CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Denominação e natureza
O Instituto Angolano da Propriedade Industrial, abreviadamente designado por «IAPI», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector económico ou produtivo, dotado de personalidade, jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela execução da Política do Executivo no domínio da protecção, promoção, estudo e desenvolvimento da propriedade industrial.
Artigo 2.°
Sede e âmbito
O IAPI tem a sua sede em Luanda e sua actividade circunscreve-se em todo o território nacional.
Artigo 3.°
Legislação aplicável
O IAPI rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 4.°
Superintendência
- 1. O IAPI está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto.
- 2. A superintendência exercida sobre o IAPI traduz-se na faculdade de:
- a) Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do IAPI;
- b) Designar os dirigentes do IAPI;
- c) Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político- administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
- d) Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da Função Pública;
- e) Autorizar a criação de representações locais.
Artigo 5.°
Atribuições
- O IAPI tem as seguintes atribuições:
- a) Participar na definição de políticas e programas específicos da propriedade industrial do País;
- b) Propor o aperfeiçoamento e desenvolvimento das medidas legislativas e administrativas sobre a propriedade industrial e zelar pelo seu cumprimento;
- c) Proceder ao reconhecimento e outorga da exclusividade de direitos sobre a propriedade industrial e assegurar a sua protecção, mediante a instrução e classificação dos processos competentes relativos a patentes de invenção, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, de marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, recompensas, indicações geográficas e demais matérias da propriedade industrial previstos em acordos internacionais em vigor em Angola;
- d) Analisar a viabilidade técnica e económica das invenções, modelos de utilidade e dos desenhos industriais;
- e) Instruir, classificar e tramitar os processos de, propriedade industrial, mantendo actualizada a base de dados dos registos dos direitos concedidos e respectivas alterações;
- f) Colaborar com as entidades competentes na recolha, elaboração e divulgação de dados estatísticos sobre a propriedade industrial;
- g) Emitir parecer sobre a conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos de direito internacional relacionado com a propriedade industrial;
- h) Promover a divulgação da propriedade industrial através de seminários, palestras, debates radiofónicos e televisivos, e outras formas de informação e formação que elevem a consciência sobre a utilidade e importância da propriedade industrial;
- i) Assegurar a cooperação com os organismos estrangeiros congéneres, instituições regionais e internacionais, sobre a propriedade industrial;
- j) Assegurar a participação nas reuniões sob a égide das organizações regionais e internacionais relacionadas com a propriedade industrial;
- k) Colaborar com as entidades nacionais e estrangeiras no combate ilícito contra a propriedade industrial;
- l) Partilhar com o Ficheiro Central das Denominações Sociais, informações sobre firmas, nomes e insígnias de estabelecimentos dos comerciantes;
- m) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 6.°
Órgãos e serviços
- O IAPI compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral;
- c) Conselho Fiscal.
- 2. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- 3. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Patentes;
- b) Departamento de Marcas.
- 4. Serviços Locais:
- Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.°
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do IAPI.
- 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Directores Gerais-Adjuntos;
- c) Chefes de Departamento;
- d) Dois vogais designados pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Indústria.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
- 5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IAPI;
- b) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IAPI, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.°
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular nomeado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Indústria, que assegura a gestão de coordenação permanente da actividade do IAPI.
- 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Decidir sobre a concessão, renovação, revogação de direitos de propriedade e sobre a promoção de todas as acções necessárias à repressão dos ilícitos contra propriedade industrial;
- b) Representar o IAPI em juízo e fora dele;
- c) Superintender todos os serviços do IAPI, orientando-os na realização das suas atribuições;
- d) Submeter ao Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- e) Propor ao titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto a nomeação e a exoneração dos funcionários do IAPI;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Indústria.
- 4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral indica um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.
Artigo 9.°
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar é emitir parecer de índole, económico-financeira e patrimonial, relacionado com a actividade do IAPI.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças e por dois vogais, indicados pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Indústria, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- 3. O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada, de qualquer dos vogais.
