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Decreto n° 68/97 - Estatuto da Ordem dos Médicos de Angola

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Da Denominação, Natureza, Sede e Âmbito
    1. Artigo 1.º
    2. Artigo 2.º
    3. Artigo 3.º
  2. +CAPÍTULO II - Dos Princípios Fundamentais e Fins
    1. Artigo 4.º
    2. Artigo 5.º
    3. Artigo 6.º
    4. Artigo 7.º
  3. +CAPÍTULO III - Da Inscrição, Deveres e Direitos
    1. SECÇÃO I - Da inscrição
      1. Artigo 8.º
      2. Artigo 9.º
      3. Artigo 10.º
      4. Artigo 11.º
      5. Artigo 12.º
    2. SECÇÃO II - Dos Deveres e Direitos
      1. Artigo 13.º
      2. Artigo 14.º
      3. Artigo 15.º
  4. +CAPÍTULO IV - Dos Órgãos da Ordem
    1. SECÇÃO I - Princípios Gerais
      1. Artigo 16.º
      2. Artigo 17.º
      3. Artigo 18.°
      4. Artigo 19.°
      5. Artigo 20.°
      6. Artigo 21.º
      7. Artigo 22.º
    2. SECÇÃO II - Dos Órgãos Provinciais
      1. SUBSECÇÃO I - Da Assembleia Provincial (AP)
        1. Artigo 23.º
        2. Artigo 24.º
        3. Artigo 25.º
        4. Artigo 26.°
        5. Artigo 27.º
        6. Artigo 28.º
        7. Artigo 29.°
        8. Artigo 30.°
      2. SUBSECÇÃO II - Do Conselho Provincial (CP)
        1. Artigo 31.º
        2. Artigo 32.°
    3. SECÇÃO III - Dos Órgãos Regionais
      1. SUBSECÇÃO I - Da Assembleia Regional (AR)
        1. Artigo 33.°
        2. Artigo 34.º
        3. Artigo 35.º
        4. Artigo 36.º
        5. Artigo 37.º
        6. Artigo 38.°
        7. Artigo 39.º
        8. Artigo 40.º
      2. SUBSECÇÃO II - Do Conselho Regional (CR)
        1. Artigo 41.°
        2. Artigo 42.º
        3. Artigo 43.º
        4. Artigo 44.º
      3. SUBSECÇÃO III - Do Conselho Fiscal Regional (CFR)
        1. Artigo 45.º
        2. Artigo 46.º
        3. Artigo 47.º
    4. SECÇÃO IV - Dos Órgãos Nacional
      1. SUBSECÇÃO I - Do Presidente da Ordem dos Médicos de Angola
        1. Artigo 48.º
        2. Artigo 49.º
        3. Artigo 50.º
        4. Artigo 51.º
        5. Artigo 52.º
        6. Artigo 53.º
        7. Artigo 54.°
      2. SUBSECÇÃO II - Do Plano dos Conselhos Regionais (PCR)
        1. Artigo 55.º
        2. Artigo 56.º
        3. Artigo 57.º
        4. Artigo 58.°
        5. Artigo 59.º
        6. Artigo 60.º
      3. SUBSECÇÃO III - Do Conselho Nacional Executivo (CNE)
        1. Artigo 61.º
        2. Artigo 62.º
        3. Artigo 63.º
        4. Artigo 64.º
      4. SUBSECÇÃO IV - Do Conselho Fiscal Nacional (CFN)
        1. Artigo 65.°
        2. Artigo 66.º
    5. SECÇÃO V - Dos Órgãos Disciplinares
      1. SUBSECÇÃO I - Do Conselho Nacional de Disciplina (CND)
        1. Artigo 67.º
        2. Artigo 68.º
        3. Artigo 69.º
        4. Artigo 70.º
      2. SUBSECÇÃO II - Do Conselho Disciplinar Regional (CDR)
        1. Artigo 71.º
        2. Artigo 72.º
        3. Artigo 73.°
        4. Artigo 74.º
    6. SECÇÃO VI - Dos Órgãos Consultivos
      1. SUBSECÇÃO I - Disposições genéricas
        1. Artigo 75.º
        2. Artigo 76.°
        3. Artigo 77.º
        4. Artigo 78.º
      2. SUBSECÇÃO II - Do Conselho Nacional de Deontologia Médica (CNDM)
        1. Artigo 79.º
        2. Artigo 80.º
      3. SUBSECÇÃO III - Do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica (CNEEM)
        1. Artigo 81.º
        2. Artigo 82.º
      4. SUBSECÇÃO IV - Do Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde (CNSNS)
        1. Artigo 83.º
      5. SUBSECÇÃO V - Do Conselho Nacional do Exercício da Medicina Privada (CNEMP)
        1. Artigo 84.°
      6. SUBSECÇÃO VI - Do Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos (CNSSM)
        1. Artigo 85.º
      7. SUBSECÇÃO VII - Dos Colégios de Especialidades
        1. Artigo 87.º
        2. Artigo 88.º
        3. Artigo 89.º
        4. Artigo 90.º
        5. Artigo 91.º
        6. Artigo 92.º
        7. Artigo 93.º
  5. +CAPÍTULO V - Dos Meios Financeiros
    1. Artigo 94.º
    2. Artigo 95.°
    3. Artigo 96.º
    4. Artigo 97.º
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Gerais
    1. Artigo 98.º
    2. Artigo 99.º
    3. Artigo 100.º
    4. Artigo 101.°
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Transitórias
    1. Artigo 102.º
    2. Artigo 103.º
    3. Artigo 104.º
    4. Artigo 105.º
    5. Artigo 106.º

O assumir de uma nova postura político-social tem determinado uma mais ampla participação dos cidadãos na transformação do País e condicionado o sentir imperioso dos médicos numa intervenção mais activa, na salvaguarda do direito à saúde e defesa da medicina.

Os princípios éticos e deontológicos que devem reger os actos médicos exigem cada vez mais uma intervenção organizada que possa contribuir para a criação de mecanismos legais capazes de garantir a defesa do médico e do doente.

A experiência associativa de natureza pública dos médicos angolanos é muito recente.

Com efeito, não obstante a governo colonial português através da Portaria n.º 24025, de 23 de Abril de 1969, ter tornado extensiva à província ultramarina de Angola a aplicação do Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, que aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48587, de 23 de Setembro de 1968 e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48879, de 22 de Fevereiro de 1969, apenas em Janeiro de 1991 a organização do exercício da medicina ganha corpo com a aprovação, em Assembleia Geral Constituinte, do Projecto de Estatuto da Ordem dos Médicos de Angola.

