AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 206/19 - Cria a Empresa Nacional de Navegação Aérea, Empresa Pública, Designada Abreviadamente ENNA-E.P., por Cisão da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea - E.P., ENANA, E.P.

Considerando que o Executivo reconhece a necessidade de separar as actividades de navegação aérea, das aeroportuárias actualmente exercidas pela ENANA-E.P. por cisão simples desta, nos termos da alínea a) do artigo 59.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro;

Havendo necessidade de, por um lado, a criação de uma empresa pública vocacionada e especializada com a valiosa experiência adquirida, para assegurar o serviço público de apoio à navegação aérea civil designadamente a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes, e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas;

Tornando-se necessário, por outro lado, a transformação da ENANA-E.P., em empresa de domínio público, com o estatuto de sociedade anónima, à qual compete a gestão, exploração e desenvolvimento dos aeroportos, bem como de novas infra-estruturas aeroportuárias;

Havendo necessidade de se proceder a cisão da ENANA- E.P. e a criação da Empresa Nacional de Navegação Aérea, Empresa Pública;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Criação da Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P.
  1. 1. É criada, nos termos da alínea a) do artigo 59.° da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, a Empresa Nacional de Navegação Aérea, Empresa Pública, adiante designada abreviadamente ENNA-E.P., por cisão da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea-EP, ENANA, E.P., criada pelo Decreto n.º 14/80, de 13 de Fevereiro.
  2. 2. É aprovado o estatuto da Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P., anexo ao presente Decreto Presidencial e dele sendo parte integrante.
⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Serviços públicos a prestar pela ENNA-E.P.
  1. 1. À ENNA-E.P., cabe a prestação do serviço público, em moldes empresariais, relativo à exploração e desenvolvimento das infra-estruturas e dos serviços de apoio à navegação aérea, designadamente o serviço de tráfego aéreo, serviço de informação aeronáutica e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas e actividades conexas, em cumprimento das normas das organizações e convénios internacionais sobre a aviação civil de que Angola é respectivamente subscritor e Estado membro.
  2. 2. Para prossecução do objectivo referido no número , anterior, a ENNA-E. P., deve assegurar:
    1. a) As actividades de desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos serviços, sistemas e infra-estruturas de navegação aérea, relativas aos aeroportos e aeródromos públicos, bem como de outras infra-estruturas de navegação aérea em que tais actividades lhe sejam cometidas pelo Executivo;
    2. b) Os sistemas de navegação aérea, incluindo aqueles que, nos termos das convenções internacionais, respeitem às Regiões de Informação de Voo (RIV) sob a responsabilidade de Angola, com excepção dos que servem exclusivamente aeródromos ou aeroportos não referidos na alínea anterior, salvo se vierem a ser atribuídos à responsabilidade da empresa na base de acordos específicos ou de razões de interesse público, nos termos que forem definidos por despacho do Ministro responsável pelo Sector da Actividade da Empresa;
    3. c) A participação em organizações nacionais relacionadas com a sua actividade, designadamente as dedicadas à concertação e coordenação civil/militar no âmbito da gestão do tráfego e do espaço aéreo;
    4. d) A participação em organizações internacionais relacionadas com a sua actividade e a correspondente representação do Estado sempre que solicitada pelo Governo.
  3. 3. À ENNA-E.P. cabe ainda o estudo, planeamento, construção e desenvolvimento de novos sistemas e infra-estruturas civis de navegação aérea, bem como a necessária coordenação nacional e internacional no mesmo âmbito.
  4. 4. Na prossecução das suas atribuições a ENNA-E.P. deve actuar em coordenação com a Força Aérea Nacional com vista a assegurar a correcta gestão e utilização do espaço aéreo.
⇡ Início da Página
Artigo 3.°
Transferência de direitos e obrigações
  1. 1. São transferidos para a ENNA-E.P. todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que era titular a ENANA-E.P., na área das atribuições referidas no artigo anterior.
  2. 2. As infra-estruturas e sistemas de navegação aérea e todos os bens, direitos e obrigações do domínio privado do Estado ou de natureza patrimonial com eles relacionados, são transferidos para a ENNA-E.P., sem alteração de regime.
  3. 3. Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras ou outras que celebraram os contratos cujas posições são transferidas para a ENNA-E.P., nos termos do n.º 1, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente Diploma ser considerado como alteração de circunstâncias, para efeitos de tais contratos.
⇡ Início da Página
Artigo 4.°
Património destacado por força da cisão
  1. 1. O património inicial da ENNA-E.P. é constituído pelos seguintes bens, direitos e obrigações destacados da ENANA-E.P., por efeito do presente Diploma:
    1. a) Todos os elementos patrimoniais que correspondem à universalidade de bens, direitos e obrigações relacionados, directa ou indirectamente, com as infra-estruturas e sistemas de navegação aérea e que à data da cisão se encontram na esfera da ENANA-E.P., afectos à prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil;
    2. b) Todos os demais elementos patrimoniais com aptidão para a prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil e que sejam incluídos na lista a que se refere a alínea b) do n.° 3 do artigo 11.º
  2. 2. O destaque patrimonial previsto no número anterior compreende a transferência para a administração da ENNA-E.P., sem alteração do seu regime, dos bens do domínio público que à data da cisão sejam da administração da ENANA-E.P., e que se encontrem afectos à prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil tal como definido no artigo 2.° do presente Diploma, bem como aqueles que, tendo aptidão para esse fim, sejam incluídos na lista a que se refere o número anterior.
  3. 3. A identificação dos bens e direitos que constituem o património inicial da ENNA-EP., consta da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1, a aprovar por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
⇡ Início da Página
Artigo 5.°
Estatuto do pessoal
  1. 1. Os trabalhadores da ENNA-E.P. estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e ao regime geral de segurança social.
  2. 2. Os trabalhadores da ENANA-E.P., que, por efeito da cisão, sejam transferidos para a ENNA-E.P. mantêm perante esta empresa todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, continuando a produzir efeitos em relação àqueles trabalhadores o regime jurídico que lhes seja aplicável à data da entrada em vigor do presente Diploma.
  3. 3. A matéria relativa à contratação colectiva na ENNA- E.P., rege-se pela Lei Geral do Trabalho sendo mantidos, até à celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva, todos os direitos e regalias dos trabalhadores que sejam transferidos para a empresa resultante da cisão e que emerjam dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do início da vigência do presente Diploma.
⇡ Início da Página
Artigo 6.°
Pessoal da ENANA-E.P., em regime específico