- 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento privativo do IAPI;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IAPI;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV
Estrutura Interna
SECÇÃO I
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 10.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Documentação e Informação.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Prestar assessoria técnica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do IAPI;
- b) Garantir a execução das tarefas inerentes à cooperação técnica e ao intercâmbio nacional e internacional;
- c) Garantir o Secretariado da Direcção Geral;
- d) Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;
- e) Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção Geral;
- f) Conceber programas e acções, em colaboração com as demais áreas, que envolvam directamente o Director Geral;
- g) Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento da instituição;
- h) Realizar outras tarefas no âmbito das suas competências;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio, que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IAPI.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Elaborar o plano anual e o relatório de actividade do IAPI;
- b) Assegurar os procedimentos administrativos;
- c) Garantir a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
- d) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
- e) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
- f) Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
- g) Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
- h) Gerir o património do IAPI;
- i) Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.°
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
- 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue pela gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
- 2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a) Assegurar os procedimentos administrativos na gestão do pessoal do IAPI no que concerne ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
- b) Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;
- c) Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas;
- d) Aconselhar o tipo de formação necessária para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do IAPI;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 13.°
Departamento de Patentes
- 1. O Departamento de Patentes é o serviço executivo que procede o exame e tratamento de todas as questões técnicas e administrativas atinentes às invenções, modelos de utilidades e desenhos ou modelos industriais.
- 2. O Departamento de Patentes tem as seguintes competências:
- a) Fazer o exame formal e a análise dos pedidos de depósitos de patentes, de acordo com os critérios legalmente definidos;
- b) Garantir as operações de recepção, dos depósitos de pedidos de patentes relativo às invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais;
- c) Proceder o exame formal e a análise técnica dos pedidos, apreciando a sua conformidade e adequação à legislação e aos critérios definidos;
- d) Proceder à classificação dos documentos de patentes e de modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, de acordo com as classificações internacionais aplicáveis; e em vigor no ordenamento jurídico nacional;
- e) Elaborar certidões e títulos destinados aos titulares dos direitos reconhecidos e conferidos;
- f) Praticar os demais actos que visem o reconhecimento, outorga e/ou transmissões de direitos;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Patentes é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.°
Departamento de Marcas
- 1. O Departamento de Marcas é o serviço executivo que procede ao tratamento de todas as questões técnicas e administrativas relativas ao registo nacional dos sinais distintivos do comércio, designadamente marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, indicações geográficas ou de proveniências recompensas e da concorrência desleal.
- 2. O Departamento de Marcas tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a recepção dos pedidos de registos, mediante o exame formal;
- b) Proceder ao exame e à análise dos pedidos e respectivos processos;
- c) Realizar demais actos relativos à constituição, modificação e extinção dos registos de sinais distintivos de comércio;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Marcas é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
Serviços Locais
Artigo 15.°
Serviços Provinciais
- 1. Sempre que se justificar mediante reconhecimento do titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IAPI e do Departamento Ministerial da Administração do Território pode se proceder à abertura de Serviços Provinciais.
- 2. A estrutura dos Serviços Provinciais compreende um departamento, estruturado internamente por duas secções.
CAPÍTULO V
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 16.°
Receitas
- As receitas do IAPI são constituídas pelas seguintes verbas:
- a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
- b) Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
- c) Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
- d) Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
Artigo 17.°
Despesas
- Constituem despesas do IAPI:
- a) Os encargos gerais de funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
- b) Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.
Artigo 18.º
Património
O património do IAPI é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 19.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama do IAPI constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto dos quais são partes integrantes.
- 2. O pessoal afecto ao IAPI está sujeito ao regime jurídico da Função Pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias fixadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.°
Suplemento remuneratório
- 1. O IAPI pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos titulares responsáveis pelos Sectores da Indústria, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- 2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.
Artigo 21.°
Regulamento interno
As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico deve ser objecto de tratamento em Regulamento Interno a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IAPI.