Considerando que o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, no âmbito do Programa de Fomento da Produção Agro-Pecuária, prevê a necessidade do Executivo promover a segurança alimentar e fomentar o Sector Produtivo;
Havendo a necessidade de se proceder à reforma institucional e modernização do Instituto Nacional dos Cereais, dotando-o de uma verdadeira autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com função de regulação, no quadro da Estratégia de Segurança Alimentar e do Desenvolvimento dos Sistemas Agro-alimentares de Angola, bem como da diversificação da actividade económica e do Sector da Agricultura, do aumento da produção comercial e da produção de excedentes da agricultura familiar;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente designado por «INCER», é uma pessoa colectiva de direito público, sob a forma de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Regime jurídico
O INCER rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos estabelecidas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelas normas do procedimento administrativo e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 3.º
Missão
O INCER tem por missão assegurar o fomento, a regulação, a coordenação e a implementação das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção e comercialização primária, conservação, classificação, certificação, manuseamento, importação e exportação de cereais e grãos.
Artigo 4.º
Sede e âmbito
O INCER tem a sua sede em Luanda e projecta-se a nível nacional, consoante a especificidade da sua actuação, através de departamentos provinciais, centros de desenvolvimento tecnológico e inovação e brigadas técnicas.
Artigo 5.º
Superintendência
- 1. O INCER está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.
- 2. O poder de superintendência referido, no número anterior, traduz-se no seguinte:
- a) Aprovar os planos estratégicos e anuais do INCER;
- b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INCER;
- c) Nomear e exonerar os membros dos órgãos de Direcção do INCER;
- d) Apreciar e aprovar o orçamento e os relatórios de actividades;
- e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos, em articulação com as entidades competentes;
- f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g) Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o INCER;
- h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
- i) Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
- j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de Direcção do INCER;
- k) Ordenar inquéritos ou sindicância aos serviços do INCER;
- l) Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
Artigo 6.º
Atribuições
- O INCER tem as atribuições seguintes:
- a) Assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção e comercialização primária, distribuição, importação e exportação de cereais e grãos;
- b) Regular, monitorar e coordenar a cadeia de valor de cereais e grãos;
- c) Definir os padrões dos grãos através de um regime cerealífero e dos grãos, classificação e certificação sanitária para comercialização;
- d) Proceder à compra e distribuição de cereais e grãos aos pequenos e médios produtores;
- e) Estabelecer parcerias para a venda dos produtos, nomeadamente cereais e grãos, fertilizantes, pesticidas e sementes;
- f) Contratar e subcontratar operadores privados para a compra, venda, gestão de instalações de armazenagem de insumos e de produtos alimentares;
- g) Estabelecer normas e padrões para classificação e certificação dos cereais e grãos e produtos para a comercialização;
- h) Prestar orientação técnica aos produtores e agentes económicos inseridos na cadeia de valor de grãos;
- i) Efectuar o estabelecimento e aplicação das normas de produção de cereais e grãos;
- j) Monitorar os serviços de beneficiamento pós-colheita, registar a quantidade e garantir a qualidade da produção no País;
- k) Classificar os produtos de harmonia com os diferentes padrões, emitindo certificados de origem e de qualidade;
- l) Promover a expansão da produção dos cereais e grãos;
- m) Fomentar a produção, facilitação do crédito e do acesso aos insumos agrícolas aos pequenos e médios produtores;
- n) Desenvolver acções que visem a pesquisa de técnicas, tecnologias e inovações da produção de cereais e grãos;
- o) Superintender e promover a coordenação técnico-económica e técnico-científica da produção de cereais e grãos;
- p) Assegurar o fomento e a assistência agro-técnica e técnico-administrativa aos produtores e agentes económicos inseridos na cadeia de valor de grãos e cereais;
- q) Promover o desenvolvimento tecnológico no âmbito da actividade pós-colheita de cereais e grãos;
- r) Desenvolver acções laboratoriais de apoio à produção que permitem a classificação e certificação de cereais e grãos no âmbito do comércio, da importação e da exportação;
- s) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais prescrições respeitantes à produção e comércio de cereais;
- t) Participar no estabelecimento de preços mínimos de referência no que concerne aos cereais e grãos;
- u) Promover a formação e capacitação dos produtores e dos agentes económicos afins, inseridos na cadeia de valor dos grãos e cereais;
- v) Assegurar a cooperação com os órgãos nacionais e internacionais no que diz respeito à produção e comercialização de cereais e grãos;
- w) Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com as cadeias de valor dos cereais e grãos que lhe forem solicitados;
- x) Promover a transferência de tecnologia moderna de produção e a aplicabilidade das normas técnicas validadas;
- y) Promover a agregação de valor aos produtos e o acesso aos mercados;
- z) Certificar os grãos para exportação e para comercialização interna;
- aa) Prestar serviços de armazenagem de apoio aos agricultores;
- bb) Prestar serviços de beneficiamento e distribuição de grãos e sementes;
