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Decreto Presidencial n.º 306/14 - Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Angola «LEA»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza

O Laboratório de Engenharia de Angola, abreviadamente designado por «LEA», é um instituto público de investigação aplicada e controlo de qualidade, de engenharia civil, materiais de construção e ambiente, do sector administrativo, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.

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Artigo 2.°
Regime aplicável

O LEA rege-se pelas normas constantes do Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/13, de 25 de Junho, pelo presente Estatuto Orgânico e pelas normas do procedimento e da actividade administrativa.

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Artigo 3.°
Âmbito e sede

O LEA é um instituto público de âmbito nacional, com sede em Luanda.

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Artigo 4.°
Superintendência

O Laboratório de Engenharia de Angola - LEA está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial que tem a seu cargo o Sector da Construção.

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Artigo 5.°
Atribuições
  • O LEA tem as seguintes atribuições:
    1. a) Empreender, promover e coordenar as investigações e estudos experimentais nos domínios da engenharia civil, materiais de construção e ambiente;
    2. b) Elaborar estudos de investigação e de desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnica;
    3. c) Ensaiar materiais, componentes e analisar processos de construção, com vista à sua homologação e certificação de qualidade;
    4. d) Proceder ao estudo e observação do comportamento de obras de engenharia civil, a fim de avaliar as condições de segurança e durabilidade;
    5. e) Prestar consultoria e assistência técnica no domínio da engenharia civil;
    6. f) Realizar ensaios e estudos para avaliação dos impactes ambientais de obras de engenharia civil;
    7. g) Apoiar as acções de controlo da poluição, realizando ensaios para controlo da qualidade de águas, solos, ar e resíduos;
    8. h) Realizar ensaios e estudos que permitam caracterizar os solos de fundação, bem como avaliar a sua capacidade resistente;
    9. i) Elaborar estudos de apoio ao planeamento e execução de obras de engenharia, com destaque para as obras de aproveitamentos hidráulicos, hidráulica marítima e fluvial, infra-estruturas de transporte, barragens e edificações;
    10. j) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades próprias ou de outras entidades, por meio de publicações, cursos de especialização, conferências e exposições;
    11. k) Promover a realização de reuniões técnicas e científicas;
    12. l) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e demais técnicos no domínio da engenharia civil e afins;
    13. m) Criar, manter e orientar laboratórios regionais e locais, junto de obras em curso a cargo de entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, quando a importância o justifique ou as respectivas entidades solicitem a sua montagem;
    14. n) Assegurar a colaboração com outras entidades no domínio da análise dos projectos de grandes obras de engenharia, sua construção e avaliação do seu funcionamento em fase de exploração, participando igualmente na identificação de soluções para evitar ou atenuar os efeitos no caso de sinistros e controlo de catástrofes naturais;
    15. o) Orientar e apoiar os laboratórios especializados existentes nas empresas produtoras de materiais de construção;
    16. p) Permitir a realização, nas suas instalações, de investigações, estudos experimentais e estágios de aperfeiçoamento, efectuados por outras entidades individuais ou colectivas;
    17. q) Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos elaborados pelo LEA;
    18. r) Estabelecer e manter relações de cooperação com instituições similares nacionais e estrangeiras;
    19. s) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 6.°
Órgãos e Serviços
  • Para o exercício das suas atribuições o LEA compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director Geral;
      3. c) Conselho Fiscal.
    2. 2. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação;
      2. b) Departamento de Materiais de Construção e Estruturas;
      3. c) Departamento de Química e Ambiente.
    4. 4. Serviços Locais:
      1. Serviços Regionais.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.°
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Director Geral-Adjunto;
    3. c) Chefes de Departamento;
    4. d) Dois vogais designados pelo Ministro da Construção.
  2. 2. O Conselho Directivo reúne-se de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  3. 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do LEA;
    2. b) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    3. c) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do LEA, tomando as providências que as circunstâncias o exigirem;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 8.°
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão, nomeado pelo titular do órgão que superintende a actividade de construção.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir os serviços internos do LEA;
    2. b) Presidir os Conselhos Directivo e Científico;
    3. c) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    4. d) Propor a nomeação do Director Geral-Adjunto e demais responsáveis do LEA;
    5. e) Preparar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    6. f) Remeter os instrumentos de gestão ao órgão que superintende a actividade de construção e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    7. g) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do LEA;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, nomeado pelo titular do órgão de superintendência, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
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Artigo 9.°
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do LEA, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Laboratório de Engenharia de Angola - LEA, nomeado pelo Ministro da Construção.
  2. 2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividades e a proposta de orçamento privativo do LEA;
    2. b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do LEA;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  3. 3. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros sendo o presidente indicado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais indicados pelo Ministro da Construção, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  4. 4. O Conselho Fiscal reúne-se de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
