Havendo necessidade de se proceder à criação de uma instituição de Ensino Superior Pública, na Região Académica I, vocacionada apenas para formação na área das Ciências de Saúde;
Considerando que estão reunidas as condições e pressupostos técnico-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Sistema de Educação e Ensino para a criação de uma Instituição de Ensino Superior Pública;
Atendendo o disposto no n.° 2 do Artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.° e do n.º 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição e natureza jurídica
- 1. O Instituto Superior Politécnico de Saúde Multiperfil, abreviadamente designado por «ISSM», é uma Instituição de ensino superior pública que visa a formação de quadros altamente qualificados ao nível da graduação, pós-graduação académica e profissional, bem como o desenvolvimento de investigação científica e extensão universitária no âmbito da sua missão, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- 2. O ISSM é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica, científica, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei.
Artigo 2.°
Sede e âmbito
- 1. O ISSM é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades na Região Académica n.° I, em que está inserida.
- 2. O ISSM tem a sua sede na Província de Luanda.
Artigo 3.º
Superintendência
O ISSM integra a rede de Instituições de Ensino Superior Públicas e está sujeita a superintendência do Titular do Poder Executivo, que é exercida por intermédio do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 4.°
Missão
O ISSM tem por missão o desenvolvimento de actividades nos domínios da organização e gestão, da formação graduada e pós-graduada, da investigação científica e da extensão universitária, nos domínios das Ciências de Saúde.
Artigo 5.°
Legislação aplicável
O ISSM rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis específica do Subsistema de Ensino Superior, pelos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Artigo 6.°
Atribuições
- O ISSM na prossecução da sua missão tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar o plano de desenvolvimento institucional, devendo para o efeito auscultar os diferentes sectores da sociedade;
- b) Contribuir para desenvolver o conhecimento no domínio das Ciências da Saúde e da Investigação Científica fundamental e aplicada neste domínio;
- c) Ministrar cursos de graduação e pós-graduação académica e profissional, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
- d) Conferir graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor, nas áreas das Ciências da Saúde;
- e) Atribuir diplomas e certificados para cursos de especialização de curta duração;
- f) Outorgar títulos honoríficos de «Professor Emérito» e de «Doutor Honoris Causa»;
- g) Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
- h) Desenvolver a investigação científica de alto nível nos domínios de interesse nacional, desde que estejam integrados nas áreas de intervenção do ISSM;
- i) Prestar serviços às comunidades nos domínios do ensino e da investigação científica e tecnológica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca dos conhecimentos;
- j) Promover acções conducentes ao desenvolvimento da Instituição;
- k) Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes, de acordo com a legislação em vigor;
- l) Proceder à prestação de contas a entidades competentes, nos termos da lei;
- m) Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da investigação científica;
- n) Contribuir para a disseminação dos resultados da investigação científica a nível nacional e internacional e promover a publicação de trabalhos científicos;
- o) Promover a criação de fóruns científicos que contribuam para a elevação da qualidade da produção científica e tecnológica;
- p) Estimular a cooperação científica através da criação de redes nacionais, regionais e internacionais;
- q) Cooperar com outros organismos nacionais na elaboração de políticas sobre a ciência e a tecnologia;
- r) Promover, garantir e premiar a liberdade académica, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
- s) Assegurar o domínio e aperfeiçoamento de conhecimentos sobre idiomas nacionais e estrangeiros;
- t) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.°
Autonomia
- 1. No âmbito da prossecução das suas atribuições, o ISSM, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
- 2. O ISSM no domínio da autonomia científica e pedagógica tem as seguintes competências:
- a) Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação de cursos de pós-graduação;
- b) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
- c) Elaborar os curricula, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e da investigação;
- d) Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e extinção de departamentos de ensino e investigação, bem como de unidades de produção;
- e) Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
- f) Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação das aprendizagens;
- g) Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- h) Realizar actividades de investigação científica;
- i) Garantir a liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
- j) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da Instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- k) Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
- l) Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento sócio-económico do País;
- m) Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
- n) Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- o) Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
- p) Estabelecer processos de avaliação dos conhecimentos;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O ISSM no domínio da autonomia administrativa e patrimonial tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Instituição;
- b) Elaborar os seus estatutos, bem como os regulamentos internos de funcionamento;
- c) Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- d) Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- e) Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- f) Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
- g) Administrar e dispor o património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O ISSM no domínio da autonomia financeira tem as seguintes competências:
- a) Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;
- b) Administrar o património posto à sua disposição, com observância das regras legalmente definidas;
- c) Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- d) Gerir o seu orçamento com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
- e) Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela Instituição;
- f) Arrecadar receitas provenientes da actividades de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos por si executados, nos termos da legislação em vigor;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 5. O ISSM no domínio da autonomia disciplinar, compete prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das suas tarefas, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 8.°
Órgão Executivo de Gestão
- O ISSM compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) Órgão Executivo de Gestão:
- Director Geral.
