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Decreto Presidencial n.º 159/22 - Estatuto Orgânico do Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.° - Natureza jurídica
    3. Artigo 3.° - Sede
    4. Artigo 4.° - Superintendência
    5. Artigo 5.° - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Estrutura Orgânica
    1. SECÇÃO I - Organização em Geral
      1. Artigo 6.° - Órgãos e serviços
    2. SECÇÃO II - Organização em Especial
      1. SUBSECÇÃO I - Órgãos de Gestão
        1. Artigo 7.° - Conselho Directivo
        2. Artigo 8.° - Competências
        3. Artigo 9.° - Director Geral
        4. Artigo 10.º - Competências do Director Geral
        5. Artigo 11.° - Vinculação
      2. SUBSECÇÃO II - Órgão de Fiscalização
        1. Artigo 12.° - Conselho Fiscal
        2. Artigo 13.° - Competências do Conselho Fiscal
      3. SUBSECÇÃO III - Serviços Executivos
        1. Artigo 14.° - Departamento de Assistência às Comunidades
        2. Artigo 15.° - Departamento de Registo Civil e Notariado
        3. Artigo 16.º - Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular
      4. SUBSECÇÃO IV - Serviços de Apoio Agrupados
        1. Artigo 17.° - Departamento de Apoio Técnico
        2. Artigo 18.° - Departamento de Administração e Serviços Gerais
        3. Artigo 19.° - Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
      5. SUBSECÇÃO V - Serviços Locais
        1. Artigo 20.º - Repartições Consulares Locais
  3. +CAPÍTULO III - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 21.° - Receitas
    2. Artigo 22.° - Despesas
    3. Artigo 23.º - Património
  4. +CAPÍTULO IV - Regime de Pessoal
    1. Artigo 24.° - Requisitos para nomeação
    2. Artigo 25.° - Regime de pessoal
    3. Artigo 26.º - Contratação de pessoal
    4. Artigo 27.° - Reajustamento da força de trabalho
    5. Artigo 28.º - Suplemento remuneratório
    6. Artigo 29.° - Legislação aplicável
    7. Artigo 30.° - Quadro de pessoal e organigrama

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento do Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares do Ministério das Relações Exteriores, abreviadamente designado por ICAESC.

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Artigo 2.°
Natureza jurídica

O ICAESC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 3.°
Sede

O ICAESC tem a sua sede em Luanda, no Largo António Jacinto.

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Artigo 4.°
Superintendência

O ICAESC é um órgão superintendido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores.

