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Decreto n.º 54/04 - Estatuto da Ordem dos Arquitectos de Angola

SUMÁRIO

  1. +TÍTULO I - Ordem dos Arquitectos
    1. CAPÍTULO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 1.° - Denominação, natureza e sede
      2. Artigo 2.º - Âmbito
      3. Artigo 3.º - Atribuições
      4. Artigo 4.º - Representação da Ordem
      5. Artigo 5.º - Recursos
    2. CAPÍTULO II - Órgãos da Ordem dos Arquitectos
      1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
        1. Artigo 6.º - Órgãos
        2. Artigo 7.º - Carácter electivo e temporário dos cargos sociais
        3. Artigo 8.º - Elegibilidade
        4. Artigo 9.º - Apresentação de candidatura
        5. Artigo 10.° - Data das eleições
        6. Artigo 11.° - Voto
        7. Artigo 12.º - Obrigatoriedade de exercício de funções
        8. Artigo 13.º - Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
        9. Artigo 14.º - Perda de cargo
        10. Artigo 15.º - Efeitos das penas disciplinares
        11. Artigo 16.º - Substituição do Presidente da Ordem
        12. Artigo 17.º - Substituição dos presidentes
        13. Artigo 18.º - Substituição dos restantes membros
        14. Artigo 19.º - Impedimento temporário
        15. Artigo 20.º - Mandato dos substitutos
      2. SECÇÃO II - Assembleia Geral da Ordem
        1. Artigo 21.º - Composição e competência
        2. Artigo 22.º - Reuniões da Assembleia Geral
        3. Artigo 23.º - Reuniões da Assembleia Geral
        4. Artigo 24.º - Convocatória
        5. Artigo 25.º - Voto
        6. Artigo 26.° - Executoriedade das deliberações
      3. SECÇÃO III - Presidente da Ordem
        1. Artigo 27.º - Presidente da Ordem dos Arquitectos
        2. Artigo 28.º - Competência
      4. SECÇÃO IV - Conselho Nacional
        1. Artigo 29.º - Composição
        2. Artigo 30.º - Competência
        3. Artigo 31.° - Reuniões
      5. SECÇÃO V - Assembleias Provinciais
        1. Artigo 32.º - Assembleias Provinciais
        2. Artigo 33.º - Reuniões das Assembleias Provinciais
      6. SECÇÃO VI - Conselhos Provinciais
        1. Artigo 34.º - Composição
        2. Artigo 35.º - Competência
      7. SECÇÃO VII - Delegados da Ordem dos Arquitectos
        1. Artigo 36.º - Delegados da Ordem dos Arquitectos
        2. Artigo 37.º - Competência dos delegados
    3. CAPÍTULO III - Exercício da Profissão
      1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
        1. Artigo 38.º - Exercício da profissão em território nacional
        2. Artigo 39.º - Direitos do arquitecto ou urbanista
        3. Artigo 40.º - Modos de exercício da profissão
        4. Artigo 41.° - Direitos perante a Ordem dos Arquitectos
      2. SECÇÃO II - Honorários
        1. Artigo 42.° - Honorários
        2. Artigo 43.º - Enumeração das incompatibilidades
        3. Artigo 44.º - Verificação da existência de incompatibilidade
    4. CAPÍTULO V - Deontologia Profissional
      1. Artigo 45.º - Princípios de deontologia
      2. Artigo 46.º - O arquitecto ou urbanista como servidor do interesse público
      3. Artigo 47.º - Integridade profissional do arquitecto ou urbanista
      4. Artigo 48.º - Competência profissional do arquitecto ou urbanista
      5. Artigo 49.º - Deveres recíprocos dos arquitectos ou urbanistas
      6. Artigo 50.º - Deveres do arquitecto e urbanista para com a Ordem dos Arquitectos
    5. CAPÍTULO VI - Acção Disciplinar
      1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
        1. Artigo 51.° - Jurisdição disciplinar
        2. Artigo 52.° - Infracção disciplinar
        3. Artigo 53.º - Competência disciplinar dos Conselhos Provinciais
        4. Artigo 54.º - Competência disciplinar do Conselho Nacional
        5. Artigo 55.º - Instauração do processo disciplinar
        6. Artigo 56.º - Participação pela administração pública e outras entidades
        7. Artigo 57.º - Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal
        8. Artigo 58.º - Legitimidade
        9. Artigo 59.º - Natureza secreta do processo
        10. Artigo 60.º - Prescrição do procedimento disciplinar
        11. Artigo 61.º - Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição
        12. Artigo 62.° - Desistência do procedimento disciplinar
      2. SECÇÃO II - Penas
        1. Artigo 63.° - Penas disciplinares
        2. Artigo 64.º - Restituição de quantias e documentos e perda de honorários
        3. Artigo 65.º - Medida de graduação da pena
        4. Artigo 66.º - Aplicação da pena de suspensão por dois ou mais anos
        5. Artigo 67.º - Publicidade das penas
      3. SECÇÃO III - Processo Disciplinar
        1. Artigo 68.º - Normas de procedimento disciplinar
    6. CAPÍTULO VII - Institutos da Ordem
      1. Artigo 69.º - Centro de estudos e outros institutos
    7. CAPÍTULO VIII - Receitas e Despesas
      1. Artigo 70.º - Receitas
      2. Artigo 71.º - Despesas
      3. Artigo 72.° - Quotas para a Ordem
      4. Artigo 73.º - Encerramento
  2. +TÍTULO II - Arquitectos e Urbanistas
    1. CAPÍTULO IX - Inscrições
      1. Artigo 74.º - Inscrições
      2. Artigo 75.º - Restrições ao direito de inscrição
      3. Artigo 76.° - Procedimentos de inscrição
      4. Artigo 77.° - Cédula profissional
    2. CAPÍTULO X - Disposições Finais
      1. Artigo 78.º - Eleições para a constituição da Ordem
      2. Artigo 79.º - Procedimento disciplinar
      3. Artigo 80.º - Destino dos bens

Havendo necessidade de se criar a Ordem dos Arquitectos, enquanto instituição de auto-organização e auto regulação desta classe profissional, com o objectivo de contribuir para a defesa e promoção da arquitectura e do urbanismo, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto e urbanista, e promover a valorização profissional e científica dos seus membros.

