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Decreto Presidencial n.º 80/26 - Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Cereais «INCER»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Regime jurídico
    3. Artigo 3.º - Missão
    4. Artigo 4.º - Sede e âmbito
    5. Artigo 5.º - Superintendência
    6. Artigo 6.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 7.º - Órgãos e serviços
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Gestão
      1. Artigo 8.º - Composição e funcionamento
      2. Artigo 9.º - Competências
    2. SECÇÃO II - Director-Geral
      1. Artigo 10.º - Definição e provimento
    3. SECÇÃO III - Órgão de Fiscalização
      1. Artigo 11.º - Conselho Fiscal
      2. Artigo 12.º - Competências e modo de funcionamento
      3. Artigo 13.º - Remuneração
    4. SECÇÃO IV - Serviços Executivos
      1. Artigo 14.º - Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico
      2. Artigo 15.º - Departamento de Estatística, Mercado e Economia
      3. Artigo 16.º - Departamento de Inspecção e Fiscalização
      4. Artigo 17.º - Departamento de Certificação dos Grãos
    5. SECÇÃO V - Serviços de Apoio Agrupados
      1. Artigo 18.º - Departamento de Apoio ao Director-Geral
      2. Artigo 19.º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 20.º - Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços
    6. SECÇÃO VI - Serviços Locais
      1. Artigo 21.º - Departamentos Provinciais
      2. Artigo 22.º - Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
      3. Artigo 23.º - Brigadas Técnicas
  4. +CAPÍTULO IV - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 24.º - Princípios de gestão
    2. Artigo 25.º - Instrumentos de gestão
    3. Artigo 26.º - Aquisição de bens, direitos e serviços
    4. Artigo 27.º - Gestão financeira
    5. Artigo 28.º - Venda de bens e serviços
    6. Artigo 29.º - Prestação de contas
    7. Artigo 30.º - Receitas
    8. Artigo 31.º - Taxas e emolumentos
    9. Artigo 32.º - Despesas
    10. Artigo 33.º - Património
  5. +CAPÍTULO V - Gestão do Pessoal e Organigrama
    1. Artigo 34.º - Quadro de pessoal e organigrama
    2. Artigo 35.º - Regime jurídico do pessoal
    3. Artigo 36.º - Remuneração suplementar
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais
    1. Artigo 37.º - Incompatibilidade, impedimentos e declaração de conflito de interesses
    2. Artigo 38.º - Regulamento interno

Considerando que o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, no âmbito do Programa de Fomento da Produção Agro-Pecuária, prevê a necessidade do Executivo promover a segurança alimentar e fomentar o Sector Produtivo;

Havendo a necessidade de se proceder à reforma institucional e modernização do Instituto Nacional dos Cereais, dotando-o de uma verdadeira autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com função de regulação, no quadro da Estratégia de Segurança Alimentar e do Desenvolvimento dos Sistemas Agro-alimentares de Angola, bem como da diversificação da actividade económica e do Sector da Agricultura, do aumento da produção comercial e da produção de excedentes da agricultura familiar;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza

O Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente designado por «INCER», é uma pessoa colectiva de direito público, sob a forma de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 2.º
Regime jurídico

O INCER rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos estabelecidas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelas normas do procedimento administrativo e demais legislação em vigor aplicável.

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Artigo 3.º
Missão

O INCER tem por missão assegurar o fomento, a regulação, a coordenação e a implementação das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção e comercialização primária, conservação, classificação, certificação, manuseamento, importação e exportação de cereais e grãos.

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Artigo 4.º
Sede e âmbito

O INCER tem a sua sede em Luanda e projecta-se a nível nacional, consoante a especificidade da sua actuação, através de departamentos provinciais, centros de desenvolvimento tecnológico e inovação e brigadas técnicas.