- cc) Proceder ao cadastramento das infra-estruturas de conservação e armazenagem de grãos, cereais e oleaginosas a grão;
- dd) Proceder ao cadastramento de todos os produtores e agentes comerciais inseridos na cadeia de valor;
- ee) Participar na formação e gestão da reserva de grãos do Estado, através do fomento e aquisição de grãos e uso das suas infra-estruturas de armazenagem;
- ff) Inspeccionar e fiscalizar as condições técnicas da produção, da armazenagem e do processamento primário dos cereais no sector privado no meio rural;
- gg) Estabelecer as parcerias que achar convenientes para a gestão de património e serviços ao público;
- hh) Estudar as condições em que se exerce a produção e comercialização dos cereais, promovendo o possível aperfeiçoamento técnico, económico e social das actividades ligadas ao Sector;
- ii) Desempenhar as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
- O INCER compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director-Geral.
- 2. Órgão de Fiscalização:
- Conselho Fiscal.
- 3. Serviços Executivos Centrais:
- a) Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico;
- b) Departamento de Estatística, Mercado e Economia;
- c) Departamento de Inspecção e Fiscalização;
- d) Departamento de Certificação de Grãos e Cereais.
- 4. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 5. Serviços Locais:
- a) Departamentos Provinciais;
- b) Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
- c) Brigadas Técnicas.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 8.º
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente e tem a composição seguinte:
- a) Director-Geral, que o preside;
- b) Directores-Gerais Adjuntos.
- 2. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 (quinze) dias e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas as abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- 4. Em função da pertinência do assunto, pode o Director convidar os Chefes dos Departamentos a participarem das reuniões do Conselho, em função da matéria a tratar.
Artigo 9.º
Competências
- 1. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e programas de acção geral do INCER;
- b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INCER;
- c) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- d) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto e tomar as providências que as circunstâncias exigirem.
- 2. O Conselho Directivo reúne-se, de forma ordinária, de 15 em 15 dias e, extraordinária, por convocação do seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
- 3. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo nela conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
- 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto qualitativo em caso de empate.
SECÇÃO II
Director-Geral
Artigo 10.º
Definição e provimento
- 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INCER, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- 2. O Director-Geral tem as competências seguintes:
- a) Assegurar a execução das deliberações do Conselho Directivo;
- b) Convocar e presidir ao Conselho Directivo;
- c) Dirigir os serviços internos do INCER;
- d) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o mesmo;
- e) Praticar os actos necessários para assegurar o pleno funcionamento do INCER;
- f) Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
- g) Coordenar todos os serviços do INCER, orientando-os na realização das suas atribuições;
- h) Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- i) Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- j) Propor ao Titular do Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis do INCER;
- k) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
- l) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INCER;
- m) Representar o INCER em juízo e fora dele;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Director-Geral é um técnico Licenciado em Engenharia Agronómica, preferencialmente vinculado ao Ministério da Agricultura e Florestas, com mínimo de 10 anos de experiência profissional, comprovada idoneidade moral e capacidade adequada às funções do INCER.
- 4. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a Área Técnica e o outro para a Área Administrativa, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, para um mandato de 3 (três) anos, renovável, por igual período, que exercem as competências que lhes são subdelegadas.
- 5. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado.
SECÇÃO III
Órgão de Fiscalização
Artigo 11.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do INCER, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira do INCER.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
- 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Agricultura e Florestas.
Artigo 12.º
Competências e modo de funcionamento
- 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INCER;
- b) Apreciar os balancetes trimestrais;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Agricultura e Florestas o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;
- g) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto.
- 2. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- 4. As actas das reuniões devem ser assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 13.º
Remuneração
- 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
- 2. Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% de vencimento de cada instituição.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 14.º
Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico
- 1. O Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico é o serviço executivo do INCER que assegura os meios de produção para garantir a produção nas fileiras produtivas de cereais e grãos, sementes e outros produtos agrícolas alimentares essenciais.