- b) Órgãos Auxiliares de Gestão:
- i) Director Geral- Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil;
- ii) Director Geral-Adjunto para Investigação Científica e Pós-Graduação;
- iii) Secretário Geral.
- c) Órgãos colegiais:
- i) Assembleia;
- ii) Conselho de Direcção;
- iii) Conselho Pedagógico;
- iv) Conselho Científico.
- d) Serviços de Apoio Técnico:
- i) Gabinete de Apoio ao Director Geral;
- ii) Gabinete de Apoio aos Órgãos Auxiliares de Gestão;
- iii) Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
- iv) Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
- v) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação;
- vi) Departamento de Serviços Editoriais e Bibliotecas.
- e) Serviços Executivos:
- i) Departamento de Assuntos Académicos;
- ii) Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
- iii) Departamento de Recursos Humanos;
- iv) Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação.
- f) O ISSM integra na sua estrutura interna unidades orgânicas de ensino e de investigação científica encarregues de promover a sua missão no domínio da formação, investigação científica e da extensão universitária.
CAPÍTULO II
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão Executivo de Gestão
Artigo 9.°
Director Geral
- O Director Geral é o órgão executivo de gestão do ISSM e tem as seguintes competências:
- a) Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior, para o normal funcionamento da Instituição;
- b) Dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades do ISSM;
- c) Representar a Instituição em todos os fóruns nacionais e internacionais da instituição;
- d) Submeter ao Órgão de Superintendência do Ensino Superior, os projectos de orçamento e o Plano de Desenvolvimento da Instituição;
- e) Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;
- f) Elaborar o relatório anual de actividades e contas da Instituição e submetê-lo à aprovação da Assembleia e a homologação do Órgão de Superintendência do Ensino Superior;
- g) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
- h) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do Conselho de Direcção;
- i) Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços da Instituição;
- j) Admitir o pessoal docente, o pessoal especialista e o pessoal técnico administrativo, nos termos da legislação em vigor;
- k) Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
- l) Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras do interesse do ISSM;
- m) Assinar contratos que compreendam matérias devidamente enquadradas no âmbito da missão do ISSM;
- n) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente, o pessoal especialista, o pessoal técnico administrativo, bem como sobre os discentes do ISSM;
- o) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes do ISSM, no quadro dos serviços sociais das actividades extracurriculares e académicas;
- p) Submeter à apreciação dos órgãos competentes, os planos anuais e plurianuais da Instituição e os relatórios de actividades e contas, nos termos da lei;
- q) Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pelo ISSM;
- r) Presidir ao Conselho de Direcção do ISSM;
- s) Nomear o Júri da Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior para o provimento nas categorias da carreira docente, nos termos da lei;
- t) Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do pessoal docente;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.°
Nomeação do Director Geral
- 1. O Director Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
- 2. Para o exercício do cargo de Director Geral é necessário que o candidato nomeado preencha requisitos específicos estabelecidos na lei.
Artigo 11.°
Ausência ou impedimento
O Director Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si designado.
