Considerando que, compete ao Titular do Poder Executivo proceder à regulação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como facilitar a difusão adequada do conhecimento entre a comunidade científica, a sociedade e as empresas, nos termos dos artigos 13.º e 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 261/21, de 3 de Novembro, que estabelece o Regime Jurídico Aplicável ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Tendo em conta a importância da difusão da informação científica e da partilha de conhecimento, propiciando o Acesso Aberto a professores, investigadores científicos, estudantes, técnicos, editores, bibliotecários e demais agentes de desenvolvimento, bem como à população em geral, e considerando que essa tem sido vista como um bem escasso na República de Angola, devido às inúmeras limitações de edição, difusão e de um adequado tratamento da produção científica nacional;
Havendo a necessidade de se criar um Repositório Angolano de Acesso Aberto, que assegure o armazenamento, a preservação, a organização, a divulgação, a disseminação e o Acesso Aberto à informação relativa aos resultados da investigação científica, tecnológica e de inovação, desenvolvida por cidadãos angolanos ou por todos aqueles que, no âmbito de instituições nacionais, contribuam em território nacional ou no estrangeiro;
Atendendo ao disposto no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 261/21, de 3 de Novembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma cria o Repositório Angolano de Acesso Aberto, abreviadamente designado por «RANAA», e estabelece as regras relativas à sua gestão, organização, depósito de objectos digitais e condições de acesso.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Diploma aplica-se às instituições afectas ao Subsistema de Ensino Superior e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como aos docentes, investigadores científicos, estudantes e demais cidadãos que, de forma singular ou colectiva, manifestem interesse em depositar ou aceder às obras do RANAA.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Acesso Aberto» - capacidade de aceder, por meio de plataforma digital e sem necessidade de cadastro, assinatura ou pagamento, materiais de investigação científica, educacionais, académicos e científicos, projectos tecnológicos e de inovação;
- b) «Arquivamento por Bibliotecário» - processo de submissão de um objecto digital, na sua versão final, por agente autorizado da instituição responsável pela gestão e conservação de documentos ou conteúdos digitais, acompanhado de declaração formal de autorização para distribuição não exclusiva;
- c) «Auto-Arquivamento» - processo de submissão de um objecto digital pelo seu autor, co-autor ou titular de direitos, após a sua conclusão, defesa ou publicação, mediante o registo prévio no sistema e criação de um perfil de utilizador autorizado;
- d) «Colecção de Objectos Digitais» - conjunto organizado de conteúdos relacionados por afinidade temática, tipo documental, projecto, linha de investigação ou unidade institucional, tais como artigos científicos, livros, teses, dissertações, trabalhos de fim de curso, relatórios técnicos, dados de investigação, materiais audiovisuais ou outros formatos admissíveis;
- e) «Difusão» - acto de transmissão de informações de carácter científico, tecnológico e de inovação entre investigadores científicos e especialistas ao público em geral;
- f) «Embargo» - período durante o qual o acesso público ao objecto digital depositado no Repositório Angolano de Acesso Aberto é temporariamente restringido, em conformidade com as condições de publicação e com o regime de direitos de autor aplicável;
- g) «Identificador Persistente» - recurso digital permanente atribuído a um objecto digital, que permite a sua identificação única e estável ao longo do tempo, independentemente da localização ou plataforma onde este se encontre acessível;
- h) «Repositório» - estrutura digital centralizada que opera através de padrões internacionais para armazenamento de documentos científicos com possibilidade de consulta e preservação da informação científica, tecnológica e de inovação, que deriva da investigação científica e de produtos educacionais e académicos;
- i) «Repositório Angolano de Acesso Aberto» - abreviadamente designado por «RANAA», sistema de informação vocacionado para armazenar, preservar, organizar, divulgar e disseminar a produção intelectual científica de instituições de ensino superior e de investigação e desenvolvimento, bem como das demais pessoas singulares ou colectivas angolanas, reunindo todo o conteúdo num ambiente virtual, de forma permanente, permitindo a inserção da produção intelectual no movimento mundial de Acesso Aberto e gratuito à produção científica feita no País e na diáspora.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