- 2. Ao Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico compete, em especial, o seguinte:
- a) Elaborar a metodologia para intensificar a produção de cereais e grãos;
- b) Garantir o acesso a insumos aos produtores e o cumprimento de normas mínimas de produção de grãos com base nas características de solo e clima;
- c) Prestar orientação técnica aos produtores e agentes económicos inseridos na cadeia de valor de grãos;
- d) Planear, identificar e reservar áreas favoráveis para cultivo de grãos alimentares e no aproveitamento racional e produtivo das bacias hidrográficas;
- e) Participar nas acções de desenvolvimento da produção e multiplicação de semente comercial de cereais e grãos;
- f) Participar na formação e gestão da reserva de grãos do Estado, através do fomento e aquisição de grãos e uso das suas infra-estruturas de armazenagem;
- g) Garantir a orientação técnica para o desenvolvimento dos programas e projectos de produção de cereais e grãos;
- h) Participar na angariação de investimentos para a produção de grãos;
- i) Promover e desenvolver a colaboração e o intercâmbio em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico com instituições homólogas nacionais e internacionais;
- j) Propor regulamentação, e outras normas técnicas de produção de cereais e grãos para melhoria do ambiente do agronegócio;
- k) Elaborar programas de intensificação da produção de grãos nos produtores emergentes com meios técnicos e formação inerente;
- l) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 15.º
Departamento de Estatística, Mercado e Economia
- 1. O Departamento de Estatística, Mercado e Economia é o serviço executivo do INCER que assegura a recolha, tratamento de dados de colheita, estudos económicos e produção da informação para o mercado dos grãos.
- 2. Ao Departamento de Estatística, Mercado e Economia compete, em especial, o seguinte:
- a) Produzir informação estatística sobre a produção de grãos e gerir o banco de dados do INCER;
- b) Participar no estabelecimento de preços mínimos de referência no concernente aos cereais e grãos;
- c) Desenvolver estudos para o asseguramento de um sistema de informação de colheitas, análises e previsões de mercados agrícolas de grãos e cereais;
- d) Estudar as condições em que se exerce a produção e comercialização dos cereais, promovendo o possível aperfeiçoamento técnico, económico e social das actividades ligadas ao Sector;
- e) Proceder às análises técnico-económicas das fileiras de cereais e grãos e calcular os custos de produção;
- f) Proceder ao cadastro e mapeamento dos produtores e agentes económicos inseridos nas cadeias produtivas dos cereais e grãos;
- g) Participar no planeamento da produção;
- h) Emitir pareceres sobre as matérias técnico-económicas no âmbito das competências do Instituto;
- i) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Estatística, Mercado e Economia é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 16.º
Departamento de Inspecção e Fiscalização
- 1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é o serviço executivo do INCER que assegura as operações que promovam e monitoram o cumprimento das normas relativas ao padrão e qualidade dos produtos em grãos na fase pós colheita, em circulação ou armazenados e o respectivo manuseamento e condições de conservação.
- 2. Ao Departamento de Inspecção e Fiscalização compete, em especial, o seguinte:
- a) Participar na elaboração e aplicação dos regulamentos concernentes à padronização dos grãos produzidos, processados e consumidos no território nacional;
- b) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais prescrições respeitantes à produção e comércio de cereais;
- c) Assegurar a pesagem, o registo, as origens, a recolha de amostras, para a classificação e certificação de grão;
- d) Submeter a beneficiamento o produto impróprio nas instalações da instituição e certificado para consumo animal ou humano;
- e) Inspeccionar silos e armazéns e aplicar as taxas e coimas, em função dos relatórios laboratoriais ou os serviços de beneficiamento competentes;
- f) Inspeccionar e fiscalizar as condições e instalações de armazenagem de grãos, condições de conservação ou processamento no meio rural, em colaboração com outras entidades;
- g) Inspeccionar e fiscalizar as condições técnicas da produção, da armazenagem e do processamento primário dos cereais no sector privado no meio rural;
- h) Identificar e propor a construção de silos, câmaras de expurgo e benfeitorias nas instalações particulares;
- i) Prestar serviços de assistência técnica agronómica, sempre que seja solicitado pelo agricultor;
- j) Proceder à monitorização das fazendas e explorações produtoras de grãos, mensurando e verificando o estado das culturas, bem como a estimativa de colheita;
- k) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 17.º
Departamento de Certificação dos Grãos
- 1. O Departamento de Certificação dos Grãos é o serviço executivo do INCER que se ocupa da classificação dos produtos e a análise laboratorial para efeito de certificação de produto destinado à comercialização interna ou exportação.