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei no 14/91, de 11 de Maio e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Ordem dos Arquitectos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Denominação, natureza e sede
  1. 1. A Ordem dos Arquitectos é a instituição profissional dos licenciados em arquitectura e em urbanismo que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e demais disposições legais aplicáveis, usam o título profissional de arquitecto e de urbanista e praticam actos próprios destas profissões.
  2. 2. A Ordem é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras e funcionamento.
  3. 3. A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  4. 4. A Ordem tem a sua sede em Luanda.
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Artigo 2.º
Âmbito

A Ordem é de âmbito nacional e está internamente estruturada em Conselhos Provinciais e Delegações.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • Constituem atribuições da Ordem:
    1. a) contribuir para a defesa e promoção da arquitectura e do urbanismo, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto e de urbanista, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros, a defesa e o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
    2. b) efectuar o registo dos arquitectos e dos urbanistas, atribuir a cédula profissional dos arquitectos e dos urbanistas para o exercício da profissão;
    3. c) elaborar e aprovar os regulamentos para o exercício da profissão;
    4. d) representar os arquitectos e os urbanistas perante os órgãos de soberania e a administração pública devendo ser ouvida sobre a legislação que abrange o domínio da arquitectura e do urbanismo dos actos próprios da profissão de arquitecto e de urbanista e em geral sempre que estejam em causa matérias que se relacionam com a prossecução dos seus fins;
    5. e) contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquitecto e do urbanista e pronunciar-se sobre os planos de estudos e funcionamento dos cursos de arquitectura e de urbanismo;
    6. f) defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
    7. g) fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os arquitectos e os urbanistas nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;
    8. h) promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os seus membros e com organismos congéneres estrangeiros e internacionais, bem como acções de coordenação interdisciplinar, quer ao nível de formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;
    9. i) colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações conforme os objectivos da Ordem e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da arquitectura;
    10. j) colaborar com escolas, faculdades e outras instituições em todas as iniciativas que visem a formação do arquitecto e do urbanista;
    11. k) participar na regulamentação dos concursos de arquitectura ou de urbanismo promovidos pela administração pública e nos seus júris;
    12. l) organizar e desenvolver serviços úteis aos seus membros;
    13. m) regulamentar os estágios de profissionalização e participar na sua avaliação;
    14. n) registar a autoria dos trabalhos profissionais nos termos da lei;
    15. o) filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objectivos afins;
    16. p) exercer as demais competências previstas na lei.
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Artigo 4.º
Representação da Ordem
  1. 1. A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Ordem.
  2. 2. Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer direitos de assistente ou solicitar patrocínio em processos de qualquer natureza.
  3. 3. A Ordem, quando intervenha como assistente em processos penal, pode ser representada por advogado, diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.
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Artigo 5.º
Recursos
  1. 1. Os actos praticados pela Ordem no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente estatuto.
  2. 2. O prazo de interposição do recurso é de oito dias, quando outro especial não seja assinalado.
  3. 3. Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso nos termos gerais de direito.
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CAPÍTULO II

Órgãos da Ordem dos Arquitectos

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Órgãos
  1. 1. A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
  2. 2. São órgãos da Ordem:
    1. a) a Assembleia Geral;
    2. b) o Presidente da Ordem;
    3. c) o Conselho Nacional;
    4. d) as Assembleias Provinciais;
    5. e) os Conselhos Provinciais;
    6. f) os Delegados.
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Artigo 7.º
Carácter electivo e temporário dos cargos sociais
  1. 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 39.º os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de três anos civis, não sendo permitida a acumulação de cargos.
  2. 2. Não é admitida a reeleição do Presidente da Ordem para um terceiro mandato consecutivo.
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Artigo 8.º
Elegibilidade
  1. 1. Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os arquitectos e os urbanistas com inscrição em vigor nos Governos Provinciais e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior de advertência.
  2. 2. Só podem ser eleitos para o cargo de Presidente da Ordem os arquitectos ou urbanistas com, pelo menos oito anos de exercício da profissão.
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Artigo 9.º
Apresentação de candidatura
  1. 1. A eleição para os órgãos da Ordem dos Arquitectos depende da apresentação de propostas de candidatura, que devem ser efectuadas perante o Presidente da Ordem em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
  2. 2. As propostas são subscritas por um mínimo de 15 membros entre arquitectos e urbanistas com inscrição em vigor, quanto as candidaturas para Presidente da Ordem, e para o Conselho Nacional, por um mínimo de 10 membros entre arquitectos e urbanistas, quanto as candidaturas para o Conselho Provincial de Luanda, e por um mínimo de dois arquitectos ou urbanistas, quanto as candidaturas para os restantes Conselhos Provinciais.
  3. 3. As propostas de candidaturas para Presidente da Ordem e para o Conselho Nacional deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
  4. 4. As propostas de candidatura para os Conselhos Provinciais devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.
  5. 5. As propostas de candidatura devem conter a declaração de aceitação de todos os candidatos.
  6. 6. Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição depende desta formalidade, o Presidente da Ordem declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto de ordem do dia e concomitantemente, designa data para nova convocação da respectiva assembleia entre 90 a 120 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição. A apresentação de candidaturas terá lugar até 30 dias antes da data designada para a reunião.
  7. 7. Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então em exercício continuam em funções até a tomada de posse dos novos membros eleitos.
  8. 8. Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após o termo do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.
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Artigo 10.°
Data das eleições
  1. 1. A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Arquitectos realizar-se-á na data que for designada pelo Presidente da Ordem.
  2. 2. As eleições para Presidente da Ordem, Conselho Nacional e Conselho Provincial de Luanda terão sempre lugar na mesma data.
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Artigo 11.°
Voto
  1. 1. Apenas tem direito a voto os arquitectos e os urbanistas com inscrição em vigor.
  2. 2. O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida, conforme for o caso, ao Presidente da Ordem ou ao Presidente do Conselho Provincial.
  3. 3. No caso do voto por correspondência, o boletim é encerrado em subscrito acompanhado de carta assinada pelo votante.
  4. 4. O arquitecto ou urbanista que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a três vezes o valor da quotização mensal, que reverterá para a conta da Ordem.
  5. 5. A justificação de falta deverá ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, a partir da data de eleição, em carta dirigida ao Conselho Provincial ou ao Conselho Nacional, no caso de aquele não existir.
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Artigo 12.º
Obrigatoriedade de exercício de funções
  1. 1. Constitui dever do arquitecto ou do urbanista o exercício, nos órgãos da Ordem, das funções para que tenha sido eleito ou designado, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo Conselho Provincial respectivo ou pelo Conselho Nacional, no caso de aquele não existir.
  2. 2. A recusa injustificada de exercício das funções por que tenha sido eleito ou designado é punível com suspensão do exercício da profissão por um período de 18 meses.
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Artigo 13.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Quando sobrevenha motivo relevante pode o arquitecto ou o urbanista titular de cargo em órgãos da Ordem dos Arquitectos solicitar ao Conselho Nacional a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.

