Tendo em conta a necessidade de fomentar e garantir o consenso nacional e a concertação social entre as forças políticas nacionais e patrióticas;
Nos termos previstos no artigo 74.º da Lei Constitucional e observado o disposto no n.º 1, alínea f do artigo 75.º da mesma Lei, determino:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Conselho da República é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 2.º
Composição
- O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:
- a) o Presidente da Assembleia Nacional;
- b) o Primeiro Ministro;
- c) o Presidente do Tribunal Constitucional;
- d) o Procurador Geral da República;
- e) os Antigos Presidentes da República;
- f) os Presidentes dos Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
- g) dez cidadãos designados pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
Exercício de funções
Artigo 3.º
Posse e Início de funções
- 1. O Presidente da República confere posse aos membros do Conselho da República.
- 2. No acto de posse os membros do Conselho da República prestam o seguinte juramento:
- «Eu...(nome), declaro por minha honra desempenhar com zelo e dedicação o cargo de Membro do Conselho da República, respeitar as Leis do Estado e dedicar todo o meu saber e empenho à promoção e defesa da Unidade Nacional, da paz, da democracia, da justiça e do progresso social do povo Angolano».
- 3. As funções dos membros do Conselho da República iniciam-se com a sua posse.
Artigo 4.º
Termo de funções
- 1. Os membros do Conselho da República a que se referem as alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 2.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
- 2. As funções de membro do Conselho da República cessar ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Renúncia
- 1. Os membros do Conselho da República a que se refere a alínea g) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato.
- 2. A renúncia não depende de aceitação e efectua-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º
Morte e impossibilidade física permanente
- 1. O mandato dos membros do Conselho da República cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.
- 2. A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho da República, produzindo efeitos com a publicação na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Suspensão de funções
Determina a suspensão de funções, a publicação na 1.ª série do Diário da República da deliberação do Conselho da República tomada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
Artigo 8.º
Substituição definitiva e temporária
- 1. Os membros do Conselho da República a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 2.º são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.
- 2. Os membros do Conselho da República a que se referem as alíneas e) a g) do artigo 2.º são substituídos:
- a) definitivamente em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente;
- b) temporariamente, no caso de suspensão de funções nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 9.º
Processo de substituição
A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.º, é feita através da designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.
Artigo 10.º
Cessação da substituição temporária
- 1. Em caso de cessação da suspensão ou termo das razões que a ela deram origem, o membro do Conselho da República substituído retoma automaticamente o exercício de funções.
- 2. No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho da República a que se refere a alínea g) do artigo 2.º, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.
CAPÍTULO III
Imunidades
Artigo 11.º
Imunidades
Os membros do Conselho da República gozam das regalias e imunidades dos Deputados da Assembleia Nacional.
Artigo 12.º
Irresponsabilidade
Os membros do Conselho da República não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 13.º
Prisão Preventiva e Procedimento Criminal
- 1. Nenhum membro do Conselho da República pode ser detido ou preso sem autorização do referido Conselho, salvo por crime doloso punível com pena maior e em flagrante delito.
- 2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho da República e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime doloso punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
CAPÍTULO IV
Direitos e regalias
Artigo 14.º
Intervenção em processo Judicial
Os membros do Conselho da República não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.
Artigo 15.º
Faltas a actos ou diligências oficiais
A falta dos membros do Conselho da República, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a eles estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
Artigo 16.°
Direitos e regalias
- 1. Os membros do Conselho da República gozam das regalias dos Deputados da Assembleia Nacional, não sendo permitida a sua duplicação.
- 2. Constituem, ainda, direitos e regalias dos membros do Conselho da República:
- a) livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
- b) obtenção de qualquer entidade pública, das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;
- c) cartão especial de identificação, de modelo a aprovar pelo Conselho, durante o período do exercício das respectivas funções;
- d) Passaporte diplomático, durante o período de exercício das respectivas funções;
- e) uso e porte de arma de defesa, mediante a obtenção da competente licença.
Artigo 17.º
Remuneração
O exercício do cargo de membro do Conselho da República não é remunerado.
Artigo 18.º
Reembolso das despesas
- 1. Os membros do Conselho da República têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
- 2. Os membros do Conselho da República têm direito a ajudas de custo nos termos da lei.
Artigo 19.º
Encargos
Os encargos resultantes da actividade do Conselho da República, serão suportados por verba do Orçamento Geral do Estado, e gerida pelo Gabinete do Presidente da República.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Presidente da República.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Estatuto entra imediatamente em vigor.
Artigo 22.º
Publicação
O Estatuto dos membros do Conselho da República, após a sua aprovação, será publicado na 1.ª série do Diário da República por ordem do Presidente da República.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.