Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema da Educação, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, colaborando na formação de quadros de nível superior;
Considerando que o projecto de criação de uma Instituição de Ensino Superior Privada apresentado pela Sociedade Angolana de Ensino Superior, S.A., preenche os pressupostos técnico-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior;
Havendo necessidade de se autorizar a Sociedade Angolana de Ensino Superior, S.A. a promover acções de formação académica, de investigação científica e de extensão universitária, por intermédio da criação de uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada;
Tendo em conta o disposto no n.° 2 do Artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É criada uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada, com a denominação «Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças», abreviadamente designado por «ISAF», promovida pela Sociedade Angolana de Ensino Superior, S.A.
O ISAF é um instituto que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária na Área das Ciências Económicas.
A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no ISAF apenas deve ocorrer, após obtenção do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
O exercício da actividade docente no ISAF deve ser em conformidade com os critérios de ingresso, de acesso e de progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Subsistema de Ensino Superior em vigor.
O ISAF está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
O ISAF rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema do Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e regulamentos internos, elaborados nos termos da lei.
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2017.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Março de 2017.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.