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Decreto Presidencial n.º 5/09 - Cria as Regiões Académicas que Delimitam o Âmbito Territorial de Actuação e Expansão das Instituições de Ensino Superior

Considerando que as linhas mestras para a melhoria da gestão do subsistema de ensino superior, aprovadas pela Resolução n.º 4/07, de 2 de Fevereiro, do Conselho de Ministros, bem como o respectivo plano de implementação, têm como um dos objectivos a expansão ordenada da rede de instituições de ensino superior;

Tendo em conta, por um lado, a necessidade de implantação progressiva e sustentável de instituições de ensino superior no País e por outro lado, a exiguidade de recursos humanos e materiais, torna-se imperioso o estabelecimento de um quadro espacial que assegure uma distribuição equilibrada de instituições de ensino superior, com unidades constituintes nas dezoito províncias do país;

Convindo assegurar que as instituições de ensino superior desenvolvam a sua actividade com base nas prioridades de desenvolvimento económico e social das regiões em que estão inseridas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 110.º e do artigo 113.°, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Criação

São criadas as regiões académicas que delimitam o âmbito territorial de actuação e expansão das instituições de ensino superior.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as instituições de ensino superior.

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CAPÍTULO II

Regiões Académicas

Artigo 3.º
Organização das regiões académicas
  • As regiões académicas apresentam a seguinte organização:
    1. a) «região académica I» - compreende as Províncias de Luanda e Bengo;
    2. b) «região académica II» - compreende as Províncias de Benguela e Cuanza-Sul;
    3. c) «região académica III» - compreende as Províncias de Cabinda e Zaire;
    4. d) «região académica IV» - compreende as Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Malanje;
    5. e) «região académica V» - compreende as Províncias do Huambo, Bié e Moxico;
    6. f) «região académica VI» - compreende as Províncias da Huíla, Namibe, Cuando Cubango e Cunene;
    7. g) «região académica VII» - compreende as Províncias do Uíge e Cuanza-Norte.
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Artigo 4.º
Sede das instituições de ensino superior

As instituições de ensino superior podem estar implantadas em qualquer espaço da respectiva região académica, sendo a sede definida no diploma da sua criação.

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CAPÍTULO III

Âmbito Territorial das Instituições de Ensino Superior

Artigo 5.º
Definição

O âmbito territorial de cada instituição de ensino superior é definido no diploma da sua criação, não sendo permitida a sua expansão fora desses limites.

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Artigo 6.º
Instituições de ensino superior de âmbito regional
  1. 1. As universidades, os institutos superiores politécnicos e as escolas superiores politécnicas são instituições de ensino superior de âmbito regional.
  2. 2. As instituições de ensino superior de âmbito regional estão obrigadas a implantar unidades orgânicas em todas as províncias que constituem a região académica, na qual estão inseridas.
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Artigo 7.º
Instituições de ensino superior de âmbito provincial
  1. 1. Os institutos superiores técnicos e as escolas superiores técnicas são instituições de ensino superior de âmbito provincial.
  2. 2. As instituições de ensino superior de âmbito provincial desenvolvem a sua actividade, estritamente, na província em que foram autorizadas a funcionar.
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Artigo 8.º
Âmbito territorial das academias

As academias são instituições de ensino superior que, estando situadas numa determinada província, podem desenvolver a sua actividade noutras províncias do País por períodos variáveis de tempo segundo objectivos e fins específicos.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 9.º
Reorganização

A reorganização das instituições de ensino superior é objecto de regulamentação em diploma próprio.

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Artigo 10.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

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Artigo 11.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

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Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 6 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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