CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento do Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares do Ministério das Relações Exteriores, abreviadamente designado por ICAESC.
Artigo 2.°
Natureza jurídica
O ICAESC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.°
Sede
O ICAESC tem a sua sede em Luanda, no Largo António Jacinto.
Artigo 4.°
Superintendência
O ICAESC é um órgão superintendido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores.
Artigo 5.°
Atribuições
- São atribuições do Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares, as seguintes:
- a) Assegurar a assistência às comunidades angolanas no exterior e a actividade consular do Ministério das Relações Exteriores;
- b) Garantir a efectividade e a continuidade da acção do Ministério das Relações Exteriores no domínio da actividade consular desenvolvida pelos Serviços Executivos Externos;
- c) Coordenar, supervisionar e acompanhar a actividade consular desenvolvida nos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores;
- d) Assegurar a unidade de acção do Ministério das Relações Exteriores no domínio das relações internacionais de carácter consular;
- e) Conceber programas de acção decorrentes das atribuições executadas pelo Ministério das Relações Exteriores no domínio consular, na sua interacção com os demais Departamentos Ministeriais;
- f) Prestar assistência e apoio consular às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e às Organizações Internacionais acreditadas na República de Angola;
- g) Propor, para aprovação do Ministro das Relações Exteriores, projectos de diplomas regulamentares referentes aos procedimentos da actividade consular;
- h) Actualizar, de acordo com os interesses do Estado, a rede consular, podendo, para o efeito, propor a extinção, a criação e a alteração da classe ou jurisdição dos postos consulares;
- i) Emitir Vistos Diplomáticos, de cortesia, de permanência e de permissão de entrada aeroportuária, a favor dos agentes diplomáticos e equiparados, acreditados em Angola, bem como dos seus dependentes;
- j) Emitir Salvo-Conduto para os estrangeiros, cujos Estados não tenham representação Diplomática ou Consular em Angola;
- k) Preparar a emissão de Passaportes Diplomáticos, bem como outras categorias de Passaportes ou documentos de viagem que nos termos da legislação vigente sejam da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores;
- l) Preparar o processo para a elaboração de Cartas Patentes, a favor dos Cônsules nomeados para exercerem funções no estrangeiro, em representação do Estado Angolano;
- m) Elaborar Exequaturs para os Chefes dos Postos Consulares estrangeiros;
- n) Solicitar Exequaturs para os Cônsules indigitados pela República de Angola;
- o) Coordenar e acompanhar as actividades dos Postos Consulares;
- p) Coordenar a concessão de Vistos Diplomáticos, oficiais e de cortesia atribuídos pelo Ministério das Relações Exteriores;
- q) Acompanhar as comunidades angolanas no exterior e coordenar a actividade institucional com outras instituições do Estado;
- r) Acompanhar e prestar assistência às comunidades estrangeiras residentes em Angola;
- s) Acompanhar e promover acções de carácter social e cultural que concorram para o espírito de solidariedade entre os angolanos residentes no território nacional e na diáspora;
- t) Incentivar a criação e a coesão dos movimentos associativos no seio das comunidades angolanas no exterior;
- u) Coordenar o processo de regresso e de reinserção de quadros técnicos e de cidadãos em geral que, voluntariamente, decidam regressar ao País;
- v) Promover acções junto das comunidades angolanas no exterior, no sentido de divulgar a legislação sobre a promoção e atracção de investimento na República de Angola, bem como apoiar iniciativas de participação em eventos afins que se realizem em Angola ou no estrangeiro;
- w) Coordenar e cooperar com as demais instituições competentes do Estado na execução de acções que visam a protecção dos direitos e a defesa dos interesses dos cidadãos angolanos no exterior;
- x) Realizar visitas de auscultação às comunidades angolanas no exterior;
- y) Coordenar acções de assistência às comunidades angolanas carenciadas, sobretudo aquelas que se encontrem em situação de emergência;
- z) Estudar e propor iniciativas com vista à realização de acções e actividades comunitárias e consulares;
- aa) Realizar as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 6.°
Órgãos e serviços
- O ICAESC compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão e de Fiscalização:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral;
- c) Conselho Fiscal.