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Artigo 14.º
Perda de cargo
  1. 1. O arquitecto ou o urbanista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
  2. 2. Perde o cargo o arquitecto ou o urbanista que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão a que pertença.
  3. 3. A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por 3/4 dos votos dos respectivos membros.
  4. 4. A perda do cargo de delegado depende da deliberação do órgão que tenha designado, ou do Conselho Nacional, tomada por 3/4 dos votos dos respectivos membros.
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Artigo 15.º
Efeitos das penas disciplinares
  1. 1. O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem, caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior a de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
  2. 2. Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.
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Artigo 16.º
Substituição do Presidente da Ordem
  1. 1. No caso de recusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, ainda nos casos de impedimento permanente do Presidente da Ordem, o Presidente do Conselho Nacional convoca, para os 15 dias posteriores a verificação do facto, uma reunião do Conselho Nacional, o qual elege, de entre os seus membros, um novo Presidente da Ordem.
  2. 2. Até a posse do novo Presidente da Ordem e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções o membro designado para o efeito pelo Conselho Nacional.
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Artigo 17.º
Substituição dos presidentes
  1. 1. No caso de recusa, renúncia, perda ou cessação do mandato, por motivo disciplinar ou morte e ainda, nos casos de impedimento permanente do presidente dos órgãos colegiais da Ordem, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros, um novo presidente e de entre os arquitectos elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, designa um novo membro do referido órgão.
  2. 2. Até a posse do novo presidente eleito e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as funções de presidente o vice-presidente e na sua falta, o membro mais antigo no exercício da profissão.
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Artigo 18.º
Substituição dos restantes membros

No caso de recusa, renúncia, perda ou cessação do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, a excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os arquitectos elegíveis inscritos nós respectivos quadros.

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Artigo 19.º
Impedimento temporário
  1. 1. No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e decide sobre a sua substituição.
  2. 2. A substituição do Presidente da Ordem e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se pela forma estabelecida, respectivamente, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º; a substituição dos restantes membros com cargo específico é determinada pelos respectivos órgãos, quando necessária.
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Artigo 20.º
Mandato dos substitutos
  1. 1. Nos casos previstos nos artigos 16.°, 17.° e 18.º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
  2. 2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.
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SECÇÃO II
Assembleia Geral da Ordem
Artigo 21.º
Composição e competência
  1. 1. A Assembleia Geral da Ordem é constituída todos por os arquitectos e urbanistas com a inscrição em vigor na Ordem dos Arquitectos.
  2. 2. À assembleia cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Arquitectos.
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Artigo 22.º
Reuniões da Assembleia Geral
  1. 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente para a eleição do Presidente da Ordem e do Conselho Nacional, para a discussão e aprovação do orçamento do Conselho Nacional e para discussão e votação do relatório e contas deste conselho.
  2. 2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem dos Arquitectos o aconselhem e o Presidente da Ordem a convoque.
  3. 3. O Presidente da Ordem deve convocar a Assembleia Geral Extraordinária se lhe for solicitado pelo Conselho Nacional ou pela quinta parte dos arquitectos e urbanistas com a inscrição em vigor, desde que lhe seja legal o objecto da convocação e conexo com os interesses da profissão.
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Artigo 23.º
Reuniões da Assembleia Geral
  1. 1. A Assembleia Geral ordinária para a eleição do Presidente da Ordem e do Conselho Nacional, reúne nos termos previstos no artigo 9.º
  2. 2. A Assembleia Geral destinada a discussão do orçamento do Conselho Nacional reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.
  3. 3. A Assembleia Geral destinada a discussão e votação do relatório e contas do Conselho Nacional realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.
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Artigo 24.º
Convocatória
  1. 1. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Ordem por meio de anúncios, dos quais conste a ordem dos trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e difundidos através da Rádio Nacional, com pelo menos 20 dias de antecedência, em relação a data designada para reunião da assembleia, a qual, se possível se realiza na sede da Ordem dos Arquitectos.
  2. 2. Até 15 dias antes da data designada para a realização das assembleias a que se referem os n.º 2 e 3 do artigo 23.º, são enviados para os escritórios ou endereços de todos os arquitectos com inscrição em vigor exemplares do orçamento do relatório de contas.
  3. 3. Para efeito de validade das deliberações da assembleia só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.° 1 deste artigo.
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Artigo 25.º
Voto

O voto nas Assembleias Gerais Extraordinárias, salvo se para fins electivos e nas ordinárias, de que trata o n.º 2 do artigo 23.º é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro arquitecto ou urbanista com a inscrição em vigor.

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Artigo 26.°
Executoriedade das deliberações

Não serão executórias as deliberações das Assembleias Gerais quando as despesas a que derem lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

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SECÇÃO III
Presidente da Ordem
Artigo 27.º
Presidente da Ordem dos Arquitectos

O Presidente da Ordem dos Arquitectos é por inerência, Presidente da Assembleia Geral e do Conselho Nacional.