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Artigo 5.º
Superintendência
  1. 1. O INCER está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.
  2. 2. O poder de superintendência referido, no número anterior, traduz-se no seguinte:
    1. a) Aprovar os planos estratégicos e anuais do INCER;
    2. b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INCER;
    3. c) Nomear e exonerar os membros dos órgãos de Direcção do INCER;
    4. d) Apreciar e aprovar o orçamento e os relatórios de actividades;
    5. e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos, em articulação com as entidades competentes;
    6. f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    7. g) Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o INCER;
    8. h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
    9. i) Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
    10. j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de Direcção do INCER;
    11. k) Ordenar inquéritos ou sindicância aos serviços do INCER;
    12. l) Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
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Artigo 6.º
Atribuições
  • O INCER tem as atribuições seguintes:
    1. a) Assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção e comercialização primária, distribuição, importação e exportação de cereais e grãos;
    2. b) Regular, monitorar e coordenar a cadeia de valor de cereais e grãos;
    3. c) Definir os padrões dos grãos através de um regime cerealífero e dos grãos, classificação e certificação sanitária para comercialização;
    4. d) Proceder à compra e distribuição de cereais e grãos aos pequenos e médios produtores;
    5. e) Estabelecer parcerias para a venda dos produtos, nomeadamente cereais e grãos, fertilizantes, pesticidas e sementes;
    6. f) Contratar e subcontratar operadores privados para a compra, venda, gestão de instalações de armazenagem de insumos e de produtos alimentares;
    7. g) Estabelecer normas e padrões para classificação e certificação dos cereais e grãos e produtos para a comercialização;
    8. h) Prestar orientação técnica aos produtores e agentes económicos inseridos na cadeia de valor de grãos;
    9. i) Efectuar o estabelecimento e aplicação das normas de produção de cereais e grãos;
    10. j) Monitorar os serviços de beneficiamento pós-colheita, registar a quantidade e garantir a qualidade da produção no País;
    11. k) Classificar os produtos de harmonia com os diferentes padrões, emitindo certificados de origem e de qualidade;
    12. l) Promover a expansão da produção dos cereais e grãos;
    13. m) Fomentar a produção, facilitação do crédito e do acesso aos insumos agrícolas aos pequenos e médios produtores;
    14. n) Desenvolver acções que visem a pesquisa de técnicas, tecnologias e inovações da produção de cereais e grãos;
    15. o) Superintender e promover a coordenação técnico-económica e técnico-científica da produção de cereais e grãos;
    16. p) Assegurar o fomento e a assistência agro-técnica e técnico-administrativa aos produtores e agentes económicos inseridos na cadeia de valor de grãos e cereais;
    17. q) Promover o desenvolvimento tecnológico no âmbito da actividade pós-colheita de cereais e grãos;
    18. r) Desenvolver acções laboratoriais de apoio à produção que permitem a classificação e certificação de cereais e grãos no âmbito do comércio, da importação e da exportação;
    19. s) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais prescrições respeitantes à produção e comércio de cereais;
    20. t) Participar no estabelecimento de preços mínimos de referência no que concerne aos cereais e grãos;
    21. u) Promover a formação e capacitação dos produtores e dos agentes económicos afins, inseridos na cadeia de valor dos grãos e cereais;
    22. v) Assegurar a cooperação com os órgãos nacionais e internacionais no que diz respeito à produção e comercialização de cereais e grãos;
    23. w) Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com as cadeias de valor dos cereais e grãos que lhe forem solicitados;
    24. x) Promover a transferência de tecnologia moderna de produção e a aplicabilidade das normas técnicas validadas;
    25. y) Promover a agregação de valor aos produtos e o acesso aos mercados;
    26. z) Certificar os grãos para exportação e para comercialização interna;
    27. aa) Prestar serviços de armazenagem de apoio aos agricultores;
    28. bb) Prestar serviços de beneficiamento e distribuição de grãos e sementes;
    29. cc) Proceder ao cadastramento das infra-estruturas de conservação e armazenagem de grãos, cereais e oleaginosas a grão;
    30. dd) Proceder ao cadastramento de todos os produtores e agentes comerciais inseridos na cadeia de valor;
    31. ee) Participar na formação e gestão da reserva de grãos do Estado, através do fomento e aquisição de grãos e uso das suas infra-estruturas de armazenagem;
    32. ff) Inspeccionar e fiscalizar as condições técnicas da produção, da armazenagem e do processamento primário dos cereais no sector privado no meio rural;
    33. gg) Estabelecer as parcerias que achar convenientes para a gestão de património e serviços ao público;
    34. hh) Estudar as condições em que se exerce a produção e comercialização dos cereais, promovendo o possível aperfeiçoamento técnico, económico e social das actividades ligadas ao Sector;
    35. ii) Desempenhar as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.º
Órgãos e serviços
  • O INCER compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director-Geral.
    2. 2. Órgão de Fiscalização:
      1. Conselho Fiscal.
    3. 3. Serviços Executivos Centrais:
      1. a) Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico;
      2. b) Departamento de Estatística, Mercado e Economia;
      3. c) Departamento de Inspecção e Fiscalização;
      4. d) Departamento de Certificação de Grãos e Cereais.
    4. 4. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
    5. 5. Serviços Locais:
      1. a) Departamentos Provinciais;
