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Decreto Presidencial n.º 227/17 - Cria o Instituto Superior Politécnico do Libolo, na Região Académica II, e o Instituto Superior Politécnico Privado de Menongue, na Região Académica VIII

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema da Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e ensino, colaborando na formação de quadros de nível superior;

Considerando a necessidade de promover um maior equilíbrio na rede de Instituições de Ensino Superior a nível nacional, permitindo assim o surgimento de novas Instituições de Ensino Superior Privadas nas Regiões Académicas II e VIII.

Havendo necessidade de se promover acções de formação académica, de investigação científica e de extensão universitária, por intermédio da criação de Instituições de Ensino Superior de natureza privada;

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do Artigo 119.° da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro (Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino).

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.° e do n.º 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.°
Criação de Instituições de Ensino Superior Privadas
  • São criadas as seguintes Instituições de Ensino Superior Privadas:
    1. a) Instituto Superior Politécnico do Libolo, na Região Académica II e tem como a entidade promotora a Sociedade Universidade do Libolo, Limitada;
    2. b) Instituto Superior Politécnico Privado de Menongue, na Região Académica VIII e tem como entidade promotora a Sociedade Serviforma, S.A.
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Artigo 2.°
Licenciamento

O início de funcionamento das Instituições de Ensino Superior criadas ao abrigo do presente Diploma carece de licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

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Artigo 3.°
Aprovação do estatuto orgânico

O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve aprovar o estatuto orgânico das Instituições de Ensino Superior criadas pelo presente Diploma Legal.

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Artigo 4.°
Âmbito de actuação

Cada instituição de Ensino Superior ora criada desenvolve e expande a sua actividade na região académica em que está inserida.

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Artigo 5.°
Ministração de cursos

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior criadas pelo presente Decreto Presidencial deve ocorrer após obtenção do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos temos da lei.

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Artigo 6.°
Actividade docente

O exercício da actividade docente deve estar em conformidade com os critérios de ingresso, de acesso e progressão estabelecidas no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior.

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Artigo 7.°
Avaliação de desempenho

As Instituições de Ensino Superior Privadas criadas pelo presente Diploma Legal estão sujeitas à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

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Artigo 8.°
Direito aplicável

As Instituições de Ensino Superior ora criadas regem-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos que carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

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Artigo 9.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 10.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Setembro de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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