Artigo 12.°
Duração do mandato
- 1. O mandato do Director Geral, enquanto titular do órgão executivo de gestão do ISSM, tem a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
- 2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do Subsistema do Ensino Superior, e demais legislação, o mandato do Director Geral pode ser suspenso ou dado por findo pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
- 3. Nos casos previstos no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior garante o funcionamento da Instituição, através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.
Artigo 13.º
Director Gerais-Adjuntos
- 1. Os Directores Gerais-Adjuntos são seleccionados dentre docentes com a categoria de professor ou de investigadores, devendo reunir os requisitos previstos na lei.
- 2. Aos Directores Gerais-Adjuntos compete coadjuvar o Director Geral nos domínios académico, da vida estudantil, científico e pós-graduação, extensão e cooperação.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director Geral, no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Artigo 14.°
Secretário Geral
- 1. O Director Geral na gestão administrativa, financeira e patrimonial é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Director Geral-Adjunto.
- 2. Ao Secretário Geral compete auxiliar o Director Geral na gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, das tecnologias de informação, das relações públicas e dos serviços gerais e de apoio logístico.
SECÇÃO II
Órgãos Colegiais
SUBSECÇÃO I
Assembleia
Artigo 15.º
Definição e composição
- 1. A Assembleia é o órgão colegial deliberativo do ISSM.
- 2. A Assembleia do ISSM, por inerência de funções, é composta pelos seguintes membros:
- a) Director Geral;
- b) Titulares dos Serviços de Apoio Técnico e dos Serviços Executivos do ISSM;
- c) Titulares dos Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação;
- d) Chefes de Serviços de Apoio Técnico e de Serviços Executivos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação;
- e) Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da Instituição.
- 3. O número de membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos pares no seio da comunidade académica deve estar previsto no regulamento deste órgão colegial.
- 4. São também membros da Assembleia por indicação, representantes de instituições públicas, público-privadas, privadas e da sociedade civil, nos termos a definir no regulamento da Assembleia do ISSM.
- 5. O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos definidos no respectivo regulamento interno, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil.
Artigo 16.°
Mesa da Assembleia
- 1. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma Mesa, especialmente eleita pelos membros da Assembleia para todo o seu mandato.
- 2. A Mesa de Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- 3. Ao presidente da Mesa da Assembleia compete o seguinte:
- a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Director Geral da Instituição e nos termos do respectivo regulamento interno;
- b) Presidir as reuniões da Assembleia;
- c) Assinar e remeter as deliberações da Assembleia ao Director Geral.
- 4. Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- 5. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia, redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
- 6. Não podem ser eleitos membros da Mesa da Assembleia os titulares dos Órgãos Executivos.
Artigo 17.º
Competências
- À Assembleia do ISSM tem as seguintes competências:
- a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato;
- b) Elaborar e aprovar o seu regulamento próprio;
- c) Pronunciar-se sobre o projecto de estatuto orgânico da Instituição e sobre eventuais alterações ao seu estatuto que deve ser submetido ao Departamento Ministerial de superintendência para os devidos efeitos;
- d) Aprovar o relatório de actividades e contas da Instituição que deve ser submetido à homologação dos órgãos competentes nos termos da lei;
- e) Aprovar os regulamentos da Instituição;
- f) Pronunciar-se sobre as alterações do estatuto;
- g) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da Instituição;
- h) Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
- i) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinção honoríficos de carácter académico;
- j) Outorgar distinções, prémios, diplomas e certificados de reconhecimento a investigadores individuais e colectivos nacionais e estrangeiros que se destacarem;
- k) Pronunciar-se sobre o programa anual da Instituição e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado;
- l) Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento da Instituição e que se enquadram nas suas competências;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 18.°
Regulamento
A Assembleia do ISSM rege-se por regulamento interno, aprovado por maioria absoluta dos seus membros presentes na Assembleia.
SUBSECÇÃO II
Conselho de Direcção
Artigo 19.º
Definição
O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao Director Geral do ISSM, em matéria de coordenação de acções entre os diferentes serviços da Instituição, no que concerne à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural de uma Instituição de Ensino Superior.
