Considerando que a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro de Bases do Sector Empresarial Público, estabeleceu um novo regime jurídico para o Sector Empresarial Público, instituindo as figuras das empresas com domínio público e admitindo a adopção, por estas, da forma de sociedade comercial mais ajustada aos desafios impostos por um mercado cada vez mais competitivo;
Havendo a necessidade de se implementar as acções consagradas no Roteiro da Reforma do Sector Empresarial Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 13/22, de 18 de Janeiro;
Convindo transformar a «Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, U.E.E.», abreviadamente designada por Unicargas, U.E.E., em Sociedade Anónima, em conformidade com o disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público;
Atendendo, igualmente, à necessidade de adequação da estrutura orgânica e funcional da referida empresa, à sua nova natureza jurídica;
Tendo em conta o disposto nos artigos 56.° e 57.° da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro de Bases do Sector Empresarial Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 4 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
A Unicargas, S.A., rege-se pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Diploma e seus Estatutos, pela Lei das Sociedades Comerciais e pelas normas especiais cuja aplicação decorra da prossecução do seu objecto social.
Os trabalhadores ao serviço da Unicargas, S.A. mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que, à data da transformação, detinham perante a empresa.
Até ao termo dos respectivos contratos, o Estado Angolano mantém perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com a Unicargas, S.A. as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a esta empresa pública, não podendo o presente Diploma ser considerado como causa de alteração de circunstância ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos.
É revogado o Decreto n.º 25/92, de 12 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Maio de 2023.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.