A Lei n.º 14/91, de 11 de Maio, Lei das Associações ao estabelecer que as ordens profissionais e outras associações de direito público são constituídas mediante a aprovação dos respectivos estatutos por decreto do Conselho de Ministros, sem prejuízo da iniciativa dos interessados e da respectiva autonomia, veio consagrar as Ordens Profissionais como instituições de direito público, de auto-organização e auto-regulação das classes profissionais que representam.

O Estado devolve às Ordens o poder de regulamentar as respectivas profissões que, pela relevância dos seus serviços para a sociedade e por implicarem o domínio de uma ciência ou técnica especializada, exijam garantias de qualidade das habilitações dos que a exercem no estrito respeito pela independência, princípios éticos e deontologia profissional, para a satisfação ao interesse público.

A constituição de um órgão representativo e aglutinador que associe todos os médicos na base dos princípios universais que regem a profissão tem sido uma legítima aspiração da classe médica, pelo que se entende como um imperativo a criação da Ordem dos Médicos de Angola.

Em consequência dos trabalhos desenvolvidos ao longo do processo de negociação da aprovação do Projecto de Estatutos da Ordem dos Médicos entre representantes eleitos democraticamente pelos médicos e o Governo resultou o presente Estatuto da Ordem dos Médicos de Angola.

Este estatuto, além de abranger todos os médicos no exercício da sua profissão, é a consagração do princípio da descentralização institucional e do respeito integral das liberdades democráticas, essenciais ao Estado Democrático e de Direito em construção em Angola de acordo com a arquitectura constitucional em vigor.

Ao determinar que a Ordem dos Médicos de Angola exerça a sua actividade com total independência em relação ao Estado, formações políticas, religiosas ou outras organizações, o estatuto define que a defesa dos legítimos interesses dos médicos pressupõe o exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos, nele se consagrando ainda o princípio da colaboração na definição, reforço e aperfeiçoamento do Serviço Nacional de Saúde, bem como da Política Nacional de Saúde em todos os seus aspectos, no qual os médicos terão necessariamente papel preponderante e fundamental.

Não pode deixar de caber ao Governo a necessidade de ser conferida à Ordem a exigência de obrigatoriedade de inscrição para o exercício da medicina, a atribuição de funções deontológicas e de poder disciplinar, a aprovação do Estatuto da Ordem dos Médicos de Angola, dados os fins públicos que esta prossegue.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da Denominação, Natureza, Sede e Âmbito

Artigo 1.º
  1. 1. A Ordem dos Médicos de Angola é uma instituição de direito público, que goza de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de âmbito nacional, tem a sua sede em Luanda e é constituída por quatro regiões Norte, Centro, Leste e Sul com sede, respectivamente, em Luanda, Huambo, Malanje e Lubango.
  2. 2. A Ordem dos Médicos de Angola poderá criar, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins secções, delegações ou outras formas de representação, nomeadamente nas províncias com um número de médicos, no pleno gozo dos seus direitos, inferior a 15.
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Artigo 2.º

A Ordem dos Médicos de Angola abrange os licenciados em medicina que, residindo no país, exerçam ou tenham exercido em qualquer regime de trabalho a profissão médica.

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Artigo 3.º

A área geográfica de cada secção será definida tendo em atenção a descentralização dos serviços de saúde, a divisão administrativa do País e a deliberação expressa e fundamentada dos médicos nas assembleias regionais.

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CAPÍTULO II

Dos Princípios Fundamentais e Fins

Artigo 4.º
  1. 1. A Ordem dos Médicos de Angola reconhece que a defesa dos legítimos interesses dos médicos pressupõe o exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos.
  2. 2. A Ordem dos Médicos de Angola exerce a sua acção com total independência em relação ao Estado, formações políticas, religiosas ou outras organizações.
  3. 3. O sistema democrático regula a orgânica e vida interna da Ordem dos Médicos de Angola, constituindo-se o seu controlo um direito e um dever de todos os seus associados, nomeadamente no que respeita à eleição e destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões da sua vida associativa.
  4. 4. A liberdade de opiniões e a livre jogo democrático previstos no número anterior e garantidos no presente estatuto não justificam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro da Ordem dos Médicos de Angola que possam falsear ou influenciar as regras normais da democracia e possam conduzir à divisão entre os seus membros.
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Artigo 5.º

A Ordem dos Médicos de Angola poderá aderir a quaisquer uniões ou federações de associações médicas e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa e promoção da saúde.

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Artigo 6.º
  • A Ordem dos Médicos de Angola tem por finalidades essenciais:
    1. a) defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional médicas afim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada,
    2. b) fomentar e defender os interesses da profissão médica a todos os níveis, nomeadamente no respeitante à promoção socio-profissional, à segurança social e às relações de trabalho,
    3. c) promover o desenvolvimento da cultura médica e concorrer para o reforço e aperfeiçoamento constantes do Serviço Nacional de Saúde, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino médico e nas carreiras médicas,
    4. d) dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, com o exercício da medicina e com a organização dos serviços que se ocupem da saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada,
    5. e) velar pelo exacto cumprimento da lei, do presente estatuto e respectivos regulamentos, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão de médico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente,
    6. f) emitir a cédula profissional e promover a qualificação profissional dos médicos pela concessão de títulos de diferenciação e pela participação activa no ensino pós-graduado.
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Artigo 7.º
  • Para a prossecução dos seus fins a Ordem dos Médicos de Angola deve:
    1. a) informar os médicos de tudo quanto diga respeito às necessidades e aos interesses das populações no campo da saúde,
    2. b) criar e dinamizar estruturas que velem pela ética, pela deontologia e pela qualificação profissional médicas,
    3. c) criar e dinamizar departamentos que directa ou indirectamente possam interessar aos médicos,
    4. d) assegurar uma gestão correcta dos seus fundos.
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CAPÍTULO III

Da Inscrição, Deveres e Direitos

SECÇÃO I
Da inscrição
Artigo 8.º

O exercício da medicina depende da inscrição na Ordem dos Médicos de Angola.

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Artigo 9.º

Só podem inscrever-se na Ordem dos Médicos de Angola os angolanos e estrangeiros licenciados em medicina por escola superior angolana ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenham obtido equivalência oficial de curso devidamente reconhecida pela Ordem dos Médicos de Angola.