Artigo 20.°
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Directores Gerais-Adjuntos;
- c) Titulares dos Serviços Executivos e de Apoio Técnico;
- d) Titulares das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do ISSM.
- 2. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Director Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
- 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
- 4. O funcionamento e a organização do Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio.
SUBSECÇÃO III
Conselho Científico
Artigo 21.°
Definição
O Conselho Científico é o órgão colegial do Instituto, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito da investigação científica e formação pós-graduada.
Artigo 22.°
Composição
- 1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
- a) Director Geral-Adjunto para a Área Científica, que o preside;
- b) Director dos Centros de Investigação Científica;
- c) Coordenadores dos Cursos;
- d) Regentes das disciplinas;
- e) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
- f) Docentes e Investigadores com grau académico de Doutor.
- 2. Excepcionalmente, o Director Geral do ISSM deve presidir o Conselho Científico, sempre que participe nas suas reuniões.
- 3. Podem ser convidados às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada necessária.
- 4. A agenda e a documentação a apreciar nas reuniões do Conselho Científico são preparadas pelo Director Geral-Adjunto para Área Científica e Pós-Graduação.
- 5. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
- 6. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após à homologação pelos órgãos competentes e sua respectiva publicação.
Artigo 23.º
Competências
- 1. O Conselho Científico tem as seguintes competências:
- a) Elaborar e propor alterações no regulamento interno do seu funcionamento;
- b) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- c) Aprovar os programas das disciplinas que constituam os curricula dos cursos e propor a sua reestruturação;
- d) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
- e) Avaliar o desempenho científico dos docentes;
- f) Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa dos docentes;
- g) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico das unidades orgânicas, bem como sobre a sua utilização;
- h) Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do titular do cargo executivo, nos termos da legislação em vigor;
- i) Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;
- j) Propor à Assembleia a concessão do grau de doutor «honoris causa»;
- k) Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;
- l) Propor a criação de cursos a integrar nos Departamentos de Ensino e Investigação;
- m) Emitir parecer sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;
- n) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação da unidade orgânica;
- o) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;
- p) Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica;
- q) Definir as regências dos cursos e das disciplinas, bem como acompanhar a sua actividade;
- r) Adaptar as regras em vigor no subsistema do ensino superior, respeitantes à elaboração e defesa de dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
- s) Propor a composição de júris para provas de pós-graduação;
- t) Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;
- u) Definir as regras para atribuição de regências e do controlo da qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e de investigadores;
- v) Emitir parecer sobre o enquadramento de Professores convidados;
- w) Definir o número de vagas para cada curso de pós-graduação;
- x) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição;
- y) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho Científico rege-se por regulamento próprio.
SUBSECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 24.°
Definição
O Conselho Pedagógico é o órgão colegial do Instituto, ao qual compete apresentar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as áreas pedagógica e académica.
Artigo 25.°
Composição
- O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
- a) Director Geral-Adjunto da área Académica e Vida Estudantil, que o preside;
- b) Coordenadores dos Cursos;
- c) Regentes das disciplinas;
- d) Chefe de Departamento de Assuntos Académicos;
- e) Chefe do Departamento de Investigação Científica;
- f) Director do Centro de Investigação Científica;
- g) Docentes e investigadores com grau de doutoramento;
- h) Dois representantes dos estudantes.
Artigo 26.°
Competências
- 1. O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
- a) Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;
- b) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da unidade orgânica;
- c) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
- d) Analisar e adaptar os calendários e horários académicos para cada ano lectivo;
- e) Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da Instituição;
- f) Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
- g) Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas à essa matéria;
- h) Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
- i) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e a avaliação da Instituição;
- j) Promover actividades de ensino extra curricular e de formação profissional;
- k) Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
- l) Emitir parecer sobre pedidos de integração curricular de candidatos provenientes de outras instituições de ensino superior;
- m) Emitir parecer sobre a mobilidade académica dos docentes;
- n) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
- 3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a homologação pelos órgãos competentes e a sua respectiva publicação.