- 2. Ao Departamento de Certificação dos Grãos compete, em especial, o seguinte:
- a) Estabelecer normas e padrões para classificações e certificação dos cereais e grãos e produtos para a comercialização e para exportação;
- b) Desenvolver acções laboratoriais de apoio à produção que permitem a classificação e certificação de cereais e grãos no âmbito do comércio, importação e exportação;
- c) Realizar e solicitar as análises físico-químicas destinadas ao controlo de qualidade de grãos armazenados ou em circulação;
- d) Emitir certificados de padrão, qualidade e origem dos cereais e outros grãos da produção interna, importados ou para exportação;
- e) Realizar estudos laboratoriais bromatológicos e outros necessários, conforme regulamentação nacional e regional;
- f) Realizar análises de planta e solo de apoio da assistência técnica aos produtores de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão;
- g) Colaborar com os serviços e laboratórios credenciados, sempre que seja necessário, nos estudos laboratoriais destinados á fixação das características de salubridade dos produtos cerealíferos e grãos;
- h) Orientar e apoiar metodologicamente a rede de laboratórios de classificação do INCER;
- i) Classificar os produtos de harmonia com os diferentes padrões e emitir certificados de origem e de qualidade;
- j) Participar na elaboração de programas de formação e superação do pessoal de quadros ligados aos laboratórios do INCER;
- k) Realizar análises químicas, bromatológicas, microbiológicas, fisiológica para certificação de produtos em grãos e insumos agrícolas;
- l) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Certificação dos Grãos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 18.º
Departamento de Apoio ao Director-Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio do INCER encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, comunicação, marketing e assessoria de imprensa.
- 2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete, em especial, o seguinte:
- a) Assegurar o secretariado, a gestão, o controlo e a execução de todas tarefas inerentes ao funcionamento da Direcção do INCER;
- b) Assistir às reuniões presididas pelo Director-Geral e elaborar as respectivas actas;
- c) Preparar as reuniões do Conselho Directivo e velar pela execução das decisões e deliberações do Conselho Directivo dentro dos prazos estabelecidos;
- d) Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete do Director-Geral e o tratamento da correspondência pessoal do Director-Geral;
- e) Manter o INCER informado sobre toda a legislação pública, especialmente as relacionadas com o sector agrário, compilando e realizando estudos acerca dos assuntos jurídicos com ele relacionados;
- f) Participar e emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional e internacional;
- g) Promover a recolha de informação, processamento e arquivo de dados relativos à actividade do Instituto e à sua respectiva disseminação;
- h) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 19.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do INCER que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
- 2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial, o seguinte:
- a) Assegurar o funcionamento administrativo do INCER;
- b) Elaborar o projecto de orçamento do INCER, e executá-lo depois de aprovado superiormente;
- c) Coordenar e organizar a contabilidade do INCER e elaborar os respectivos relatórios;
- d) Assegurar a gestão do pessoal do Instituto nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;
- e) Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
- f) Prever a formação, superação técnico-profissional e cultural do pessoal do INCER;
- g) Assegurar a correcta aplicação das normas de remuneração da Lei Geral do Trabalho e da Função Pública em vigor;
- h) Colaborar, com outros organismos nacionais e internacionais, no domínio da função e superação profissional dos trabalhadores do INCER;
- i) Colaborar na elaboração dos planos de treinamento e superação dos quadros do INCER;
- j) Impulsionar a promoção do bem-estar social e da melhoria das condições de funcionalidade e de vida dos funcionários, dinamizando acção nos domínios da habitação, educação, assistência à infância, saúde, actividades recreativas, culturais e desportivas;
- k) Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do INCER e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação;
- l) Inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do INCER;
- m) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 20.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é o serviço de apoio do INCER que assegura as funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- 2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços compete, em especial, o seguinte:
- a) Administrar todo o sistema informático do INCER;
- b) Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INCER;
- c) Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização dos serviços;
- d) Emitir parecer sobre os processos de na aquisição de equipamentos informáticos e de contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
- e) Desempenhar as funções de comunicação institucional e imprensa;
- f) Proceder à gestão da informação e documentação do INCER;
- g) Proceder ao registo e arquivo adequado da informação do INCER;
- h) Desenvolver e propor soluções tecnológicas que visam melhorar o desempenho das atribuições do INCER e o seu relacionamento com o público;
- i) Assegurar, em colaboração com o Departamento de Administração e Serviços Gerais, a aquisição, manutenção e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários Departamentos do Instituto;
- j) Velar pela manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como pela implantação dos aplicativos relacionados;
- k) Gerir o Portal do INCER, assegurar a sua presença na internet e proceder ao registo e actualização de toda a informação pertinente;
- l) Elaborar e executar o plano de comunicação e marketing do INCER;
- m) Assegurar a comunicação e divulgação das acções e iniciativas do INCER;
- n) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
SECÇÃO VI
Serviços Locais
Artigo 21.º
Departamentos Provinciais
- 1. O INCER está representado, a nível local, por Departamentos Provinciais.