      2. b) Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
      3. c) Brigadas Técnicas.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 8.º
Composição e funcionamento
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente e tem a composição seguinte:
    1. a) Director-Geral, que o preside;
    2. b) Directores-Gerais Adjuntos.
  2. 2. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 (quinze) dias e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  3. 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas as abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
  4. 4. Em função da pertinência do assunto, pode o Director convidar os Chefes dos Departamentos a participarem das reuniões do Conselho, em função da matéria a tratar.
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Artigo 9.º
Competências
  1. 1. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e programas de acção geral do INCER;
    2. b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INCER;
    3. c) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    4. d) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto e tomar as providências que as circunstâncias exigirem.
  2. 2. O Conselho Directivo reúne-se, de forma ordinária, de 15 em 15 dias e, extraordinária, por convocação do seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
  3. 3. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo nela conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  4. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto qualitativo em caso de empate.
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SECÇÃO II
Director-Geral
Artigo 10.º
Definição e provimento
  1. 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INCER, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  2. 2. O Director-Geral tem as competências seguintes:
    1. a) Assegurar a execução das deliberações do Conselho Directivo;
    2. b) Convocar e presidir ao Conselho Directivo;
    3. c) Dirigir os serviços internos do INCER;
    4. d) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o mesmo;
    5. e) Praticar os actos necessários para assegurar o pleno funcionamento do INCER;
    6. f) Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
    7. g) Coordenar todos os serviços do INCER, orientando-os na realização das suas atribuições;
    8. h) Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    9. i) Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    10. j) Propor ao Titular do Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis do INCER;
    11. k) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
    12. l) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INCER;
    13. m) Representar o INCER em juízo e fora dele;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director-Geral é um técnico Licenciado em Engenharia Agronómica, preferencialmente vinculado ao Ministério da Agricultura e Florestas, com mínimo de 10 anos de experiência profissional, comprovada idoneidade moral e capacidade adequada às funções do INCER.
  4. 4. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a Área Técnica e o outro para a Área Administrativa, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, para um mandato de 3 (três) anos, renovável, por igual período, que exercem as competências que lhes são subdelegadas.
  5. 5. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado.
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SECÇÃO III
Órgão de Fiscalização
Artigo 11.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do INCER, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira do INCER.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
  3. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  4. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Agricultura e Florestas.
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Artigo 12.º
Competências e modo de funcionamento
  1. 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INCER;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Agricultura e Florestas o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;
    7. g) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto.
  2. 2. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  3. 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  4. 4. As actas das reuniões devem ser assinadas por todos os membros presentes.
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Artigo 13.º
Remuneração
  1. 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
  2. 2. Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% de vencimento de cada instituição.
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SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 14.º
Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico
  1. 1. O Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico é o serviço executivo do INCER que assegura os meios de produção para garantir a produção nas fileiras produtivas de cereais e grãos, sementes e outros produtos agrícolas alimentares essenciais.
  2. 2. Ao Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Elaborar a metodologia para intensificar a produção de cereais e grãos;
    2. b) Garantir o acesso a insumos aos produtores e o cumprimento de normas mínimas de produção de grãos com base nas características de solo e clima;
    3. c) Prestar orientação técnica aos produtores e agentes económicos inseridos na cadeia de valor de grãos;
    4. d) Planear, identificar e reservar áreas favoráveis para cultivo de grãos alimentares e no aproveitamento racional e produtivo das bacias hidrográficas;
    5. e) Participar nas acções de desenvolvimento da produção e multiplicação de semente comercial de cereais e grãos;
    6. f) Participar na formação e gestão da reserva de grãos do Estado, através do fomento e aquisição de grãos e uso das suas infra-estruturas de armazenagem;
    7. g) Garantir a orientação técnica para o desenvolvimento dos programas e projectos de produção de cereais e grãos;
    8. h) Participar na angariação de investimentos para a produção de grãos;