- 4. A agenda e a documentação a apreciar nas reuniões do Conselho Pedagógico são preparadas pelo Director Geral- Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil.
- 5. O Conselho Pedagógico rege-se por regulamento próprio.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 27.°
Gabinete do Director Geral
- 1. O Gabinete do Director Geral é o órgão de apoio técnico, cujas competências são as seguintes:
- a) Organizar, gerir e controlar o plano de acções correntes essenciais ao exercício da actividade gestora do Director Geral;
- b) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Gabinete;
- c) Garantir a execução do trabalho de tratamento de documentos, sua catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo;
- d) Organizar e executar os actos protocolares e de cerimonial que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISSM;
- e) Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pelo ISSM;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Gabinete do Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um regulamento interno.
Artigo 28.º
Gabinete de Apoio aos Órgãos Auxiliares de Gestão
- 1. O Gabinete de Apoio aos Órgãos Auxiliares de Gestão é o órgão de apoio administrativo e burocrático à actividade dos Directores Gerais-Adjuntos, na sua relação com o Gabinete do Director Geral e com os Serviços Executivos correspondentes às atribuições que lhes são delegadas pelo Director Geral.
- 2. O Gabinete de Apoio aos Órgãos Auxiliares de Gestão é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director Geral, nos termos da legislação em vigor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por regulamento interno.
Artigo 29.°
Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística exerce a sua acção nos domínios de planeamento técnico e financeiro e da estatística do ISSM.
- 2. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a) Preparar medidas de políticas e a estratégia geral do ISSM, bem como estabelecer coordenação com os demais órgãos para o controlo da implementação das acções;
- b) Elaborar os planos de desenvolvimento do ISSM, de curto, médio e longo prazo e acompanhar a sua execução;
- c) Realizar estudos interdisciplinares visando o crescimento e o desenvolvimento organizacional;
- d) Assegurar a compatibilização metodológica, técnica e de procedimentos entre os diferentes serviços do ISSM;
- e) Garantir o funcionamento sistémico, integrado e de coordenação harmoniosa e equilibrada dos serviços do ISSM;
- f) Organizar a gestão centralizada da informação estatística do ISSM e participar nas actividades de avaliação interna;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um regulamento interno.
Artigo 30.°
Departamento Jurídico e de Intercâmbio
- 1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é um serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-jurídico, bem como promover acções nos domínios do intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.
- 2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a) Elaborar projectos de diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica inerentes ao funcionamento do ISSM;
- b) Emitir parecer técnico-jurídico sobre propostas de acordos, contratos e outros instrumentos constitutivos de obrigação jurídica rubricados entre o ISSM e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
- c) Velar pela correcta interpretação e aplicação das leis;
- d) Coligir, catalogar e divulgar a legislação de interesse do ISSM;
- e) Instruir, acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre os processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
- f) Acompanhar os processos disciplinares e outros de natureza jurídica durante sua tramitação nos órgãos competentes;
- g) Interagir com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos em que o ISSM seja parte;
- h) Prestar assessoria jurídica às Unidades Orgânicas do ISSM;
- i) Definir as linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à aprovação do Director Geral;
- j) Propor e prestar assessoria à elaboração de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
- k) Avaliar, periodicamente, os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
- l) Avaliar e emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições estrangeiras;
- m) Acompanhar o processo de admissão de estudantes estrangeiros no ISSM e o encaminhamento de estudantes do ISSM para instituições no estrangeiro e assegurar a informação actualizada sobre a situação dos mesmos no decurso do programa de intercâmbio;
- n) Organizar a vinda e recepção de delegações internacionais para participar em eventos científicos ou em visitas de cortesia e intercâmbio, em coordenação com os demais órgãos do ISSM;
- o) Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Director Geral;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um regulamento próprio.
Artigo 31.°
Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
- 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento de rede de tecnologias de informação e comunicação, recolha, tratamento e difusão de informação.
