AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 30/94 - Estatuto dos Membros do Conselho da República

Tendo em conta a necessidade de fomentar e garantir o consenso nacional e a concertação social entre as forças políticas nacionais e patrióticas;

Nos termos previstos no artigo 74.º da Lei Constitucional e observado o disposto no n.º 1, alínea f do artigo 75.º da mesma Lei, determino:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º
Definição

O Conselho da República é o órgão político de consulta do Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Composição
  • O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:
    1. a) o Presidente da Assembleia Nacional;
    2. b) o Primeiro Ministro;
    3. c) o Presidente do Tribunal Constitucional;
    4. d) o Procurador Geral da República;
    5. e) os Antigos Presidentes da República;
    6. f) os Presidentes dos Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
    7. g) dez cidadãos designados pelo Presidente da República.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Exercício de funções

Artigo 3.º
Posse e Início de funções
  1. 1. O Presidente da República confere posse aos membros do Conselho da República.
  2. 2. No acto de posse os membros do Conselho da República prestam o seguinte juramento:
    1. «Eu...(nome), declaro por minha honra desempenhar com zelo e dedicação o cargo de Membro do Conselho da República, respeitar as Leis do Estado e dedicar todo o meu saber e empenho à promoção e defesa da Unidade Nacional, da paz, da democracia, da justiça e do progresso social do povo Angolano».
  3. 3. As funções dos membros do Conselho da República iniciam-se com a sua posse.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Termo de funções
  1. 1. Os membros do Conselho da República a que se referem as alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 2.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
  2. 2. As funções de membro do Conselho da República cessar ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Renúncia
  1. 1. Os membros do Conselho da República a que se refere a alínea g) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato.
  2. 2. A renúncia não depende de aceitação e efectua-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na 1.ª série do Diário da República.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Morte e impossibilidade física permanente
  1. 1. O mandato dos membros do Conselho da República cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.
  2. 2. A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho da República, produzindo efeitos com a publicação na 1.ª série do Diário da República.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Suspensão de funções

Determina a suspensão de funções, a publicação na 1.ª série do Diário da República da deliberação do Conselho da República tomada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Substituição definitiva e temporária
  1. 1. Os membros do Conselho da República a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 2.º são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.
  2. 2. Os membros do Conselho da República a que se referem as alíneas e) a g) do artigo 2.º são substituídos:
    1. a) definitivamente em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente;
    2. b) temporariamente, no caso de suspensão de funções nos termos previstos no artigo anterior.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Processo de substituição

A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.º, é feita através da designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Cessação da substituição temporária
  1. 1. Em caso de cessação da suspensão ou termo das razões que a ela deram origem, o membro do Conselho da República substituído retoma automaticamente o exercício de funções.
  2. 2. No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho da República a que se refere a alínea g) do artigo 2.º, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Imunidades

Artigo 11.º
Imunidades

Os membros do Conselho da República gozam das regalias e imunidades dos Deputados da Assembleia Nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Irresponsabilidade

Os membros do Conselho da República não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Prisão Preventiva e Procedimento Criminal
  1. 1. Nenhum membro do Conselho da República pode ser detido ou preso sem autorização do referido Conselho, salvo por crime doloso punível com pena maior e em flagrante delito.
  2. 2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho da República e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime doloso punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Direitos e regalias

Artigo 14.º
Intervenção em processo Judicial

Os membros do Conselho da República não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.

⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Faltas a actos ou diligências oficiais

A falta dos membros do Conselho da República, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a eles estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

⇡ Início da Página
Artigo 16.°
Direitos e regalias
  1. 1. Os membros do Conselho da República gozam das regalias dos Deputados da Assembleia Nacional, não sendo permitida a sua duplicação.
  2. 2. Constituem, ainda, direitos e regalias dos membros do Conselho da República:
    1. a) livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
    2. b) obtenção de qualquer entidade pública, das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;
    3. c) cartão especial de identificação, de modelo a aprovar pelo Conselho, durante o período do exercício das respectivas funções;
    4. d) Passaporte diplomático, durante o período de exercício das respectivas funções;
    5. e) uso e porte de arma de defesa, mediante a obtenção da competente licença.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Remuneração

O exercício do cargo de membro do Conselho da República não é remunerado.

⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Reembolso das despesas
  1. 1. Os membros do Conselho da República têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
  2. 2. Os membros do Conselho da República têm direito a ajudas de custo nos termos da lei.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Encargos

Os encargos resultantes da actividade do Conselho da República, serão suportados por verba do Orçamento Geral do Estado, e gerida pelo Gabinete do Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente Estatuto entra imediatamente em vigor.

⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Publicação

O Estatuto dos membros do Conselho da República, após a sua aprovação, será publicado na 1.ª série do Diário da República por ordem do Presidente da República.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022