- 2. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Assistência às Comunidades;
- b) Departamento de Registo Civil e Notariado;
- c) Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular.
- 3. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio Técnico;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
SECÇÃO II
Organização em Especial
SUBSECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.°
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo do ICAESC é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente, sendo composto por:
- a) Presidente, que exerce as funções de Director Geral;
- b) 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
- 2. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias, e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente do Conselho Directivo, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- 3. A convocatória da reunião deve ser feita com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência, com a indicação precisa dos assuntos a tratar e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
- 4. O Presidente do Conselho Directivo pode convidar a participar nas sessões do Conselho Directivo, os Chefes de Departamento, em função da matéria a abordar.
- 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, tendo o Presidente do Conselho Directivo, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 8.°
Competências
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b) Aprovar o relatório anual do ICAESC;
- c) Aprovar os instrumentos de gestão provisional, e os documentos de prestação de contas do ICAESC;
- d) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- e) Aprovar a organização técnica e administrativa e os regulamentos internos;
- f) Aceitar doações, heranças e legados;
- g) Pronunciar-se sobre a aprovação, gestão e condução da política e da estratégia geral de admissão e movimento de quadros;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.°
Director Geral
- 1. O Director Geral é o Órgão Singular de Gestão que dirige o ICAESC, nomeado por Despacho do Ministro das Relações Exteriores, dentro do quadro de pessoal da Carreira Diplomática.
- 2. O Director Geral deve ter categoria de Embaixador.
Artigo 10.º
Competências do Director Geral
- 1. O Director Geral do ICAESC tem as seguintes competências:
- a) Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- b) Dirigir os serviços do ICAESC;
- c) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- d) Propor ao Ministro das Relações Exteriores a nomeação e exoneração dos Directores Gerais- Adjuntos e demais responsáveis do ICAESC;
- e) Propor ao Ministro das Relações Exteriores a nomeação e exoneração dos Cônsules, Vice-Cônsules e responsáveis Consulares;
- f) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- g) Adoptar uma política correcta de gestão do pessoal, velando, permanentemente pelo cuidado da sua constante formação, superação e qualificação técnico-profissional;
- h) Submeter ao Ministro das Relações Exteriores e aos órgãos internos e externos competentes, o relatório anual de actividades;
- i) Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao exercício das suas funções e ao bom funcionamento do ICAESC;
- j) Representar o ICAESC perante outros órgãos do Estado e em fóruns nacionais e internacionais;
- k) Representar o ICAESC em juízo, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director Geral é coadjuvado, nas suas funções, por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, dos quais designa um que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 11.°
Vinculação
O ICAESC vincula-se pela assinatura do Director Geral, ou da entidade a quem este legalmente mandatar.
SUBSECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 12.°
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do ICAESC.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, designado pelo Ministro das Finanças e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Ministro das Relações Exteriores, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista, registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Relações Exteriores e das Finanças Públicas.
Artigo 13.°
Competências do Conselho Fiscal
- 1. Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- a) Analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira, e patrimonial sobre a actividade do ICAESC;
- b) Emitir, nos prazos, legalmente estabelecidos, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento do ICAESC;
- c) Apreciar os balancetes trimestrais do ICAESC;
- d) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- f) Remeter, semestralmente, aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Relações Exteriores e das Finanças Públicas, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como do seu funcionamento;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho Fiscal reúne-se 1 (uma) vez por mês, de forma ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação justificada, de um dos Vogais.
- 3. As deliberações do Conselho Fiscal são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, tendo o Presidente do Conselho Fiscal, em caso de empate, voto de qualidade.
SUBSECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 14.°
Departamento de Assistência às Comunidades
- 1. O Departamento de Assistência às Comunidades é o serviço executivo do ICAESC, que tem as seguintes competências:
- a) Prestar assistência informativa, cultural, social e humanitária às comunidades angolanas no exterior;
- b) Promover o associativismo e a realização de acções de natureza cívica e patriótica no seio das comunidades;
- c) Transmitir aos Órgãos Executivos competentes, todas as reclamações que sejam apresentadas pelos membros das comunidades, em prol da defesa dos direitos e dos interesses dos angolanos no exterior;
- d) Promover, em coordenação com os organismos competentes do Estado, a criação de casas de Angola no exterior;
- e) Editar periodicamente uma revista sobre as comunidades angolanas no exterior e criar na internet uma página do Instituto;
- f) Promover o regresso voluntário ao País de cidadãos angolanos que manifestem este interesse, em coordenação e colaboração com os Departamentos Ministeriais do Estado e agências internacionais vocacionadas para o efeito;
- g) Cooperar com outros organismos do Estado no processo de reinserção social de quadros técnicos e de outros cidadãos que regressem definitivamente ao País;
- h) Organizar e acompanhar visitas de delegações de angolanos residentes no exterior que se desloquem ao País, com a finalidade de promover a cooperação económica e empresarial entre Angola e os países de acolhimento;
- i) Colaborar com os organismos competentes do Estado, nos processos de Registo Eleitoral das Comunidades Angolanas no Exterior;
- j) Cooperar com os organismos competentes, no acompanhamento do processo de organização e participação das comunidades angolanas no exterior nos processos eleitorais;
- k) Coordenar com os Postos Consulares a prestação de assistência jurídica aos cidadãos angolanos no exterior, particularmente aqueles que se encontrem sob a alçada da justiça dos países de acolhimento;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Assistência às Comunidades é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.
Artigo 15.°
Departamento de Registo Civil e Notariado
- 1. O Departamento de Registo Civil e Notariado é o serviço executivo do ICAESC, que tem as seguintes competências:
- a) Exercer funções de natureza notarial, do registo civil e de assistência às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Organizações Internacionais acreditadas no País;
- b) Dar tratamento adequado aos actos consulares de registo civil praticados pelos Postos Consulares e assegurar a remessa dos processos à Conservatória dos Registos Centrais, para a devida tramitação;
- c) Dar tratamento aos actos consulares provenientes dos Serviços Executivos Externos, com a finalidade de assegurar a integração dos mesmos no Ordenamento Jurídico Nacional;
- d) Velar, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, pela aplicação, no exterior, da Lei Geral do Serviço Militar Obrigatório;
- e) Prestar assistência e apoio consular necessários às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e órgãos equiparados do Corpo Diplomático acreditado em Angola;
- f) Emitir notas verbais;
- g) Legalizar documentos emitidos em Angola e destinados a produzirem efeitos legais no estrangeiro, bem como certificar os produzidos no estrangeiro, para fazerem fé na Ordem Jurídica Angolana;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Registo Civil e Notariado é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.
Artigo 16.º
Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular
- 1. O Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular é o serviço executivo do ICAESC, que tem as seguintes competências:
- a) Exercer funções de natureza migratória, no âmbito das atribuições do Ministério das Relações Exteriores;
- b) Supervisionar a acção dos Postos Consulares em matéria de vistos, assim como participar na negociação e denúncia dos acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;
- c) Emitir Vistos Diplomáticos a favor dos membros das Missões Diplomáticas, membros dos Postos Consulares e equiparados acreditados em Angola, bem como dos seus dependentes, nos termos das Convenções de Viena sobre as Relações Diplomáticas e Consulares;
- d) Preparar a emissão de Passaportes Diplomáticos, bem como de outras categorias de Passaportes ou documentos de viagem, nos termos da lei;
- e) Emitir títulos de viagem para cidadãos estrangeiros cujos países não tenham Representação Diplomática ou consular, em Angola;
- f) Propor a abertura de Postos Consulares e Secções Consulares Locais, a alteração da classe, extinção ou encerramento dos mesmos;
- g) Instruir o procedimento para o reconhecimento provisório e a concessão de Exequaturs aos Chefes dos Postos Consulares estrangeiros;
- h) Preparar a emissão das Cartas-Patentes para Chefes dos Postos Consulares de Angola, nomeados para exercer tais funções;
- i) Analisar e emitir pareceres sobre a abertura e encerramento de Consulados Honorários Nacionais e estrangeiros, bem como sobre a nomeação dos candidatos ao exercício das funções consulares;
- j) Fornecer material e assegurar a execução de procedimentos e rotinas de serviço consular;
- k) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão consular e dos equipamentos;
- l) Fornecer aos Postos Consulares e Secções Consulares Locais, o suporte técnico, o guia de administração e material de expediente padronizado, para a execução eficaz de actos consulares;
- m) Gerenciar a Rede Consular Angolana;
- n) Gerenciar o Ficheiro e o Arquivo Central Consular;
- o) Monitorar o funcionamento das Secções Consulares Locais, bem como propor o procedimento de funcionamento correcto, quando for o caso;
- p) Dar tratamento às denúncias e reclamações apresentadas pelos utentes;
- q) Coordenar, acompanhar e apoiar as actividades dos Postos Consulares, bem como dos Consulados Honorários Nacionais;
- r) Acompanhar as actividades dos Postos Consulares acreditados na República de Angola;
- s) Acompanhar a execução dos planos e programas de actividades dos Postos Consulares e prestar informações aos órgãos directivos do Instituto, através de relatórios;
- t) Em coordenação com os demais serviços executivos do ICAESC, efectuar visitas de avaliação de desempenho e de ajuda e controlo aos Postos Consulares com o objectivo de contribuir na elevação da qualidade da prestação do serviço consular;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.
SUBSECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 17.°
Departamento de Apoio Técnico
- 1. O Departamento de Apoio Técnico é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo do ICAESC, e tem as seguintes competências:
- a) Gerir e administrar as questões correntes essenciais ao funcionamento do Gabinete do Director Geral;
- b) Interagir com os demais Departamentos para acompanhar a agenda de trabalho do Director Geral e cumprir cabalmente com as orientações e recomendações dos órgãos de direcção do ICAESC;
- c) Prestar a assistência técnico-jurídica necessária, sempre que as circunstâncias o exigirem;
- d) Promover o intercâmbio institucional com os demais organismos do Estado e privados que participam na execução das políticas de apoio às comunidades angolanas no exterior e dos serviços consulares;
- e) Promover e assegurar, em estreita coordenação com as Direcções Geopolíticas e Especializadas, o intercâmbio internacional com instituições e organismos internacionais similares, e outros sobre matérias consulares, migratórias e de formação;
- f) Propor a adesão de Angola aos tratados internacionais em matéria consular, migratória e de formação;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Apoio Técnico é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.
Artigo 18.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue pelo planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes do ICAESC, e tem as seguintes competências:
- a) Elaborar a proposta de orçamento e os respectivos relatórios nos prazos estabelecidos por lei;
- b) Controlar a execução do orçamento anual atribuído ao ICAESC, bem como contabilizar e movimentar as receitas e as despesas nos termos da legislação em vigor;
- c) Propor a definição e actualização da tabela de emolumentos consulares e o percentual destinado às acções sociais e de solidariedade às comunidades angolanas no exterior;
- d) Elaborar programas de apoio financeiro para acções sociais e de solidariedade às comunidades angolanas no exterior, comprovadamente carentes;
- e) Elaborar os planos de necessidade e controlo dos bens materiais duradouros e de consumo corrente e providenciar a aquisição, armazenamento e distribuição dos mesmos;
- f) Velar pela protecção e conservação dos bens móveis e imóveis que constituem património do ICAESC;
- g) Coordenar a realização de eventos promovidos pelo Instituto e assegurar o respectivo serviço protocolar e de relações públicas em geral;
- h) Assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos do ICAESC;
- i) Propor programas de formação e capacitação técnica de quadros do ICAESC;
- j) Elaborar diagnóstico das necessidades de pessoal;
- k) Efectuar a avaliação periódica do desempenho profissional dos funcionários do ICAESC, em conformidade com a legislação em vigor;
- l) Estudar e estabelecer um perfil dos recursos humanos necessários ao funcionamento do ICAESC e dos Postos Consulares;
- m) Elaborar programas e acções de formação regulares e contínuas dos funcionários, agentes consulares e responsáveis do ICAESC;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.