- O RANAA rege-se pelos princípios orientadores para a Ciência Aberta, que são:
- a) Transparência, escrutínio, crítica e reprodutibilidade - deve promover uma maior abertura em todas as etapas da execução de actividades científicas, com o objectivo de reforçar o poder e o rigor dos resultados científicos, aumentar o impacto social da ciência e ampliar a capacidade da sociedade como um todo para resolver problemas complexos e interligados;
- b) Igualdade de oportunidades - todos os investigadores científicos e outros actores, e partes interessadas da ciência aberta, independentemente da localização, nacionalidade, raça, idade, género, renda, circunstâncias socioeconómicas, estágio da carreira, disciplina, língua, religião, deficiência física, etnia, situação migratória ou qualquer outro motivo, têm as mesmas oportunidades de acesso, contribuem e beneficiam, igualmente, da ciência aberta;
- c) Responsabilidade, respeito e prestação de contas - a maior abertura traz mais responsabilidade para todos os actores da ciência aberta que, juntamente com a responsabilidade pública, a sensibilidade ao conflito de interesses, a vigilância quanto às possíveis consequências sociais e ecológicas das actividades de investigação científica, a integridade intelectual e o respeito aos princípios éticos e às implicações relativas à investigação científica, devem formar a base para a boa governança da ciência aberta;
- d) Colaboração, participação e inclusão - colaborações em todos os níveis do processo científico, para além dos limites geográficos, linguístico, geracional e de recursos, deve ser a regra, devendo a mesma ser promovida entre disciplinas, juntamente com a participação plena e efectiva dos actores sociais e a inclusão do conhecimento das comunidades marginalizadas na solução de problemas de importância social;
- e) Flexibilidade - em face à diversidade de sistemas científicos, actores e capacidades em todo o mundo, bem como à natureza em constante evolução do apoio às tecnologias de informação e comunicação, não existe uma forma única de se praticar a ciência aberta, pelo que devem ser incentivados diferentes caminhos de transição e prática da ciência aberta, ao mesmo tempo em que se mantêm os valores centrais supracitados e se maximiza a adesão aos outros princípios aqui apresentados;
- f) Sustentabilidade - para ser eficiente e causar impacto, a ciência aberta deve basear-se em práticas, serviços, infra-estruturas e modelos de financiamento de longo prazo que garantam a participação igualitária dos indivíduos que produzem ciência, originários de instituições e países menos privilegiados.
Artigo 5.º
Objectivos do RANAA
- A criação do RANAA tem como objectivos:
- a) Garantir, no território nacional, um local de armazenamento permanente da produção científica digital angolana;
- b) Desenvolver um conjunto de parâmetros que permitam a produção de indicadores bibliométricos da produção científica angolana;
- c) Aumentar a visibilidade nacional e internacional da produção científica e dos investigadores científicos angolanos;
- d) Permitir a rápida recuperação da informação científica angolana por meio de motores de busca online;
- e) Aumentar o impacto da produção científica angolana;
- f) Prevenir o plágio em trabalhos académicos e científicos;
- g) Integrar investigadores angolanos e os resultados da sua actividade científica numa base de dados de Acesso Aberto;
- h) Reduzir a ambiguidade na citação de investigadores científicos ou autores angolanos;
- i) Preservar a memória intelectual científica do País.
Artigo 6.º
Finalidade
O RANAA tem por finalidade armazenar, disponibilizar e dar visibilidade à produção intelectual, de carácter científico, das instituições académicas e científicas e de académicos e investigadores científicos angolanos, reunindo-a em um único ponto de acesso, estimulando uma ampla circulação do conhecimento, a fim de fortalecer o compromisso do Estado Angolano de garantir e promover o acesso aberto à informação científica produzida por instituições de ensino superior e de investigação e desenvolvimento angolanas.
Artigo 7.º
Base de funcionamento do RANAA
O RANAA funciona com base em plataformas tecnológicas interoperáveis, em conformidade com padrões e protocolos internacionais, concebidas para permitir a criação e gestão de repositórios digitais institucionais, com funções de captura, organização, distribuição e preservação da produção intelectual.