- 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a comunicação entre o Director Geral e os diferentes Serviços e Unidades Orgânicas do ISSM e os Serviços e Unidades Orgânicas entre si;
- b) Organizar e definir os procedimentos que garantam o normal funcionamento da rede de comunicações do ISSM;
- c) Organizar, gerir e operacionalizar os sistemas de tecnologias de informação da Instituição;
- d) Gerir e dar suporte operacional a rede informática interna do ISSM;
- e) Garantir a segurança da rede de Informática e Comunicações da Instituição;
- f) Estudar e propor novas e mais eficazes soluções em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
- g) Assegurar a manutenção técnica dos sistemas, equipamentos e meios de informática e comunicações;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
Artigo 32.°
Departamento de Apoio à Vida Estudantil
- 1. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é um serviço encarregue de implementar acções de apoio vocacional, social, cultural e desportivo aos estudantes, bem como promover a sua inserção no mercado de trabalho, sob dependência do Vice-Director Geral para Área Académica e Vida Estudantil.
- 2. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil tem as seguintes competências:
- a) Monitorar o cumprimento dos programas de actividades inerentes ao processo de acesso ao ensino superior;
- b) Propor o estabelecimento de regras para a concepção, realização e controlo dos exames de acesso ao ensino superior;
- c) Promover acções de orientação profissional dos estudantes de modo a assegurar uma inserção bem-sucedida no ensino superior;
- d) Implementar e supervisionar a execução da política de acção e apoio social ao estudante do ensino superior;
- e) Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para a implementação da acção social;
- f) Promover acções para fins de investigação científica e prestação de serviços nos domínios da orientação vocacional e profissional;
- g) Promover a realização de estágios pelas instituições de ensino superior e outras formas de contacto com o mundo do trabalho;
- h) Propor normas de funcionamento de lares, refeitórios, cantinas, livrarias e papelarias, serviços de assistência médica e medicamentosa;
- i) Fomentar actividades extra-académicas nos domínios da educação patriótica, cultural, desportiva, recreativa e de lazer;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por regulamento próprio.
Artigo 33.°
Departamento de Serviços Editoriais e Bibliotecas
- 1. O Departamento de Serviços Editoriais e Bibliotecas é o serviço de apoio encarregue da aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Instituição, bem como da edição e publicação de obras científicas e pedagógicas, que presta apoio aos diferentes serviços do ISSM, sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Área de Investigação Científica e Cooperação.
- 2. O Departamento de Serviços Editoriais e Bibliotecas tem as seguintes competências:
- a) Editar, publicar e distribuir toda a produção literário-científica que preencha os requisitos para o efeito, resultante do trabalho de pesquisa e investigação científica dos docentes e discentes do ISSM;
- b) Adquirir e divulgar no seio do ISSM as publicações científicas de instituições congéneres;
- c) Organizar o acervo bibliográfico do ISSM, com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes Unidades Orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
- d) Criar condições para a existência e consulta do acervo bibliográfico informatizado;
- e) Garantir a utilização optimizada dos recursos bibliográficos pelos utentes, de modo a providenciar eficiência e eficácia na prossecução dos objectivos do ISSM;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Serviços Editoriais e Bibliotecas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento próprio.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 34.°
Departamento de Assuntos Académicos
- 1. O Departamento de Assuntos Académicos exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como do fomento e apoio a actividades circum-escolares.
- 2. O Departamento de Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
- a) Organizar e executar o processo de matrícula dos discentes;
- b) Assegurar as condições de realização das aulas e as condições básicas de trabalho para o pessoal docente e equipas de investigação;
- c) Manter actualizados os registos de informação e documentação do pessoal docente;
- d) Manter actualizados os registos gerais e as informações sobre o desempenho académico dos discentes;
- e) Realizar acções de apoio ao corpo docente, nomeadamente na preparação de trabalhos de campo e realização de trabalhos académicos práticos;
- f) Orientar o corpo docente e apoiá-lo na elaboração das estatísticas relativas à actividade docente, quer a destinada a ser publicada como a destinada a ser arquivada;
- g) Assegurar os trabalhos de reprodução e publicação de pautas com classificações das provas realizadas, horários, normas disciplinares e académicas, avisos, directivas aprovadas superiormente;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento próprio.
