Considerando que, hodiernamente, os Estados definem um sistema de ritos administrativos e protocolares, com a finalidade de criar a sua própria identidade visual, incluindo os seus padrões de comunicação interna e externa, sendo a sua identidade corporativa o conjunto de todos esses elementos identitários;
Havendo a necessidade de se estabelecer um padrão de comunicação administrativa e de identidade visual, mediante a criação do Estacionário do Executivo, que será assegurado pela respectiva estratégia de implementação, de modo a tornar mais organizada e coordenada a produção e elaboração da documentação dos Órgãos da Administração Pública Directa;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Criação
É criado o Estacionário do Executivo, aprovadas as regras e procedimentos para a sua utilização adequada e o respectivo Manual de Utilização, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por Estacionário do Executivo o conjunto de elementos gráficos em formato impresso e digital que incorpora a identidade visual dos órgãos e serviços que compõem o Executivo, a nível Central e Local.
Artigo 3.º
Âmbito
- 1. O presente Decreto Presidencial é aplicável aos Órgãos da Administração Directa do Estado.
- 2. Sem prejuízo da preservação dos elementos que ilustram a sua própria identidade visual, o presente Diploma aplica-se subsidiariamente aos institutos públicos.
- 3. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Diploma as empresas públicas.
CAPÍTULO II
Composição e Modo de Utilização do Estacionário
Artigo 4.º
Composição do Estacionário
- 1. O Estacionário do Executivo é composto por elementos gráficos impressos ou digitais e tipográficos.
- 2. Constituem elementos gráficos impressos, dentre outros, os seguintes:
- a) Papel de ofício, de capa e de continuidade;
- b) Envelope;
- c) Cartão de visita.
- 3. Constituem elementos gráficos digitais, dentre outros, os seguintes:
- a) Plataforma digital do Executivo;
- b) Portais institucionais sectoriais;
- c) Assinatura de e-mail;
- d) Publicidade institucional do Executivo.
- 4. Os elementos tipográficos são os utilizados para a elaboração de material que serve de veículo para a publicidade institucional.
Artigo 5.º
Logomarca do Executivo
- 1. A Logomarca do Executivo é o elemento da Identidade Visual que traduz, através de elementos gráficos, a visão e os valores do Executivo num determinado contexto político-social.
- 2. A Logomarca do Executivo e as respectivas regras de utilização são as constantes do Manual de Utilização do Estacionário.
Artigo 6.º
Interdições
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, é proibida a produção e utilização de Estacionário do Executivo diverso do previsto no Manual de Utilização do Estacionário.
- 2. Sem prejuízo de outras regras previstas no Manual de Utilização do Estacionário, na utilização da Logomarca do Executivo, é igualmente interdito:
- a) Alterar as cores, bem como transformar, distorcer ou mudar a posição dos seus elementos;
- b) Realizar enquadramentos, aplicar efeitos visuais ou acrescentar outros elementos de estilo.
Artigo 7.º
Tipologia de papel
- 1. A documentação oficial dos órgãos e serviços abrangidos pelo presente Diploma deve ser impressa em papel branco.
- 2. Os documentos impressos em papel dourado são exclusivamente utilizados pelos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, pelos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e pelo Ministério das Relações Exteriores, este último apenas no âmbito da sua correspondência com outros Estados.
Artigo 8.º
Tipo de letra
- 1. Para garantir maior segurança ao Estacionário, bem como transmitir e reforçar coerentemente os valores da Identidade Visual do Executivo, os Órgãos da Administração Pública abrangidos pelo presente Diploma podem optar por utilizar, permanentemente e nos seus diversos estilos, um dos seguintes tipos de letra:
- a) Merriweather;
- b) Câmbria;
- c) Arial.
- 2. Sem prejuízo do processo de institucionalização das Autarquias Locais, os diversos municípios que compõem determinada província devem utilizar o tipo de letra adoptado pelo respectivo Governo Provincial.
Artigo 9.º
Manual de utilização do Estacionário
As regras específicas e técnicas, bem com a apresentação e utilização gráfica do Estacionário do Executivo constam do Manual de Utilização do Estacionário.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 10.º
Criação de condições técnicas e tecnológicas
No âmbito da implementação do presente Diploma, cada órgão e serviço deve criar as condições técnicas e tecnológicas necessárias para viabilizar a utilização progressiva e adequada do Estacionário do Executivo até ao dia 31 de Dezembro de 2020, que incluam a realização de acções de formação presenciais e virtuais, destinadas aos funcionários da Administração Pública envolvidos na elaboração e tramitação de documentação administrativa e na comunicação institucional.
Artigo 11.º
Regime transitório
Os órgãos e serviços abrangidos pelo presente Diploma podem utilizar todo o Estacionário existente em stock, que tenha sido produzido antes da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Novembro de 2020.