Artigo 8.º
Gestão do RANAA
- 1. O RANAA, enquanto plataforma digital, é gerido pelo Centro Nacional de Investigação Científica, sob superintendência do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão da Ciência, Tecnologia e Inovação pode criar uma Comissão Técnica que assegure a gestão e a manutenção do RANAA, nos termos do presente Diploma e demais legislação complementar.
- 3. A gestão do RANAA deve ser assegurada por técnicos formados nas áreas de gestão de redes e/ou tecnologias de informação e comunicação.
- 4. O Centro Nacional de Investigação Científica deve manter o RANAA permanentemente funcional, competindo-lhe:
- a) Manter actualizada a política de funcionamento do RANAA, perseguindo sempre os objectivos da instituição responsável pelo RANAA;
- b) Disseminar o trabalho do Repositório e promover a atracção de recursos para a sustentabilidade do RANAA;
- c) Dinamizar acções que concorram para o desenvolvimento e modernização do RANAA, bem como denunciar os casos de incumprimento das normas pelos respectivos actores;
- d) Pronunciar-se sobre assuntos atinentes ao serviço prestado pelo RANAA;
- e) Propor melhorias no acesso ao RANAA;
- f) Aplicar as regras de acesso e questões de direitos autorais de validação do Repositório institucional;
- g) Pronunciar-se sobre eventuais conflitos de depósito, publicação e validação de conteúdo dos objectos digitais depositados, mediante o auxílio de organismos competentes sobre a matéria;
- h) Monitorizar constantemente e propor o aperfeiçoamento do RANAA;
- i) Avaliar os resultados alcançados com o RANAA e a sua efectividade;
- j) Debater possibilidades e buscar soluções inovadoras para ampliar o alcance do RANAA;
- k) Assegurar a monitorização construtiva para garantir que o material de arquivo das comunidades esteja em conformidade com os critérios estabelecidos;
- l) Propor e coordenar acções para a ampla divulgação e disseminação do Repositório com o apoio dos seus parceiros.
Artigo 9.º
Regras de acesso, direitos autorais e validação de conteúdos
- 1. O acesso ao Repositório Angolano de Acesso Aberto (RANAA) rege-se pelos princípios da Ciência Aberta, garantindo a consulta pública, gratuita e universal dos objectos digitais nele depositados, sem prejuízo das restrições legalmente previstas.
- 2. O depósito de conteúdos no RANAA deve respeitar a legislação sobre direitos de autor e direitos conexos, cabendo aos autores ou às instituições depositantes assegurar que os materiais submetidos não violem direitos de propriedade intelectual de terceiros.
- 3. Sempre que aplicável, os conteúdos depositados devem indicar de forma clara:
- a) A autoria da obra;
- b) A instituição de origem;
- c) O tipo de licença de utilização aplicável;
- d) As condições de reutilização do conteúdo.
- 4. O acesso a determinados objectos digitais pode ser sujeito a restrições temporárias ou condicionamentos de acesso, quando tal se justifique por razões de:
- a) Protecção da propriedade intelectual;
- b) Confidencialidade institucional;
- c) Existência de processos de publicação científica em curso;
- d) Outras limitações previstas na lei.
- 5. Sem prejuízo da responsabilidade dos autores ou das instituições depositantes, os conteúdos que violem disposições legais relativas a direitos de autor, propriedade intelectual ou uso indevido de informação podem ser suspensos ou removidos do RANAA, mediante decisão fundamentada da entidade gestora.
CAPÍTULO II
Estrutura e Organização do Repositório
SECÇÃO I
Estrutura do RANAA
Artigo 10.º
Estrutura
- 1. A estrutura do RANAA é constituída pelos seguintes elementos:
- a) Plataforma Electrónica;
- b) Objectos Digitais.
- 2. A Plataforma Electrónica constitui o suporte físico, o fluxo de informação e todas as conexões criadas ou que venham a ser criadas, no âmbito do funcionamento do RANAA.
- 3. Os Objectos Digitais correspondem aos bens imateriais depositados no RANAA, nos termos do presente Diploma.
SECÇÃO II
Organização do RANAA
Artigo 11.º
Organização
- 1. O RANAA apresenta uma organização hierárquica constituída em:
- a) Comunidades;
- b) Subcomunidades;
- c) Colecção de Objectos Digitais.