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Artigo 10.º
  1. 1. A inscrição será requerida pelo interessado ao Conselho Regional em cuja área o requerente tiver o seu domicílio fiscal.
  2. 2. A recusa da inscrição deve ser notificada ao requerente, podendo este recorrer da decisão para o Conselho Nacional Executivo.
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Artigo 11.º
  • Será anulada a inscrição na Ordem dos Médicos de Angola:
    1. a) aos que hajam sido punidos com a pena de expulsão,
    2. b) aos que solicitarem, por terem deixado, voluntariamente, de exercer a actividade profissional,
    3. c) aos que deixarem de pagar as quotas durante um período de um ano e que, depois de notificados para as pagar o não fizerem no prazo de 3 meses após a recepção do aviso.
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Artigo 12.º
  1. 1. Por deliberação unânime do Conselho Nacional Executivo, mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, poderão ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos para ela inabilitados física ou mentalmente.
  2. 2. A comissão de peritos será constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo Conselho Regional de secção a que o medico pertença, dois pelo interessado e um pelo Conselho Nacional Executivo.
  3. 3. Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere o número anterior, deverá a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela nos casos de interdição ou inabilitação judicialmente declarados.
  4. 4. Da deliberação do Conselho Nacional Executivo cabe recurso para os tribunais competentes.
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SECÇÃO II
Dos Deveres e Direitos
Artigo 13.º
  • São deveres dos médicos:
    1. a) cumprir o presente estatuto e respectivos regulamentos,
    2. b) cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica,
    3. c) guardar segredo profissional,
    4. d) participar nas actividades da Ordem dos Médicos de Angola e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho,
    5. e) desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado,
    6. f) cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da Ordem dos Médicos de Angola, tomadas de acordo com o estatuto,
    7. g) defender o bom nome e o prestígio da Ordem dos Médicos de Angola,
    8. h) agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos,
    9. i) comunicar à Ordem dos Médicos de Angola, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar,
    10. j) pagar as quotas e demais débitos regulamentares.
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Artigo 14.º

Pela violação dos deveres referidos no artigo anterior ficam os médicos sujeitos às sanções previstas no artigo 74.° deste estatuto.

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Artigo 15.º
  • São direitos dos médicos:
    1. a) eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem dos Médicos de Angola ou quaisquer outros, nas condições fixadas no presente estatuto,
    2. b) frequentar as instalações da Ordem dos Médicos de Angola,
    3. c) participar na vida da Ordem dos Médicos de Angola, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho, nas reuniões das assembleias discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que acharem convenientes,
    4. d) solicitar o patrocínio da Ordem dos Médicos de Angola sempre que dele careçam para a defesa dos seus legítimos interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias enquanto médicos,
    5. e) requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente estatuto,
    6. f) reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem dos Médicos de Angola contrárias ao disposto no estatuto e seus regulamentos,
    7. g) recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada,
    8. h) usufruir dos sistemas de segurança social,
    9. i) requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão,
    10. j) solicitar a comprovação da sua qualificação profissional,
    11. k) ser informados de toda a actividade da Ordem dos Médicos de Angola e receber as publicações periódicas e extraordinárias editadas pela mesma,
    12. l) beneficiar de isenção de quota nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias ou após a reforma, desde que não exerçam a profissão.
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CAPÍTULO IV

Dos Órgãos da Ordem

SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 16.º

Afim de permitir a participação real dos médicos inscritos na resolução quer de problemas locais específicos, quer de problemas de carácter nacional, a Ordem dos Médicos de Angola exerce a sua acção através de órgãos a nível provincial, regional e nacional.

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Artigo 17.º
  1. 1. São órgãos da competência genérica da Ordem dos Médicos de Angola:
    1. a) a nível provincial (unicamente nas províncias com um número de médicos, no pleno gozo dos seus direitos, superior a 15):
      1. Assembleia Provincial (AP),
      2. Conselho Provincial (CP).
    2. b) a nível regional:
      1. Assembleia Regional (AR),
      2. Conselho Regional (CR),
      3. Conselho Fiscal Regional (CFR).
    3. c) a nível nacional:
      1. Presidente da Ordem dos Médicos de Angola,
      2. Plenário dos Conselhos Regionais (PCR),
      3. Conselho Nacional Executivo (CNE),
      4. Conselho Fiscal Nacional (CFN).
  2. 2. São órgãos de competência específica:
    1. a) órgãos disciplinares:
      1. Conselho Nacional de Disciplina (CND),
      2. Conselho Disciplinar Regional (CDR).
    2. b) órgãos consultivos:
      1. Conselho Nacional de Deontologia Médica (CNDM),
      2. Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica (CNEEM),
      3. Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde (CNSNS),
      4. Conselho Nacional do Exercício da Medicina Privada (CNEMP),
      5. Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicas (CNSSM),
      6. Colégios de Especialidades (CE).
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Artigo 18.°

O mandato dos órgãos eleitos é de 3 anos, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos por mais um único mandato.

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Artigo 19.°

A eleição dos membros dos órgãos a qualquer nível é sempre por votação em escrutínio secreto e em assembleia convocada para o efeito.

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Artigo 20.°
  1. 1. A eleição dos órgãos será feita por listas, salvo disposição em contrário.
  2. 2. Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 30% dos médicos inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.
  3. 3. Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, devendo constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral integrando a mesa da assembleia respectiva e um delegado de cada uma das listas.
  4. 4. Com as candidaturas deverão ser apresentados os respectivos programas de acção dos candidatos, dos quais a presidente da mesa da assembleia correspondente dará conhecimento a todos os médicos do nível em eleição.
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Artigo 21.º
  1. 1. O mandato dos órgãos pode terminar por deliberação das respectivas assembleias, desde que convocadas expressamente para apreciação da actuação dos mesmos e quando o número total de votantes seja superior a 50% dos médicos inscritos.
  2. 2. A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições que se devem realizar no prazo máximo de 90 dias.
  3. 3. O mandato dos órgãos eleitos nas condições do número anterior termina no fim do termo normal dos órgãos substituídos.
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Artigo 22.º
  1. 1. O exercício dos cargos é gratuito.
  2. 2. Poderá ser atribuída uma verba de ajudas de custo a fixar no Regulamento Geral dos Médicos.
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SECÇÃO II
Dos Órgãos Provinciais
SUBSECÇÃO I
Da Assembleia Provincial (AP)
Artigo 23.º
  1. 1. A Assembleia Provincial é constituída por todos os médicos da província médica no gozo dos respectivos direitos estatutários.
  2. 2. Considera-se para esse efeito «Província Médica» a área geográfica correspondente à «Província» na divisão administrativa do País.
  3. 3. Cada médico só poderá pertencer a uma Província Médica.
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Artigo 24.º

A Mesa da Assembleia Provincial é constituída por um Presidente e dois Secretários e ainda, um Vice-Presidente que substituirá o Presidente no seu impedimento ou na sua falta.

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Artigo 25.º
  • Compete à Assembleia Provincial:
    1. a) eleger os seus membros consultivos do Conselho Regional, três membros por cada província a que se acrescentará mais um representante por cada 250 médicos nas províncias com o número superior a 50,
    2. b) eleger os membros da Mesa da Assembleia Provincial,
    3. c) eleger os membros do Conselho Provincial,
    4. d) apreciar todos os assuntos da Ordem dos Médicos de Angola a nível provincial e comparticipar no estudo dos de âmbito regional e nacional,
    5. e) apreciar a actividade e relatórios do Conselho Provincial.
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Artigo 26.°

A Assembleia Provincial reúne ordinariamente de 3 em 3 anos para eleger a Mesa da Assembleia Provincial, o Conselho Consultivo e os membros consultivos do Conselho Regional e pelo menos, uma vez por ano para apreciar a actividade exercida ou a exercer pelo Conselho Provincial.