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SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 10.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de secretariado da direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, comunicação, marketing e assessoria de imprensa.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a realização das tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director Geral;
    2. b) Dinamizar as actividades correspondentes à implementação dos programas de cooperação bilateral e multilateral, estabelecidos pelo LEA;
    3. c) Realizar actividades visando a promoção de divulgação da imagem e do trabalho técnico e a actividade científica desenvolvida pelo LEA;
    4. d) Prestar assessoria e aconselhamento especializado ao Director Geral nos domínios jurídico, económico e de engenharia;
    5. e) Apoiar na elaboração de propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do LEA, em reuniões técnicas nacionais e internacionais;
    6. f) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 11.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Movimentar todos os documentos recebidos e expedidos pelo LEA;
    2. b) Organizar e manter o Arquivo Central;
    3. c) Promover a difusão relativa à actividade geral administrativa desenvolvida pelo LEA;
    4. d) Coordenar e assegurar todas as acções de cooperação, de relações públicas e de protocolo;
    5. e) Elaborar o orçamento, os planos de actividades financeiros, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;
    6. f) Elaborar as contas de exercício e dos balanços;
    7. g) Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado;
    8. h) Inventariar os bens móveis e imóveis;
    9. i) Organizar e manter actualizada a contabilidade orçamental e o património;
    10. j) Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;
    11. k) Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do LEA;
    12. l) Informar todos os assuntos relativos ao património;
    13. m) Promover a aquisição de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do LEA e proceder à sua inventariação;
    14. n) Promover o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;
    15. o) Gerir as instalações e o parque automóvel do LEA;
    16. p) Assegurar a execução de trabalhos de conservação e reparação das instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis e demais bens;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 12.°
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio do LEA que assegura as funções de gestão do pessoal e modernização dos Serviços.
  2. 2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação, bem como o controlo da respectiva assiduidade;
    2. b) Elaborar e propor as medidas e metodologias de gestão de recursos humanos no LEA;
    3. c) Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo de efectividade e processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras do pessoal;
    4. d) Elaborar e propor em colaboração com os demais órgãos do LEA, os programas e metodologias de formação, acompanhando o seu cumprimento;
    5. e) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e demais legislação aplicável;
    6. f) Propor medidas de acção social e acompanhar a sua implementação;
    7. g) Elaborar ou promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho, em colaboração com os demais órgãos do LEA;
    8. h) Colectar, processar e difundir através da adequada tecnologia informática, a informação e documentação técnica necessária à actividade do LEA;
    9. i) Seleccionar e divulgar conhecimentos técnicos no domínio da engenharia civil, sob a forma de publicações e promovendo a utilização das novas tecnologias de informação;
    10. j) Adquirir a documentação referente ao domínio de engenharia civil e ciências afins;
    11. k) Garantir o funcionamento da biblioteca e do serviço de difusão e exploração bibliográfica, com recursos aos meios informatizados;
    12. l) Executar trabalhos de impressão e encadernação de documentos efectuados pelo LEA;
    13. m) Promover em especial, por meio de seminários, cursos, conferências, congressos ou outras reuniões técnicas, exposições, meios audiovisuais e publicações, a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos na actividade do LEA ou outras instituições ligadas ao seu campo de acção;
    14. n) Planear, projectar, implantar e manter a exploração de serviços de redes e de bases de dados, com vista a apoiar a gestão e funcionamento dos diversos serviços do LEA e a gestão integrada dos recursos humanos;
    15. o) Efectuar reportagens de apoio à actividade técnica do LEA;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 13.°
Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação
  1. 1. O Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação é o serviço executivo do LEA que assegura a realização de estudos geotécnicos, ensaios e controlo de qualidade de obras de terra, edificações, obras subterrâneas, estradas, aeródromos, caminhos-de-ferro e estabilidade de encostas.
  2. 2. O Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação tem as seguintes competências:
    1. a) Apoiar e promover a execução de estudos preliminares à construção de obras de engenharia civil;
    2. b) Coordenar e executar todas as tarefas relacionadas com o controlo de qualidade de obras de engenharia e desenvolver estudos para normalização do traçado, drenagem e estruturas de pavimentos rodoviários, aeroportuários e ferroviários;
    3. c) Velar pela correcta aplicação dos materiais de construção empregues nas obras de engenharia civil e pela correcção das eventuais deficiências;
    4. d) Apoiar os planos de construção de uma forma integrada, elaborando cartas geotécnicas, geológicas e hidrogeológicas, sobre zonas definidas como preferenciais para a construção, assim como a realização de estudos para combate à erosão de solos;
    5. e) Promover estudos no domínio da geologia, engenharia, geotecnia e geofísica;
    6. f) Promover a elaboração de estudos para avaliação e prevenção da estabilidade de encostas;
    7. g) Realizar estudos para apoio à elaboração de planos de construção de obras subterrâneas e de novas urbanizações;
    8. h) Realizar estudos, ensaios e observações de apoio às actividades de projecção, construção, reparação e conservação de vias de comunicação;
