CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras de organização e funcionamento do Centro Nacional de Medicina do Desporto, abreviadamente designado por «CENAMED».
Artigo 2.º
Definição e natureza
- 1. O CENAMED é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde, responsável pela prestação de serviços médico-desportivos de média e alta complexidade aos atletas de alta competição, das selecções nacionais, aos atletas federados, à restante população desportiva e ao público em geral.
- 2. O CENAMED é uma pessoa colectiva de direito público, de substrato institucional, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Sede e âmbito
O CENAMED tem a sua sede em Luanda, podendo, nos termos da legislação aplicável, ser criadas, sempre que as necessidades funcionais o justificarem, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Artigo 4.º
Objectivos
- Constituem objectivos do CENAMED:
- a) Prestar atendimento médico-desportivo de média e alta complexidade aos atletas de alto rendimento, das selecções nacionais, atletas federados e à restante população desportiva e ao público em geral, por meio de equipas qualificadas e desenvolver programas de ensino e pesquisa;
- b) Ser um centro de referência nacional na área de medicina do desporto e do exercício e reconhecido internacionalmente;
- c) Ser um centro de excelência de ensino e investigação em matérias da medicina do desporto;
- d) Colaborar com a Organização Nacional Antidopagem na promoção do desporto limpo.
Artigo 5.º
Princípios
- Na prossecução das suas atribuições, o CENAMED rege-se pelos seguintes princípios:
- a) Humanização e inclusão na prestação de serviços;
- b) Respeito pelas diferenças;
- c) Comunicação ágil, clara e precisa;
- d) Incentivo ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
- e) Actuação ética e deontologia;
- f) Meritocracia;
- g) Legalidade;
- h) Probidade;
- i) Prossecução do interesse público;
- j) Autonomia de gestão;
- k) Programação económica e financeira;
- l) Transparência.
Artigo 6.º
Legislação aplicável
O CENAMED rege-se, dentre outros diplomas, pelo presente Estatuto, pela Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, pelo Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, pelo Regime Jurídico de Gestão Hospitalar, pelo Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º
Superintendência e competência
- 1. O CENAMED está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela juventude e desportos.
- 2. A superintendência referida no número anterior circunscreve-se a:
- a) Aprovar os planos estratégicos e anuais do CENAMED;
- b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do instituto público;
- c) Aprovar os instrumentos de gestão de recursos humanos, em articulação com o MINSA;
- d) Nomear os órgãos de Direcção do CENAMED, mediante parecer do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde;
- e) Apreciar o orçamento e o relatório de actividades;
- f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g) Assinar, em representação da administração directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o CENAMED;
- h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei;
- i) Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
- j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do CENAMED;
- k) Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
- 3. O CENAMED está igualmente sujeito ao apoio metodológico do Ministério da Saúde, com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Sistema Nacional de Saúde.
- 4. A superintendência metodológica referida no número anterior circunscreve-se no seguinte:
- a) Acompanhar e avaliar o desempenho técnico sanitário da actividade assistencial do CENAMED;
- b) Prestar assistência técnica na planificação, regulamentação, organização e atendimento aos utentes do CENAMED;
- c) Emitir parecer sobre o perfil dos titulares de cargos de direcção do CENAMED;
- d) Pronunciar-se sobre o processo de planeamento, formação especializada e admissão dos profissionais de saúde do CENAMED;
- e) Pronunciar-se sobre a criação de novos serviços do CENAMED.
Artigo 8.º
Atribuições
- Constituem atribuições do CENAMED as seguintes:
- a) Assistência sanitária;
- b) Investigação em matéria de saúde;
- c) Formação do pessoal sanitário e dos diferentes estudantes de ciências da saúde;
- d) Promoção da saúde;
- e) Consultoria especializada no âmbito da medicina do exercício e do desporto.
Artigo 9.º
Cooperação com outros organismos
- 1. O CENAMED pode manter relações com outras entidades nacionais ou estrangeiras que se relacionam directa ou indirectamente com a sua actividade, bem como participar e representar o País em organizações e eventos internacionais.