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Artigo 28.º
Competência
  1. 1. Compete ao Presidente da Ordem:
    1. a) representar a Ordem dos Arquitectos em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
    2. b) dirigir os institutos integrados na Ordem dos Arquitectos;
    3. c) dirigir os serviços da Ordem dos Arquitectos de âmbito nacional;
    4. d) velar pelo cumprimento da legislação respeitante a Ordem dos Arquitectos e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
    5. e) fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Nacional;
    6. f) promover a cobrança das receitas da Ordem dos Arquitectos, autorizar as despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
    7. g) apresentar anualmente ao Conselho Nacional o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
    8. h) promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos Conselhos da Ordem dos Arquitectos, os actos necessários ao patrocínio dos arquitectos, ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
    9. i) cometer a qualquer órgão da Ordem dos Arquitectos ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem as atribuições da Ordem;
    10. j) presidir a comissão da redacção da revista da Ordem dos Arquitectos, ou indicar arquitectos ou urbanistas de reconhecida competência para estas funções;
    11. k) assistir, querendo, as reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Arquitectos, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Nacional;
    12. l) usar o voto de qualidade em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;
    13. m) interpor recurso para o Conselho Nacional das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Arquitectos que julgue contrárias as leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Arquitectos ou dos seus membros;
    14. n) exercer as atribuições do Conselho Nacional nos casos em que por motivo de urgência, não seja possível reunir o conselho;
    15. o) exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.
  2. 2. O Presidente da Ordem pode delegar em qualquer membro do Conselho Nacional alguma ou algumas das suas atribuições.
  3. 3. O Presidente da Ordem pode também, com o acordo do Conselho Nacional e do interessado delegar a representação da Ordem dos Arquitectos, ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer arquitecto.
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SECÇÃO IV
Conselho Nacional
Artigo 29.º
Composição
  1. 1. O Conselho Nacional é presidido pelo Presidente da Ordem e composto por oito vogais eleitos directamente pela Assembleia Geral.
  2. 2. Na 1.ª secção de cada triénio o Conselho Nacional elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
  3. 3. O Presidente da Ordem, quando julgar aconselhável, convoca para as reuniões do Conselho Nacional os Presidentes dos Conselhos Provinciais, os quais terão direito a voto e os Delegados.
  4. 4. No exercício da sua função jurisdicional disciplinar, o Conselho Nacional reúne por secções, em pleno e em conjunto com os Presidentes dos Conselhos Provinciais, em Conselho Disciplinar Especial.
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Artigo 30.º
Competência
  1. 1. Compete ao Conselho Nacional:
    1. a) deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos arquitectos e dos urbanistas e a gestão da Ordem dos Arquitectos que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
    2. b) confirmar a inscrição, efectuada provisoriamente pelo respectivo Conselho Provincial, dos arquitectos e dos urbanistas e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como os honorários dos arquitectos e dos urbanistas;
    3. c) elaborar e aprovar o regulamento do Conselho Nacional e o regulamento disciplinar;
    4. d) elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Arquitectos, os relativos às atribuições e competência do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;
    5. e) deliberar sobre a criação de uma especialidade quando esteja definido no domínio da arquitectura ou do urbanismo nos termos do presente estatuto, uma área com características técnicas e científicas inerentes, que assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento e da prática profissional, nos termos do regulamento;
    6. f) formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos Conselhos Provinciais;
    7. g) fixar o valor das quotas a pagar pelos arquitectos e pelos urbanistas e os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou prática de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Arquitectos, designadamente pela inscrição dos arquitectos e dos urbanistas;
    8. h) nomear os arquitectos ou os urbanistas que, em representação da Ordem dos Arquitectos, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
    9. i) nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Arquitectos;
    10. j) submeter a aprovação da Assembleia Geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo Presidente da Ordem;
    11. k) abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
    12. l) cobrar as receitas gerais da Ordem dos Arquitectos quando a cobrança não pertença aos órgãos provinciais e as dos institutos pertencentes a Ordem dos Arquitectos e autorizar despesas, tanto por conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
    13. m) arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos a Ordem dos Arquitectos e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer órgão provincial, alienar ou obrigar e contrair empréstimos;
    14. n) diligenciar, resolver amigavelmente as desinteligências entre arquitectos e/ou urbanistas, quando para isto seja solicitado pelo Conselho Provincial ou Delegado competente e sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se as desinteligências respeitarem a arquitectos ou urbanistas que pertençam ao Conselho Nacional;
    15. o) fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
    16. p) resolver os conflitos de competências entre os diferentes órgãos da Ordem;
    17. q) deliberar sobre a renúncia ao cargo de Presidente da Ordem e proceder a sua substituição em caso de impedimento permanente nos termos do artigo 17.°;
    18. r) deliberar sobre pedidos de recusa, de renúncia e de suspensão temporária, de cargo nos termos dos artigos 12.° e 13.º e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Arquitectos que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declarem a verificação de impedimento para o seu exercício;
    19. s) conferir o título de arquitecto ou de urbanista honorário a arquitectos ou urbanistas que tenham deixado a profissão depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos e se tenham assinalado como arquitectos ou urbanistas eminentes;
    20. t) exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.
  2. 2. O Conselho Nacional pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.
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Artigo 31.°
Reuniões

O Conselho Nacional reúne quando convocado pelo Presidente da Ordem, por sua iniciativa ou a solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

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SECÇÃO V
Assembleias Provinciais
Artigo 32.º
Assembleias Provinciais

Em cada província com mais de oito membros entre arquitectos e urbanistas inscritos funciona uma Assembleia Provincial constituída por todos os arquitectos e urbanistas inscritos por essa província e com a inscrição em vigor.