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Artigo 5.°
Atribuições
  • São atribuições do Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares, as seguintes:
    1. a) Assegurar a assistência às comunidades angolanas no exterior e a actividade consular do Ministério das Relações Exteriores;
    2. b) Garantir a efectividade e a continuidade da acção do Ministério das Relações Exteriores no domínio da actividade consular desenvolvida pelos Serviços Executivos Externos;
    3. c) Coordenar, supervisionar e acompanhar a actividade consular desenvolvida nos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores;
    4. d) Assegurar a unidade de acção do Ministério das Relações Exteriores no domínio das relações internacionais de carácter consular;
    5. e) Conceber programas de acção decorrentes das atribuições executadas pelo Ministério das Relações Exteriores no domínio consular, na sua interacção com os demais Departamentos Ministeriais;
    6. f) Prestar assistência e apoio consular às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e às Organizações Internacionais acreditadas na República de Angola;
    7. g) Propor, para aprovação do Ministro das Relações Exteriores, projectos de diplomas regulamentares referentes aos procedimentos da actividade consular;
    8. h) Actualizar, de acordo com os interesses do Estado, a rede consular, podendo, para o efeito, propor a extinção, a criação e a alteração da classe ou jurisdição dos postos consulares;
    9. i) Emitir Vistos Diplomáticos, de cortesia, de permanência e de permissão de entrada aeroportuária, a favor dos agentes diplomáticos e equiparados, acreditados em Angola, bem como dos seus dependentes;
    10. j) Emitir Salvo-Conduto para os estrangeiros, cujos Estados não tenham representação Diplomática ou Consular em Angola;
    11. k) Preparar a emissão de Passaportes Diplomáticos, bem como outras categorias de Passaportes ou documentos de viagem que nos termos da legislação vigente sejam da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores;
    12. l) Preparar o processo para a elaboração de Cartas Patentes, a favor dos Cônsules nomeados para exercerem funções no estrangeiro, em representação do Estado Angolano;
    13. m) Elaborar Exequaturs para os Chefes dos Postos Consulares estrangeiros;
    14. n) Solicitar Exequaturs para os Cônsules indigitados pela República de Angola;
    15. o) Coordenar e acompanhar as actividades dos Postos Consulares;
    16. p) Coordenar a concessão de Vistos Diplomáticos, oficiais e de cortesia atribuídos pelo Ministério das Relações Exteriores;
    17. q) Acompanhar as comunidades angolanas no exterior e coordenar a actividade institucional com outras instituições do Estado;
    18. r) Acompanhar e prestar assistência às comunidades estrangeiras residentes em Angola;
    19. s) Acompanhar e promover acções de carácter social e cultural que concorram para o espírito de solidariedade entre os angolanos residentes no território nacional e na diáspora;
    20. t) Incentivar a criação e a coesão dos movimentos associativos no seio das comunidades angolanas no exterior;
    21. u) Coordenar o processo de regresso e de reinserção de quadros técnicos e de cidadãos em geral que, voluntariamente, decidam regressar ao País;
    22. v) Promover acções junto das comunidades angolanas no exterior, no sentido de divulgar a legislação sobre a promoção e atracção de investimento na República de Angola, bem como apoiar iniciativas de participação em eventos afins que se realizem em Angola ou no estrangeiro;
    23. w) Coordenar e cooperar com as demais instituições competentes do Estado na execução de acções que visam a protecção dos direitos e a defesa dos interesses dos cidadãos angolanos no exterior;
    24. x) Realizar visitas de auscultação às comunidades angolanas no exterior;
    25. y) Coordenar acções de assistência às comunidades angolanas carenciadas, sobretudo aquelas que se encontrem em situação de emergência;
    26. z) Estudar e propor iniciativas com vista à realização de acções e actividades comunitárias e consulares;
    27. aa) Realizar as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 6.°