- 2. Os Serviços Locais são criados por acto conjunto do Titular do Órgão de Superintendência e do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- 3. A estrutura dos serviços desconcentrados compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções, e cada uma deve ter, no máximo, 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas.
- 4. Os Departamentos Provinciais têm a seguinte estrutura interna:
- a) Secção Administrativa;
- b) Secção Técnica.
- 5. Os Chefes de Departamentos e de Secção Provinciais são nomeados por Despacho do Ministro da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 22.º
Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
- 1. Os Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação são serviços do Instituto Nacional dos Cereais com as funções de experimentação de técnicas, tecnologias e inovação concernente à produção, processamento, acondicionamento e conservação dos cereais, leguminosas e oleaginosas e grão.
- 2. Aos Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação competem, em especial, o seguinte:
- a) Instalar os experimentos tecnológicos e ensaios varietais, ensaios de pesticidas, fertilizantes e correctivos no âmbito da aplicação dos resultados da investigação à escala de produção comercial;
- b) Proceder ensaios e inovações que se adequam à transferência de valores à produção, visando o aumento da produtividade;
- c) Realizar estudos, investigação aplicada, desenvolvimento da inovação e a transferência de tecnologias;
- d) Produzir pacotes tecnológicos que asseguram o aumento da produção e da produtividade, a baixo custo e aliviando a carga do trabalho humano.
- 3. O número de Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é fixado pelo Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Instituto Nacional dos Cereais.
- 4. Os Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação são dirigidos por Directores de Centro, com o cargo de Chefe de Departamento.
Artigo 23.º
Brigadas Técnicas
- 1. A execução das actividades do Instituto Nacional dos Cereais, a nível das explorações agrícolas do sector cerealífero e afim, é assegurada pelas Brigadas Técnicas que funcionam sob coordenação dos Departamentos Provinciais.
- 2. As Brigadas Técnicas podem ter abrangência regional quando for necessário.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 24.º
Princípios de gestão
- 1. A gestão do INCER é feita com base na autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo os seus órgãos e serviços pautar-se, em especial, pelos seguintes princípios:
- a) Autonomia de gestão;
- b) Programação financeira e económica;
- c) Racionalização e utilização eficiente dos recursos financeiros;
- d) Transparência e boa governação.
- 2. O INCER deve estruturar a sua gestão financeira com base nas regras da contabilidade pública e de execução do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 25.º
Instrumentos de gestão
- A gestão do INCER é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a) Plano de actividade anual ou plurianual;
- b) Contrato-programa;
- c) Orçamento anual;
- d) Relatórios de actividades semestrais e anuais;
- e) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 26.º
Aquisição de bens, direitos e serviços
- 1. Para a realização das suas funções, o INCER adquire bens, direitos e serviços, nos termos da legislação aplicável.
- 2. Quando legalmente exigido, os bens e os direitos adquiridos devem ser registados ou averbados junto dos serviços competentes.
- 3. A aquisição de bens, direitos e serviços deve ser suportada por documentos fisicamente válidos.
Artigo 27.º
Gestão financeira
- 1. A gestão financeira do INCER, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
- a) Elaborar um orçamento anual que prevê todas as receitas e despesas da Instituição;
- b) Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e ao Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
- c) Repor, na Conta Única do Tesouro, os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
- d) Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
- 2. Nos casos devidamente fundamentados perante o Ministério da Agricultura e Florestas e o Ministério das Finanças, o INCER é dispensado do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, desde que o saldo não seja utilizado em despesas com o pessoal.