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Artigo 33.º
Reuniões das Assembleias Provinciais
  1. 1. As Assembleias Provinciais reúnem ordinariamente para a eleição do respectivo Conselho Provincial, para discussão e aprovação do orçamento do Conselho Provincial e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.
  2. 2. As Assembleias Provinciais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do Conselho Provincial e aplica com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 22.º e 24.º.
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SECÇÃO VI
Conselhos Provinciais
Artigo 34.º
Composição
  1. 1. Em cada província com mais de oito membros entre arquitectos e urbanistas funciona um Conselho Provincial, constituído por um número de membros a fixar pelo Conselho Nacional, de acordo com o número de arquitectos e de urbanistas inscritos na província.
  2. 2. Na primeira sessão do triénio, cada Conselho Provincial elege os membros do conselho que desempenharão os cargos de vice-presidente, secretário e tesoureiro.
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Artigo 35.º
Competência
  1. 1. Compete ao Conselho Provincial:
    1. a) representar a Ordem dos Arquitectos no âmbito das suas atribuições e na sua área geográfica, designadamente perante os organismos oficiais;
    2. b) definir a posição do Conselho Provincial naquilo que se relacione com a prossecução dos fins institucionais da Ordem dos Arquitectos;
    3. c) zelar pelo respeito e cumprimento do estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem dos Arquitectos definidas pelos órgãos nacionais competentes;
    4. d) administrar e dirigir os serviços;
    5. e) cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Arquitectos e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
    6. f) pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
    7. g) constituir comissões de trabalho de âmbito provincial e nomear os seus membros;
    8. h) solicitar ao Conselho Nacional que procure concertar as desinteligências entre arquitectos de diferentes províncias e por sua vez, esforçar-se por as compor entre arquitectos da mesma província;
    9. i) deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Nacional e respeitante a respectiva província;
    10. j) organizar conferências e sessões de estudo;
    11. k) dar assessoria a organização de concursos e nomear representantes em júris nos termos do regulamento;
    12. l) submeter a aprovação da Assembleia Provincial o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano anterior e um relatório da actividade exercida durante esse período;
    13. m) receber do Conselho Nacional a parte que lhe caiba nas contribuições dos arquitectos e dos urbanistas para a Ordem dos Arquitectos, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos dos orçamentos e de créditos extraordinários;
    14. n) abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;
    15. o) proceder a inscrição provisória dos arquitectos e urbanistas;
    16. p) exercer o poder disciplinar sobre os arquitectos e urbanistas com domicílio profissional na área da respectiva província;
    17. q) aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.°;
    18. r) deliberar sobre o período de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 12.° e 13.° relativamente aos representantes da respectiva província;
    19. s) elaborar e aprovar o regulamento do respectivo Conselho Provincial e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
    20. t) exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
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SECÇÃO VII
Delegados da Ordem dos Arquitectos
Artigo 36.º
Delegados da Ordem dos Arquitectos

Nas províncias em que o número de arquitectos e de urbanistas inscritos seja inferior a oito, haverá um delegado da Ordem dos Arquitectos nomeado pelo Presidente da Ordem, sob proposta do Conselho Nacional, de entre os arquitectos e urbanistas inscritos por essa província.

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Artigo 37.º
Competência dos delegados
  • Compete aos delegados da Ordem dos Arquitectos:
    1. a) manter actualizado o quadro dos arquitectos e dos urbanistas inscritos pela província;
    2. b) apresentar anualmente o orçamento do delegado ao Conselho Nacional da Ordem para discussão e votação;
    3. c) apresentar anualmente ao Conselho Nacional da Ordem o relatório e contas do ano anterior para discussão e votação;
    4. d) receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo Conselho Nacional e as receitas próprias;
    5. e) prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Arquitectos a colaboração que lhe for solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
    6. f) tomar as decisões ou praticar os actos conducentes a realização dos fins da Ordem dos Arquitectos no âmbito da respectiva competência territorial, precedendo consulta ao Conselho Nacional salvo caso de manifesta urgência.
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CAPÍTULO III

Exercício da Profissão

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 38.º
Exercício da profissão em território nacional
  1. 1. Só os arquitectos e urbanistas com inscrição em vigor na Ordem dos Arquitectos podem, em todo o território nacional e perante qualquer instância, autoridade ou entidade pública ou privada, usar o título profissional de arquitecto ou de urbanista e praticar actos próprios da profissão.
  2. 2. É considerado uso indevido do título profissional de arquitecto ou de urbanista e como tal punível criminalmente, a sua utilização por quem não esteja registado na Ordem dos Arquitectos.
    1. a) a demissão ou suspensão nos termos do artigo 80.º cancela o direito ou uso do título e a prática dos actos próprios da profissão de arquitecto ou de urbanista, nos termos do presente estatuto.
  3. 3. Os actos próprios da profissão de arquitecto ou de urbanista materializam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultoria, gestão, direcção de obras, planificação, coordenação, nos termos descritos neste número, implicando uma responsabilidade de natureza pública e social.
    1. a) o domínio da arquitectura reporta-se a edificação, ao urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial de vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.
  4. 4. A intervenção do arquitecto ou do urbanista é obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos de arquitectura e dos planos urbanísticos e de ordenamento do território.
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Artigo 39.º
Direitos do arquitecto ou urbanista
  1. 1. Os arquitectos e os urbanistas têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Arquitectos para a defesa dos seus direitos ou legítimos interesses, nos termos previstos neste estatuto.
  2. 2. Constituem, designadamente, direitos do arquitecto ou do urbanista no exercício da profissão:
    1. a) o direito de exercer a sua profissão de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia ou dependência de julgamento e livre de concorrência de profissionais ou grupos com formação adequada;
    2. b) o direito ao reconhecimento de direitos de autor e a propriedade intelectual do produto da sua actividade, qualquer que seja a forma de exercício da profissão, sendo esse direito de autor válido em todas as fases do projecto e da obra, não podendo qualquer alteração neles ser introduzida sem o seu consentimento;
    3. c) o direito a co-autoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade e a fazê-los figurar nessa medida em publicações e no seu currículo profissional;
    4. d) o direito a publicar a sua actividade e divulgar as suas obras ou estudos;
    5. e) o direito a actualização da sua formação e valorização profissional e social;
    6. f) o direito a ser informado pelos serviços públicos de todas as disposições que venham a incidir sobre o seu trabalho, dos pareceres sobre eles emitidos e a deles recorrer;
    7. g) o direito aos meios e assistência necessários as tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.
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Artigo 40.º
Modos de exercício da profissão
  1. 1. A profissão de arquitecto ou de urbanista pode ser exercida:
    1. a) por conta própria, como profissional independente ou empresário em nome individual;
    2. b) como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com actividade no domínio da arquitectura ou do urbanismo;
    3. c) como funcionário público ou trabalhador contratado pela administração central ou local;
    4. d) como assalariado de outro arquitecto, urbanista, ou de outros profissionais.
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Artigo 41.°
Direitos perante a Ordem dos Arquitectos

Os arquitectos e os urbanistas têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Arquitectos para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste estatuto.