Órgãos e serviços
  • O ICAESC compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão e de Fiscalização:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director Geral;
      3. c) Conselho Fiscal.
    2. 2. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Assistência às Comunidades;
      2. b) Departamento de Registo Civil e Notariado;
      3. c) Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular.
    3. 3. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio Técnico;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
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SECÇÃO II
Organização em Especial
SUBSECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.°
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo do ICAESC é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente, sendo composto por:
    1. a) Presidente, que exerce as funções de Director Geral;
    2. b) 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
  2. 2. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias, e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente do Conselho Directivo, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  3. 3. A convocatória da reunião deve ser feita com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência, com a indicação precisa dos assuntos a tratar e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  4. 4. O Presidente do Conselho Directivo pode convidar a participar nas sessões do Conselho Directivo, os Chefes de Departamento, em função da matéria a abordar.
  5. 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, tendo o Presidente do Conselho Directivo, em caso de empate, voto de qualidade.
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Artigo 8.°
Competências
  • O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    2. b) Aprovar o relatório anual do ICAESC;
    3. c) Aprovar os instrumentos de gestão provisional, e os documentos de prestação de contas do ICAESC;
    4. d) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    5. e) Aprovar a organização técnica e administrativa e os regulamentos internos;
    6. f) Aceitar doações, heranças e legados;
    7. g) Pronunciar-se sobre a aprovação, gestão e condução da política e da estratégia geral de admissão e movimento de quadros;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 9.°
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o Órgão Singular de Gestão que dirige o ICAESC, nomeado por Despacho do Ministro das Relações Exteriores, dentro do quadro de pessoal da Carreira Diplomática.
  2. 2. O Director Geral deve ter categoria de Embaixador.
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Artigo 10.º
Competências do Director Geral
  1. 1. O Director Geral do ICAESC tem as seguintes competências:
    1. a) Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
    2. b) Dirigir os serviços do ICAESC;
    3. c) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    4. d) Propor ao Ministro das Relações Exteriores a nomeação e exoneração dos Directores Gerais- Adjuntos e demais responsáveis do ICAESC;
    5. e) Propor ao Ministro das Relações Exteriores a nomeação e exoneração dos Cônsules, Vice-Cônsules e responsáveis Consulares;
    6. f) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    7. g) Adoptar uma política correcta de gestão do pessoal, velando, permanentemente pelo cuidado da sua constante formação, superação e qualificação técnico-profissional;
    8. h) Submeter ao Ministro das Relações Exteriores e aos órgãos internos e externos competentes, o relatório anual de actividades;
    9. i) Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao exercício das suas funções e ao bom funcionamento do ICAESC;
    10. j) Representar o ICAESC perante outros órgãos do Estado e em fóruns nacionais e internacionais;
    11. k) Representar o ICAESC em juízo, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Director Geral é coadjuvado, nas suas funções, por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, dos quais designa um que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
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Artigo 11.°
Vinculação