- 2. As Comunidades constituem as instituições académicas e científicas integrantes do RANAA.
- 3. As Subcomunidades constituem as entidades colectivas dentro das Comunidades que tenham desenvolvido repositórios específicos.
- 4. As Colecções incluem artigos científicos, livros, resumos, teses e dissertações armazenadas no RANAA, identificados por Identificadores Persistentes, nos termos do presente Diploma.
Artigo 12.º
Identificadores Persistentes
- 1. Os Identificadores Persistentes são recursos digitais permanentes que não mudam, uma vez atribuído a um Objecto Digital, independentemente do lugar de onde o mesmo estiver a ser utilizado.
- 2. Os Identificadores Persistentes em uso no RANAA, sem prejuízo de outros, são:
- a) Handle;
- b) ISSN;
- c) ISBN;
- d) ORCID;
- e) DOI.
CAPÍTULO III
Depósito e Acesso ao RANAA
Artigo 13.º
Depósito
- 1. É obrigatório o depósito no RANAA de toda a produção científica resultante de investigação financiada, total ou parcialmente, por fundos públicos.
- 2. O depósito de colecções no RANAA é um processo que compreende as seguintes etapas:
- a) Solicitação de afiliação;
- b) Submissão de Objectos Digitais;
- c) Validação da submissão.
- 3. A solicitação de afiliação é a etapa em que a entidade colectiva ou individual solicita, em formulário próprio, a sua intenção.
- 4. A submissão de Objectos Digitais é a etapa em que a entidade colectiva ou singular, na posse de credenciais apropriadas, submete os Objectos Digitais à Plataforma.
- 5. A validação da submissão é a etapa em que a entidade gestora do RANAA confirma a submissão e emite um Identificador Persistente.
- 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação deve assegurar a observância dos trâmites para a validação dos depósitos dos Objectos Digitais, nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislações complementares.
- 7. A decisão sobre a validação dos Objectos Digitais submetidos deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias, contados da data da respectiva submissão.
- 8. A decisão de não validação deve ser devidamente fundamentada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14.º
Tipos de Objectos Digitais
- 1. Os Objectos Digitais, passíveis de depósito no RANAA, compreendem texto, imagem e/ou áudio enquadrados nas seguintes categorias:
- a) Artigos científicos;
- b) Anais de congressos;
- c) Revistas científicas;
- d) Livros científicos e académicos;
- e) Teses de doutoramento;
- f) Dissertações de mestrado;
- g) Material de investigação científica;
- h) Códigos de softwares;
- i) Fichas de dados bibliográficos;
- j) Imagens no contexto de publicações científicas;
- k) Arquivos de áudio;
- l) Arquivos de vídeos;
- m) Colecções de biblioteca digital reformatadas.
- 2. Outros tipos de documentos podem ser incluídos mediante apreciação do serviço responsável pela gestão do RANAA.
Artigo 15.º
Formatos dos Objectos Digitais
- Para efeitos de depósito e arquivamento, os objectos digitais devem ter os seguintes formatos e tamanhos:
- a) Para textos: formato PDF/A;
- b) Para vídeos: formato mp4, webm», «flv» (Flash Video) e Ogg+Theora;
- c) Para áudio: formato mp3;
- d) Para imagens (fotografias): formato jpg ou tif.
Artigo 16.º
Submissão de Objectos Digitais
- A submissão de colecções ou objectos digitais singulares é feita por:
- a) Auto-arquivamento;
- b) Arquivamento de bibliotecário.