    9. i) Promover e desenvolver a colaboração e o intercâmbio em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico com instituições homólogas nacionais e internacionais;
    10. j) Propor regulamentação, e outras normas técnicas de produção de cereais e grãos para melhoria do ambiente do agronegócio;
    11. k) Elaborar programas de intensificação da produção de grãos nos produtores emergentes com meios técnicos e formação inerente;
    12. l) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
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Artigo 15.º
Departamento de Estatística, Mercado e Economia
  1. 1. O Departamento de Estatística, Mercado e Economia é o serviço executivo do INCER que assegura a recolha, tratamento de dados de colheita, estudos económicos e produção da informação para o mercado dos grãos.
  2. 2. Ao Departamento de Estatística, Mercado e Economia compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Produzir informação estatística sobre a produção de grãos e gerir o banco de dados do INCER;
    2. b) Participar no estabelecimento de preços mínimos de referência no concernente aos cereais e grãos;
    3. c) Desenvolver estudos para o asseguramento de um sistema de informação de colheitas, análises e previsões de mercados agrícolas de grãos e cereais;
    4. d) Estudar as condições em que se exerce a produção e comercialização dos cereais, promovendo o possível aperfeiçoamento técnico, económico e social das actividades ligadas ao Sector;
    5. e) Proceder às análises técnico-económicas das fileiras de cereais e grãos e calcular os custos de produção;
    6. f) Proceder ao cadastro e mapeamento dos produtores e agentes económicos inseridos nas cadeias produtivas dos cereais e grãos;
    7. g) Participar no planeamento da produção;
    8. h) Emitir pareceres sobre as matérias técnico-económicas no âmbito das competências do Instituto;
    9. i) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Estatística, Mercado e Economia é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
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Artigo 16.º
Departamento de Inspecção e Fiscalização
  1. 1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é o serviço executivo do INCER que assegura as operações que promovam e monitoram o cumprimento das normas relativas ao padrão e qualidade dos produtos em grãos na fase pós colheita, em circulação ou armazenados e o respectivo manuseamento e condições de conservação.
  2. 2. Ao Departamento de Inspecção e Fiscalização compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Participar na elaboração e aplicação dos regulamentos concernentes à padronização dos grãos produzidos, processados e consumidos no território nacional;
    2. b) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais prescrições respeitantes à produção e comércio de cereais;
    3. c) Assegurar a pesagem, o registo, as origens, a recolha de amostras, para a classificação e certificação de grão;
    4. d) Submeter a beneficiamento o produto impróprio nas instalações da instituição e certificado para consumo animal ou humano;
    5. e) Inspeccionar silos e armazéns e aplicar as taxas e coimas, em função dos relatórios laboratoriais ou os serviços de beneficiamento competentes;
    6. f) Inspeccionar e fiscalizar as condições e instalações de armazenagem de grãos, condições de conservação ou processamento no meio rural, em colaboração com outras entidades;
    7. g) Inspeccionar e fiscalizar as condições técnicas da produção, da armazenagem e do processamento primário dos cereais no sector privado no meio rural;
    8. h) Identificar e propor a construção de silos, câmaras de expurgo e benfeitorias nas instalações particulares;
    9. i) Prestar serviços de assistência técnica agronómica, sempre que seja solicitado pelo agricultor;
    10. j) Proceder à monitorização das fazendas e explorações produtoras de grãos, mensurando e verificando o estado das culturas, bem como a estimativa de colheita;
    11. k) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
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Artigo 17.º
Departamento de Certificação dos Grãos
  1. 1. O Departamento de Certificação dos Grãos é o serviço executivo do INCER que se ocupa da classificação dos produtos e a análise laboratorial para efeito de certificação de produto destinado à comercialização interna ou exportação.
  2. 2. Ao Departamento de Certificação dos Grãos compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Estabelecer normas e padrões para classificações e certificação dos cereais e grãos e produtos para a comercialização e para exportação;
    2. b) Desenvolver acções laboratoriais de apoio à produção que permitem a classificação e certificação de cereais e grãos no âmbito do comércio, importação e exportação;
    3. c) Realizar e solicitar as análises físico-químicas destinadas ao controlo de qualidade de grãos armazenados ou em circulação;
    4. d) Emitir certificados de padrão, qualidade e origem dos cereais e outros grãos da produção interna, importados ou para exportação;
    5. e) Realizar estudos laboratoriais bromatológicos e outros necessários, conforme regulamentação nacional e regional;
    6. f) Realizar análises de planta e solo de apoio da assistência técnica aos produtores de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão;
    7. g) Colaborar com os serviços e laboratórios credenciados, sempre que seja necessário, nos estudos laboratoriais destinados á fixação das características de salubridade dos produtos cerealíferos e grãos;
    8. h) Orientar e apoiar metodologicamente a rede de laboratórios de classificação do INCER;
    9. i) Classificar os produtos de harmonia com os diferentes padrões e emitir certificados de origem e de qualidade;
    10. j) Participar na elaboração de programas de formação e superação do pessoal de quadros ligados aos laboratórios do INCER;
    11. k) Realizar análises químicas, bromatológicas, microbiológicas, fisiológica para certificação de produtos em grãos e insumos agrícolas;