O ICAESC vincula-se pela assinatura do Director Geral, ou da entidade a quem este legalmente mandatar.

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SUBSECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 12.°
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do ICAESC.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, designado pelo Ministro das Finanças e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Ministro das Relações Exteriores, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  3. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista, registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  4. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Relações Exteriores e das Finanças Públicas.
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Artigo 13.°
Competências do Conselho Fiscal
  1. 1. Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
    1. a) Analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira, e patrimonial sobre a actividade do ICAESC;
    2. b) Emitir, nos prazos, legalmente estabelecidos, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento do ICAESC;
    3. c) Apreciar os balancetes trimestrais do ICAESC;
    4. d) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    5. e) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    6. f) Remeter, semestralmente, aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Relações Exteriores e das Finanças Públicas, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como do seu funcionamento;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Conselho Fiscal reúne-se 1 (uma) vez por mês, de forma ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação justificada, de um dos Vogais.
  3. 3. As deliberações do Conselho Fiscal são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, tendo o Presidente do Conselho Fiscal, em caso de empate, voto de qualidade.
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SUBSECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 14.°
Departamento de Assistência às Comunidades
  1. 1. O Departamento de Assistência às Comunidades é o serviço executivo do ICAESC, que tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar assistência informativa, cultural, social e humanitária às comunidades angolanas no exterior;
    2. b) Promover o associativismo e a realização de acções de natureza cívica e patriótica no seio das comunidades;
    3. c) Transmitir aos Órgãos Executivos competentes, todas as reclamações que sejam apresentadas pelos membros das comunidades, em prol da defesa dos direitos e dos interesses dos angolanos no exterior;
    4. d) Promover, em coordenação com os organismos competentes do Estado, a criação de casas de Angola no exterior;
    5. e) Editar periodicamente uma revista sobre as comunidades angolanas no exterior e criar na internet uma página do Instituto;
    6. f) Promover o regresso voluntário ao País de cidadãos angolanos que manifestem este interesse, em coordenação e colaboração com os Departamentos Ministeriais do Estado e agências internacionais vocacionadas para o efeito;
    7. g) Cooperar com outros organismos do Estado no processo de reinserção social de quadros técnicos e de outros cidadãos que regressem definitivamente ao País;
    8. h) Organizar e acompanhar visitas de delegações de angolanos residentes no exterior que se desloquem ao País, com a finalidade de promover a cooperação económica e empresarial entre Angola e os países de acolhimento;
    9. i) Colaborar com os organismos competentes do Estado, nos processos de Registo Eleitoral das Comunidades Angolanas no Exterior;
    10. j) Cooperar com os organismos competentes, no acompanhamento do processo de organização e participação das comunidades angolanas no exterior nos processos eleitorais;
    11. k) Coordenar com os Postos Consulares a prestação de assistência jurídica aos cidadãos angolanos no exterior, particularmente aqueles que se encontrem sob a alçada da justiça dos países de acolhimento;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Assistência às Comunidades é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.
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Artigo 15.°
Departamento de Registo Civil e Notariado
  1. 1. O Departamento de Registo Civil e Notariado é o serviço executivo do ICAESC, que tem as seguintes competências:
    1. a) Exercer funções de natureza notarial, do registo civil e de assistência às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Organizações Internacionais acreditadas no País;
    2. b) Dar tratamento adequado aos actos consulares de registo civil praticados pelos Postos Consulares e assegurar a remessa dos processos à Conservatória dos Registos Centrais, para a devida tramitação;
    3. c) Dar tratamento aos actos consulares provenientes dos Serviços Executivos Externos, com a finalidade de assegurar a integração dos mesmos no Ordenamento Jurídico Nacional;
    4. d) Velar, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, pela aplicação, no exterior, da Lei Geral do Serviço Militar Obrigatório;
    5. e) Prestar assistência e apoio consular necessários às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e órgãos equiparados do Corpo Diplomático acreditado em Angola;
    6. f) Emitir notas verbais;
    7. g) Legalizar documentos emitidos em Angola e destinados a produzirem efeitos legais no estrangeiro, bem como certificar os produzidos no estrangeiro, para fazerem fé na Ordem Jurídica Angolana;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Registo Civil e Notariado é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.
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Artigo 16.º
Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular
  1. 1. O Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular é o serviço executivo do ICAESC, que tem as seguintes competências:
    1. a) Exercer funções de natureza migratória, no âmbito das atribuições do Ministério das Relações Exteriores;
    2. b) Supervisionar a acção dos Postos Consulares em matéria de vistos, assim como participar na negociação e denúncia dos acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;
    3. c) Emitir Vistos Diplomáticos a favor dos membros das Missões Diplomáticas, membros dos Postos Consulares e equiparados acreditados em Angola, bem como dos seus dependentes, nos termos das Convenções de Viena sobre as Relações Diplomáticas e Consulares;