Os trabalhadores da ENANA-E.P., que à data de entrada em vigor deste Diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas ou em regime de licença sem vencimento continuam, conforme os casos, a prestar serviço naquelas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição e comissão ou até ao fim do período da licença sem vencimento.

⇡ Início da Página
Artigo 7.°
Mobilidade
  1. 1. Os trabalhadores da ENNA-E.P. podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções em entidades públicas ou privadas nos termos da lei.
  2. 2. Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser autorizados a exercer na ENNA-E.P quaisquer cargos ou funções em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.
  3. 3. As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.
  4. 4. Os trabalhadores da ENNA-E.P. que nos termos do n.º 1, passem a exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou empresas públicas podem optar pela remuneração auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar.
  5. 5. Os salários e encargos sociais dos trabalhadores em comissão de serviço, incluindo os funcionários públicos constituem encargo das entidades onde se encontrem efectivamente em funções.
  6. 6. Quando se trate do exercício de cargos nos órgãos estatutários da ENNA-E.P. o período de comissão de serviço não deve ser inferior ao do período do mandato.
⇡ Início da Página
Artigo 8.°
Cadastro dos bens dominiais

A ENNA-E.P. deve manter permanentemente actualizado o cadastro dos bens do domínio público aeroportuário que se encontrem sob sua administração, ficando obrigadas a fornecer à Direcção Nacional do Património do Estado, do Ministério das Finanças, em tempo oportuno e nas formas apropriadas, os elementos necessários à actualização do inventário geral e inventário central de bens.

⇡ Início da Página
Artigo 9.°
Efeitos de natureza fiscal

Os efeitos de natureza fiscal decorrentes da cisão da ENANA-E.P., e bem como os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideração das contas de exploração da ENANA-E.P., são reportados a 1 de Janeiro do ano da entrada em vigor do presente Diploma.

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 11.°
Entrada em vigor
  1. 1. O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes, os quais entram em vigor no dia imediato ao da publicação.
  2. 2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados desde a data da publicação do presente Diploma compete à Comissão de Gestão da ENANA-E.P. as medidas que se imponham para a entrada em funcionamento da ENNA-E.P. nomeadamente os critérios da transferência do pessoal a que se referem os artigos 5.° a 7.º, propondo ao Ministro dos Transportes, se for caso disso, a regulamentação que eventualmente se revele necessária para a execução do presente Diploma.
  3. 3. As medidas referidas no número anterior do presente artigo compreendem, nomeadamente, a elaboração de:
    1. a) Lista dos trabalhadores da ENANA-E.P., incluindo os que se encontrem a desempenhar funções nessa empresa ao abrigo do regime de comissão de serviço, e que são transferidos para a ENNA-E.P;
    2. b) Lista dos elementos patrimoniais a destacar da ENANA, E.P., nos termos do artigo 4.° e os respectivos valores contabilísticos, bem como a identificação dos bens do domínio público que ficam sob administração da ENNA-E.P.;
    3. c) Minutas de acordos e protocolos que se torne necessário celebrar entre a ENNA-E.P., e a SNGA-S.A., compreendendo designadamente os que visem disciplinar a utilização comum de determinados bens e os que se destinem a assegurar uma adequada articulação entre as actividades aeroportuárias e as de navegação aérea;
    4. d) Proposta relativa à definição das responsabilidades da ENANA-EP, para com os seus pensionistas que devem ser transferidas para a ENNA-E.P.;
    5. e) Balanços previsionais que reflictam a situação económico-financeira da ENNA-E.P após a cisão da ENANA-E.P., e as eventuais medidas de protecção dos direitos dos credores da empresa cinditária;
    6. f) Requerimentos de benefícios fiscais previstos na lei e que sejam aplicáveis à cisão operada pelo presente Diploma.
  4. 4. As listas, minutas e propostas referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são aprovadas por Despacho do Ministro dos Transportes, e a lista, propostas e demais documentos previstos nas alíneas b), d), e) e f) do mesmo número, por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Junho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022