Artigo 35.°
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
- 1. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento exerce a sua acção nos domínios da administração financeira, patrimonial e gestão orçamental.
- 2. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento tem as seguintes competências:
- a) Executar todo o trabalho de natureza administrativa do ISSM;
- b) Elaborar e executar a programação financeira e os demais instrumentos previsionais de gestão do ISSM;
- c) Preparar os projectos e executar os orçamentos da Instituição;
- d) Assegurar a assistência administrativa e o apoio burocrático a todos órgãos colegiais e executivos do ISSM;
- e) Organizar e manter actualizada a contabilidade do ISSM de Ciências Sociais e Tecnologia;
- f) Adquirir, armazenar e distribuir o material de escritório, de higiene e conforto, necessários às actividades do ISSM;
- g) Elaborar e executar os planos de aquisição, distribuição e manutenção de equipamentos;
- h) Elaborar e executar o plano de manutenção e reparação de infra-estruturas físicas;
- i) Elaborar o plano de organização, gestão ou outorga de concessões de instalações auxiliares tais como cantinas, restaurantes, campo de golfe, livraria e papelaria, parque de estacionamento;
- j) Garantir o desenvolvimento e controlar todas as acções de protecção, higiene e segurança no trabalho, assegurando a distribuição e velando pela correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança;
- k) Organizar a vida interna do Campus e garantir e assegurar a protecção e segurança das pessoas, das instalações e de outros bens patrimoniais;
- l) Elaborar o projecto de relatório anual de contas do ISSM;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral.
- 4. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
Artigo 36.°
Departamento de Recursos Humanos
- 1. O Departamento de Recursos Humanos exerce a sua acção nos domínios da gestão do pessoal, da protecção e higiene do trabalho, da formação do pessoal docente, técnico e administrativo e da orientação profissional e controlo de quadros.
- 2. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a) Desenvolver acções conducentes a uma correcta gestão da força de trabalho do ISSM, particularmente nos domínios do planeamento dos efectivos, recrutamento, selecção, avaliação, provimento, remuneração, movimentação, promoção e controlo, em coordenação com os demais órgãos executivos, nos termos da lei;
- b) Elaborar os planos da força de trabalho, de salários, de férias e os programas de formação e capacitação dos docentes e do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
- c) Organizar os procedimentos para a realização da Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica para ingresso e acesso na Carreira Docente do Ensino Superior;
- d) Organizar o plano anual do curso de Agregação Pedagógica e o programa de Avaliação dos docentes;
- e) Propor e executar medidas de política social para os trabalhadores docentes e não docentes;
- f) Assegurar a correcta aplicação das normas remuneratórias e demais legislação laboral vigente;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral.
- 4. O Departamento de Recursos Humanos dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao se cabal funcionamento e rege-se por um Regulamento Interno.
Artigo 37.°
Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação
- 1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação exercem a sua acção no domínio da gestão da investigação científica e pós-graduação.
- 2. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
- a) Elaborar e acompanhar a implementação das medidas de política para a organização dos cursos de pós-graduação na Instituição;
- b) Executar as acções que garantam a criação de condições para o desenvolvimento do conhecimento científico e da inovação tecnológica;
- c) Criar mecanismos para a interacção estreita entre a investigação científica e a formação pós-graduada;
- d) Elaborar a proposta das linhas gerais da investigação científica que mais interessam à Instituição;
- e) Organizar, em coordenação com os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas, grupos científicos que garantam a materialização dos programas e projectos científicos do ISSM que possam ter grande impacto na vida nacional;
- f) Promover a realização de jornadas e eventos científicos em todas as áreas de conhecimento do ISSM, para que as Unidades Orgânicas apresentem os seus resultados de Ensino e de Investigação Científica;
- g) Propor a institucionalização de outorga de prémios de investigação científica do ISSM;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Investigação Científica e Pós- Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dependendo do Director-Geral-Adjunto para a Área Científica.