Artigo 28.º
Venda de bens e serviços
- 1. O INCER pode vender bens e serviços ou realizar actos mercantis a pessoas públicas ou privadas em conformidade com a legislação aplicável.
- 2. Pela venda de bens e serviços, o INCER emite facturas ou documentos equivalentes, nos termos da legislação em vigor.
- 3. A alienação do património mobiliário carece de autorização do respectivo Órgão de Superintendência.
- 4. A alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo carecem de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
Artigo 29.º
Prestação de contas
- 1. O INCER deve dispor de contabilidade organizada, nos termos do Plano Geral de Contabilidade Pública.
- 2. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos ao Ministério das Finanças, até ao fim do I Trimestre do ano seguinte, os documentos de prestação de contas seguintes:
- a) Balancetes mensais e trimestrais, apreciados pelo Conselho Fiscal;
- b) Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído como parecer do Conselho Fiscal.
- 3. O fundo destinado ao apoio social do pessoal do INCER deve ter em separado os seus relatórios e contas, orçamentos e planos, os quais são apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo respectivo órgão de gestão.
Artigo 30.º
Receitas
- 1. Constituem receitas do INCER as seguintes:
- a) As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado;
- b) As taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados, nos termos da legislação em vigor;
- c) O valor proveniente das coimas;
- d) O Valor proveniente da venda de bens e serviços;
- e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinadas por entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
- f) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 3. O valor da receita da arrecadação é revertido da seguinte forma:
- a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) 60% a favor do INCER.
Artigo 31.º
Taxas e emolumentos
O regime jurídico das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelo INCER é estabelecido em Diploma Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Agricultura e Florestas.
Artigo 32.º
Despesas
- Constituem despesas do INCER as seguintes:
- a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b) Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
Artigo 33.º
Património
Constitui património do INCER os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhes sejam atribuídos ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO V
Gestão do Pessoal e Organigrama
Artigo 34.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do INCER são os que constam nos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, de que são partes integrantes.
Artigo 35.º
Regime jurídico do pessoal
- 1. Os funcionários e agentes administrativos do quadro de pessoal do INCER, bem como a sua remuneração, estão sujeitos ao regime jurídico da Função Pública, sem prejuízo do disposto no Estatuto do pessoal do INCER.
- 2. O INCER pode contratar pessoal especializado, em regime de contrato de trabalho por tempo determinado, sendo estes remunerados com recursos próprios.
Artigo 36.º
Remuneração suplementar
É permitido ao INCER estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal através de receitas próprias, cujos termos e condições são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, pelo Sector da Agricultura e Florestas e pela Administração Pública.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 37.º
Incompatibilidade, impedimentos e declaração de conflito de interesses
- 1. Os titulares de cargos de direcção e chefia não podem:
- a) Ser accionista ou ter qualquer interesse de natureza financeira nas entidades reguladas;
- b) Durante o seu mandato, exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docência no ensino superior em tempo parcial, desde que não cause prejuízo ao exercício das suas funções;
- c) Receber prendas ou ofertas das entidades reguladas, seus accionistas ou participantes, associações ou representantes de entidades reguladas ou representantes dos consumidores;
- d) Comunicar com as partes interessadas sobre assuntos relacionados com questões pendentes perante o INCER, fora dos procedimentos previstos por lei ou regulamentação.
- 2. Os titulares de cargos de direcção e chefia não podem ter interesses financeiros ou outros em qualquer entidade sujeita às atribuições do INCER e que sejam susceptíveis de afectar a sua imparcialidade e independência.
- 3. Todas as pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior devem apresentar anualmente uma declaração sobre os seus interesses, designadamente financeiros.
- 4. Todo o pessoal do INCER, do Conselho ou de uma Comissão nomeada pelo INCER devem apresentar uma declaração de conflito de interesses.
- 5. O disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 é aplicável a todo o pessoal do INCER.
- 6. O INCER assegura, pelos meios mais adequados e no respeito pela legislação aplicável, o registo de interesses previsto no número anterior.
Artigo 38.º
Regulamento interno
- 1. A estrutura interna de funcionamento de cada órgão e serviço que integra o INCER é definida por diploma próprio a aprovar pelo Titular do Órgão de Superintendência, ouvido o Conselho Directivo.
- 2. Os Serviços Executivos e os de Apoio Agrupados não dispõem de unidades internas.