- 2. As relações referidas no número anterior podem ser materializadas por via da celebração de protocolos de cooperação, bem como promover a celebração de memorandos de entendimento, acordos e outros instrumentos permitidos por lei.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 10.º
Estrutura orgânica
- A estrutura orgânica do CENAMED compreende os seguintes Órgãos e Serviços:
- 1. Órgão Deliberativo:
- Conselho Directivo.
- 2. Órgãos de Direcção:
- a) Director-Geral;
- b) Director Clínico;
- c) Director Pedagógico e Científico;
- d) Administrador.
- 3. Órgão Consultivo:
- Conselho Geral.
- 4. Órgão de Fiscalização:
- Conselho Fiscal.
- 5. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Conselho Clínico;
- b) Conselho Pedagógico e Científico.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão Deliberativo
Artigo 11.º
Conselho Directivo
- O Conselho Directivo é o órgão colegial de natureza deliberativa ao qual incumbe, entre outras, as seguintes competências:
- a) Aprovar a organização técnica e administrativa dos Órgãos e Serviços do CENAMED;
- b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional, seus relatórios e os documentos de prestação de contas;
- c) Aprovar os regulamentos internos;
- d) deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Director-Geral.
Artigo 12.º
Composição
- 1. O Conselho Directivo é integrado por:
- a) Director-Geral que o preside;
- b) Director Clínico;
- c) Director Pedagógico e Científico;
- d) Administrador;
- e) Chefes de Departamentos do CENAMED.
- 2. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou entidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 13.º
Funcionamento do Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, a cada 30 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral, por sua iniciativa ou a pedido de um dos Directores.
- 2. As reuniões do Conselho Directivo são orientadas pelo Director-Geral e nas suas ausências por um dos Directores por ele indicado.
- 3. Os membros do Conselho Directivo podem participar das reuniões por meio de teleconferência ou videoconferência.
- 4. As deliberações do Conselho Directivo são lavradas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião a que se refere.
- 5. A acta deve resumir a agenda, os assuntos tratados, bem como as deliberações tomadas pelo Conselho Directivo.
SECÇÃO II
Órgãos de Direcção
SUBSECÇÃO I
Director-Geral
Artigo 14.º
Definição, provimento e competência
- 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos.
- 2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a) Presidir o Conselho de Direcção;
- b) Dirigir os serviços do CENAMED;
- c) Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de direcção;
- d) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
- e) Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo nos termos da legislação em vigor, após parecer do Conselho Fiscal;
- f) Preparar os regulamentos internos do CENAMED e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- g) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- h) Autorizar as deslocações em serviço e a frequência de estágios, seminários e conferências, no interior ou no exterior do País, dos trabalhadores do CENAMED;
- i) Representar o CENAMED em juízo e fora dele e constituir mandatários para o efeito;
- j) Materializar as deliberações do Conselho Directivo;
- k) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- l) Promover e colaborar na organização de encontros nacionais e internacionais sobre a medicina do desporto;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. No exercício das suas funções, o Director-Geral do CENAMED emite despachos, instrutivos, circulares e ordens de serviço.
- 4. Nas suas ausências ou impedimentos o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico ou outro Director por ele indicado.
Artigo 15.º
Gabinete de Apoio ao Director-Geral
- 1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado do CENAMED, responsável pelas funções dos domínios de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- 2. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente e o tratamento da correspondência;
- b) Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do CENAMED;
- c) Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação;
- d) Organizar a agenda e secretariar as reuniões do Conselho Directivo;
- e) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho Directivo, solicitando todas as informações relevantes aos serviços do CENAMED e reportar ao Director-Geral;
- f) Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento do CENAMED com outras instituições congéneres ou parceiras, a nível nacional e internacional;
- g) Elaborar parecer, estudos, projectos e informação de natureza jurídica;
- h) Prestar assessoria jurídica à Direcção;
- i) Elaborar e emitir pareceres técnico-jurídico sobre projectos de diplomas legais, de contratos, protocolos memorandos, acordos e outros instrumentos de natureza legal, no âmbito das atribuições do CENAMED;
- j) Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação relacionada com a actividade do CENAMED;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos, sob proposta do Director-Geral.