- 4. O Departamento de Investigação Científica e Pós- Graduação dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
CAPÍTULO III
Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
Artigo 38.°
Departamentos de Ensino e de Investigação
- 1. O ISSM está estruturado nos seguintes Departamentos de Ensino e de Investigação:
- a) Departamento de Ensino e Investigação em Enfermagem;
- b) Departamento de Ensino e Investigação em Tecnologias da Saúde;
- c) Departamento de Ensino e Investigação em Medicina.
- 2. Os diferentes departamentos de ensino e de investigação estão encarregues da prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto.
- 3. Na prossecução dos objectivos a que se propõem, os departamentos de ensino e de investigação científica têm as seguintes atribuições:
- a) Elaborar o seu regulamento interno;
- b) Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da graduação e de pós-graduação;
- c) Garantir a leccionação das unidades curriculares compreendidas na sua área ou áreas do conhecimento;
- d) Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são inerentes;
- e) Promover a formação e valorização dos docentes e investigadores;
- f) Propor a elaboração de convénios, protocolos e contratos de prestação de serviços;
- g) Realizar actividades de divulgação da produção científica do departamento;
- h) Prestar serviços à comunidade;
- i) Contribuir para o funcionamento eficaz e eficiente do ISSM;
- j) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 39.°
Natureza dos Departamentos de Ensino e de Investigação
- 1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades funcionais de carácter monodisciplinar, pluridisciplinar ou interdisciplinar, cujo objecto é a criação e transmissão de conhecimentos, dotados de recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.
- 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento interno próprio.
- 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam as designações destes.
- 4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são dirigidos por chefes de departamento nomeados por despacho do Director Geral da Instituição, nos termos da legislação em vigor.
- 5. Os Departamentos de Ensino e de Investigação dependem metodologicamente do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Instituição.
Artigo 40.°
Regulamento dos Departamentos de Ensino e de Investigação
Cada Departamento de Ensino e de Investigação deve ter um regulamento interno, que estabelece a sua organização e as regras de funcionamento.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 41.°
Fundos
- 1. Constituem fundos do ISSM, os seguintes:
- a) Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b) Receitas provenientes da prestação de serviços das unidades orgânicas, nos termos da lei;
- c) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- d) Receitas provenientes das taxas emolumentos e multas, nos termos da lei;
- e) Juros de contas bancárias;
- f) Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
- g) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam atribuídas.
- 2. Os fundos da Instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.
Artigo 42.°
Património
- O património do ISSM é constituído por:
- a) Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
- b) Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado Angolano;
- c) Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados, ou afectados à Instituição, por organizações, universidades ou outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Artigo 43.°
Gestão Financeira
- 1. A Gestão Financeira da Instituição é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a) Planos de actividade anual e plurianual;
- b) Orçamento próprio anual;
- c) Relatório anual de actividades;
- d) Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. Os instrumentos de gestão a que se refere nas alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Titular do Órgão de Superintendência do Ensino Superior para homologação.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 44.°
Início de funcionamento dos serviços
O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio técnico, bem como das unidades orgânicas de ensino e de investigação que integram a estrutura interna do ISSM, é determinado pontualmente e está dependente da criação efectiva de condições financeiras, técnicas e infra-estruturais para o efeito.
Artigo 45.°
Outras estruturas
- 1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, sob dependência directa do ISSM.
- 2. A efectivação do disposto no número anterior deve ser feita em conformidade com a lei.
Artigo 46.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, e que dele são parte integrante.
- 2. O quadro de pessoal referido no ponto anterior é indicativo, sendo o número de lugares para os cargos de direcção e chefia de preenchimento obrigatório e os restantes de preenchimento variável em função do nível de desenvolvimento da Instituição.
Artigo 47.°
Anexos
- Constituem anexos do presente diploma, os seguintes documentos:
- Anexo I - Quadro de Pessoal do ISSM;
- Anexo II - Organigrama do ISSM.