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Artigo 27.º

A Assembleia Provincial reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou quando lhe seja requerido pelos Conselhos Regional ou Provincial ou por um número de médicos igual a 1/3 dos médicos inscritos na Província.

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Artigo 28.º

A Assembleia Provincial é convocada pelo Presidente da Mesa ou no seu impedimento, por quem o substitua, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data designada para a reunião, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

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Artigo 29.°

A Assembleia acha-se constituída logo que esteja presente a maioria dos médicos inscritos Passada uma hora após a indicada na convocatória poderá funcionar com os médicos presentes, seja qual for o seu número.

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Artigo 30.°
  1. 1. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos médicos presentes, mas apenas serão válidas quando o número total de votantes for superior a 25% dos médicos inscritos.
  2. 2. A Assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
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SUBSECÇÃO II
Do Conselho Provincial (CP)
Artigo 31.º

O Conselho Provincial é constituído por três membros, um dos quais funcionará como presidente.

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Artigo 32.°
  • Compete ao Conselho Provincial:
    1. a) orientar e dinamizar os médicos da sua Província Médica, de acordo com as características locais e as resoluções das Assembleias Provincial e Regional do Conselho Nacional Executivo,
    2. b) velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos e fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas a executar,
    3. c) dar sequência ao programa de segurança social aprovado,
    4. d) proceder ao registo dos quadros, geral e especial, de todos os médicos da Província Médica,
    5. e) escolher de entre os seus elementos, substitutos dos membros consultivos do Conselho Regional.
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SECÇÃO III
Dos Órgãos Regionais
SUBSECÇÃO I
Da Assembleia Regional (AR)
Artigo 33.°

A Assembleia Regional é constituída por todos os médicos da Região no pleno gozo dos seus direitos.

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Artigo 34.º

A Mesa da Assembleia Regional é constituída por um Presidente e dois Secretários e, ainda, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente no seu impedimento ou na sua falta.

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Artigo 35.º
  1. 1. Compete à Assembleia Regional:
    1. a) pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos médicos, desde que constem da respectiva ordem de trabalhos,
    2. b) debater e propor as alterações ao estatuto, quando expressamente convocada para tal fim,
    3. c) eleger e fazer substituir a Mesa da Assembleia Regional, os membros executivos do Conselho Regional, o Conselho Disciplinar Regional e o Conselho Fiscal Regional,
    4. d) aprovar o relatório e contas do Conselho Regional,
    5. e) apreciar e deliberar sobre o plano de orçamento regional proposto pelo respectivo Conselho.
  2. 2. A Assembleia Regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respectiva, sem prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, a ser presente ao Conselho Nacional Executivo e ao Plenário dos Conselhos Regionais.
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Artigo 36.º

A Assembleia Regional reúne ordinariamente de 3 em 3 anos para eleger a Mesa da Assembleia Regional, os membros executivos do Conselho Regional, o Conselho Disciplinar Regional e o Conselho Fiscal Regional e, pelo menos, uma vez por ano para apreciar e deliberar sobre a actividade exercida ou a exercer pelo Conselho Regional.

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Artigo 37.º
  1. 1. A Assembleia Regional reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa o entender necessário, por solicitação do Conselho Regional ou a requerimento de um mínimo de 30% dos médicos inscritos na respectiva Região.
  2. 2. O Presidente deverá convocar a Assembleia no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento ou solicitação.
  3. 3. Os pedidos de convocação da Assembleia serão feitos por escrito e devidamente fundamentados e deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
  4. 4. As reuniões requeridas não se realizarão sem a presença de pelo menos 2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma chamada no início da reunião pela ordem por que constem os respectivos nomes no requerimento.
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Artigo 38.°

A convocação da Assembleia Regional é feita pelo Presidente da Mesa ou em caso de impedimento pelo Vice-Presidente, através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal diário da Região, ou na ausência deste, em outros órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar a hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

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Artigo 39.º

As reuniões da Assembleia Regional têm início à hora marcada, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos membros e, em segunda convocatória, uma hora depois com qualquer número.

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Artigo 40.º
  1. 1. Salvo disposição expressa na convocatória, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, em caso de empate, proceder-se-á à nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para a nova reunião da Assembleia Regional.
  2. 2. Nas reuniões extraordinárias da Assembleia Regional, as deliberações só serão vinculativas quando nelas participe um número de votantes superior a 20% dos médicos Inscritos.
  3. 3. Só são válidas as deliberações sobre assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
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SUBSECÇÃO II
Do Conselho Regional (CR)
Artigo 41.°
  1. 1. O Conselho Regional é constituído por membros executivos e por membros consultivos.
  2. 2. Os membros executivos, em número de nove, são eleitos por lista, em sufrágio directo, secreto e universal de entre os médicos inscritos na respectiva Região, podendo as Assembleias de Voto funcionar a nível provincial.
  3. 3. Os membros consultivos serão eleitos pelas Assembleias Provinciais, conforme o disposto na alínea d) do artigo 25.º do presente estatuto.
  4. 4. Os membros consultivos têm assento no Conselho Regional, com direito a voto, sempre que estejam em causa problemas que respeitem directamente à sua Província.
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Artigo 42.º
  1. 1. Na primeira reunião os membros executivos escolherão, de entre si, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Secretário-Adjunto, o Tesoureiro e quatro Vogais.
  2. 2. Designarão também aqueles dos seus membros que os representarão no Conselho Nacional Executivo e no Plenário dos Conselhos Regionais.
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Artigo 43.º

O Conselho Regional reunirá, em princípio, uma vez por semana e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros com direito a voto, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

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Artigo 44.º
  • Compete ao Conselho Regional:
    1. a) designar os seus representantes nos Conselhos Nacionais Consultivos, os quais desempenharão as funções de coordenadores nas respectivas comissões regionais,
    2. b) nomear as comissões consultivas regionais de deontologia, ensino e educação médica, serviço nacional de saúde, exercício da medicina privada e segurança social dos médicos,
    3. c) divulgar e dar execução às directivas emanadas do Conselho Nacional Executivo,
    4. d) admitir ou recusar, fundamentando os pedidos de inscrição dos médicos,
    5. e) dirigir e coordenar a actividade da Ordem dos Médicos de Angola a nível regional de acordo com os princípios definidos no presente estatuto,
    6. f) promover a eleição de delegados nos locais de trabalho,
    7. g) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Regional o relatório, contas e orçamento regionais,
    8. h) administrar os bens e gerir os fundos da Ordem a nível regional,
    9. i) elaborar o inventário dos haveres da Ordem dos Médicos de Angola a nível regional, que será conferido e assinado no acto de posse do novo Conselho Regional,
    10. j) requerer ao Presidente da Assembleia Regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente,
    11. k) submeter à apreciação da Assembleia Regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se,
    12. l) proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da Região,
    13. m) elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional,
    14. n) requerer ao Presidente da Ordem dos Médicos de Angola a convocação do Plenário dos Conselhos Regionais,
    15. o) contratar, por período não superior ao seu manda um consultor jurídico que chefiará o serviço de contencioso.
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SUBSECÇÃO III
Do Conselho Fiscal Regional (CFR)
Artigo 45.º

O Conselho Fiscal compõe-se de três membros, sendo um deles o presidente.