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SECÇÃO II
Honorários
Artigo 42.°
Honorários
  1. 1. Na fixação dos honorários deve o arquitecto ou o urbanista proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, a complexidade do trabalho, a importância do serviço prestado e aos resultados.
  2. 2. Os honorários devem ser saldados em dinheiro.
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Artigo 43.º
Enumeração das incompatibilidades
  1. 1. O exercício da profissão de arquitecto ou de urbanista é incompatível com as funções e actividades seguintes:
    1. a) titulares ou membros do Governo ou administração local e dos respectivos gabinetes;
    2. b) director nacional e director nacional adjunto ou titular de cargo cujo estatuto seja aquele equiparado em razão da natureza das funções;
    3. c) gestor público;
    4. d) quaisquer outros que por lei especial sejam considerados incompatíveis com o exercício da profissão de arquitecto.
  2. 2. O regulamento de deontologia pode especificar incompatibilidades entre modos de exercício da profissão de arquitecto.
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Artigo 44.º
Verificação da existência de incompatibilidade
  1. 1. Os delegados, os Conselhos Provinciais ou o Conselho Nacional podem solicitar aos arquitectos e aos urbanistas as informações que entendam necessárias para verificação da existência ou não de incompatibilidade.
  2. 2. Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias, poderá o Conselho Nacional deliberar a suspensão.
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CAPÍTULO V

Deontologia Profissional

Artigo 45.º
Princípios de deontologia
  1. 1. O arquitecto ou o urbanista deve desenvolver a sua actividade profissional sob os princípios do interesse público, da integridade, da competência e da boa relação com os seus colegas.
  2. 2. O arquitecto ou o urbanista deve, no exercício da profissão e fora dela, mostrar-se digno das responsabilidades que lhe são inerentes.
  3. 3. O arquitecto ou o urbanista deve, no exercício da sua profissão, pôr os seus conhecimentos e criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção.
  4. 4. Os funcionários e agentes da administração pública, central e local, devem facultar aos arquitectos e aos urbanistas, quando do exercício da sua profissão, as informações consideradas adequadas ao exercício das suas actividades profissionais.
  5. 5. O arquitecto ou urbanista deve abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objectivo de obter dividendos para o seu trabalho.
  6. 6. Os princípios contidos neste capítulo são objecto de regulamento próprio que os especificará e articulará com outros, nomeadamente os referentes ao sigilo profissional e ao relacionamento entre os modos de exercício.
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Artigo 46.º
O arquitecto ou urbanista como servidor do interesse público
  • Tendo em conta a prossecução do interesse público, o arquitecto ou o urbanista deve ter em atenção as consequências que o exercício da sua actividade tem sobre o ambiente, a população e ainda, os interesses daqueles que serão os utilizadores ou beneficiários do resultado do seu trabalho. O arquitecto ou o urbanista deve ainda:
    1. a) actuar de forma a que o seu trabalho, como criação artística técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;
    2. b) utilizar os processos e adoptar as soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, bem estar e a segurança das pessoas;
    3. c) favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitectónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.
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Artigo 47.º
Integridade profissional do arquitecto ou urbanista
  • O arquitecto ou o urbanista, no desempenho da sua actividade profissional, deve evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais e ainda:
    1. a) declarar as pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, toda a ligação de interesses que possam pôr em dúvida ou prejudicar o bom desenvolvimento das relações profissionais;
    2. b) abster-se de se envolver em situações que possam comprometer o desempenho da sua actividade com independência e imparcialidade;
    3. c) recusar-se a assinar quaisquer trabalhos doutras pessoas que não estejam sob sua direcção e responsabilidade ou que estejam impedidos de exercer os actos próprios da profissão.
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Artigo 48.º
Competência profissional do arquitecto ou urbanista
  • O arquitecto ou urbanista deve desempenhar a sua profissão com eficácia e lealdade aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses daqueles que lhe incumbem tarefas profissionais e ainda:
    1. a) deve definir, de preferência por escrito e de forma clara, os termos da sua relação profissional, nomeadamente a natureza, o objectivo, a extensão dos serviços a prestar, responsabilidades, fases e prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes elementos que com ele se relacionam;
    2. b) deve recusar uma incumbência que ultrapasse a sua competência e disponibilidade ou cujas condições prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
    3. c) deve assegurar que tanto as informações que presta, bem como as que recebe, estão em conexão com os seus serviços e não são enganadores nem desadequadas a tarefa no seio da qual elas são produzidas.
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Artigo 49.º
Deveres recíprocos dos arquitectos ou urbanistas
  • O arquitecto ou o urbanista deve basear a promoção da sua actividade profissional em informações verdadeiras. A competição entre colegas basear-se-á unicamente na qualidade do seu trabalho, respeitando os interesses de cada um e não afectando a respectiva reputação e ainda:
    1. a) deve abster-se de receber retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados;
    2. b) quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não deverá aceitá-la sem ter previamente esclarecido com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, a situação contratual e de direitos de autor;
    3. c) não deve aceitar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória e cobrir as suas responsabilidades não encorajará uma competição fundada unicamente sobre a remuneração.
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Artigo 50.º
Deveres do arquitecto e urbanista para com a Ordem dos Arquitectos
  • Constituem deveres do arquitecto ou do urbanista para com a Ordem:
    1. a) não prejudicar os fins e prestígio da Ordem;
    2. b) cumprir as deliberações e respeitar os regulamentos;
    3. c) colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Arquitectos e exercer os cargos para que tenha sido eleito;
    4. d) observar os costumes e praxes profissionais;
    5. e) declarar ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
    6. f) suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
    7. g) pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos a Ordem dos Arquitectos estabelecidos neste estatuto e nos regulamentos;
    8. h) comunicar no prazo de 30 dias qualquer mudança de domicílio profissional.
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CAPÍTULO VI

Acção Disciplinar

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 51.°
Jurisdição disciplinar

Os arquitectos ou os urbanistas estão sujeitos a jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem dos Arquitectos, nos termos previstos neste estatuto e nos respectivos regulamentos.