SUBSECÇÃO II
Director Clínico
Artigo 16.º
Definição, competência e composição
- 1. O Director Clínico é a entidade responsável por dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
- 2. O Director Clínico tem as seguintes competências:
- a) Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos Serviços Médicos e outros Serviços Clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento;
- b) Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção globais do CENAMED;
- c) Detectar, permanentemente, na produtividade assistencial do CENAMED, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas correctivas adequadas;
- d) Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados médicos e de diagnóstico e terapêutica, de modo a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis e através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e) Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- f) Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- g) Zelar pelo cumprimento dos Programas ou Normas Nacionais e Internacionais sobre as patologias mais frequentes e sobre a decisão médico-desportiva, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnósticos aprovados;
- h) Participar activamente na elaboração dos protocolos clínicos;
- i) Propor ao Conselho Directivo a aprovação de medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais e internacionais sobre a matéria;
- j) Propor a aprovação e garantir a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- k) Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- l) Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
- m) Colaborar com os demais órgãos do Centro nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum;
- n) Emitir o parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- o) Supervisionar e aprovar o plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- p) Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
- q) Propor ao Director-Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Director Clínico é escolhido dentre os médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da Carreira Médica Hospitalar.
- 4. O Director Clínico é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis por igual período, sob proposta do Director-Geral e coordena todas as actividades da Direcção Clínica.
- 5. A Direcção Clínica compreende a seguinte estrutura:
- a) Serviços Clínicos;
- b) Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c) Serviço de Fisiologia do Exercício;
- d) Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.
Artigo 17.º
Serviços Clínicos
- 1. Aos Serviços Clínicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço, sendo responsável pela conexão e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos utentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- 2. Os Serviços Clínicos classificam-se nos seguintes:
- Serviços de Ambulatório que compreendem:
- i. Consulta Externa;
- ii. Exame de Aptidão Médico-Desportiva.
- 3. Aos Serviços Clínicos compete:
- a) Elaborar o regulamento interno do serviço;
- b) Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- c) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço;
- d) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- e) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- f) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões médicas;
- g) Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- h) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo, por si ou propondo aos órgãos competentes, as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do serviço, organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- i) Determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes, ainda que a título de mero conhecimento;
- j) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- k) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
- l) Garantir o registo atempado e correcto dos actos clínicos e a gestão dos bens e equipamentos do serviço;
- m) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. Os Serviços Clínicos são dirigidos por médicos especialistas do correspondente serviço, pertencente ao quadro permanente da Carreira Médica Hospitalar, com o cargo de Director de Serviço, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 18.º
Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica
- 1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
- 2. O Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupa o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem funções nas suas respectivas áreas de trabalho e compreendem os seguintes:
- a) Laboratório de análise clínicas;
- b) Imagiologia;
- c) Cardiopneumologia;
- d) Reabilitação física;
- e) Enfermagem;
- f) Nutrição;
- g) Psicologia.
- 3. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica são dirigidos por médicos ou técnicos de diagnóstico e terapêutica diferenciado, com o cargo de Director de Serviço, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos, sob proposta do Director-Geral.
- 4. Cada unidade de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica é dirigida pelo profissional mais diferenciado em termos de categoria da respectiva carreira, com o cargo de Chefe de Secção, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico.
Artigo 19.º
Serviço de Fisiologia do Exercício
- 1. O Serviço de Fisiologia do Exercício agrupa o pessoal médico especializado e os profissionais das ciências do desporto, que desenvolvem as suas funções nesta área e compreende o seguinte:
- a) Laboratório de fisiologia do exercício;
- b) Laboratório de biomecânica.
- 2. São competências do Serviço de Fisiologia do Exercício:
- a) Participação na selecção das modalidades do jovem atleta;
- b) Avaliação e controlo médico do treino;
- c) Elaboração de protocolos de recuperação física e desportiva;
- d) Colaboração com as comissões técnicas nacionais, na elaboração e aplicação dos programas de preparação dos atletas de alta competição, tendo em vista ao aumento do seu rendimento desportivo;
- e) Prescrição do exercício para a prevenção e recuperação de doenças crónicas;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Serviço de Fisiologia do Exercício é dirigido pelo profissional mais diferenciado em termos de categoria da respectiva carreira, com o cargo de Director de Serviço, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 20.º
Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico
- 1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo CENAMED.
