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Decreto Presidencial n.º 34/17 - Estatuto Orgânico do Centro de Imprensa Aníbal de Melo «CIAM»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do Centro de Imprensa Aníbal de Melo.

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Artigo 2.°
Natureza jurídica

O Centro de Imprensa Aníbal de Melo, abreviadamente designado por «CIAM», é um serviço executivo interno da Administração Central do Estado, dotado de autonomia administrativa e patrimonial.

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Artigo 3.º
Regime jurídico

O CIAM rege-se pelo presente Estatuto, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e pelas normas do procedimento e da actividade administrativa.

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Artigo 4.°
Sede e âmbito

O CIAM tem a sua sede em Luanda, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.

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Artigo 5.°
Superintendência

O CIAM está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social.

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Artigo 6.°
Atribuições
  • O CIAM tem as seguintes atribuições:
    1. a) Acreditar os correspondentes, enviados especiais e representações de órgãos de imprensa estrangeiros em Angola;
    2. b) Proceder ao registo dos correspondentes e órgãos de imprensa estrangeiros;
    3. c) Credenciar os jornalistas e demais pessoal nacional e estrangeiro que trabalhem para imprensa estrangeira que exerçam, temporariamente, a sua actividade no território nacional;
    4. d) Editar material impresso, fotográfico, vídeo e realizar eventos para proporcionar aos jornalistas uma melhor visão de Angola;
    5. e) Facilitar a recolha de informação sobre os factos mais relevantes da vida nacional e sobre as potencialidades económicas, turísticas e sócio-culturais de Angola para uso dos enviados especiais e correspondentes da imprensa estrangeira no País e outras pessoas singulares ou colectivas interessadas;
    6. f) Manter um serviço de facilidades técnicas em matéria de comunicações, internet e TV;
    7. g) Colaborar com outros organismos públicos e privados, com vista a solucionar questões de ordem migratória, logística, técnica e profissional, que envolvam os correspondentes e enviados especiais de imprensa estrangeira;
    8. h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.°
Órgãos e serviços
  • O CIAM compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director Geral;
      3. c) Conselho Fiscal.
    2. 2. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais;
      2. b) Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição;
      2. b) Gabinete de Registo e Acreditação.
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Artigo 8.°
Mandato

Os Órgãos de Gestão do CIAM são providos em comissão de serviço por um mandato de 3 (três) anos, renováveis.

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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 9.º
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do CIAM e tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Director Geral-Adjunto;
    3. c) Chefes de Departamento;
    4. d) Dois vogais designados pelo Ministro da Comunicação Social.
  2. 2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do CIAM;
    2. b) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    3. c) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CIAM, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
  4. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
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Artigo 10.°
Director Geral
  1. 1. O CIAM é dirigido por um Director Geral, provido por Despacho do Ministro da Comunicação Social.
  2. 2. O Director Geral é o órgão singular de gestão do CIAM, a quem compete:
    1. a) Dirigir os serviços internos;
    2. b) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
    3. c) Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CIAM;
    4. d) Preparar os documentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    5. e) Remeter os instrumentos de gestão ao Ministério da Comunicação Social e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    6. f) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Centro;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, nomeado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social.
  4. 4. Na sua ausência, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
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Artigo 11.°
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do CIAM.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. 3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do CIAM;
    2. b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CIAM;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Director Geral ou pelo Conselho Directivo;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 12.°
Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. 2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
    2. b) Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
    3. c) Preparar os relatórios anuais e planos de actividades;
    4. d) Prestar apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres;
    5. e) Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do CIAM;
    6. f) Assegurar o funcionamento administrativo do CIAM;
    7. g) Elaborar o projecto de orçamento e executá-lo depois de aprovado superiormente;
    8. h) Coordenar e organizar a contabilidade, elaborando os respectivos relatórios;
    9. i) Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do CIAM e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação;
    10. j) Inventariar e zelar pelos bens materiais do CIAM;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 13.º
Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação de serviços.
  2. 2. O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do CIAM nos domínios de provimento, recrutamento, promoção, transferência, exoneração, cessação de funções, aposentação e outros;
    2. b) Executar o plano de formação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores;
    3. c) Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
    4. d) Colaborar com os distintos sectores na definição dos perfis profissionais e ocupacionais dos funcionários, assim como a execução das normas de acompanhamento e avaliação do desempenho do pessoal;
    5. e) Assegurar a eficiência das redes tecnológicas e a correcta gestão dos meios informáticos;
    6. f) Prestar serviço de comunicações e telecomunicações;
    7. g) Garantir o apoio técnico-operacional e a manutenção do equipamento do CIAM;
    8. h) Criar o site do CIAM e gerir os serviços de Internet;
    9. i) Garantir os serviços de telefoto, TV e multimédia;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 14.°
Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição
  1. 1. O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição é o serviço executivo que assegura a recolha, o tratamento e a disponibilização da informação nos mais variados formatos.
  2. 2. O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição tem as seguintes competências:
    1. a) Reunir informações sobre Angola e as actividades oficiais ou de interesse público e sistematizá-las para possibilitar o seu oportuno e conveniente aproveitamento;
    2. b) Fornecer à imprensa, às entidades oficiais e ao público as informações referidas no número anterior;
    3. c) Assistir os correspondentes, jornalistas e delegados das agências noticiosas, estações de radiodifusão, televisão e imprensa nacional e estrangeira na sua actividade profissional em Angola;
    4. d) Editar material impresso, fotográfico, vídeo e realizar eventos para proporcionar aos jornalistas matérias importantes da vida nacional;
    5. e) Proceder à actualização regular da página Web do CIAM;
    6. f) Prestar assistência na realização de conferências de imprensa, debates e entrevistas;
    7. g) Reportar fotograficamente os acontecimentos mais relevantes relacionados com Angola, no País e no estrangeiro;
    8. h) Produzir documentação informativa, publicitária e fotográfica;
    9. i) Realizar exposições relacionadas com o âmbito da actividade do Centro;
    10. j) Organizar e manter actualizados os arquivos de fotos e vídeo;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição é dirigido por um Chefe de Departamento.
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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 15.º
Instrumentos de gestão
  1. 1. A gestão do CIAM é realizada mediante os seguintes instrumentos de gestão:
    1. a) Planos de actividade anual e plurianual;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatório anual de actividades;
    4. d) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
  2. 2. Os instrumentos de gestão previsional a que se refere o número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social para aprovação.
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Artigo 16.°
Orçamento

A elaboração e execução do orçamento devem respeitar as regras orçamentais em vigor.

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Artigo 17.º
Receitas
  • Constituem receitas do CIAM:
    1. a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
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Artigo 18.º
Despesas
  • Constituem despesas do CIAM:
    1. a) Os encargos com o funcionamento da Instituição;
    2. b) Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
    3. c) Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.
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Artigo 19.º
Património
  • Constitui o património do CIAM:
    1. a) A universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular;
    2. b) Os bens a ele afectados por força da lei ou disponibilizados pelo Ministério da Comunicação Social e o Ministério das Finanças, nos termos da legislação em vigor.
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CAPÍTULO V

Gestão de Pessoal e Organigrama

Artigo 20.°
Regime de pessoal
  1. 1. O pessoal do CIAM está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.
  2. 2. O pessoal não integrado no quadro de pessoal da função pública está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 21.°
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do CIAM é o que consta do Anexo I do presente Estatuto, do qual constitui parte integrante.

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Artigo 22.°
Organigrama

O organigrama do CIAM é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, do qual constitui parte integrante.

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