Artigo 17.º
Condições para o depósito de Objectos Digitais
- 1. O depósito dos Objectos Digitais efectua-se quando estes preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a) Sejam da autoria individual ou colectiva de docentes, investigadores científicos, estudantes angolanos e/ou de outros indivíduos, no país ou no estrangeiro, vinculados directa ou indirectamente a instituições de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento angolanas, no momento da produção do material;
- b) Tenham sido produzidos por uma instituição de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento, independentemente da sua natureza pública ou privada, ou, ainda, em parceria com outras pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c) Correspondam a trabalhos defendidos nos programas de pós-graduação de instituições de ensino superior angolanas;
- d) Resultem de trabalhos publicados em revistas científicas por investigadores angolanos, no país ou na diáspora;
- e) Tenham sido depositados segundo o princípio do depósito não exclusivo, mantendo os autores a titularidade de todos os direitos de autor;
- f) Correspondam a artigos científicos que já tenham sido sujeitos a revisão e/ou edição, observados os prazos e condições de embargo definidos por cada instituição, revista científica ou editora;
- g) Tenham sido, sempre que aplicável, previamente depositados, reconhecidos ou registados junto das instituições competentes para a protecção de activos de propriedade intelectual a nível nacional;
- h) Tenham observado o período de embargo determinado pelos autores, de modo a prevenir conflitos entre o RANAA e a cessão de direitos autorais dos respectivos autores.
- 2. O depósito de Objectos Digitais no RANAA não está sujeito a prazos pré-determinados.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o depósito de dissertações e teses deve ocorrer após o devido reconhecimento ou homologação dos estudos realizados, nos termos da lei.
- 4. Os artigos científicos, publicados em revistas com restrição de acesso, deverão ser depositados no RANAA e ficarão embargados pelo período definido em contrato, após o qual serão disponibilizados em Acesso Aberto.
Artigo 18.º
Efeitos do depósito de objecto digital no RANAA
- 1. O depósito ou armazenamento de Objecto Digital no RANAA produz os seguintes efeitos, em harmonia com o previsto na Lei dos Direitos de Autor e Conexos:
- a) A concessão ao repositório, de forma gratuita e não exclusiva, dos direitos de utilização não comercial das obras intelectuais, durante o prazo de vigência dos direitos autorais, em qualquer meio ou veículo, inclusive e, principalmente, o digital, em todos os países e idiomas, para fins de disponibilização pública gratuita e de utilização não comercial, reservados aos autores os direitos morais e os usos comerciais das obras intelectuais de que forem autores ou titulares;
- b) A utilização não comercial, gratuita e não exclusiva, com carácter permanente e irrevogável, da obra disponível no Repositório Institucional, por qualquer pessoa colectiva ou singular;
- c) A reprodução, exibição, arquivamento, inserção em bancos de dados, bem como a divulgação, disponibilização, tradução, inclusão em novas obras ou colectâneas ou qualquer outra forma de utilização do material disponibilizado, desde que não seja para fins comerciais e sejam respeitados os direitos autorais, dando-se os devidos créditos aos autores originais;
- d) A utilização gratuita por qualquer pessoa singular ou colectiva para fins privados, pessoais, educacionais, científicos, informativos, de arquivamento, preservação, difusão, demonstração, disponibilização ou quaisquer outras finalidades não comerciais.
- 2. Ficam reservados aos autores todos os direitos morais, bem como os usos comerciais sobre as obras de sua autoria, salvo as excepções previstas em lei ou em instrumentos contratuais.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 19.º
Tratamento de dados pessoais
- As entidades abrangidas pelo presente Diploma estão sujeitas ao cumprimento das regras e princípios aplicáveis à protecção de dados pessoais, especialmente, no que respeita ao seguinte:
- a) Requisitos para o tratamento de dados pessoais;
- b) Respeito pelas finalidades de recolha de dados;
- c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados;
- d) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham acesso a dados pessoais;
- e) Observância das medidas técnicas e organizativas de segurança.
Artigo 20.º
Manuais
- O Repositório Angolano de Acesso Aberto disponibiliza manuais sobre:
- a) A afiliação das comunidades e autores;
- b) O depósito, submissão e acesso aos Objectos Digitais armazenados.
Artigo 21.º
Regulamentos
O órgão responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação pode aprovar regulamentos complementares ao presente Decreto Presidencial, com vista à especificação, execução e fiscalização dos seus dispositivos, nos domínios em que tal se revele necessário.
Artigo 22.º
Legislação aplicável às condições de acesso aos Objectos Digitais
O acesso aos objectos digitais depositados obedece às condições estabelecidas no presente Diploma e demais legislação e instrumentos de cooperação internacionais aplicáveis, nomeadamente os regimes jurídicos relativos à Propriedade Industrial, aos Direitos de Autor e Conexos, à Protecção de Dados Pessoais e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Junho de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.