- 2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
- a) Registar e codificar a entrada do utente no CENAMED, seja através das consultas externas, ou de qualquer outra área de atendimento;
- b) Traçar o percurso do utente no CENAMED até à sua saída e realizar a respectiva contabilidade;
- c) Produzir recomendações para as unidades e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes de funcionamento das diversas áreas do CENAMED como um todo;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é dirigido pelo profissional mais diferenciado em termos de categoria da respectiva carreira, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos, sob proposta do Director-Geral.
SUBSECÇÃO III
Director Pedagógico e Científico
Artigo 21.º
Definição, competência e composição
- 1. O Director Pedagógico e Científico é a entidade responsável por dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação do CENAMED.
- 2. O Director Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
- a) Elaborar os programas de formação e assegurar a realização da acções formativas daí decorrentes;
- b) Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde;
- c) Dirigir o programa de internato médico e outras, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde;
- d) Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino;
- e) Implementar iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do CENAMED;
- f) Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
- g) Colaborar com os serviços competentes na programação e realização de acções formativas de socorristas desportivos e massagistas;
- h) Estudar e propor formas de cooperação activa com outros ramos de medicina;
- i) Assegurar o regular funcionamento da biblioteca do CENAMED;
- j) Seleccionar a documentação técnico-científica para uso do CENAMED e propor a sua aquisição;
- k) Elaborar os sistemas de avaliação, controlo e assistência médica a utilizar pelo CENAMED e respectivas metodologias de aplicação;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Director Pedagógico e Científico é escolhido dentre os médicos especialistas, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, pertencentes ao quadro permanente da Carreira Médica Hospitalar, de preferência com formação ou experiência em docência ou investigação.
- 4. O Director Pedagógico e Científico é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis por igual período, sob proposta do Director-Geral e coordena todas as actividades da Direcção Pedagógica e Científica.
- 5. A Direcção Pedagógica e Científica compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento Científico;
- b) Departamento Pedagógico.
- 6. O modo de organização e funcionamento dos Departamentos da Direcção Pedagógica e Científica são definidos por regulamento aprovado pelo Conselho Directivo.
- 7. Os Departamentos da Direcção Pedagógica e Científica são dirigidos por um médico ou técnico mais diferenciado, especialista na respectiva área, de preferência com formação ou experiência em docência ou investigação, com o cargo de Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos, sob proposta do Director-Geral.
SUBSECÇÃO IV
Administrador
Artigo 22.º
Definição, competência e composição
- 1. O Administrador é a entidade responsável pela gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do CENAMED, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais.
- 2. O Administrador tem as seguintes competências:
- a) Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que Integram esses serviços;
- b) Proporcionar a todas as direcções e serviços do CENAMED o suporte administrativo técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c) Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob o seu pelouro;
- d) Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores;
- e) Assegurar a planificação do quadro efectivo e a ocupação das vagas no quadro de pessoal;
- f) Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
- g) Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do CENAMED;
- h) Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;
- i) Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do património;
- j) Elaborar os relatórios financeiros trimestrais, semestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Superintendência;
- k) Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro;
- l) Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- m) Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Administrador é equiparado a Director, escolhido dentre os técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a Licenciatura e Formação na Área de Gestão ou afim, preferencialmente em Administração Hospitalar.
- 4. O Administrador é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director-Geral, e coordena todas as actividades da Administração.
- 5. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamento.