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Artigo 52.°
Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar o arquitecto ou o urbanista que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.

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Artigo 53.º
Competência disciplinar dos Conselhos Provinciais
  1. 1. Os Conselhos Provinciais exercem o poder disciplinar relativamente aos arquitectos e aos urbanistas com domicílio profissional na respectiva província, com excepção dos antigos ou actuais membros dos conselhos da Ordem dos Arquitectos.
  2. 2. A competência dos Conselhos Provinciais é determinada pelo domicílio profissional do arquitecto ou do urbanista visado a data dos actos participados.
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Artigo 54.º
Competência disciplinar do Conselho Nacional
  1. 1. O Conselho Nacional exerce o poder disciplinar relativamente ao Presidente da Ordem, membros do Conselho Nacional e dos Conselhos Provinciais.
  2. 2. Compete as Secções do Conselho Nacional:
    1. a) julgar em última instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Provinciais;
    2. b) instruir e julgar em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os membros dos Conselhos Provinciais;
    3. c) instruir os processos em que sejam arguidos o Presidente da Ordem e os membros do Conselho Nacional.
  3. 3. Compete ao Conselho Nacional, reunido em pleno:
    1. a) julgar em última instância, os recursos interpostos das decisões, das suas secções;
    2. b) julgar em primeira instância, os processos previstos na alínea c) do número anterior;
    3. c) a revisão das decisões com trânsito em julgado.
  4. 4. Compete ao Conselho Nacional, constituído em Conselho Disciplinar Especial, julgar em última instância, os recursos interpostos das decisões do órgão reunido em pleno.
  5. 5. Quando nos processos da competência dos Conselhos Provinciais, tenham sido propostas as penas disciplinares previstas nas alíneas e) e f) do artigo 63.º, compete ao Conselho Nacional, reunido em pleno, julgamento dos recursos em última instância.
  6. 6. Em todos os casos em que hajam sido propostas as penas disciplinares referidas no número anterior, os recursos são obrigatórios e os processos subirão oficiosamente para o órgão competente para o julgamento em última instância.
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Artigo 55.º
Instauração do processo disciplinar
  1. 1. O procedimento disciplinar é instaurado por decisão do Presidente do Conselho Nacional ou por deliberação deste, ou do Conselho Provincial competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Arquitectos por qualquer pessoa devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
  2. 2. O Presidente da Ordem e os Conselhos da Ordem dos Arquitectos podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
  3. 3. O Presidente da Ordem e os Presidentes dos Conselhos com competência disciplinar indeferirão, liminarmente ou após diligências preliminares e por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, havendo reunido o conselho quando esta faculdade tenha sido exercida pelo presidente.
  4. 4. O Presidente da Ordem e os Presidentes dos Conselhos com competência disciplinar podem ordenar preliminarmente diligências complementares para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeter a deliberação do órgão competente.
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Artigo 56.º
Participação pela administração pública e outras entidades
  1. 1. A administração pública e quaisquer autoridades devem dar conhecimento a Ordem dos Arquitectos da prática por arquitectos ou urbanistas de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
  2. 2. O Ministério Público e as entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter a Ordem dos Arquitectos certidão das participações apresentadas contra arquitectos e urbanistas.
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Artigo 57.º
Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal
  1. 1. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
  2. 2. Pode porém, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.
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Artigo 58.º
Legitimidade

As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

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Artigo 59.º
Natureza secreta do processo
  1. 1. O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
  2. 2. O relator pode contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.
  3. 3. O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo a fim de o mesmo sobre eles se pronunciar.
  4. 4. Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam pode o conselho competente autorizar passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa dos interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.
  5. 5. O arguido e o interessado quando arquitecto ou urbanista, que não respeitem a natureza secreta do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.
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Artigo 60.º
Prescrição do procedimento disciplinar
  1. 1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de dois anos.
  2. 2. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
  3. 3. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo no entanto, o arquitecto ou o urbanista arguido requerer a continuação do processo.
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Artigo 61.º
Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição
  1. 1. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade por infracções anteriormente praticadas.
  2. 2. Durante o tempo de suspensão da inscrição o arquitecto ou o urbanista continua sujeito a jurisdição disciplinar da Ordem dos Arquitectos, mas não assim após o cancelamento.
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Artigo 62.°
Desistência do procedimento disciplinar

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar salvo se a falta imputada afectar a dignidade do arquitecto ou do urbanista visado ou ao prestígio da Ordem dos Arquitectos ou da profissão.

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SECÇÃO II
Penas
Artigo 63.°
Penas disciplinares
  • As penas disciplinares são as seguintes:
    1. a) advertência;
    2. b) censura;
    3. c) multa de valor correspondente até cem vezes o valor da quota mensal;
    4. d) suspensão de dois a seis meses;
    5. e) suspensão por mais de seis meses até dois anos;
    6. f) suspensão por mais de dois anos até oito anos;
    7. g) proibição definitiva do exercício da profissão.
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Artigo 64.º
Restituição de quantias e documentos e perda de honorários

Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

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Artigo 65.º
Medida de graduação da pena

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, as consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

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Artigo 66.º
Aplicação da pena de suspensão por dois ou mais anos

As penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 63.º só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão que obtenha 2/3 dos votos de todos os membros do conselho competente.