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Artigo 46.º

O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho Regional, mas sem direito a voto.

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Artigo 47.º
  • Compete ao Conselho Fiscal Regional:
    1. a) examinar, trimestralmente pelo menos, a contabilidade do Conselho Regional bem como sobre o orçamento,
    2. b) dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelo Conselho Regional,
    3. c) apresentar ao Conselho Regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem dos Médicos de Angola,
    4. d) fiscalizar as actas do Conselho Regional.
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SECÇÃO IV
Dos Órgãos Nacional
SUBSECÇÃO I
Do Presidente da Ordem dos Médicos de Angola
Artigo 48.º

O Presidente da Ordem dos Médicos de Angola é eleito por voto secreto, em sufrágio directo e universal, de entre todos os médicos em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com pelo menos 5 anos de exercício da profissão.

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Artigo 49.º

As candidaturas serão subscritas por um mínimo de 15% dos médicos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e apresentadas ao Presidente do Conselho Nacional Executivo ou seu substituto legal, acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da candidatura até 30 dias antes do designado para a eleição.

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Artigo 50.º

O processo eleitoral do Presidente da Ordem dos Médicos de Angola é coordenado pelo Conselho Eleitoral Nacional (CEN), que é constituído pelo Presidente da Ordem dos Médicos de Angola em exercício e pelos Presidentes dos Conselhos Regionais (ou pelos seus substitutos legais) e por um representante de cada candidato.

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Artigo 51.º

Para a eleição do Presidente da Ordem dos Médicos de Angola haverá tantas Assembleias de Voto quantas as Províncias Médicas, sendo as respectivas mesas de voto constituídas pelas correspondentes Mesas de Assembleias Provinciais.

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Artigo 52.º
  • Compete ao Presidente da Ordem dos Médicos de Angola:
    1. a) representá-la em juízo e fora dele, podendo delegar essas funções, ouvido o Conselho Nacional Executivo,
    2. b) presidir à Mesa do Plenário dos Conselhos Regionais,
    3. c) convocar extraordinariamente o Plenário dos Conselhos Regionais,
    4. d) Presidir às reuniões do Conselho Nacional Executivo, com voto de qualidade,
    5. e) presidir ao Conselho Nacional de Disciplina,
    6. f) escolher o assessor jurídico do Conselho Nacional de Disciplina, nos termos do n.º 2 do artigo 68.°
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Artigo 53.º

O Presidente da Ordem dos Médicos de Angola será substituído nos seus impedimentos temporários por um elemento designado pelo Conselho Nacional Executivo de entre os seus membros.

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Artigo 54.°

O impedimento permanente do Presidente da Ordem dos Médicos de Angola determina nova eleição nos 90 dias subsequentes, cessando o Presidente eleito as suas funções no fim do termo normal do mandato do substituído.

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SUBSECÇÃO II
Do Plano dos Conselhos Regionais (PCR)
Artigo 55.º
  1. 1. O Plenário dos Conselhos Regionais (PCR) é constituído pela totalidade dos membros consultivos dos Conselhos Regionais e por membros executivos dos mesmos Conselhos, na proporção de um por 30% dos médicos inscritos nas respectivas secções regionais.
  2. 2. O Plenário reunirá de forma itinerante, nas sedes das secções regionais, de acordo com a convocatória do Presidente da Ordem dos Médicos de Angola.
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Artigo 56.º
  1. 1. A Mesa do Plenário dos Conselhos Regionais será constituída por um presidente e secretários.
  2. 2. O presidente da mesa será o Presidente da Ordem dos Médicos de Angola ou o seu substituto legal.
  3. 3. Os secretários serão designados um por cada Conselho Regional (CR) de entre os seus membros.
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Artigo 57.º
  • Compete ao Plenário dos Conselhos Regionais (PCR):
    1. a) eleger o Presidente do Conselho Fiscal Nacional (CFN),
    2. b) decidir ou dar parecer, conforme a proposta do Conselho Nacional Executivo (CNE) ou dos Conselhos Regionais (CR), sobre todos os assuntos que por estes lhe sejam submetidos,
    3. c) discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos pelo Conselho Nacional Executivo (CNE),
    4. d) apreciar os relatórios de actividade e de contas e os planos de actividade e orçamento do Conselho Nacional Executivo (CNE),
    5. e) aprovar o tipo e montante das contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do Conselho Nacional Executivo (CNE), depois de ouvidas as Assembleias Regionais.
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Artigo 58.°

O Plenário dos Conselhos Regionais (PCR) reúne ordinariamente em Janeiro de cada ano para apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento e os relatórios de actividades e das contas do Conselho Nacional Executivo (CNE) e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da Ordem dos Médicos de Angola, por solicitação do Conselho Nacional Executivo (CNE), Conselho Fiscal Nacional (CFN) ou a requerimento de um dos Conselhos Regionais.

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Artigo 59.º
  1. 1. O Plenário dos Conselhos Regionais é convocado pelo Presidente da Ordem dos Médicos de Angola ou no seu impedimento por quem o substitua legalmente para o local, dia e hora fixadas com a antecedência mínima de 20 dias ou de 10, em casos de comprovada urgência, por carta registada e por aviso público num meio de comunicação social, com declaração da ordem de trabalhos.
  2. 2. Se à hora marcada não houver número de membros Igual à metade e mais um, o Plenário dos Conselhos Regionais reúne com qualquer número uma hora depois da marcada na convocatória, mas sem carácter deliberativo se persistir a situação inicial.
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Artigo 60.º
  1. 1. As deliberações do Plenário dos Conselhos Regionais são válidas desde que aprovadas em escrutínio secreto por maioria simples dos membros presentes.
  2. 2. As resoluções tomadas só serão válidas quando referentes aos assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
  3. 3. As resoluções tomadas só serão vinculativas quando estiver presente o número de membros definido no n° 2 do artigo anterior.
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SUBSECÇÃO III
Do Conselho Nacional Executivo (CNE)
Artigo 61.º
  1. 1. O Conselho Nacional Executivo (CNE) é constituído pelo Presidente da Ordem dos Médicos de Angola e 3 membros designados, paritariamente por cada Conselho Regional.
  2. 2. O modo de funcionamento interno do Conselho Nacional Executivo (CNE) da Ordem dos Médicos de Angola será objecto de regulamento próprio, a definir pelos seus membros e dado a conhecer a todos os médicos através da publicação oficial da Ordem dos Médicos de Angola.
  3. 3. Os coordenadores dos Conselhos Nacionais Consultivos (CNC) têm assento no Conselho Nacional Executivo (CNE), com funções consultivas.
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Artigo 62.º

As decisões serão tomadas por maioria, podendo a fracção minoritária interpor recurso, com efeitos suspensivos, para o Plenário dos Conselhos Regionais (PCR).