Artigo 23.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Exercer as funções de gestão administrativa e patrimonial, com vista à prossecução dos objectivos do CENAMED;
- b) Planificar, assegurar a aquisição e controlar a correcta distribuição e utilização dos bens patrimoniais do CENAMED;
- c) Assegurar a gestão e manutenção do património mobiliário e imobiliário;
- d) Assegurar a aquisição de bens e serviços essenciais ao funcionamento do CENAMED;
- e) Proceder à catalogação, registo, codificação e controlo dos bens patrimoniais do CENAMED;
- f) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência;
- g) Velar pela limpeza e higiene;
- h) Garantir o funcionamento e a manutenção dos equipamentos de todas as áreas do CENAMED;
- i) Assegurar o apoio logístico e de protocolo a todos os órgãos e serviços do CENAMED;
- j) Tratar do arquivo morto, como património do CENAMED;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, preferencialmente com formação em Administração ou áreas afins, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 24.º
Departamento de Planeamento e Gestão Financeira
- 1. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira tem as seguintes competências:
- a) Preparar, consolidar e harmonizar os planos e orçamentos propostos pelos serviços do Centro e verificar a sua conformidade com os objectivos estratégicos e as linhas de orientação estabelecidas nos termos da legislação em vigor;
- b) Participar no processo de elaboração do orçamento, nos termos da legislação em vigor;
- c) Exercer as funções de gestão dos recursos financeiros, com vista à prossecução dos objectivos do CENAMED;
- d) Organizar e executar os movimentos contabilísticos do CENAMED, bem como elaborar os relatórios periódicos sobre a actividade desenvolvida e relatórios preliminares de prestação de contas;
- e) Assegurar o sistema de informação financeira e de contabilidade que dê resposta às necessidades de gestão e de controlo do CENAMED e a cobertura das exigências legais e regulamentares, no âmbito da contabilidade pública, orçamental e patrimonial;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, com formação em Contabilidade, ou áreas afins, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos, sob proposta do Director-Geral do CENAMED.
Artigo 25.º
Departamento de Recursos Humanos e de Tecnologias de Informação
- 1. O Departamento de Recursos Humanos e de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
- 2. O Departamento de Recursos Humanos e de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a gestão dos recursos humanos e tecnológicos;
- b) Tratar das questões de recrutamento, selecção, mobilidade e desvinculação do pessoal;
- c) Velar pela assiduidade, avaliação de desempenho, remuneração, formação e desenvolvimento de carreiras;
- d) Gerir o arquivo documental, estatístico sobre os recursos humanos e protecção social;
- e) Definir a arquitectura física e lógica da infra-estrutura tecnológica do CENAMED, assegurar a sua implementação, operação e manutenção, bem como a actualização de todo o equipamento informático existente;
- f) Emitir pareceres e elaborar proposta de aquisição de equipamentos e de sistemas informáticos adequados à actividade do CENAMED;
- g) Providenciar assistência técnica aos utilizadores e garantir o bom uso da infra-estrutura tecnológica;
- h) Propor a realização de acções de formação para garantir a correcta utilização dos sistemas existentes ou a implementar no CENAMED;
- i) Propor e implementar políticas de segurança;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos e de Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, preferencialmente com formação em Recursos Humanos ou áreas afins, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Juventude e Desportos, sob proposta do Director-Geral.
SECÇÃO III
Órgão Consultivo
Artigo 26.º
Conselho Geral
- 1. O Conselho Geral é composto pelas seguintes entidades:
- a) O Director-Geral que o preside;
- b) O representante do órgão de tutela;
- c) O representante da Administração do Município onde se situa o Centro;
- d) Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar);
- e) O representante da Liga dos Amigos do Hospital.
- 2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
- 3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de três anos.
- 4. As regras de funcionamento do Conselho Geral são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a substituição dos seus membros em situação de falta ou impedimento.
- 5. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 27.º
Competências
- Ao Conselho Geral compete:
- a) Emitir parecer sobre projectos de plano estratégico e planos anuais do hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b) Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do hospital;
- c) Remeter ao Conselho Directivo recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.
SECÇÃO IV
Órgão de Fiscalização
Artigo 28.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre as actividades do CENAMED.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais, sendo um nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Desportos e outro pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Saúde.
- 3. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal são nomeados para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
Artigo 29.º
Competências
- 1. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal o seguinte:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, o parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CENAMED;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho Fiscal deve submeter, semestralmente, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e ao Departamento Ministerial responsável pelos Desportos o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 30.º
Conselho Clínico
- 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por:
- a) Chefe dos Serviços Clínicos;
- b) Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c) Chefe do Serviço de Fisiologia do Exercício;
- d) Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.
- 2. O Director Clínico pode convidar qualquer funcionário ou entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico.
