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Decreto Presidencial n.º 126/15 - Estatuto Orgânico do Instituto Angolano da Propriedade Industrial «IAPI»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Denominação e natureza

O Instituto Angolano da Propriedade Industrial, abreviadamente designado por «IAPI», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector económico ou produtivo, dotado de personalidade, jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela execução da Política do Executivo no domínio da protecção, promoção, estudo e desenvolvimento da propriedade industrial.

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Artigo 2.°
Sede e âmbito

O IAPI tem a sua sede em Luanda e sua actividade circunscreve-se em todo o território nacional.

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Artigo 3.°
Legislação aplicável

O IAPI rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

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Artigo 4.°
Superintendência
  1. 1. O IAPI está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto.
  2. 2. A superintendência exercida sobre o IAPI traduz-se na faculdade de:
    1. a) Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do IAPI;
    2. b) Designar os dirigentes do IAPI;
    3. c) Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político- administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
    4. d) Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da Função Pública;
    5. e) Autorizar a criação de representações locais.
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Artigo 5.°
Atribuições
  • O IAPI tem as seguintes atribuições:
    1. a) Participar na definição de políticas e programas específicos da propriedade industrial do País;
    2. b) Propor o aperfeiçoamento e desenvolvimento das medidas legislativas e administrativas sobre a propriedade industrial e zelar pelo seu cumprimento;
    3. c) Proceder ao reconhecimento e outorga da exclusividade de direitos sobre a propriedade industrial e assegurar a sua protecção, mediante a instrução e classificação dos processos competentes relativos a patentes de invenção, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, de marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, recompensas, indicações geográficas e demais matérias da propriedade industrial previstos em acordos internacionais em vigor em Angola;
    4. d) Analisar a viabilidade técnica e económica das invenções, modelos de utilidade e dos desenhos industriais;
    5. e) Instruir, classificar e tramitar os processos de, propriedade industrial, mantendo actualizada a base de dados dos registos dos direitos concedidos e respectivas alterações;
    6. f) Colaborar com as entidades competentes na recolha, elaboração e divulgação de dados estatísticos sobre a propriedade industrial;
    7. g) Emitir parecer sobre a conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos de direito internacional relacionado com a propriedade industrial;
    8. h) Promover a divulgação da propriedade industrial através de seminários, palestras, debates radiofónicos e televisivos, e outras formas de informação e formação que elevem a consciência sobre a utilidade e importância da propriedade industrial;
    9. i) Assegurar a cooperação com os organismos estrangeiros congéneres, instituições regionais e internacionais, sobre a propriedade industrial;
    10. j) Assegurar a participação nas reuniões sob a égide das organizações regionais e internacionais relacionadas com a propriedade industrial;
    11. k) Colaborar com as entidades nacionais e estrangeiras no combate ilícito contra a propriedade industrial;
    12. l) Partilhar com o Ficheiro Central das Denominações Sociais, informações sobre firmas, nomes e insígnias de estabelecimentos dos comerciantes;
    13. m) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 6.°
Órgãos e serviços
  • O IAPI compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director Geral;
      3. c) Conselho Fiscal.
    2. 2. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Patentes;
      2. b) Departamento de Marcas.
    4. 4. Serviços Locais:
      1. Serviços Provinciais.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.°
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do IAPI.
  2. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Directores Gerais-Adjuntos;
    3. c) Chefes de Departamento;
    4. d) Dois vogais designados pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Indústria.
  3. 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  4. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  5. 5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IAPI;
    2. b) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    3. c) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IAPI, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 8.°
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão singular nomeado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Indústria, que assegura a gestão de coordenação permanente da actividade do IAPI.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Decidir sobre a concessão, renovação, revogação de direitos de propriedade e sobre a promoção de todas as acções necessárias à repressão dos ilícitos contra propriedade industrial;
    2. b) Representar o IAPI em juízo e fora dele;
    3. c) Superintender todos os serviços do IAPI, orientando-os na realização das suas atribuições;
    4. d) Submeter ao Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    5. e) Propor ao titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto a nomeação e a exoneração dos funcionários do IAPI;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Indústria.
  4. 4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral indica um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.
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Artigo 9.°
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar é emitir parecer de índole, económico-financeira e patrimonial, relacionado com a actividade do IAPI.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças e por dois vogais, indicados pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector da Indústria, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. 3. O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada, de qualquer dos vogais.
  4. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento privativo do IAPI;
    2. b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IAPI;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO IV

