Considerando que o Artigo 180.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, estabelece que as matérias referentes à Actividade do Agente de Navegação incluindo os requisitos e condições de acesso à actividade e ao seu exercício, bem como os direitos e deveres do Agente de Navegação são regulados por legislação específica da competência do Titular do Poder Executivo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição
Agente de Navegação é a sociedade comercial, regularmente constituída que, em nome e em representação do armador, se encarrega, em porto, dos actos necessários ao despacho do navio, das operações comerciais a que o mesmo se destina, bem como da assistência ao comandante na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação do navio e à continuação da viagem, e ainda dos actos necessários ao integral cumprimento dos contratos de que seja encarregue pelo armador.
Artigo 2.°
Âmbito
- 1. Os Agentes de Navegação prestam, no âmbito da sua actividade, designadamente, os seguintes serviços:
- a) Cumprir, em nome e por conta e ordem de armadores ou de transportadores marítimos, as disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias ou de outras entidades, os actos ou diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e a defesa dos respectivos interesses;
- b) Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles desenvolvida;
- c) Actuar como mandatários dos armadores ou transportadores marítimos, podendo, em tal qualidade, ser-lhes conferidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à recepção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias descarregadas e desenvolver as acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes atribua;
- d) Em geral, prestar protecção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam agentes, competindo-lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes facultar, em particular aos respectivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, directa ou indirectamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.
- 2. Para efeitos do presente Diploma, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem também os fretadores e afretadores e ainda os proprietários de navios que os não explorem directamente.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 3.°
Inscrição
- 1. O acesso à Actividade de Agente de Navegação depende de inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA, a requerimento da empresa interessada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2. O exercício da Actividade de Agente de Navegação é condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
- 3. As actividades referidas no n.º 1 do Artigo anterior podem ser exercidas directamente pelos armadores inscritos no IMPA, no porto onde está instalada a sua sede social e em relação aos navios por si explorados.
Artigo 4.°
Requisitos
- 1. A inscrição prevista no n.º 1 do Artigo anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a) A empresa ser constituída exclusivamente por cidadãos nacionais, nos termos do n.° 3 do Artigo 117.° da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto;
- b) O objecto da sociedade deve abranger o exercício das actividades próprias e em exclusividade de Agentes de Navegação definidas no n.º 1 do Artigo 2.º;
- c) O capital social estar inteiramente realizado cujo valor mínimo é o previsto nos Artigos 221.° e 305.° da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
- d) A sociedade deve dispor de um director técnico, trabalhando em regime de tempo integral, que exiba provas de experiência profissional da actividade por um período de tempo não inferior a cinco anos, prestado em uma ou mais empresas, ou formação profissional adequada, devidamente comprovada pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA;
- e) Os administradores, gerentes e o director técnico devem ter comprovada idoneidade comercial e civil;
- f) Dispor de instalações, meios técnicos e humanos suficientes e adequados ao desempenho da actividade.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os administradores ou gerentes podem exercer o cargo de director técnico desde que estejam devidamente habilitados nos termos ali referidos.
Artigo 5.°
Idoneidade
- Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo anterior, não são considerados comercial e civilmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes situações:
- a) Proibição legal do exercício do comércio;
- b) Inibição do exercício do comércio em virtude de declaração de falência, salvo se tiver sido levantada a inibição e decretada a reabilitação;
- d) Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão, salvo tendo sido reabilitado;
- e) Condenação, com trânsito em julgado, em pena maior por qualquer crime cometido na exploração ou no exercício da administração ou gerência de empresa que se dedique à actividade de Agente de Navegação, servindo as instalações da empresa ou o seu equipamento de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução.
Artigo 6.°
Requerimento
- 1. O requerimento a solicitar a inscrição como Agente de Navegação com identificação da sociedade requerente, bem como dos respectivos administradores ou gerentes e do Director Técnico, é dirigido ao Director Geral do Instituto Marítimo e Portuário de Angola e instruído com os seguintes documentos, salvo o disposto no n.° 3 do Artigo 3.º:
- a) Certidão da escritura pública de constituição da empresa ou sociedade;
- b) Certidão de matrícula da empresa ou sociedade na Conservatória do Registo Comercial;
- c) Certificado do registo criminal comprovando não estarem os administradores ou gerentes e o responsável técnico inibido do exercício do comércio;
- d) Declaração certificando a experiência profissional da actividade exercida pelo Director Técnico ou formação profissional adequada;
- e) Planta de localização do escritório, bem como a memória sinteticamente descritiva das instalações, acompanhadas do título de propriedade ou contrato de arrendamento;
- f) Parecer do porto ou portos onde pretende exercer a actividade.
- 2. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.