    12. l) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Certificação dos Grãos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
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SECÇÃO V
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 18.º
Departamento de Apoio ao Director-Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio do INCER encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, comunicação, marketing e assessoria de imprensa.
  2. 2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Assegurar o secretariado, a gestão, o controlo e a execução de todas tarefas inerentes ao funcionamento da Direcção do INCER;
    2. b) Assistir às reuniões presididas pelo Director-Geral e elaborar as respectivas actas;
    3. c) Preparar as reuniões do Conselho Directivo e velar pela execução das decisões e deliberações do Conselho Directivo dentro dos prazos estabelecidos;
    4. d) Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete do Director-Geral e o tratamento da correspondência pessoal do Director-Geral;
    5. e) Manter o INCER informado sobre toda a legislação pública, especialmente as relacionadas com o sector agrário, compilando e realizando estudos acerca dos assuntos jurídicos com ele relacionados;
    6. f) Participar e emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional e internacional;
    7. g) Promover a recolha de informação, processamento e arquivo de dados relativos à actividade do Instituto e à sua respectiva disseminação;
    8. h) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
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Artigo 19.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do INCER que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. 2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Assegurar o funcionamento administrativo do INCER;
    2. b) Elaborar o projecto de orçamento do INCER, e executá-lo depois de aprovado superiormente;
    3. c) Coordenar e organizar a contabilidade do INCER e elaborar os respectivos relatórios;
    4. d) Assegurar a gestão do pessoal do Instituto nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;
    5. e) Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
    6. f) Prever a formação, superação técnico-profissional e cultural do pessoal do INCER;
    7. g) Assegurar a correcta aplicação das normas de remuneração da Lei Geral do Trabalho e da Função Pública em vigor;
    8. h) Colaborar, com outros organismos nacionais e internacionais, no domínio da função e superação profissional dos trabalhadores do INCER;
    9. i) Colaborar na elaboração dos planos de treinamento e superação dos quadros do INCER;
    10. j) Impulsionar a promoção do bem-estar social e da melhoria das condições de funcionalidade e de vida dos funcionários, dinamizando acção nos domínios da habitação, educação, assistência à infância, saúde, actividades recreativas, culturais e desportivas;
    11. k) Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do INCER e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação;
    12. l) Inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do INCER;
    13. m) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
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Artigo 20.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é o serviço de apoio do INCER que assegura as funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. 2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Administrar todo o sistema informático do INCER;
    2. b) Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INCER;
    3. c) Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização dos serviços;
    4. d) Emitir parecer sobre os processos de na aquisição de equipamentos informáticos e de contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
    5. e) Desempenhar as funções de comunicação institucional e imprensa;
    6. f) Proceder à gestão da informação e documentação do INCER;
    7. g) Proceder ao registo e arquivo adequado da informação do INCER;
    8. h) Desenvolver e propor soluções tecnológicas que visam melhorar o desempenho das atribuições do INCER e o seu relacionamento com o público;
    9. i) Assegurar, em colaboração com o Departamento de Administração e Serviços Gerais, a aquisição, manutenção e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários Departamentos do Instituto;
    10. j) Velar pela manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como pela implantação dos aplicativos relacionados;
    11. k) Gerir o Portal do INCER, assegurar a sua presença na internet e proceder ao registo e actualização de toda a informação pertinente;
    12. l) Elaborar e executar o plano de comunicação e marketing do INCER;
    13. m) Assegurar a comunicação e divulgação das acções e iniciativas do INCER;
    14. n) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
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SECÇÃO VI
Serviços Locais
Artigo 21.º
Departamentos Provinciais
  1. 1. O INCER está representado, a nível local, por Departamentos Provinciais.
  2. 2. Os Serviços Locais são criados por acto conjunto do Titular do Órgão de Superintendência e do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  3. 3. A estrutura dos serviços desconcentrados compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções, e cada uma deve ter, no máximo, 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas.
  4. 4. Os Departamentos Provinciais têm a seguinte estrutura interna:
    1. a) Secção Administrativa;
    2. b) Secção Técnica.
  5. 5. Os Chefes de Departamentos e de Secção Provinciais são nomeados por Despacho do Ministro da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.
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Artigo 22.º
Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
  1. 1. Os Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação são serviços do Instituto Nacional dos Cereais com as funções de experimentação de técnicas, tecnologias e inovação concernente à produção, processamento, acondicionamento e conservação dos cereais, leguminosas e oleaginosas e grão.
