Reconhecendo a importância da Resolução n.° 12/00, de 5 de Maio, que aprova a Adesão da República de Angola à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação;
Tendo em conta que a Convenção tem como objectivo combater a desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, particularmente em África, através da adopção de medidas eficazes a todos os níveis, no quadro de uma abordagem coerente com a Agenda 21, com vista ao alcance do desenvolvimento sustentável das zonas afectadas;
Considerando que, por Decreto Presidencial n.° 46/14, de 25 de Fevereiro, foi aprovado o Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação (PANCOD) em conformidade com os artigos 2.º, 9.° e 10.º da Convenção;
Havendo necessidade de se mobilizar os recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, de entidades privadas nacionais e internacionais e de agências de cooperação bilateral e multilateral para a prossecução dos objectivos específicos dos 3 Eixos Temáticos do Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.°
Criação
É criado o Comité Nacional de Coordenação da Implementação do Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação, abreviadamente designado «CNC-PANCOD».
Artigo 2.°
Natureza
O CNC-PANCOD é um órgão multissectorial e interministerial para a coordenação dos esforços de Angola em matéria da aplicação da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (UNCCD).
Artigo 3.°
Composição
- O CNC-PANCOD é constituído pelos titulares dos seguintes Departamentos Ministeriais:
- a) Ministério do Ambiente - Coordenador;
- b) Ministério de Economia e Planeamento - Coordenador-Adjunto;
- c) Ministério das Finanças;
- d) Ministério da Agricultura e Florestas;
- e) Ministério do Comércio;
- f) Ministério da Energia e Águas;
- g) Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
- h) Ministério da Acção Social, Família e da Promoção da Mulher,
- i) Ministério do Ordenamento do Território e Habitação.
Artigo 4.°
Competência
- O CNC-PANCOD, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a coordenação de todos os esforços nacionais e internacionais, públicos e privados para a implementação do PANCOD ao nível de todo o país;
- b) Assegurar a articulação entre o Programa de Acção Nacional com os programas e planos nacionais e provinciais de desenvolvimento e de todos os sectores da vida nacional;
- c) Coordenar o processo de construção de parceria entre os sectores nacionais e as agências de cooperação, bilateral ou multilateral ou outras agências e organismos interessados na matéria;
- d) Coordenar todas as acções viradas para a mobilização de financiamentos nacionais ou internacionais necessários à implementação do PANCOD;
- e) Articular-se para a implementação dos programas e projectos visando os 3 Eixos Temáticos de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
- f) Articular de uma forma coordenada com os Ministérios de Economia e Planeamento e das Finanças para a inserção, conforme o caso, no Programa de Investimentos Públicos de todos os Programas e Projectos ligados à matéria;
- g) Em coordenação com o organismo responsável de mobilização de recursos e cooperação para dialogar com os parceiros para o angariamento de recursos ordinários e extraordinários necessários a implementação dos Programas/Projectos virados para o combate à degradação de terras, seca e desertificação, e causas relacionadas;
- h) Assegurar a representação de Angola a todos os eventos nacionais e internacionais ligados com a Desertificação.
Artigo 5.°
Órgão de apoio
Para a prossecução dos objectivos do PANCOD, o Comité Nacional de Coordenação é auxiliado por um Secretariado Técnico Executivo.
Artigo 6.°
Secretariado Técnico Executivo
- 1. O Secretariado Técnico Executivo é constituído por 5 especialistas em matéria de desertificação ou domínios afins que funcionam em tempo integral, sob dependência directa da coordenação e asseguram as condições técnicas para a normal implementação e execução do PANCOD, a todos os níveis.
- 2. Os Técnicos do Secretariado Executivo são dos Ministérios do Ambiente, de Economia e Planeamento, da Agricultura e Florestas, da Energia e Águas e do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.
- 3. Os Técnicos do Secretariado Executivo exercem as funções de Secretário Técnico Executivo, responsável por Programas e Projectos, responsável de Apoio Técnico e Administrativo e responsável por Monitoria e Avaliação.
- 4. O Secretário Executivo tem a categoria equiparada a Director Nacional e os demais responsáveis a Chefe de Departamento.
- 5. Por razões pontuais podem ser convidados técnicos de outras instituições dentro ou fora do Comité para desempenharem funções temporárias em conformidade com as necessidades deste.
- 6. O Secretariado dispõe de um plano anual de actividades a ser aprovado pelo Coordenador do Comité e reporta as suas actividades ao CNC- PANCOD que uma vez aprovado, assegura o funcionamento integral deste e os relatórios de actividades são aprovados por àquele órgão.
Artigo 7.º
Fundo Nacional de Luta Contra a Desertificação
- 1. O Fundo Nacional de Luta Contra a Desertificação - FNLCD é o mecanismo financeiro do Programa de Acção Nacional, ao qual compete o seguinte:
- a) Garantir o financiamento para o funcionamento do Comité Nacional de Coordenação;
- b) Financiar os programas e projectos virados para a mitigação dos efeitos de seca e a luta contra a desertificação;
- c) Participar em acções viradas para o angariamento de fundos destinados à execução do PANCOD;
- d) Estabelecer parcerias com as agências de cooperação bilateral e multilateral com vista a captação de apoios, técnicos, materiais e financeiros necessários a implementação de projectos e programas no âmbito do PANCOD;
- e) Participar na avaliação técnica e financeira dos projectos financiados no âmbito do PANCOD;
- f) Submeter à discussão do Comité Nacional o plano financeiro anual do Fundo, assim como o relatório de contas;
- g) Submeter à aprovação superior o plano financeiro e o relatório de contas ouvido o CNC-PANCOD;
- h) Promover auditorias e sindicâncias aos projectos sempre que a situação o exigir.
- 2. O Fundo Nacional de Luta Contra a Desertificação é estabelecido como uma rubrica independente numa conta adstrita ao Fundo Nacional do Ambiente.
- 3. Os recursos financeiros do Fundo são os provenientes de dotação do Orçamento Geral do Estado, das contribuições financeiras das agências de cooperação bilateral e multilateral, de 0,01% de impostos por uso de recursos naturais, água, solo, flora, fauna e minerais, das multas e outras transgressões inerentes a exploração e uso de recursos naturais.
Artigo 8.°
Despesas de funcionamento
- 1. O CNC-PANCOD tem um orçamento anual próprio para suportar todas as despesas de funcionamento, dotado a partir do Orçamento Geral do Estado.
- 2. O financiamento de programas e projectos do PANCOD é inscrito nos Programas de Investimentos Públicos e a sua execução é supervisionada e monitorada pelo CNC-PANCOD, através do Secretariado Executivo.
Artigo 9.°
Regulamento interno
O Órgão ora criado tem um regulamento interno a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, 30 dias após a sua criação.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.°
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Maio de 2019.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.