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Artigo 63.º

O Conselho Nacional Executivo (CNE) reúne, em princípio, pelo menos uma vez por mês.

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Artigo 64.º
  • Compete ao Conselho Nacional Executivo (CNE):
    1. a) nomear o coordenador e três dos restantes membros dos conselhos nacionais consultivos,
    2. b) propor as trabalhos para estudo aos conselhos nacionais consultivos e avaliar os pareceres apresentados,
    3. c) pôr em execução a todos os níveis os trabalhos aprovados depois de ouvidos ou não os conselhos regionais ou as Assembleias Gerais, conforme o grau de importância dos assuntos em causa,
    4. d) decidir em recurso os pedidos de inscrição nos quadros geral ou especial da Ordem dos Médicos de Angola,
    5. e) cumprir e fazer cumprir o estatuto e os regulamentos da Ordem dos Médicos de Angola, bem como as deliberações dos seus órgãos,
    6. f) elaborar e apresentar anualmente ao Plenário dos Conselhos Regionais (PCR) os planos de actividade e orçamentos e os relatórios de actividades e de contas,
    7. g) administrar o património da Ordem dos Médicos de Angola e zelar pelos bens e valores da mesma,
    8. h) fazer inventário do património da Ordem dos Médicos de Angola, que será conferido e assinado no acto de transmissão de poderes,
    9. i) submeter à apreciação do Plenário dos Conselhos Regionais (PCR) todos os assuntos sobre os quais ele deve estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária sempre que o julgue conveniente,
    10. j) elaborar os regulamentos dos órgãos de âmbito nacional da Ordem dos Médicos de Angola e o regulamento disciplinar e submetê-los à aprovação do Plenário dos Conselhos Regionais (PCR),
    11. k) manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras e credenciar às mesmas os seus delegados,
    12. l) contratar pessoal, se necessário e fixar as suas remunerações de harmonia com as disposições legais,
    13. m) executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas no Plenário dos Conselhos Regionais (PCR),
    14. n) propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação ao Plenário dos Conselhos Regionais (PCR), de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 57.º,
    15. o) assegurar, com a colaboração dos Conselhos Regionais (CR), a publicação periódica e regular de um órgão oficial de informação da Ordem dos Médicos de Angola e nomear o respectivo Conselho de Redacção (CR),
    16. p) coordenar as relações da Ordem dos Médicos de Angola com os meios de comunicação social através de um Gabinete de Relações Públicas (GRP),
    17. q) apreciar e decidir os casos duvidosos e os casos omissos ao estatuto e regulamento da Ordem dos Médicos de Angola para efeitos do disposto no artigo 101.°
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SUBSECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal Nacional (CFN)
Artigo 65.°

O Conselho Fiscal Nacional (CFN) é constituído por um Presidente eleito pelo Plenário dos Conselhos Regionais (PCR) e pelos Presidentes dos Conselhos Fiscais Regionais (CFN) e reúne rotativamente para apreciar os orçamentos e relatórios de contas de âmbito nacional.

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Artigo 66.º
  • São funções do Conselho Fiscal Nacional (CFN):
    1. a) dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento,
    2. b) apresentar ao Conselho Nacional Executivo (CNE) as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem dos Médicos de Angola,
    3. c) fiscalizar as actas do Conselho Nacional Executivo (CNE).
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SECÇÃO V
Dos Órgãos Disciplinares
SUBSECÇÃO I
Do Conselho Nacional de Disciplina (CND)
Artigo 67.º

O Conselho Nacional de Disciplina (CND) é o órgão disciplinar nacional, tem a sede em Luanda e é constituído por dois elementos de cada Conselho Disciplinar Regional (CDR) e pelo Presidente da Ordem dos Médicos de Angola que preside ao Conselho.

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Artigo 68.º
  1. 1. Compete ao Conselho Nacional de Disciplina (CND) julgar os recursos interpostos das decisões proferidas a nível regional.
  2. 2. O Conselho Nacional de Disciplina (CND) será assistido por um assessor jurídico do Conselho Disciplinar Regional (CDR) não recorrido, escolhido alternadamente pelo Presidente da Ordem dos Médicos de Angola.
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Artigo 69.º

O Conselho proporá ao Conselho Nacional Executivo (CNE) o regulamento disciplinar da Ordem dos Médicos de Angola, que codificará as normas para instrução e julgamento dos processos.

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Artigo 70.º

Das declarações proferidas pelo Conselho Nacional Disciplinar (CND) cabe recurso para o tribunal competente.

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SUBSECÇÃO II
Do Conselho Disciplinar Regional (CDR)
Artigo 71.º

A nível regional, a competência disciplinar da Ordem dos Médicos de Angola será exercida pelo respectivo conselho disciplinar.

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Artigo 72.º
  1. 1. O Conselho Disciplinar Regional (CDR) é constituído por cinco membros eleitos trienalmente pela Assembleia Regional, os quais elegerão de entre si o presidente.
  2. 2. O Conselho Disciplinar Regional (CDR) é assistido, na sua função, por um assessor jurídico.
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Artigo 73.°
  1. 1. São atribuições do Conselho Disciplinar Regional (CDR) julgar as infracções à deontologia e ao exercício da profissão médica previstas no estatuto e regulamento da Ordem dos Médicos de Angola e no Código de Deontologia, praticadas voluntariamente ou por negligência por qualquer médico.
  2. 2. As infracções cometidas por qualquer membro de um dos Conselhos Disciplinares Regionais (CDR) serão instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
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Artigo 74.º
  1. 1. As infracções cometidas serão punidas com as sanções seguintes:
    1. a) advertência,
    2. b) censura,
    3. c) multa,
    4. d) suspensão,
    5. e) expulsão.
  2. 2. A sanção de suspensão não pode exceder 5 anos.
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SECÇÃO VI
Dos Órgãos Consultivos
SUBSECÇÃO I
Disposições genéricas
Artigo 75.º

Para além dos conselhos nacionais consultivos previstos no n.º 3 do artigo 17.º, pode o Conselho Nacional Executivo (CNE), sempre que o desenvolvimento da medicina ou a acção a desenvolver pela Ordem dos Médicos de Angola o justifique, propor ao Plenário dos Conselhos Regionais (PCR) a criação de novos conselhos consultivos.