- 3. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 4. O Conselho Clínico tem as seguintes competências:
- a) Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) Fomentar a cooperação entre as Unidades Clínicas e os restantes serviços;
- c) Apreciar o regulamento interno de cada Unidade Clínica;
- d) Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos programas nacionais e internacionais e promover o seu cumprimento no CENAMED;
- e) Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos Serviços Clínicos;
- f) Aprovar o plano anual de cada Serviço Clínico;
- g) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
- h) Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
- i) Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a conexão técnica e profissional da assistência clínica;
- j) Verificar a implementação das normas da carreira médica e técnica;
- k) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico;
- l) Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 31.º
Conselho Pedagógico e Científico
- 1. O Conselho Pedagógico e Científico é o órgão encarregue de delinear as metodologias científicas apropriadas para a Instituição.
- 2. O Conselho Pedagógico e Científico é presidido pelo Director Pedagógico e Científico e integrado por responsáveis e quadros do CENAMED.
- 3. O Conselho Pedagógico e Científico é composto por peritos em matéria médico-desportiva e de outras áreas do saber.
- 4. O Director pode convidar um representante do Ministério da Saúde e quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Científico.
- 5. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Director.
- 6. Os membros do Conselho Pedagógico e Científico podem participar nas reuniões por meio de teleconferência ou videoconferência.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 32.º
Património
- 1. O património do CENAMED é constituído pelos bens e valores que lhe sejam afectos pelo Estado, pelas receitas próprias e pelas doações e legados que lhe sejam feitos.
- 2. O CENAMED deve organizar e manter permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.
Artigo 33.º
Receitas
- 1. Constituem receitas do CENAMED as seguintes:
- a) As provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b) As provenientes da sua prestação de serviços;
- c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- d) Quaisquer receitas que possa obter no âmbito das suas actividades, incluindo a venda de publicações, ou outras que lhe sejam atribuídas, nos termos da lei.
- 2. A definição das taxas previstas no Artigo anterior, bem como a sua repartição devem ser reguladas em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pela Juventude e Desportos.
Artigo 34.º
Despesas
- 1. Constituem despesas do CENAMED as seguintes:
- a) Os encargos de funcionamento, incluindo a remuneração e demais benefícios sociais dos seus trabalhadores;
- b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços utilizados pelo CENAMED para a prossecução das suas atribuições;
- c) Os encargos decorrentes dos investimentos necessários para a prossecução das suas atribuições;
- d) As contribuições do CENAMED para o fundo social ou fundo de pensões dos seus trabalhadores e seguros;
- e) Os subsídios e apoios atribuídos à formação dos trabalhadores.
- 2. O pagamento das despesas observa o disposto na legislação em vigor sobre a gestão financeira e orçamental, devendo as mesmas serem autorizadas pelo Director-Geral, ou, na ausência deste, por um Director-Geral Adjunto que o esteja a substituir.
CAPÍTULO V
Quadro de Pessoal
Artigo 35.º
Estatuto do pessoal
- 1. O pessoal do CENAMED está sujeito ao regime da Função Pública e demais legislação aplicável, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
- 2. O regime da Função Pública previsto no número anterior deve abranger o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas.
- 3. O contrato de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para admissões a termo certo, para a execução de funções estritamente técnicas.
Artigo 36.º
Quadro do pessoal e organigrama
- 1. O quadro do pessoal do CENAMED é o que consta do Anexo I ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
- 2. O organigrama do CENAMED é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
Artigo 37.º
Remuneração suplementar
- 1. Sempre que as receitas próprias o permitirem, os funcionários do CENAMED podem beneficiar de remuneração suplementar.
- 2. A remuneração suplementar referida no número anterior é aprovada por Diploma Conjunto do Órgão de Superintendência e dos Titulares do Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 38.º
Regulamento interno e código de conduta
- 1. A Direcção do CENAMED deve fazer aprovar e publicar regulamentos internos que, dentre outras matérias, estabeleça a organização e o modo de funcionamento específico de cada um dos seus órgãos e serviços.
- 2. A Direcção do CENAMED deve fazer aprovar e publicar um código de conduta que regula boas práticas, nomeadamente sobre a participação dos destinatários na vida da Instituição, transparência, ética, conflitos de interesses, incompatibilidades, domínio de actuação e outras.