiologia é a unidade laboratorial especializada na realização das análises microbiológicas.
  2. 2. O Departamento de Microbiologia tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder às análises hígio-sanitárias com vista a prevenção da saúde do consumidor e detectar eventuais contaminações microbianas;
    2. b) Emitir pareceres técnicos sempre que for solicitado;
    3. c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Microbiologia é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 13.°
Departamento de Entomologia
  1. 1. O Departamento de Entomologia é a unidade laboratorial especializada, encarregue da realização das análises com vista a detecção e caracterização dos insectos e outros vectores e parasitas de risco à saúde em produtos de consumo, frequentemente farináceos e outros alimentos não perecíveis.
  2. 2. O Departamento de Entomologia tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder à detecção e análises dos insectos com vista a determinar a qualidade dos produtos alimentares;
    2. b) Realizar ensaios laboratoriais para determinar diferentes toxinas de origens entomológicas geralmente encontrados nos alimentos;
    3. c) Emitir pareceres técnicos sobre a matéria sempre que for solicitado;
    4. d) Avaliar a qualidade e segurança dos cereais e frutas;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Entomologia é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 14.º
Departamento de Estudos e Investigação Científica
  1. 1. O Departamento de Estudos e Investigação Científica é o órgão de apoio técnico-científico, formativo e de fomento ao intercâmbio do LANCOQ.
  2. 2. O Departamento de Estudos e Investigação Científica tem as seguintes competências:
    1. a) Divulgar, promover e apoiar as acções científicas com finalidade de estudo e investigação;
    2. b) Supervisionar e coordenar os estágios científicos em colaboração com as instituições congéneres e académicas;
    3. c) Emitir pareceres técnicos sempre que forem solicitados;
    4. d) Desenvolver pesquisas de monitoramento e avaliação permanente do fluxograma dos níveis de risco ligados à qualidade sanitária e fitossanitária dos produtos em circulação no mercado, a avaliação e monitorização de risco do mercado;
    5. e) Propor medidas para melhoria e actualização sistemática e regular dos níveis de qualidade técnica-científica do LANCOQ;
    6. f) Fomentar o intercâmbio técnico-científico com instituições homólogas e outros parceiros relevantes nacionais e estrangeiros;
    7. g) Garantir o acréscimo de informações e conhecimento, resultantes do aparecimento de novas exigências dos cidadãos e dos agentes económicos;
    8. h) Racionalizar os recursos, optimizar os processos e reduzir desperdícios;
    9. i) Aumentar a eficácia e a eficiência da instituição;
    10. j) Velar pelo controlo da qualidade e optimização das técnicas para subsequente acreditação e certificação;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 15.º
Laboratórios provinciais
  1. 1. O LANCOQ mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, pode proceder à abertura de laboratórios provinciais e serviços locais, sempre que assim se justifique.
  2. 2. Os laboratórios provinciais são Departamentos Provinciais, estruturados internamente em duas secções, nomeadamente:
    1. a) Secção Administrativa;
    2. b) Secção Técnica.
  3. 3. O funcionamento dos serviços locais é estabelecido em regulamento próprio.
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Artigo 16.°
Unidades de Amostragem

O LANCOQ mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, e onde a realidade comercial justificar, pode proceder à abertura de laboratórios de âmbito local, agregados aos Serviços Municipalizados do Comércio Interno.

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Artigo 17.°
Rede de Laboratórios do Comércio

O conjunto de Laboratórios do Comércio, forma a rede de Laboratórios do Comércio, definidos por regulamentação própria, aprovada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.°
Instrumentos de gestão
  • A gestão orçamental, financeira e patrimonial do LANCOQ compreende os seguintes instrumentos:
    1. a) Plano de Actividades Anual e Plurianual;
    2. b) Orçamento Próprio Anual;
    3. c) Relatório Anual de Actividades;
    4. d) Balanço e Demonstração da Origem e Aplicação dos Fundos.
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Artigo 19.º
Receitas
  • Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do LANCOQ:
    1. a) As importâncias resultantes da venda de serviços, publicações e outros;
    2. b) O produto das taxas resultantes das multas e outros valores que lhe sejam consignados por lei;
    3. c) Os subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
    4. d) Os saldos anuais de receitas consignadas;
    5. e) Outras receitais que provenham da sua actividade ou que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídos.
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Artigo 20.°
Despesas

Constituem despesas do LANCOQ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

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Artigo 21.°
Património

O património do LANCOQ está constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

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CAPÍTULO V

Pessoal e Organigrama

Artigo 22.°
Regime jurídico do pessoal

O pessoal afecto ao LANCOQ está sujeito ao regime jurídico da função pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias, fixadas nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 23.°
Natureza do vínculo de emprego

O pessoal do quadro do LANCOQ é constituído por quadros efectivos e quadros temporários, contratados nos termos da lei.

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Artigo 24.°
Suplemento remuneratório
  1. 1. O LANCOQ pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam, cujo termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Comércio, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. 2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.
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Artigo 25.°
Quadro de pessoal, organigrama e logotipo
  1. 1. O quadro de pessoal e o organigrama do LANCOQ são os constantes dos Anexos I, II e III respectivamente, anexos ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
  2. 2. O LANCOQ utiliza em todos os seus impressos o logotipo que consta do Anexo IV ao presente Estatuto Orgânico, e que dele é parte integrante, que é composto por, um erlenmayer e uma proveta de medição em formato de letra L.
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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.°
Regulamentos internos
  1. 1. Os regulamentos internos, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços do LANCOQ são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  2. 2. Na definição do regulamento interno, e na composição do quadro de pessoal do LANCOQ, devem ser respeitados os princípios da racionalidade e da eficiência.
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