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Artigo 67.º
Publicidade das penas
  1. 1. As penas de suspensão e de proibição definitiva do exercício da profissão, transitadas em julgado, têm sempre publicidade.
  2. 2. As restantes penas não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelos que as apliquem.
  3. 3. A publicidade das penas é feita por meio de edital, que faça referência aos preceitos infringidos, afixados nas instalações do Conselho Provincial e publicado no boletim informativo da Ordem.
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SECÇÃO III
Processo Disciplinar
Artigo 68.º
Normas de procedimento disciplinar
  1. 1. O processo disciplinar será regulado nos termos do regulamento disciplinar aprovado pelo Conselho Nacional.
  2. 2. As regras sobre o procedimento disciplinar deverão salvaguardar o direito de defesa dos arguidos, a possibilidade de recurso e de revisão das decisões com trânsito em julgado.
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CAPÍTULO VII

Institutos da Ordem

Artigo 69.º
Centro de estudos e outros institutos

O Conselho Nacional aprovará a criação de um centro de estudos e de outros institutos e seus respectivos regulamentos.

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CAPÍTULO VIII

Receitas e Despesas

Artigo 70.º
Receitas
  • Constituem receitas da Ordem dos Arquitectos:
    1. a) as quotas pagas pelos arquitectos e urbanistas;
    2. b) as dotações do O.G.E.;
    3. c) as receitas provenientes dos actos praticados e serviços prestados pela Ordem;
    4. d) quaisquer outras receitas, nomeadamente as provenientes de doações, heranças, legados ou subsídios a favor da Ordem dos Arquitectos.
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Artigo 71.º
Despesas

As despesas serão aquelas previstas nos orçamentos aprovados pela Assembleia Geral da Ordem dos Arquitectos.

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Artigo 72.°
Quotas para a Ordem
  1. 1. Os arquitectos ou os urbanistas com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Arquitectos com a quota mensal que for fixada pelo Conselho Nacional.
  2. 2. O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o Conselho Nacional e o Conselho Provincial ou delegado respectivo.
  3. 3. O Conselho Nacional entregará aos Conselhos Provinciais e Delegações a parte que lhes competir no produto da cobrança das quotas, depois de aprovadas as contas do ano a que respeitem. Os Conselhos Provinciais e Delegações devem reclamar a parte que lhes competir no prazo de três meses, contados da aprovação das suas contas, sob pena de ser considerada como saldo a distribuição nos termos do número seguinte.
  4. 4. Os saldos das receitas ordinárias dos Conselhos Nacional e Provincial e das Delegações revertem, na proporção de 2/3, para estes órgãos e 1/3 para o fundo de reserva, o qual se destina a ocorrer a despesas extraordinárias autorizadas directamente pelo Presidente da Ordem.
  5. 5. O Conselho Nacional pode abonar mensalmente aos Conselhos Provinciais ou aos delegados uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
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Artigo 73.º
Encerramento

As contas da Ordem dos Arquitectos são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

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TÍTULO II

Arquitectos e Urbanistas

CAPÍTULO IX

Inscrições

Artigo 74.º
Inscrições
  1. 1. Podem inscrever-se na Ordem dos Arquitectos como arquitectos ou como urbanistas, os cidadãos angolanos licenciados em arquitectura ou em urbanismo que preencham os requisitos previstos no presente estatuto.
  2. 2. Podem igualmente inscrever-se os cidadãos estrangeiros licenciados em arquitectura ou em urbanismo por universidades angolanas se, nos respectivos países, os licenciados angolanos puderem, em iguais circunstâncias, inscrever-se.
  3. 3. Podem inscrever-se na Ordem dos Arquitectos os estrangeiros residentes no País há mais de 15 anos e que antes tenham sido inscritos nos Governos provinciais.
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Artigo 75.º
Restrições ao direito de inscrição
  1. 1. Não podem ser inscritos:
    1. a) os que não estejam em pleno gozo dos direitos civis;
    2. b) os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitado em julgado;
    3. c) os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da profissão.
  2. 2. Aos arquitectos e aos urbanistas que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.
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Artigo 76.°
Procedimentos de inscrição
  1. 4. A inscrição deve ser requerida no Conselho Provincial da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional, a quem compete a instrução dos processos de inscrição e a emissão de parecer, é feita pelo Conselho Nacional.
  2. 5. Todas as comunicações previstas neste estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Arquitectos, devem ser feitas para o domicílio profissional salvo disposição expressa em contrário.
  3. 6. O requerimento deve ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade, carta de licenciatura, original ou pública forma, certificado de registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares assinados pelo interessado e acompanhado de três fotografias.
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Artigo 77.°
Cédula profissional
  1. 1. A cada arquitecto ou urbanista inscrito será entregue a respectiva cédula profissional, à qual servirão de prova da inscrição na Ordem dos Arquitectos.
  2. 2. As cédulas são passadas pelo Conselho Nacional e firmadas pelo Presidente da Ordem.
  3. 3. Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição, devendo os mesmos ser rubricados pelo Presidente da Ordem.
  4. 4. O arquitecto ou o urbanista suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao Conselho Provincial em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem proceder a respectiva apreensão judicial.
  5. 5. Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os Conselhos a quantia que for fixada pelo Conselho Nacional e que constitui receita daqueles conselhos.
  6. 6. As reinscrições correspondem novas cédulas.
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CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 78.º
Eleições para a constituição da Ordem
  1. 1. A eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Arquitectos para o primeiro triénio, realizar-se-á no prazo de 45 dias subsequentes ao da entrada em vigor do presente diploma e na data em que for designada pela comissão preparatória ou dinamizadora da Ordem.
  2. 2. As propostas de candidaturas deverão ser apresentadas perante a comissão dinamizadora dentro dos 20 dias posteriores ao início da vigência deste diploma.
  3. 3. Os poderes atribuídos neste estatuto ao Conselho Nacional e ao Presidente da Ordem, em matéria eleitoral, serão exercidas na preparação das primeiras eleições, pela comissão dinamizadora e seu Presidente, respectivamente.
  4. 4. No primeiro mandato os Conselhos Provinciais serão constituídos em regra, por três membros e por cinco membros nas províncias onde houver mais do que 20 e arquitectos.
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Artigo 79.º
Procedimento disciplinar

Enquanto não forem aprovadas normas de procedimento disciplinar pelo Conselho Nacional continuarão a vigorar as previstas no regulamento actualmente em vigor.

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Artigo 80.º
Destino dos bens

Em caso de extinção, o Conselho Nacional deliberará sobre o destino a dar aos bens da Ordem.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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