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Artigo 76.°
  1. 1. Cada Conselho Nacional Consultivo (CNC) é constituído por:
    1. a) um coordenador, designado pelo Conselho Nacional Executivo (CNE), que tem assento neste, com funções consultivas, conforme o n.º 3 do artigo 16.º,
    2. b) um secretário em que três dos membros são designados pelo Conselho Nacional Executivo (CNE) e um por cada Conselho Regional de entre os médicos com reconhecida competência no respectivo sector o membro que representa cada conselho regional é o coordenador da respectiva comissão regional, conforme a alínea a) do artigo 44.°
  2. 2. Poderá o Conselho Nacional Executivo (CNE), por proposta do respectivo Conselho Nacional Consultivo (CNC), designar assessores técnicos, se considerados necessários.
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Artigo 77.º

Cada conselho reúne sempre que o coordenador o considere necessário ou lhe seja requerido pelo Conselho Nacional Executivo (CNE).

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Artigo 78.º

Em caso de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, é facultado aos membros de qualquer conselho darem o seu parecer por escrito, enviando-o sob registo e com a devida antecedência ao coordenador.

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SUBSECÇÃO II
Do Conselho Nacional de Deontologia Médica (CNDM)
Artigo 79.º

Compete ao Conselho Nacional de Deontologia Médica (CNDM) velar pela perfeita observância das normas deontológicas que regem a ética médica, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e aos médicos entre si.

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Artigo 80.º

É atribuição do Conselho Nacional de Deontologia Médica (CNDM) elaborar, em conformidade com o estatuto, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos de Angola.

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SUBSECÇÃO III
Do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica (CNEEM)
Artigo 81.º
  • Compete ao Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica (CNEEM):
    1. a) colaborar com o Conselho Nacional Executivo (CNE) na elaboração do plano científico da Ordem dos Médicos de Angola,
    2. b) elaborar relatórios sobre o ensino de pré-graduação e pós-graduação a apresentar pela Ordem dos Médicos de Angola às entidades oficiais,
    3. c) planificar cursos de actualização e aperfeiçoamento com a eventual colaboração das escolas de ensino médico, hospitais, serviços e outras instituições públicas ou particulares,
    4. d) codificar, para efeitos de actividade profissional, a qualificação médica no que se refere aos currículos mínimos, tempo de estágio e idoneidade dos serviços, exames, júris e exercício profissional e parâmetros das diferentes especializações médicas e elaborar os respectivos regulamentos, podendo fazê-lo em colaboração com os colégios de especialidades e as sociedades médicas angolanas existentes ou que venham a criar-se,
    5. e) organizar uma biblioteca nacional médica em colaboração com os conselhos regionais,
    6. f) manter um centro de documentação e informação médica nacional e de divulgação bibliográfica científica,
    7. g) dar parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir,
    8. h) assegurar a realização de um congresso nacional de medicina, regular e periódico, além de uma reunião anual médica,
    9. i) promover o intercâmbio com as sociedades médicas angolanas,
    10. j) propor a constituição de comissões de trabalho ou de estudo,
    11. k) planificar a educação médica das populações,
    12. l) representar, por delegação do Conselho Nacional Executivo (CNE), a Ordem dos Médicos de Angola junto das entidades oficiais e dos organismos relacionados com a educação médica,
    13. m) cooperar, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico e paramédico.
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Artigo 82.º

Os presidentes dos colégios de especialidades são assessores técnicos deste Conselho.

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SUBSECÇÃO IV
Do Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde (CNSNS)
Artigo 83.º
  • Compete ao Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde (CNSNS):
    1. a) planificar o modelo do Serviço Nacional de Saúde a ser proposto pela Ordem dos Médicos de Angola às entidades oficiais,
    2. b) estudar as bases de uma carreira médica nacional,
    3. c) dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o Serviço Nacional de Saúde,
    4. d) representar, por delegação do Conselho Nacional Executivo (CNE), a Ordem dos Médicos de Angola junto das entidades oficiais e organismos orientadores do Serviço Nacional de Saúde,
    5. e) ter participação efectiva em todos os organismos responsáveis pela orientação, programas ou modelos do Serviço Nacional de Saúde.
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SUBSECÇÃO V
Do Conselho Nacional do Exercício da Medicina Privada (CNEMP)
Artigo 84.°
  • Compete ao Conselho Nacional do Exercício da Medicina Privada (CNEMP):
    1. a) propor ao Conselho Nacional Executivo (CNE) a tabela de honorários, por regulamento próprio,
    2. b) dar parecer sobre os diferendos nas relações entre médicos e destes com outros profissionais ou com Instituições oficiais ou particulares da medicina privada,
    3. c) dar parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e quanto a laudos de honorários.
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SUBSECÇÃO VI
Do Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos (CNSSM)
Artigo 85.º
  • Compete ao Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos (CNSSM):
    1. a) estudar e propor ao Conselho Nacional Executivo (CNE) um plano de segurança social dos médicos na doença, invalidez e reforma extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua futura inserção num sistema nacional de segurança social,
    2. b) representar a Ordem dos Médicos de Angola, por delegação do Conselho Nacional Executivo (CNE), junto das entidades oficiais e organismos relacionados com a segurança social,
    3. c) ter participação efectiva nos organismos relacionados pela orientação, programas ou esquemas de segurança social, quando tal for legalmente determinado.
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SUBSECÇÃO VII
Dos Colégios de Especialidades
Artigo 87.º
  1. 1. Os Colégios de Especialidades são órgãos profissionais da Ordem dos Médicos de Angola congregando os médicos qualificados nas diferentes especialidades.
  2. 2. Em princípio, há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialidades afins.
  3. 3. Compete ao Conselho Nacional Executivo (CNE), por iniciativa própria ou sob proposta dos médicos interessados ou do Conselho Nacional do Ensino e Educação Médica (CNEEM), a criação de novas especializações nos termos regulamentares.
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Artigo 88.º
  1. 1. Cada colégio é dirigido por um presidente e um secretariado. O presidente e três dos membros do secretariado são designados pelo Conselho Nacional Executivo (CNE) e os restantes pelos Conselhos Regionais (CR), na proporção de um por cada conselho.
  2. 2. Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica (CNEEM), nos termos do artigo 82.º
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Artigo 89.º
  • Compete aos Colégios de Especialidades:
    1. a) promover o estreitamento das relações científicas e profissionais,
    2. b) velar pela promoção técnica e a promoção nos quadros,
    3. c) zelar pela observância das normas básicas a exigir, regularmente, para a qualificação,
    4. d) propor júris dos exames de especialidades,
    5. e) participar no Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica (CNEEM),
    6. f) dar pareceres ao Conselho Nacional Executivo (CNE),
    7. g) servir de elemento de ligação entre a Ordem dos Médicos de Angola e as sociedades médicas angolanas correspondentes,
    8. h) elaborar os seus regulamentos e propô-los ao Conselho Nacional Executivo (CNE).
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Artigo 90.º

É da única e exclusiva competência da Ordem dos Médicos de Angola o reconhecimento da individualização das especialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica e da atribuição do respectivo título de especialista.