  2. 2. Aos Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação competem, em especial, o seguinte:
    1. a) Instalar os experimentos tecnológicos e ensaios varietais, ensaios de pesticidas, fertilizantes e correctivos no âmbito da aplicação dos resultados da investigação à escala de produção comercial;
    2. b) Proceder ensaios e inovações que se adequam à transferência de valores à produção, visando o aumento da produtividade;
    3. c) Realizar estudos, investigação aplicada, desenvolvimento da inovação e a transferência de tecnologias;
    4. d) Produzir pacotes tecnológicos que asseguram o aumento da produção e da produtividade, a baixo custo e aliviando a carga do trabalho humano.
  3. 3. O número de Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é fixado pelo Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Instituto Nacional dos Cereais.
  4. 4. Os Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação são dirigidos por Directores de Centro, com o cargo de Chefe de Departamento.
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Artigo 23.º
Brigadas Técnicas
  1. 1. A execução das actividades do Instituto Nacional dos Cereais, a nível das explorações agrícolas do sector cerealífero e afim, é assegurada pelas Brigadas Técnicas que funcionam sob coordenação dos Departamentos Provinciais.
  2. 2. As Brigadas Técnicas podem ter abrangência regional quando for necessário.
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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 24.º
Princípios de gestão
  1. 1. A gestão do INCER é feita com base na autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo os seus órgãos e serviços pautar-se, em especial, pelos seguintes princípios:
    1. a) Autonomia de gestão;
    2. b) Programação financeira e económica;
    3. c) Racionalização e utilização eficiente dos recursos financeiros;
    4. d) Transparência e boa governação.
  2. 2. O INCER deve estruturar a sua gestão financeira com base nas regras da contabilidade pública e de execução do Orçamento Geral do Estado.
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Artigo 25.º
Instrumentos de gestão
  • A gestão do INCER é orientada pelos seguintes instrumentos:
    1. a) Plano de actividade anual ou plurianual;
    2. b) Contrato-programa;
    3. c) Orçamento anual;
    4. d) Relatórios de actividades semestrais e anuais;
    5. e) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
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Artigo 26.º
Aquisição de bens, direitos e serviços
  1. 1. Para a realização das suas funções, o INCER adquire bens, direitos e serviços, nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. Quando legalmente exigido, os bens e os direitos adquiridos devem ser registados ou averbados junto dos serviços competentes.
  3. 3. A aquisição de bens, direitos e serviços deve ser suportada por documentos fisicamente válidos.
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Artigo 27.º
Gestão financeira
  1. 1. A gestão financeira do INCER, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
    1. a) Elaborar um orçamento anual que prevê todas as receitas e despesas da Instituição;
    2. b) Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e ao Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
    3. c) Repor, na Conta Única do Tesouro, os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
    4. d) Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
  2. 2. Nos casos devidamente fundamentados perante o Ministério da Agricultura e Florestas e o Ministério das Finanças, o INCER é dispensado do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, desde que o saldo não seja utilizado em despesas com o pessoal.
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Artigo 28.º
Venda de bens e serviços
  1. 1. O INCER pode vender bens e serviços ou realizar actos mercantis a pessoas públicas ou privadas em conformidade com a legislação aplicável.
  2. 2. Pela venda de bens e serviços, o INCER emite facturas ou documentos equivalentes, nos termos da legislação em vigor.
  3. 3. A alienação do património mobiliário carece de autorização do respectivo Órgão de Superintendência.
  4. 4. A alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo carecem de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
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Artigo 29.º
Prestação de contas
  1. 1. O INCER deve dispor de contabilidade organizada, nos termos do Plano Geral de Contabilidade Pública.
  2. 2. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos ao Ministério das Finanças, até ao fim do I Trimestre do ano seguinte, os documentos de prestação de contas seguintes:
    1. a) Balancetes mensais e trimestrais, apreciados pelo Conselho Fiscal;
    2. b) Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído como parecer do Conselho Fiscal.
  3. 3. O fundo destinado ao apoio social do pessoal do INCER deve ter em separado os seus relatórios e contas, orçamentos e planos, os quais são apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo respectivo órgão de gestão.
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Artigo 30.º
Receitas
  1. 1. Constituem receitas do INCER as seguintes:
    1. a) As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) As taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados, nos termos da legislação em vigor;
    3. c) O valor proveniente das coimas;
    4. d) O Valor proveniente da venda de bens e serviços;
    5. e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinadas por entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
    6. f) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
  2. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. 3. O valor da receita da arrecadação é revertido da seguinte forma:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 60% a favor do INCER.
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Artigo 31.º
Taxas e emolumentos