Artigo 19.°
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue pela informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação do ICAESC, e tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a gestão da informação, da documentação e do arquivo;
- b) Implementar um programa de modernização e inovação administrativa assente na informatização de todos os serviços do Instituto;
- c) Elaborar estudos de viabilidade sobre a instalação, modernização e acompanhamento do sistema informático dos Postos e Secções Consulares;
- d) Gerir a página web adstrita ao ICAESC;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.
SUBSECÇÃO V
Serviços Locais
Artigo 20.º
Repartições Consulares Locais
Com o objectivo de descentralizar e estender a prestação do serviço consular ao público no território nacional, sob proposta do ICAESC, e após avaliação e parecer do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores pode criar, junto dos SIAC's, Repartições Consulares, com vista a aproximar este serviço às populações residentes no interior do País.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 21.°
Receitas
- 1. Constituem receitas do ICAESC, as seguintes:
- a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b) Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c) As doações, heranças, ou legados de que beneficiar;
- d) Receitas próprias provenientes das cobranças de emolumentos dos serviços prestados ou outras que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2. O produto das receitas arrecadadas pelo ICAESC dá entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, por via de uma Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), emitida pelo Portal de Serviços do Ministério das Finanças, mediante Documento de Cobrança (DC) e reverte em:
- a) 40% a favor do Estado;
- b) 60% a favor do ICAESC.
- 3. Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelas relações exteriores, aprovar, por via de Decreto Executivo Conjunto, as taxas e emolumentos a cobrar pelo ICAESC, bem como proceder à sua actualização e distribuição.
Artigo 22.°
Despesas
- Constituem despesas do ICAESC, as seguintes:
- a) Os salários e subsídios dos funcionários do ICAESC;
- b) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e de serviços que usufruir;
- d) As decorrentes da assistência social, humanitária, informativa e cultural prestada às Comunidades Angolanas no Exterior;
- e) A remuneração suplementar dos funcionários do ICAESC.
Artigo 23.º
Património
- Constitui património do ICAESC:
- a) Os bens;
- b) Os direitos e as obrigações que adquira ou contraia no âmbito das suas atribuições e no desempenho das suas actividades;
- c) Os que lhe sejam atribuídos ao abrigo da lei, ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO IV
Regime de Pessoal
Artigo 24.°
Requisitos para nomeação
- 1. Os cargos de Director Geral e de Directores Gerais-Adjuntos devem ser exercidos em comissão de serviço, por pessoal da Carreira Diplomática.
- 2. Os Chefes de Departamento devem ser seleccionados dentre o pessoal da Carreira Diplomática.
Artigo 25.°
Regime de pessoal
- 1. O pessoal do ICAESC está sujeito ao regime geral da função pública, assim como à legislação laboral em função do quadro a que pertence.
- 2. O ICAESC deve promover a formação contínua e a superação profissional do seu pessoal.
- 3. Integram o Regime Especial do ICAESC os funcionários provenientes do Regime Especial do Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 26.º
Contratação de pessoal
- 1. O Director Geral do ICAESC pode, sempre que as circunstâncias o justificarem, e após aprovação do Ministro das Relações Exteriores, contratar, em regime de contrato de trabalho por tempo determinado consultores, especialistas e pessoal técnico para a realização de actividades específicas, ao abrigo da legislação vigente.
- 2. O contrato de trabalho referido no número anterior, para a execução de funções estritamente técnicas, deve conter sempre cláusulas sobre as metas e os objectivos esperados, bem como indicadores para avaliar a prestação e os resultados da actividade do trabalhador.
- 3. O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é remunerado com os recursos próprios resultantes da actividade do ICAESC.
Artigo 27.°
Reajustamento da força de trabalho
O Director Geral do ICAESC deve proceder ao reajustamento da força de trabalho, à luz do quadro de pessoal aprovado e da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 28.º
Suplemento remuneratório
O ICAESC pode propor o estabelecimento de uma remuneração suplementar para o pessoal do seu quadro, fazendo recurso às receitas próprias, cujos termos e condições são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão de Superintendência e dos Órgãos responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública.
Artigo 29.°
Legislação aplicável
Os funcionários do ICAESC estão sujeitos ao cumprimento da legislação laboral em vigor na função pública e as normas específicas aplicáveis aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 30.°
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do ICAESC são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.