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Artigo 91.º

Só os médicos insertos no quadro de especialistas da Ordem dos Médicos de Angola podem usar a respectivo título e fazer parte do correspondente colégio.

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Artigo 92.º
  1. 1. A inscrição nos Colégios de Especialidades da Ordem dos Médicos de Angola é requerida ao Conselho Nacional Executivo (CNE) e condicionada pela aprovação em provas da especialidade em referência prestadas perante júri proposto pelo respectivo colégio ou por qualificação considerada equivalente pela Ordem dos Médicos de Angola, com parecer favorável de um júri nacional da respectiva especialidade, nomeado pelo Conselho Nacional Executivo (CNE).
  2. 2. A equivalência por apreciação curricular será feita por um júri nacional, devendo o candidato preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:
    1. a) possuir título de especialização obtido através de provas equivalentes, prestadas ou reconhecidas por associação médica estrangeira,
    2. b) ter prestado provas de nível técnico equivalente perante júri de âmbito nacional e/ou internacional em que a maioria dos seus membros seja estranha à instituição hospitalar do candidato.
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Artigo 93.º
  • Através dos Colégios de Especialidades procurará a Ordem dos Médicos de Angola:
    1. a) comparticipar na actividade científico-profissional das sociedades médicas angolanas existentes ou que venham a criar-se,
    2. b) diligenciar para que na admissão dos seus associados efectivos elas observem o mesmo critério que o estabelecido regularmente pelo correspondente colégio para os seus membros efectivos,
    3. c) estimular a integração voluntária na Ordem dos Médicos de Angola das mesmas com total manutenção da independência quanto aos planos próprios de actividade, aos fins específicos propostos e às conexões científicas de âmbito nacional e internacional a que as mesmas se proponham.
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CAPÍTULO V

Dos Meios Financeiros

Artigo 94.º
  • Constituem receitas da Ordem dos Médicos de Angola:
    1. a) fundos de reserva as quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados,
    2. b) quaisquer subsídios ou donativos,
    3. c) doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu favor,
    4. d) outras receitas de serviços e bens próprios.
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Artigo 95.°

Constituem despesas da Ordem dos Médicos de Angola as de instalação e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos.

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Artigo 96.º
  1. 1. Os fundos da Ordem dos Médicos de Angola dividem-se em:
    1. a) fundos de reserva jóias pagas pelos associados, parte do saldo das quotas anuais susceptível de ser capitalizada, legados, donativos e receitas não consignados,
    2. b) fundos disponíveis quotas dos associados, rendimentos dos fundos de reserva, legados, donativos e receitas destinados especialmente a este fundo e juros de depósito.
  2. 2. Com a autorização dos Plenários dos Conselhos Regionais (PCR), os fundos de reserva podem ser mobilizados para fins específicos.
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Artigo 97.º
  1. 1. Serão elaborados orçamentos a nível nacional, regional e provincial, de acordo com os fundos disponíveis e as despesas ordinárias e extraordinárias previstas.
  2. 2. Aprovados os orçamentos a nível nacional, as despesas do Conselho Nacional Executivo (CNE) serão distribuídas paritariamente pelas secções regionais.
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CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 98.º

Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhe sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem dos Médicos de Angola conceder-lhes patrocínio judiciário em processos penais ou civis.

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Artigo 99.º

Compete ao Plenário dos Conselhos Regionais (PCR) deliberar relativamente ao emblema, estandarte e sinete da Ordem dos Médicos de Angola.

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Artigo 100.º
  1. 1. A revisão do presente estatuto ou a dissolução da Ordem dos Médicos de Angola serão obrigatoriamente precedidas de consulta plebiscitária dos médicos inscritos na Ordem, a qual será válida quando a aprovação se fizer por 2/3 ou 3/4, consoante se trate de revisão ou dissolução.
  2. 2. Em caso de dissolução, cabe ao Plenário dos Conselhos Regionais (PCR) decidir sobre o destino do património da Ordem dos Médicos de Angola.
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Artigo 101.°

As dúvidas que surjam na aplicação deste estatuto serão resolvidas pelo Conselho Nacional Executivo (CNE) ou se este assim o entender, pelo Plenário dos Conselhos Regionais (PCR).

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CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Artigo 102.º
  1. 1. Os médicos angolanos, aquando do acto de proclamação da Ordem dos Médicos de Angola, elegerão, por voto secreto, em assembleia convocada para o efeito, a Comissão Directiva Provisória.
  2. 2. A eleição da Comissão Directiva Provisória será feita por listas, salvo disposição em contrário.
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Artigo 103.º
  1. 1. Até à eleição e entrada em funções dos órgãos constantes deste estatuto, o que deverá acontecer no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do mesmo, a Ordem dos Médicos de Angola será gerida pela Comissão Directiva Provisória.
  2. 2. As atribuições do Conselho Nacional Executivo (CNE) serão exercidas pela Comissão Directiva Provisória.
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Artigo 104.º

A Comissão Directiva Provisória apresentará, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor do presente estatuto, os regulamentos geral e especiais, que constituirão o regimento da Ordem dos Médicos de Angola, de acordo com o preceituado neste diploma.

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Artigo 105.º

Enquanto não forem aprovados os regulamentos e o Código de Deontologia Médica previstos neste estatuto, mantêm-se as disposições legais que regulam a matéria.

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Artigo 106.º
  • Enquanto não tiver lugar a definição prevista no artigo 32.º, as áreas geográficas de cada secção regional da Ordem dos Médicos de Angola serão as seguintes:
    1. Norte - Compreendendo as actuais províncias de Cabinda, Zaire, Uíge, Bengo e Luanda;
    2. Centro - Compreendendo as actuais províncias do Cuanza-Sul, Benguela, Huambo, Bié e Moxico;
    3. Leste - Compreendendo as actuais províncias do Cuanza-Norte, Malanje, Lundas-Norte e Sul;
    4. Sul - Compreendendo as actuais províncias do Namibe, Huila, Cuando Cubango e Cunene.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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