O regime jurídico das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelo INCER é estabelecido em Diploma Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Agricultura e Florestas.

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Artigo 32.º
Despesas
  • Constituem despesas do INCER as seguintes:
    1. a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
    2. b) Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
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Artigo 33.º
Património

Constitui património do INCER os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhes sejam atribuídos ou a qualquer outro título.

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CAPÍTULO V

Gestão do Pessoal e Organigrama

Artigo 34.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do INCER são os que constam nos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, de que são partes integrantes.

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Artigo 35.º
Regime jurídico do pessoal
  1. 1. Os funcionários e agentes administrativos do quadro de pessoal do INCER, bem como a sua remuneração, estão sujeitos ao regime jurídico da Função Pública, sem prejuízo do disposto no Estatuto do pessoal do INCER.
  2. 2. O INCER pode contratar pessoal especializado, em regime de contrato de trabalho por tempo determinado, sendo estes remunerados com recursos próprios.
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Artigo 36.º
Remuneração suplementar

É permitido ao INCER estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal através de receitas próprias, cujos termos e condições são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, pelo Sector da Agricultura e Florestas e pela Administração Pública.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 37.º
Incompatibilidade, impedimentos e declaração de conflito de interesses
  1. 1. Os titulares de cargos de direcção e chefia não podem:
    1. a) Ser accionista ou ter qualquer interesse de natureza financeira nas entidades reguladas;
    2. b) Durante o seu mandato, exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docência no ensino superior em tempo parcial, desde que não cause prejuízo ao exercício das suas funções;
    3. c) Receber prendas ou ofertas das entidades reguladas, seus accionistas ou participantes, associações ou representantes de entidades reguladas ou representantes dos consumidores;
    4. d) Comunicar com as partes interessadas sobre assuntos relacionados com questões pendentes perante o INCER, fora dos procedimentos previstos por lei ou regulamentação.
  2. 2. Os titulares de cargos de direcção e chefia não podem ter interesses financeiros ou outros em qualquer entidade sujeita às atribuições do INCER e que sejam susceptíveis de afectar a sua imparcialidade e independência.
  3. 3. Todas as pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior devem apresentar anualmente uma declaração sobre os seus interesses, designadamente financeiros.
  4. 4. Todo o pessoal do INCER, do Conselho ou de uma Comissão nomeada pelo INCER devem apresentar uma declaração de conflito de interesses.
  5. 5. O disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 é aplicável a todo o pessoal do INCER.
  6. 6. O INCER assegura, pelos meios mais adequados e no respeito pela legislação aplicável, o registo de interesses previsto no número anterior.
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Artigo 38.º
Regulamento interno
  1. 1. A estrutura interna de funcionamento de cada órgão e serviço que integra o INCER é definida por diploma próprio a aprovar pelo Titular do Órgão de Superintendência, ouvido o Conselho Directivo.
  2. 2. Os Serviços Executivos e os de Apoio Agrupados não dispõem de unidades internas.
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