    4. d) Preparar a emissão de Passaportes Diplomáticos, bem como de outras categorias de Passaportes ou documentos de viagem, nos termos da lei;
    5. e) Emitir títulos de viagem para cidadãos estrangeiros cujos países não tenham Representação Diplomática ou consular, em Angola;
    6. f) Propor a abertura de Postos Consulares e Secções Consulares Locais, a alteração da classe, extinção ou encerramento dos mesmos;
    7. g) Instruir o procedimento para o reconhecimento provisório e a concessão de Exequaturs aos Chefes dos Postos Consulares estrangeiros;
    8. h) Preparar a emissão das Cartas-Patentes para Chefes dos Postos Consulares de Angola, nomeados para exercer tais funções;
    9. i) Analisar e emitir pareceres sobre a abertura e encerramento de Consulados Honorários Nacionais e estrangeiros, bem como sobre a nomeação dos candidatos ao exercício das funções consulares;
    10. j) Fornecer material e assegurar a execução de procedimentos e rotinas de serviço consular;
    11. k) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão consular e dos equipamentos;
    12. l) Fornecer aos Postos Consulares e Secções Consulares Locais, o suporte técnico, o guia de administração e material de expediente padronizado, para a execução eficaz de actos consulares;
    13. m) Gerenciar a Rede Consular Angolana;
    14. n) Gerenciar o Ficheiro e o Arquivo Central Consular;
    15. o) Monitorar o funcionamento das Secções Consulares Locais, bem como propor o procedimento de funcionamento correcto, quando for o caso;
    16. p) Dar tratamento às denúncias e reclamações apresentadas pelos utentes;
    17. q) Coordenar, acompanhar e apoiar as actividades dos Postos Consulares, bem como dos Consulados Honorários Nacionais;
    18. r) Acompanhar as actividades dos Postos Consulares acreditados na República de Angola;
    19. s) Acompanhar a execução dos planos e programas de actividades dos Postos Consulares e prestar informações aos órgãos directivos do Instituto, através de relatórios;
    20. t) Em coordenação com os demais serviços executivos do ICAESC, efectuar visitas de avaliação de desempenho e de ajuda e controlo aos Postos Consulares com o objectivo de contribuir na elevação da qualidade da prestação do serviço consular;
    21. u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.
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SUBSECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 17.°
Departamento de Apoio Técnico
  1. 1. O Departamento de Apoio Técnico é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo do ICAESC, e tem as seguintes competências:
    1. a) Gerir e administrar as questões correntes essenciais ao funcionamento do Gabinete do Director Geral;
    2. b) Interagir com os demais Departamentos para acompanhar a agenda de trabalho do Director Geral e cumprir cabalmente com as orientações e recomendações dos órgãos de direcção do ICAESC;
    3. c) Prestar a assistência técnico-jurídica necessária, sempre que as circunstâncias o exigirem;
    4. d) Promover o intercâmbio institucional com os demais organismos do Estado e privados que participam na execução das políticas de apoio às comunidades angolanas no exterior e dos serviços consulares;
    5. e) Promover e assegurar, em estreita coordenação com as Direcções Geopolíticas e Especializadas, o intercâmbio internacional com instituições e organismos internacionais similares, e outros sobre matérias consulares, migratórias e de formação;
    6. f) Propor a adesão de Angola aos tratados internacionais em matéria consular, migratória e de formação;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Apoio Técnico é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.
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Artigo 18.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue pelo planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes do ICAESC, e tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar a proposta de orçamento e os respectivos relatórios nos prazos estabelecidos por lei;
    2. b) Controlar a execução do orçamento anual atribuído ao ICAESC, bem como contabilizar e movimentar as receitas e as despesas nos termos da legislação em vigor;
    3. c) Propor a definição e actualização da tabela de emolumentos consulares e o percentual destinado às acções sociais e de solidariedade às comunidades angolanas no exterior;
    4. d) Elaborar programas de apoio financeiro para acções sociais e de solidariedade às comunidades angolanas no exterior, comprovadamente carentes;
    5. e) Elaborar os planos de necessidade e controlo dos bens materiais duradouros e de consumo corrente e providenciar a aquisição, armazenamento e distribuição dos mesmos;
    6. f) Velar pela protecção e conservação dos bens móveis e imóveis que constituem património do ICAESC;
    7. g) Coordenar a realização de eventos promovidos pelo Instituto e assegurar o respectivo serviço protocolar e de relações públicas em geral;
    8. h) Assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos do ICAESC;
    9. i) Propor programas de formação e capacitação técnica de quadros do ICAESC;
    10. j) Elaborar diagnóstico das necessidades de pessoal;
    11. k) Efectuar a avaliação periódica do desempenho profissional dos funcionários do ICAESC, em conformidade com a legislação em vigor;
    12. l) Estudar e estabelecer um perfil dos recursos humanos necessários ao funcionamento do ICAESC e dos Postos Consulares;
    13. m) Elaborar programas e acções de formação regulares e contínuas dos funcionários, agentes consulares e responsáveis do ICAESC;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.
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Artigo 19.°
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue pela informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação do ICAESC, e tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a gestão da informação, da documentação e do arquivo;
    2. b) Implementar um programa de modernização e inovação administrativa assente na informatização de todos os serviços do Instituto;
    3. c) Elaborar estudos de viabilidade sobre a instalação, modernização e acompanhamento do sistema informático dos Postos e Secções Consulares;
    4. d) Gerir a página web adstrita ao ICAESC;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.
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SUBSECÇÃO V
Serviços Locais
Artigo 20.º
Repartições Consulares Locais