    9. i) Proceder à observação periódica e tratamento de informação recolhida, relativa a barragens de terra;
    10. j) Realizar estudos para levantamento e caracterização da rede e de activos rodoviários para apoio aos programas de conservação de estradas;
    11. k) Apoiar e promover, em coordenação com outras entidades, a realização de estudos de contagem de tráfego e de apoio à segurança rodoviária;
    12. l) Elaborar e propor os planos de investigação programada no âmbito das suas atribuições;
    13. m) Orientar e controlar os laboratórios regionais e locais especializados no que respeita ao estudo, ensaios, controlo de qualidade das obras e observação do seu comportamento;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 14.º
Departamento de Materiais de Construção e Estruturas
  1. 1. O Departamento de Materiais de Construção e Estruturas é o serviço executivo do LEA que assegura a realização de investigações, estudos e ensaios de controlo de qualidade no domínio dos materiais de construção, edificações, pontes, barragens de betão e túneis.
  2. 2. O Departamento de Materiais de Construção e Estruturas tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder a investigações, estudos e análises ligadas aos materiais de construção e estruturas;
    2. b) Homologar e proceder ao controlo de qualidade dos materiais de construção;
    3. c) Proceder à observação periódica e tratamento da informação recolhida, relativa a grandes obras executadas no País, em especial, pontes, túneis e barragens de betão;
    4. d) Desenvolver o cálculo automático aplicado às estruturas e proceder a análises estruturais;
    5. e) Proceder a investigação e estudo de novos métodos de cálculo aplicados às estruturas;
    6. f) Proceder à análise e controlo de qualidade de novos processos construtivos com vista à sua homologação;
    7. g) Elaborar e propor os planos de investigação programados no âmbito das suas atribuições;
    8. h) Orientar e controlar os Laboratórios Regionais e Locais especializados, no que respeita ao estudo, ensaio, controlo de qualidade dos materiais de construção e sua aplicação em obra;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Materiais de Construção e Estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 15.°
Departamento de Química e Ambiente
  1. 1. O Departamento de Química e Ambiente é o serviço executivo do LEA que assegura a realização de ensaios para avaliação da durabilidade e qualidade dos materiais de construção e do ambiente, bem como a avaliação do impacte ambiental provocados pela construção de grandes obras de engenharia civil.
  2. 2. O Departamento de Química e Ambiente tem as seguintes competências:
    1. a) Apoiar e promover a execução de estudos de impacte ambiental preliminares à edificação de obras de engenharia civil;
    2. b) Coordenar e executar tarefas relacionadas com o controlo de impacte ambiental em obras de engenharia;
    3. c) Velar pela correcta aplicação das normas de gestão ambiental e pela correcção de eventuais deficiências em obras de engenharia civil;
    4. d) Apoiar as acções de controlo da poluição, realizando ensaios para o controlo da qualidade de águas, solos, ar e resíduos;
    5. e) Participar em trabalhos de auditoria ambiental;
    6. f) Desenvolver acções no quadro da monitorização da qualidade do ambiente;
    7. g) Apoiar e promover, em coordenação com outras entidades, o controlo da poluição sonora, atmosférica, hídrica e dos solos, identificando situações de risco e principais agentes poluidores, prestando apoio técnico na modificação ou adopção de boas práticas para melhoria do desempenho ambiental;
    8. h) Proceder à análise química de águas e materiais de construção de acordo com os fins a que se destinam;
    9. i) Elaborar ensaios de controlo de qualidade de tintas, materiais betuminosos e cerâmicos, cimentos, metais, madeiras e plásticos;
    10. j) Elaborar e propor os planos de investigação programados no âmbito das suas atribuições;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Química e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 16.°
Serviços Regionais
  1. 1. Sempre que se justificar podem ser ciados Laboratórios Regionais ou outros serviços locais, mediante reconhecimento dos actos dos titulares do órgão que superintende a actividade do Instituto e da administração do território.
  2. 2. Os Serviços Regionais compreendem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Administração e Serviços Gerais;
    2. c) Secção de Serviços Técnicos.
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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 17.°
Receitas
  • Constituem receitas do Laboratório de Engenharia de Angola as seguintes:
    1. a) Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Rendimentos de bens próprios ou receitas resultantes da actividade;
    3. c) Doações ou legados que lhe sejam atribuídos;
    4. d) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
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Artigo 18.°
Despesas
  • Constituem despesas do LEA as seguintes:
    1. a) Encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe são acometidas;
    2. b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
    3. c) Todos os demais encargos que resultam de actos necessários à boa execução das suas atribuições.
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Artigo 19.°
Património

O património do LEA é constituído pela universalidade dos bens, direitos, obrigações e outros valores adquiridos pelos seus órgãos no exercício das suas atribuições.

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Artigo 20.°
Instrumentos de gestão
  • Constituem instrumentos de gestão do LEA os seguintes:
    1. a) Plano de actividade anual e plurianual;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatório de actividades;
    4. d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 21.°
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal e o organigrama do LEA é o constante dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto e que dele são partes integrantes.
  2. 2. O pessoal do LEA está sujeito ao regime jurídico da Função Pública e da legislação do trabalho em vigor em função do quadro a que pertencem.
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Artigo 22.°
Regulamento interno

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o LEA é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

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