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Decreto Presidencial n.º 59/17 - Cria o Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças, Abreviadamente Designado por «ISAF»

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema da Educação, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, colaborando na formação de quadros de nível superior;

Considerando que o projecto de criação de uma Instituição de Ensino Superior Privada apresentado pela Sociedade Angolana de Ensino Superior, S.A., preenche os pressupostos técnico-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior;

Havendo necessidade de se autorizar a Sociedade Angolana de Ensino Superior, S.A. a promover acções de formação académica, de investigação científica e de extensão universitária, por intermédio da criação de uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada;

Tendo em conta o disposto no n.° 2 do Artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Criação

É criada uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada, com a denominação «Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças», abreviadamente designado por «ISAF», promovida pela Sociedade Angolana de Ensino Superior, S.A.

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Artigo 2.°
Âmbito e sede
  1. 1. O ISAF é de âmbito regional e está integrado na Região Académica I, onde desenvolve as suas actividades que se enquadram na missão de uma Instituição de Ensino Superior.
  2. 2. O ISAF tem a sua sede na Província de Luanda.
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Artigo 3.°
Tipologia de Instituição de Ensino Superior

O ISAF é um instituto que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária na Área das Ciências Económicas.

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Artigo 4.°
Licenciamento
  1. 1. O início de funcionamento do ISAF carece de licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o ISAF apenas deve iniciar as suas actividades após a obtenção do Certificado de Licenciamento emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
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Artigo 5.°
Ministração de cursos

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no ISAF apenas deve ocorrer, após obtenção do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

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Artigo 6.°
Actividade docente

O exercício da actividade docente no ISAF deve ser em conformidade com os critérios de ingresso, de acesso e de progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Subsistema de Ensino Superior em vigor.

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Artigo 7.°
Avaliação de desempenho

O ISAF está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

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Artigo 8.°
Direito aplicável

O ISAF rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema do Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e regulamentos internos, elaborados nos termos da lei.

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Artigo 9.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2017.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Março de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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