Estrutura Interna

SECÇÃO I
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 10.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Documentação e Informação.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar assessoria técnica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do IAPI;
    2. b) Garantir a execução das tarefas inerentes à cooperação técnica e ao intercâmbio nacional e internacional;
    3. c) Garantir o Secretariado da Direcção Geral;
    4. d) Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;
    5. e) Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção Geral;
    6. f) Conceber programas e acções, em colaboração com as demais áreas, que envolvam directamente o Director Geral;
    7. g) Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento da instituição;
    8. h) Realizar outras tarefas no âmbito das suas competências;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 11.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio, que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IAPI.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar o plano anual e o relatório de actividade do IAPI;
    2. b) Assegurar os procedimentos administrativos;
    3. c) Garantir a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
    4. d) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
    5. e) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
    6. f) Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
    7. g) Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
    8. h) Gerir o património do IAPI;
    9. i) Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 12.°
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue pela gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. 2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar os procedimentos administrativos na gestão do pessoal do IAPI no que concerne ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
    2. b) Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;
    3. c) Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas;
    4. d) Aconselhar o tipo de formação necessária para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do IAPI;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 13.°
Departamento de Patentes
  1. 1. O Departamento de Patentes é o serviço executivo que procede o exame e tratamento de todas as questões técnicas e administrativas atinentes às invenções, modelos de utilidades e desenhos ou modelos industriais.
  2. 2. O Departamento de Patentes tem as seguintes competências:
    1. a) Fazer o exame formal e a análise dos pedidos de depósitos de patentes, de acordo com os critérios legalmente definidos;
    2. b) Garantir as operações de recepção, dos depósitos de pedidos de patentes relativo às invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais;
    3. c) Proceder o exame formal e a análise técnica dos pedidos, apreciando a sua conformidade e adequação à legislação e aos critérios definidos;
    4. d) Proceder à classificação dos documentos de patentes e de modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, de acordo com as classificações internacionais aplicáveis; e em vigor no ordenamento jurídico nacional;
    5. e) Elaborar certidões e títulos destinados aos titulares dos direitos reconhecidos e conferidos;
    6. f) Praticar os demais actos que visem o reconhecimento, outorga e/ou transmissões de direitos;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Patentes é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 14.°
Departamento de Marcas
  1. 1. O Departamento de Marcas é o serviço executivo que procede ao tratamento de todas as questões técnicas e administrativas relativas ao registo nacional dos sinais distintivos do comércio, designadamente marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, indicações geográficas ou de proveniências recompensas e da concorrência desleal.
  2. 2. O Departamento de Marcas tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a recepção dos pedidos de registos, mediante o exame formal;
    2. b) Proceder ao exame e à análise dos pedidos e respectivos processos;
    3. c) Realizar demais actos relativos à constituição, modificação e extinção dos registos de sinais distintivos de comércio;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Marcas é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO III
Serviços Locais
Artigo 15.°
Serviços Provinciais
  1. 1. Sempre que se justificar mediante reconhecimento do titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IAPI e do Departamento Ministerial da Administração do Território pode se proceder à abertura de Serviços Provinciais.
  2. 2. A estrutura dos Serviços Provinciais compreende um departamento, estruturado internamente por duas secções.
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CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 16.°
Receitas
  • As receitas do IAPI são constituídas pelas seguintes verbas:
    1. a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
    3. c) Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
    4. d) Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
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Artigo 17.°
Despesas
  • Constituem despesas do IAPI:
    1. a) Os encargos gerais de funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
    2. b) Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.
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Artigo 18.º
Património

O património do IAPI é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 19.º
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal e o organigrama do IAPI constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto dos quais são partes integrantes.
  2. 2. O pessoal afecto ao IAPI está sujeito ao regime jurídico da Função Pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias fixadas nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 20.°
Suplemento remuneratório
  1. 1. O IAPI pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos titulares responsáveis pelos Sectores da Indústria, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. 2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.
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Artigo 21.°
Regulamento interno

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico deve ser objecto de tratamento em Regulamento Interno a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IAPI.

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