Artigo 7.°
Cancelamento da inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA
- 1. A inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA é cancelada:
- a) Quando se extinga, por qualquer causa, a sociedade titular;
- b) Logo que seja declarada a falência da sociedade;
- c) Quando a sociedade for condenada por actos de concorrência desleal;
- d) Quando a sociedade deixe de reunir os requisitos exigidos no Artigo 4.° e não regularize a situação no prazo de seis meses.
- 2. Os processos de cancelamento devem ser instaurados pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, sendo obrigatória a audição do Agente de Navegação visado.
Artigo 8.º
Periodicidade da licença
A licença é concedida mediante o alvará emitida pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, por um período de cinco anos, renováveis por igual período, se nenhuma das partes manifestar, por escrito e com antecedência mínima de 60 dias, a sua intenção em contrário.
Artigo 9.°
Registo da licença
- Antes do início da sua actividade, os Agentes de Navegação devem registar o respectivo alvará nos organismos:
- a) Serviço Nacional das Alfândegas;
- b) Capitanias dos Portos e Administrações dos Portos de Actividade;
- c) Associação dos Agentes de Navegação.
Artigo 10.º
Cancelamento de licença
O cancelamento da inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA determina automaticamente a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres
Artigo 11.°
Direitos do Agente de Navegação
- Constituem direitos do Agente de Navegação os seguintes:
- a) Exercer, nos portos para que esteja licenciado, as actividades referidas no presente Diploma;
- b) Assumir, em nome próprio ou em nome dos seus clientes, toda e qualquer forma legítima de defesa ou protecção dos interesses correspondentes, nomeadamente as relativas à retenção de cargas;
- c) Todos os demais direitos decorrentes do contrato de mandato.
Artigo 12.°
Deveres do Agente de Navegação
- Constituem deveres do Agente de Navegação os seguintes:
- a) Comunicar ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA e às autoridades portuárias todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da sua administração ou gerência ou quaisquer outros pressupostos ou requisitos em que assente a autorização para o acesso à actividade;
- b) Informar anualmente o Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA sobre a actividade desenvolvida e, em particular, sobre os armadores ou serviços representados;
- c) Fornecer ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA e às autoridades portuárias as informações por elas solicitadas;
- d) Aperfeiçoar continuamente os seus serviços, de acordo com a evolução dos conhecimentos técnicos do sector;
- e) Guardar, nos limites legais, o segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento em virtude do exercício da sua actividade;
- f) Abster-se da prática de actos de concorrência desleal;
- g) Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe estejam confiados;
- h) Colaborar com as autoridades portuárias e serviços públicos no cumprimento e execução de formalidades relacionadas com a estadia dos navios que agenciam em portos nacionais;
- i) Exercer com diligência todas as funções inerentes à prestação de serviços de Agente de Navegação e cumprir as normas de funcionamento do porto.
Artigo 13.°
Seguro
Os Agentes de Navegação devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade a clientes ou a terceiros.
Artigo 14.°
Reserva de denominação
É expressamente vedada a qualquer entidade não inscrita como Agente de Navegação nos termos do presente Diploma a utilização, seja a que título for, das denominações «agente(s) de navegação», «agência(s) de navegação» e ou «consignatário(s) de navios», assim como de quaisquer outras que com elas sejam susceptíveis de criar confusão.
Artigo 15.°
Fiscalização da actividade
Ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola compete acompanhar e fiscalizar a actividade dos Agentes de Navegação, sem prejuízo da competência das autoridades portuárias.
Artigo 16.°
Fiscalização de cumprimento da legislação
À autoridade portuária compete fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares que disciplinem a Actividade de Agente de Navegação, sem prejuízo das competências cometidas a outros órgãos da Administração Pública.
Artigo 17.°
Tabelas de tarifas máximas
- 1. Por aprovação conjunta dos Ministros das Finanças e dos Transportes, podem ser fixadas tabelas de tarifas máximas a aplicar pelos Agentes de Navegação, tendo em conta a proposta apresentada pela associação respectiva e o parecer que sobre a mesma for emitido pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola «IMPA».
- 2. Compete ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA desencadear o processo de fixação de tarifas máximas referido no número anterior, devendo para o efeito solicitar à Associação dos Agentes de Navegação a apresentação de uma proposta.
- 3. No caso de a Associação dos Agentes de Navegação não apresentar proposta nos termos do número anterior, os Ministros referidos no n.º 1 podem fixar a referida tabela mediante proposta elaborada pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA.
Artigo 18.°
Disposições transitórias
- 1. Os actuais Agentes de Navegação cujo capital social seja inferior ao montante referido na alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.° devem proceder ao seu aumento, ainda que por fases, devendo tê-lo atingido no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.
- 2. Os actuais Agentes de Navegação que não disponham do Director Técnico previsto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 4.° devem dar cumprimento a este requisito no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor do presente Diploma.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.