Com o objectivo de descentralizar e estender a prestação do serviço consular ao público no território nacional, sob proposta do ICAESC, e após avaliação e parecer do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores pode criar, junto dos SIAC's, Repartições Consulares, com vista a aproximar este serviço às populações residentes no interior do País.

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CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 21.°
Receitas
  1. 1. Constituem receitas do ICAESC, as seguintes:
    1. a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;
    3. c) As doações, heranças, ou legados de que beneficiar;
    4. d) Receitas próprias provenientes das cobranças de emolumentos dos serviços prestados ou outras que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
  2. 2. O produto das receitas arrecadadas pelo ICAESC dá entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, por via de uma Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), emitida pelo Portal de Serviços do Ministério das Finanças, mediante Documento de Cobrança (DC) e reverte em:
    1. a) 40% a favor do Estado;
    2. b) 60% a favor do ICAESC.
  3. 3. Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelas relações exteriores, aprovar, por via de Decreto Executivo Conjunto, as taxas e emolumentos a cobrar pelo ICAESC, bem como proceder à sua actualização e distribuição.
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Artigo 22.°
Despesas
  • Constituem despesas do ICAESC, as seguintes:
    1. a) Os salários e subsídios dos funcionários do ICAESC;
    2. b) Os encargos com o respectivo funcionamento;
    3. c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e de serviços que usufruir;
    4. d) As decorrentes da assistência social, humanitária, informativa e cultural prestada às Comunidades Angolanas no Exterior;
    5. e) A remuneração suplementar dos funcionários do ICAESC.
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Artigo 23.º
Património
  • Constitui património do ICAESC:
    1. a) Os bens;
    2. b) Os direitos e as obrigações que adquira ou contraia no âmbito das suas atribuições e no desempenho das suas actividades;
    3. c) Os que lhe sejam atribuídos ao abrigo da lei, ou a qualquer outro título.
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CAPÍTULO IV

Regime de Pessoal

Artigo 24.°
Requisitos para nomeação
  1. 1. Os cargos de Director Geral e de Directores Gerais-Adjuntos devem ser exercidos em comissão de serviço, por pessoal da Carreira Diplomática.
  2. 2. Os Chefes de Departamento devem ser seleccionados dentre o pessoal da Carreira Diplomática.
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Artigo 25.°
Regime de pessoal
  1. 1. O pessoal do ICAESC está sujeito ao regime geral da função pública, assim como à legislação laboral em função do quadro a que pertence.
  2. 2. O ICAESC deve promover a formação contínua e a superação profissional do seu pessoal.
  3. 3. Integram o Regime Especial do ICAESC os funcionários provenientes do Regime Especial do Ministério das Relações Exteriores.
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Artigo 26.º
Contratação de pessoal
  1. 1. O Director Geral do ICAESC pode, sempre que as circunstâncias o justificarem, e após aprovação do Ministro das Relações Exteriores, contratar, em regime de contrato de trabalho por tempo determinado consultores, especialistas e pessoal técnico para a realização de actividades específicas, ao abrigo da legislação vigente.
  2. 2. O contrato de trabalho referido no número anterior, para a execução de funções estritamente técnicas, deve conter sempre cláusulas sobre as metas e os objectivos esperados, bem como indicadores para avaliar a prestação e os resultados da actividade do trabalhador.
  3. 3. O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é remunerado com os recursos próprios resultantes da actividade do ICAESC.
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Artigo 27.°
Reajustamento da força de trabalho

O Director Geral do ICAESC deve proceder ao reajustamento da força de trabalho, à luz do quadro de pessoal aprovado e da legislação em vigor sobre a matéria.

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Artigo 28.º
Suplemento remuneratório

O ICAESC pode propor o estabelecimento de uma remuneração suplementar para o pessoal do seu quadro, fazendo recurso às receitas próprias, cujos termos e condições são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão de Superintendência e dos Órgãos responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública.

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Artigo 29.°
Legislação aplicável

Os funcionários do ICAESC estão sujeitos ao cumprimento da legislação laboral em vigor na função pública e as normas específicas aplicáveis aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores.

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Artigo 30.°
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do ICAESC são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.

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