CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do Centro de Imprensa Aníbal de Melo.
Artigo 2.°
Natureza jurídica
O Centro de Imprensa Aníbal de Melo, abreviadamente designado por «CIAM», é um serviço executivo interno da Administração Central do Estado, dotado de autonomia administrativa e patrimonial.
Artigo 3.º
Regime jurídico
O CIAM rege-se pelo presente Estatuto, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e pelas normas do procedimento e da actividade administrativa.
Artigo 4.°
Sede e âmbito
O CIAM tem a sua sede em Luanda, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 5.°
Superintendência
O CIAM está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social.
Artigo 6.°
Atribuições
- O CIAM tem as seguintes atribuições:
- a) Acreditar os correspondentes, enviados especiais e representações de órgãos de imprensa estrangeiros em Angola;
- b) Proceder ao registo dos correspondentes e órgãos de imprensa estrangeiros;
- c) Credenciar os jornalistas e demais pessoal nacional e estrangeiro que trabalhem para imprensa estrangeira que exerçam, temporariamente, a sua actividade no território nacional;
- d) Editar material impresso, fotográfico, vídeo e realizar eventos para proporcionar aos jornalistas uma melhor visão de Angola;
- e) Facilitar a recolha de informação sobre os factos mais relevantes da vida nacional e sobre as potencialidades económicas, turísticas e sócio-culturais de Angola para uso dos enviados especiais e correspondentes da imprensa estrangeira no País e outras pessoas singulares ou colectivas interessadas;
- f) Manter um serviço de facilidades técnicas em matéria de comunicações, internet e TV;
- g) Colaborar com outros organismos públicos e privados, com vista a solucionar questões de ordem migratória, logística, técnica e profissional, que envolvam os correspondentes e enviados especiais de imprensa estrangeira;
- h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 7.°
Órgãos e serviços
- O CIAM compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral;
- c) Conselho Fiscal.
- 2. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais;
- b) Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- 3. Serviços Executivos:
- a) Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição;
- b) Gabinete de Registo e Acreditação.
Artigo 8.°
Mandato
Os Órgãos de Gestão do CIAM são providos em comissão de serviço por um mandato de 3 (três) anos, renováveis.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 9.º
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do CIAM e tem a seguinte composição:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Director Geral-Adjunto;
- c) Chefes de Departamento;
- d) Dois vogais designados pelo Ministro da Comunicação Social.
- 2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do CIAM;
- b) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CIAM, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
- 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 10.°
Director Geral
- 1. O CIAM é dirigido por um Director Geral, provido por Despacho do Ministro da Comunicação Social.
- 2. O Director Geral é o órgão singular de gestão do CIAM, a quem compete:
- a) Dirigir os serviços internos;
- b) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
- c) Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CIAM;
- d) Preparar os documentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e) Remeter os instrumentos de gestão ao Ministério da Comunicação Social e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Centro;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, nomeado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social.
- 4. Na sua ausência, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
Artigo 11.°
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do CIAM.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- 3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do CIAM;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CIAM;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Director Geral ou pelo Conselho Directivo;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 12.°
Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- 2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
- b) Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
- c) Preparar os relatórios anuais e planos de actividades;
- d) Prestar apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres;
- e) Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do CIAM;
- f) Assegurar o funcionamento administrativo do CIAM;
- g) Elaborar o projecto de orçamento e executá-lo depois de aprovado superiormente;
- h) Coordenar e organizar a contabilidade, elaborando os respectivos relatórios;
- i) Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do CIAM e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação;
- j) Inventariar e zelar pelos bens materiais do CIAM;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º
Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação de serviços.
- 2. O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a) Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do CIAM nos domínios de provimento, recrutamento, promoção, transferência, exoneração, cessação de funções, aposentação e outros;
- b) Executar o plano de formação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores;
- c) Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
- d) Colaborar com os distintos sectores na definição dos perfis profissionais e ocupacionais dos funcionários, assim como a execução das normas de acompanhamento e avaliação do desempenho do pessoal;
- e) Assegurar a eficiência das redes tecnológicas e a correcta gestão dos meios informáticos;
- f) Prestar serviço de comunicações e telecomunicações;
- g) Garantir o apoio técnico-operacional e a manutenção do equipamento do CIAM;
- h) Criar o site do CIAM e gerir os serviços de Internet;
- i) Garantir os serviços de telefoto, TV e multimédia;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 14.°
Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição
- 1. O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição é o serviço executivo que assegura a recolha, o tratamento e a disponibilização da informação nos mais variados formatos.
- 2. O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição tem as seguintes competências:
- a) Reunir informações sobre Angola e as actividades oficiais ou de interesse público e sistematizá-las para possibilitar o seu oportuno e conveniente aproveitamento;
- b) Fornecer à imprensa, às entidades oficiais e ao público as informações referidas no número anterior;
- c) Assistir os correspondentes, jornalistas e delegados das agências noticiosas, estações de radiodifusão, televisão e imprensa nacional e estrangeira na sua actividade profissional em Angola;
- d) Editar material impresso, fotográfico, vídeo e realizar eventos para proporcionar aos jornalistas matérias importantes da vida nacional;
- e) Proceder à actualização regular da página Web do CIAM;
- f) Prestar assistência na realização de conferências de imprensa, debates e entrevistas;
- g) Reportar fotograficamente os acontecimentos mais relevantes relacionados com Angola, no País e no estrangeiro;
- h) Produzir documentação informativa, publicitária e fotográfica;
- i) Realizar exposições relacionadas com o âmbito da actividade do Centro;
- j) Organizar e manter actualizados os arquivos de fotos e vídeo;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 15.º
Instrumentos de gestão
- 1. A gestão do CIAM é realizada mediante os seguintes instrumentos de gestão:
- a) Planos de actividade anual e plurianual;
- b) Orçamento próprio anual;
- c) Relatório anual de actividades;
- d) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
- 2. Os instrumentos de gestão previsional a que se refere o número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social para aprovação.
Artigo 16.°
Orçamento
A elaboração e execução do orçamento devem respeitar as regras orçamentais em vigor.
Artigo 17.º
Receitas
- Constituem receitas do CIAM:
- a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 18.º
Despesas
- Constituem despesas do CIAM:
- a) Os encargos com o funcionamento da Instituição;
- b) Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
- c) Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.
Artigo 19.º
Património
- Constitui o património do CIAM:
- a) A universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular;
- b) Os bens a ele afectados por força da lei ou disponibilizados pelo Ministério da Comunicação Social e o Ministério das Finanças, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Gestão de Pessoal e Organigrama
Artigo 20.°
Regime de pessoal
- 1. O pessoal do CIAM está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.
- 2. O pessoal não integrado no quadro de pessoal da função pública está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 21.°
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do CIAM é o que consta do Anexo I do presente Estatuto, do qual constitui parte integrante.
Artigo 22.°
Organigrama
O organigrama do CIAM é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, do qual constitui parte integrante.